Princípios de Direito Econômico na Constituição Federal de 1988

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Trata-se de princípios de Direito Econômico na Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 170, da Constituição Federal de 1988.

Seguem abaixo os princípios do Direito Econômico, previstos no artigo 170, da Constituição Federal.


Princípio da Livre iniciativa

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

A Livre iniciativa é um dos primeiros princípios que aparece para assegurar o direito ao particular de exercer uma atividade econômica.

Conforme vimos nos entendimentos do Supremo Tribunal Federal acima, apesar da Livre- Iniciativa ser o nosso primeiro e mais importante princípio citado na Constituição Federal, ele não se resume a um princípio que exige a abstenção do Estado em interferir na atividade econômica de um particular. A livre-iniciativa caminha, principalmente, ao lado dos demais princípios, que veremos adiante.

Não se pode confundir o princípio da livre-iniciativa com o da livre concorrência. Por mais que possuam evidentes relações entre si, elas não se confundem. A livre-iniciativa, por si só, não garante a livre concorrência, e sim que o particular pode livremente praticar uma atividade econômica. A liberdade de concorrência, como veremos, é uma proteção aos particulares e aos consumidores contra monopólios, carteis, oligopólios e práticas consideradas anticompetitivas (direito antitruste).


Princípio da Soberania Nacional

Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

O princípio da Soberania Nacional, que é também princípio fundamental da república nos termos do art. 1º, I da Constituição Federal, aparece aqui como princípio da ordem econômica, mas não necessariamente como repetição.

A soberania econômica nacional significa que o Estado deve, soberanamente, dar rumo à sua própria economia, definir políticas públicas que viabilizem a participação da sociedade nacional em condições de igualdade com as sociedades internacionais.

Isso significa que o Estado tem soberania tanto para proteger a indústria nascente nacional, bem como para criar “campeãs nacionais(fusões e aquisições de empresas e grupos econômicos fortificados para conquista de mercados no exterior), de acordo com os interesses do Estado.


Propriedade Privada

Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

II - propriedade privada;

O princípio da Propriedade Privada é definido geralmente como aquele que assegura ao seu titular diversos poderes, como usar, gozar e dispor de um item ou espaço, de modo absoluto, exclusivo e perene. É essencial aos sistemas capitalistas e protege os interesses individuais do proprietário em detrimento da coletividade.

O Princípio da Propriedade privada aparece também na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, mas ela é historicamente protegida pelos direitos internos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 17 dispõe que: “Todo indivíduo tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros e que ninguém será arbitrariamente privado da sua propriedade”.

No Brasil está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º (incisos XXII e XXIII, respectivamente, a garantia do direito de propriedade e a instituição da função social da propriedade), art. 170 dentre outros, como direito fundamental. Também está prevista no Código Civil de 2002 em seu artigo 1.228:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

O princípio da propriedade também veda ao Estado a sua atuação na propriedade privada, que passa a ser limitada aos casos expressamente previstos na Constituição. Os exemplos são:

  • A cobrança de tributos

  • A privação de bens por meio do devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório

  • A expropriação, sem indenização, dos bens envolvidos no cultivo de plantas psicotrópicas e tráfico de drogas, como espécie de pena (art. 243) e

  • A desapropriação, mediante previa e justa indenização, e a requisição ou ocupação temporárias.

Um outro exemplo é a restrição ao direito de construir decorrente de limitação administrativa, em que o proprietário de um terreno deve observar e respeitar o planejamento urbano instituído pelo município, por exemplo. Se a restrição for posterior, será reconhecido ao proprietário o direito à indenização. No caso de as restrições administrativas preexistirem à época de aquisição do terreno, não são passiveis de indenização. (STF RE 140.436).

Logo após o Princípio da Propriedade, costuma-se encontrar o Princípio da Função Social da Propriedade, demonstrando que o direito à propriedade não é absoluto, como veremos a seguir.


Função Social da Propriedade

Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III - função social da propriedade;

A função social da propriedade é considerada um conceito jurídico aberto ou indeterminado, que observa o interesse individual na propriedade privada, sem que perca seu caráter individual de liberdade, mas o relativiza em busca da igualdade social, bem como do interesse da coletividade, e atua como princípio estruturante da ordem jurídica brasileira.

No Direito atual, é possível afirmar que a função social compõe a propriedade. A propriedade é, ao menos nesse sentido, função social, pois ao mesmo tempo que é estrutura, é função. Podemos afirmar que a garantia constitucional da propriedade não tem incidência nos casos em que a propriedade não atende a sua função social.

