Seguem abaixo os princípios do Direito Econômico, previstos no artigo 170, da Constituição Federal.
Princípio da Livre iniciativa
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
A Livre iniciativa é um dos primeiros princípios que aparece para assegurar o direito ao particular de exercer uma atividade econômica.
Conforme vimos nos entendimentos do Supremo Tribunal Federal acima, apesar da Livre- Iniciativa ser o nosso primeiro e mais importante princípio citado na Constituição Federal, ele não se resume a um princípio que exige a abstenção do Estado em interferir na atividade econômica de um particular. A livre-iniciativa caminha, principalmente, ao lado dos demais princípios, que veremos adiante.
Não se pode confundir o princípio da livre-iniciativa com o da livre concorrência. Por mais que possuam evidentes relações entre si, elas não se confundem. A livre-iniciativa, por si só, não garante a livre concorrência, e sim que o particular pode livremente praticar uma atividade econômica. A liberdade de concorrência, como veremos, é uma proteção aos particulares e aos consumidores contra monopólios, carteis, oligopólios e práticas consideradas anticompetitivas (direito antitruste).
Princípio da Soberania Nacional
Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
O princípio da Soberania Nacional, que é também princípio fundamental da república nos termos do art. 1º, I da Constituição Federal, aparece aqui como princípio da ordem econômica, mas não necessariamente como repetição.
A soberania econômica nacional significa que o Estado deve, soberanamente, dar rumo à sua própria economia, definir políticas públicas que viabilizem a participação da sociedade nacional em condições de igualdade com as sociedades internacionais.
Isso significa que o Estado tem soberania tanto para proteger a indústria nascente nacional, bem como para criar “campeãs nacionais” (fusões e aquisições de empresas e grupos econômicos fortificados para conquista de mercados no exterior), de acordo com os interesses do Estado.
Propriedade Privada
Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
O princípio da Propriedade Privada é definido geralmente como aquele que assegura ao seu titular diversos poderes, como usar, gozar e dispor de um item ou espaço, de modo absoluto, exclusivo e perene. É essencial aos sistemas capitalistas e protege os interesses individuais do proprietário em detrimento da coletividade.
O Princípio da Propriedade privada aparece também na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, mas ela é historicamente protegida pelos direitos internos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 17 dispõe que: “Todo indivíduo tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros e que ninguém será arbitrariamente privado da sua propriedade”.
No Brasil está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º (incisos XXII e XXIII, respectivamente, a garantia do direito de propriedade e a instituição da função social da propriedade), art. 170 dentre outros, como direito fundamental. Também está prevista no Código Civil de 2002 em seu artigo 1.228:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
O princípio da propriedade também veda ao Estado a sua atuação na propriedade privada, que passa a ser limitada aos casos expressamente previstos na Constituição. Os exemplos são:
A cobrança de tributos
A privação de bens por meio do devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório
-
A expropriação, sem indenização, dos bens envolvidos no cultivo de plantas psicotrópicas e tráfico de drogas, como espécie de pena (art. 243) e
A desapropriação, mediante previa e justa indenização, e a requisição ou ocupação temporárias.
Um outro exemplo é a restrição ao direito de construir decorrente de limitação administrativa, em que o proprietário de um terreno deve observar e respeitar o planejamento urbano instituído pelo município, por exemplo. Se a restrição for posterior, será reconhecido ao proprietário o direito à indenização. No caso de as restrições administrativas preexistirem à época de aquisição do terreno, não são passiveis de indenização. (STF RE 140.436).
Logo após o Princípio da Propriedade, costuma-se encontrar o Princípio da Função Social da Propriedade, demonstrando que o direito à propriedade não é absoluto, como veremos a seguir.
Função Social da Propriedade
Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
A função social da propriedade é considerada um conceito jurídico aberto ou indeterminado, que observa o interesse individual na propriedade privada, sem que perca seu caráter individual de liberdade, mas o relativiza em busca da igualdade social, bem como do interesse da coletividade, e atua como princípio estruturante da ordem jurídica brasileira.
No Direito atual, é possível afirmar que a função social compõe a propriedade. A propriedade é, ao menos nesse sentido, função social, pois ao mesmo tempo que é estrutura, é função. Podemos afirmar que a garantia constitucional da propriedade não tem incidência nos casos em que a propriedade não atende a sua função social.