Para fins de exemplo, o art. 186 da Constituição Federal traz as hipóteses em que a função social será cumprida no caso de propriedade rural:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

Como princípio da Ordem Econômica, a função social da propriedade – dos meios de produção, bem como a função social da empresa – pressupõe a preservação da empresa e a busca do pleno emprego, e atua em conjunto com os princípios e valores da ordem econômica constitucional brasileira. Não é possível, portanto, afirmar ou enxergar uma empresa, uma atividade econômica ou mesmo um meio de produção de forma isolada: cada elemento da sociedade e da economia faz parte de um todo de interesse da coletividade, e deve atuar como tal.


Livre Concorrência

Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV - livre concorrência;

Conforme destacamos, a livre concorrência não se confunde com a livre-iniciativa, apesar de necessitar da livre-iniciativa para a sua efetivação. A ideia de concorrência aqui é baseada na ideia de direito antitruste ou concorrencial: permitir a entrada de pequenas empresas no mercado em igualdade de condições, condenar cartéis, monopólios e condutas anticompetitivas com antidumping e deep pocket, proporcionando um ambiente de igualdade de concorrência às empresas nos mais variados âmbitos da economia.

No Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é o órgão por excelência de defesa da concorrência, uma proteção tanto às empresas quanto aos consumidores, já que quanto mais competidores no mercado, melhores os preços e serviços ofertados para determinada área da economia na busca de conquistar os consumidores. Quanto mais fechados os mercados, mais propensos são aos cartéis e abusos concorrenciais, acordos de preços e outras condutas anticompetitivas.

Há uma Súmula do Supremo Tribunal Federal que protege especificamente o princípio da livre concorrência:

Súmula 646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal,

Não cabe ao Município, sob pena de olvidar o princípio constitucional da liberdade de iniciativa econômica, proibir a abertura de novo estabelecimento comercial similar ao existente dentro de uma distância de quinhentos metros. O procedimento acaba por criar uma verdadeira reserva de mercado, em desrespeito aos princípios contidos na Carta da República, especialmente o da livre concorrência. Nesse sentido o Verbete 646 da súmula deste Tribunal.

RE 438.485, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 25-4-2011, DJE 83 de 5-5- 2011.

Não se pode confundir o princípio da livre concorrência com a cláusula de não- concorrência (cláusula de não-restabelecimento) , presente hoje no Código Civil: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

A ideia da cláusula de não-concorrência diz respeito a uma obrigação implícita do alienante de não concorrer com o adquirente de seu estabelecimento comercial, com base no princípio da boa-fé objetiva e no reconhecimento de existência de obrigações pós-contratuais. Não diz respeito à concorrência ampla de livre mercado tratada aqui no Direito Econômico.

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Defesa do Consumidor

Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor;

A Defesa do Consumidor é princípio informante do Direito Econômico de especial interesse em nosso ordenamento jurídico, desde o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Lei 8.978/90), até sua defesa por órgãos de três esferas da federação, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Adicione-se aqui os Procons e as entidades civis de defesa do consumidor, todas com a finalidade de garantir a livre concorrência no mercado e defender o bem-estar econômico do consumidor final, que é beneficiado com melhores preços, produtos e serviços. É um princípio que informa toda a ordem econômica.

Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal na ADI 2.832/PR:

Na realidade, a proteção estatal ao consumidor – quer seja esta qualificada como um direito fundamental positivado no próprio texto da Constituição da República, quer seja compreendida como diretriz confirmadora da formulação e execução de políticas públicas, bem assim do exercício das atividade econômicas em geral – assume, em última analise, na perspectiva do sistema jurídico consagrado em nossa Carta Política a condição de meio instrumental destinado, enquanto expressão de um “princípio constitucional positivo”( EROS ROBERTO GRAU, “A Ordem Econômica na Constituição de 1988”, p. 271, item n.115, 6ª ed. 2001.), a neutralizar o abuso do poder econômico praticado em detrimento das pessoas e de seu direito ao desenvolvimento e a uma existência digna e justa.

STF, Pleno, ADI MC 2.832/PR. Min Ricardo Lewandowski, DJ de 20/06/2008.


Defesa do meio ambiente

Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Encontra-se uma defesa do meio ambiente no capítulo VIII da Constituição Federal – Da Ordem Social, não obstante seja citado também como princípio da ordem econômica. Veja-se:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (...)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

(...)

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

(...)