Para fins de exemplo, o art. 186 da Constituição Federal traz as hipóteses em que a função social será cumprida no caso de propriedade rural:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
Como princípio da Ordem Econômica, a função social da propriedade – dos meios de produção, bem como a função social da empresa – pressupõe a preservação da empresa e a busca do pleno emprego, e atua em conjunto com os princípios e valores da ordem econômica constitucional brasileira. Não é possível, portanto, afirmar ou enxergar uma empresa, uma atividade econômica ou mesmo um meio de produção de forma isolada: cada elemento da sociedade e da economia faz parte de um todo de interesse da coletividade, e deve atuar como tal.
Livre Concorrência
Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Conforme destacamos, a livre concorrência não se confunde com a livre-iniciativa, apesar de necessitar da livre-iniciativa para a sua efetivação. A ideia de concorrência aqui é baseada na ideia de direito antitruste ou concorrencial: permitir a entrada de pequenas empresas no mercado em igualdade de condições, condenar cartéis, monopólios e condutas anticompetitivas com antidumping e deep pocket, proporcionando um ambiente de igualdade de concorrência às empresas nos mais variados âmbitos da economia.
No Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é o órgão por excelência de defesa da concorrência, uma proteção tanto às empresas quanto aos consumidores, já que quanto mais competidores no mercado, melhores os preços e serviços ofertados para determinada área da economia na busca de conquistar os consumidores. Quanto mais fechados os mercados, mais propensos são aos cartéis e abusos concorrenciais, acordos de preços e outras condutas anticompetitivas.
Há uma Súmula do Supremo Tribunal Federal que protege especificamente o princípio da livre concorrência:
Súmula 646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal,
Não cabe ao Município, sob pena de olvidar o princípio constitucional da liberdade de iniciativa econômica, proibir a abertura de novo estabelecimento comercial similar ao existente dentro de uma distância de quinhentos metros. O procedimento acaba por criar uma verdadeira reserva de mercado, em desrespeito aos princípios contidos na Carta da República, especialmente o da livre concorrência. Nesse sentido o Verbete 646 da súmula deste Tribunal.
RE 438.485, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 25-4-2011, DJE 83 de 5-5- 2011.
Não se pode confundir o princípio da livre concorrência com a cláusula de não- concorrência (cláusula de não-restabelecimento) , presente hoje no Código Civil: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
A ideia da cláusula de não-concorrência diz respeito a uma obrigação implícita do alienante de não concorrer com o adquirente de seu estabelecimento comercial, com base no princípio da boa-fé objetiva e no reconhecimento de existência de obrigações pós-contratuais. Não diz respeito à concorrência ampla de livre mercado tratada aqui no Direito Econômico.
Defesa do Consumidor
Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
A Defesa do Consumidor é princípio informante do Direito Econômico de especial interesse em nosso ordenamento jurídico, desde o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Lei 8.978/90), até sua defesa por órgãos de três esferas da federação, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Adicione-se aqui os Procons e as entidades civis de defesa do consumidor, todas com a finalidade de garantir a livre concorrência no mercado e defender o bem-estar econômico do consumidor final, que é beneficiado com melhores preços, produtos e serviços. É um princípio que informa toda a ordem econômica.
Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal na ADI 2.832/PR:
Na realidade, a proteção estatal ao consumidor – quer seja esta qualificada como um direito fundamental positivado no próprio texto da Constituição da República, quer seja compreendida como diretriz confirmadora da formulação e execução de políticas públicas, bem assim do exercício das atividade econômicas em geral – assume, em última analise, na perspectiva do sistema jurídico consagrado em nossa Carta Política a condição de meio instrumental destinado, enquanto expressão de um “princípio constitucional positivo”( EROS ROBERTO GRAU, “A Ordem Econômica na Constituição de 1988”, p. 271, item n.115, 6ª ed. 2001.), a neutralizar o abuso do poder econômico praticado em detrimento das pessoas e de seu direito ao desenvolvimento e a uma existência digna e justa.
STF, Pleno, ADI MC 2.832/PR. Min Ricardo Lewandowski, DJ de 20/06/2008.
Defesa do meio ambiente
Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Encontra-se uma defesa do meio ambiente no capítulo VIII da Constituição Federal – Da Ordem Social, não obstante seja citado também como princípio da ordem econômica. Veja-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(...)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
(...)
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Fica claro, portanto, que a livre-iniciativa e a atividade econômica também estão condicionadas ao Princípio da Defesa do Meio ambiente, se por acaso vierem a degradá-lo ou alterá-lo de alguma forma. Enquanto na redação original da ordem econômica o inciso VI se limitava à “defesa do meio ambiente”, a Emenda Constitucional 42/2003 veio complementar o inciso, estabelecendo “a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”
Para Eros Grau,
“Não pode haver promoção do bem de todos ou da justiça social sem o respeito da dignidade da pessoa humana, o que não se dá sem o reconhecimento da função social da propriedade e sem que a utilização dos recursos do ambiente seja sustentável.”