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Fica claro, portanto, que a livre-iniciativa e a atividade econômica também estão condicionadas ao Princípio da Defesa do Meio ambiente, se por acaso vierem a degradá-lo ou alterá-lo de alguma forma. Enquanto na redação original da ordem econômica o inciso VI se limitava à “defesa do meio ambiente”, a Emenda Constitucional 42/2003 veio complementar o inciso, estabelecendo “a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”

Para Eros Grau,

“Não pode haver promoção do bem de todos ou da justiça social sem o respeito da dignidade da pessoa humana, o que não se dá sem o reconhecimento da função social da propriedade e sem que a utilização dos recursos do ambiente seja sustentável.”

Ou seja, o direito econômico, por sua vez, deve cumprir as determinações da ordem econômica da Constituição Federal de 1988. Conforme define o artigo 170, em termos Constitucionais, o “meio ambiente” é o “ecologicamente equilibrado”, adequado à existência do homem e dos animais, com respeito à fauna, flora e todos os demais recursos naturais do planeta, passível de fruição por toda coletividade, ou seja, um bem de uso comum.

A nossa Constituição de 1988 foi a primeira Constituição Brasileira a enfrentar o tema com profundidade. Além disso, conforme previsto no artigo 129, III, da Constituição, o Ministério Público é responsável promover inquérito civil e ação civil pública para proteger o meio ambiente.

É importante lembrar que a Lei 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, (artigos 1º e 4º) expressa que o principal objetivo a ser atingido pela Política Nacional do Meio Ambiente é a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

A compatibilização destes valores consiste na promoção do chamado desenvolvimento sustentável, com a exploração equilibrada de recursos naturais disponíveis, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras.


Redução das desigualdades regionais e sociais

Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

A Redução das desigualdades regionais e sociais é um dos objetivos fundamentais da república, segundo o art. 3º da Constituição Federal. A maneira de alcançar tal redução é seguramente por meio da ordem econômica. Com a possibilidade de planejamento e intervenção, o Poder Público deve se empenhar na promoção do desenvolvimento econômico de forma a reduzir as desigualdades regionais e sociais, seja por meio de salários mínimos estabelecidos, ou por tratamentos diferenciados e incentivos fiscais para certas regiões, com o exemplo da Zona Franca de Manaus, criada na época do Presidente Juscelino Kubitschek para desenvolver a região.

Segundo o site da Superintendência da Zona Franca de Manaus15:

Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo brasileiro objetivando viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao país, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras.

A mais bem-sucedida estratégia de desenvolvimento regional, o modelo leva à região de sua abrangência (estados da Amazônia Ocidental: Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima e as cidades de Macapá e Santana, no Amapá) desenvolvimento econômico aliado à proteção ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida às suas populações.

A ZFM compreende três pólos econômicos: comercial, industrial e agropecuário. O primeiro teve maior ascensão até o final da década de 80, quando o Brasil adotava o regime de economia fechada. O industrial é considerado a base de sustentação da ZFM. O pólo Industrial de Manaus possui aproximadamente 600 indústrias de alta tecnologia gerando mais de meio milhão de empregos, diretos e indiretos, principalmente nos segmentos de eletroeletrônicos, duas rodas e químico. Entre os produtos fabricados destacam-se: aparelhos celulares e de áudio e vídeo, televisores, motocicletas, concentrados para refrigerantes, entre outros. O pólo Agropecuário abriga projetos voltados à atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo, beneficiamento de madeira, entre outras.


Busca do Pleno Emprego

Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VIII - busca do pleno emprego;

Lembra-se aqui que o Art. 170 diz que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. (...).

A busca do pleno emprego se encaixa justamente na valorização do trabalho humano, na existência digna e na justiça social. Mais do que um desenvolvimento econômico do país e seu crescimento econômico como um todo, a justiça social e acesso à economia se dá por meio da busca do pleno emprego, assegurando uma existência digna à população.

A preocupação com a manutenção da empresa, segundo a Lei 11.101/2005 de Falências e Recuperações Judiciais, é precisamente a preocupação com a manutenção do emprego e da chamada função social da empresa.

É o que demonstra o art. 47: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


Tratamento Favorecido para as empresas de pequeno porte

Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Encontramos no art. 170 da CRFB/88, a exigência de um tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte por uma série de motivos:

  • (i) assegurar condições mínimas de concorrência num mercado com competidores maiores e de maior envergadura;

  • (ii) fomentar o relevante papel desempenhado pelas microempresas e empresas de pequeno porte na geração de empregos e renda; e

  • (iii) incentivar a formalização de micro e pequenos empreendedores que muitas vezes trabalham na informalidade.

Há aqui uma preocupação com o pleno emprego, com a justiça social e também com o desenvolvimento econômico do país. A lei 123/2006 criou um microssistema aplicável às micro e pequenas empresas, com incentivos específicos.

Esses são os princípios do Direito Econômico previstos no art. 170, da Constituição Federal.

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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