Ou seja, o direito econômico, por sua vez, deve cumprir as determinações da ordem econômica da Constituição Federal de 1988. Conforme define o artigo 170, em termos Constitucionais, o “meio ambiente” é o “ecologicamente equilibrado”, adequado à existência do homem e dos animais, com respeito à fauna, flora e todos os demais recursos naturais do planeta, passível de fruição por toda coletividade, ou seja, um bem de uso comum.
A nossa Constituição de 1988 foi a primeira Constituição Brasileira a enfrentar o tema com profundidade. Além disso, conforme previsto no artigo 129, III, da Constituição, o Ministério Público é responsável promover inquérito civil e ação civil pública para proteger o meio ambiente.
É importante lembrar que a Lei 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, (artigos 1º e 4º) expressa que o principal objetivo a ser atingido pela Política Nacional do Meio Ambiente é a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
A compatibilização destes valores consiste na promoção do chamado desenvolvimento sustentável, com a exploração equilibrada de recursos naturais disponíveis, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras.
Redução das desigualdades regionais e sociais
Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
A Redução das desigualdades regionais e sociais é um dos objetivos fundamentais da república, segundo o art. 3º da Constituição Federal. A maneira de alcançar tal redução é seguramente por meio da ordem econômica. Com a possibilidade de planejamento e intervenção, o Poder Público deve se empenhar na promoção do desenvolvimento econômico de forma a reduzir as desigualdades regionais e sociais, seja por meio de salários mínimos estabelecidos, ou por tratamentos diferenciados e incentivos fiscais para certas regiões, com o exemplo da Zona Franca de Manaus, criada na época do Presidente Juscelino Kubitschek para desenvolver a região.
Segundo o site da Superintendência da Zona Franca de Manaus15:
Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo brasileiro objetivando viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao país, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras.
A mais bem-sucedida estratégia de desenvolvimento regional, o modelo leva à região de sua abrangência (estados da Amazônia Ocidental: Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima e as cidades de Macapá e Santana, no Amapá) desenvolvimento econômico aliado à proteção ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida às suas populações.
A ZFM compreende três pólos econômicos: comercial, industrial e agropecuário. O primeiro teve maior ascensão até o final da década de 80, quando o Brasil adotava o regime de economia fechada. O industrial é considerado a base de sustentação da ZFM. O pólo Industrial de Manaus possui aproximadamente 600 indústrias de alta tecnologia gerando mais de meio milhão de empregos, diretos e indiretos, principalmente nos segmentos de eletroeletrônicos, duas rodas e químico. Entre os produtos fabricados destacam-se: aparelhos celulares e de áudio e vídeo, televisores, motocicletas, concentrados para refrigerantes, entre outros. O pólo Agropecuário abriga projetos voltados à atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo, beneficiamento de madeira, entre outras.
Busca do Pleno Emprego
Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VIII - busca do pleno emprego;
Lembra-se aqui que o Art. 170 diz que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. (...).
A busca do pleno emprego se encaixa justamente na valorização do trabalho humano, na existência digna e na justiça social. Mais do que um desenvolvimento econômico do país e seu crescimento econômico como um todo, a justiça social e acesso à economia se dá por meio da busca do pleno emprego, assegurando uma existência digna à população.
A preocupação com a manutenção da empresa, segundo a Lei 11.101/2005 de Falências e Recuperações Judiciais, é precisamente a preocupação com a manutenção do emprego e da chamada função social da empresa.
É o que demonstra o art. 47: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Tratamento Favorecido para as empresas de pequeno porte
Art. 170. A ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Encontramos no art. 170 da CRFB/88, a exigência de um tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte por uma série de motivos:
(i) assegurar condições mínimas de concorrência num mercado com competidores maiores e de maior envergadura;
(ii) fomentar o relevante papel desempenhado pelas microempresas e empresas de pequeno porte na geração de empregos e renda; e
(iii) incentivar a formalização de micro e pequenos empreendedores que muitas vezes trabalham na informalidade.
Há aqui uma preocupação com o pleno emprego, com a justiça social e também com o desenvolvimento econômico do país. A lei 123/2006 criou um microssistema aplicável às micro e pequenas empresas, com incentivos específicos.
Esses são os princípios do Direito Econômico previstos no art. 170, da Constituição Federal.