REQUISITOS BÁSICOS DE UMA PETIÇÃO INICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL E MATERIAL

13/10/2020 às 11:48

Resumo:


  • Identificação do juízo e qualificação das partes: A petição inicial deve conter o endereçamento ao juízo competente e a qualificação completa das partes envolvidas, incluindo nome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência.

  • Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos: A petição deve apresentar uma narrativa clara dos fatos que originaram a demanda, as razões de direito que sustentam o pedido, e, se for o caso, as preliminares como a tramitação prioritária e o pedido de gratuidade da justiça.

  • Pedidos e valor da causa: A petição deve especificar todos os pedidos, incluindo as medidas de urgência, o valor atribuído à causa e as provas que pretende produzir. Além disso, o autor pode declarar se tem ou não interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho tem por objetivo apresentar os principais requisitos para uma petição inicial, apresentando para cada item um exemplo de um caso concreto.

REQUISITOS BÁSICOS DE UMA PETIÇÃO INICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL E MATERIAL

 

 

Introdução

 

O presente trabalho tem por objetivo apresentar os principais requisitos para uma petição inicial, apresentando para cada item um exemplo de um caso concreto. O modelo apresentado tem como base uma lide com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada. O Código de Processo Civil de 2015, tratou de trazer nos artigos 319 a 321, os requisitos obrigatórios de uma peça inicial.

O primeiro requisito, de acordo com o artigo 319, inciso I, é o juízo a quem é dirigida a lide. No caso em tela, a lide é proposta na comarca de Araraquara. Como se trata de uma inicial, não é possível saber em qual vara será julgado o processo, portanto, o espaço destinado a identificar a vara, deverá ficar em branco:

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAQUARA/SP.

 

É sempre importante especificar o juízo ao qual será destinado o processo. Em se tratando de família, deverá ser designado a vara de família; se for um caso de execução fiscal, deverá ser destinado à vara das execuções fiscais; um caso de falência para a vara de direito empresarial, e assim por diante. Entretanto, em comarcas pequenas, o juízo cível acaba por acumular as mais diversas áreas cíveis. Portanto, em casos onde não houver vara especifica, a inicial deverá ser endereçada ao juízo cível.

O segundo requisito, previsto no inciso II do artigo 319, trata da qualificação das partes que integram o processo, e do tipo de lide proposta. A qualificação deverá ser primeiro a do autor, seguida do tipo de ação, concluída pelos dados do réu. A qualificação deve conter os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência:

 

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, profissão, devidamente inscrito no CPF sob o no XXXXXXX e Carteira de Identidade RG sob o no XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, CEP XXXXX, Araraquara/SP, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, vem mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c TUTELA ANTECIPADA

 

em face de Prefeitura X, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: XXXXX, com sede na Rua XXXX, CEP XXXX - Araraquara/SP, pelos motivos e fatos que passa a expor.

 

Na advocacia há o costume de, entre o endereçamento e a qualificação, deixar um espaçamento de aproximadamente 10 linhas.

O terceiro requisito, é de fato a exposição da lide, do problema que o autor enseja que o judiciário resolva, com os fundamentos que acredita ser pertinente para o caso, como prevê o inciso III do artigo 319. Entretanto, antes dos fatos deverão ser arguidas as preliminares, com as alegações de tudo o que for pertinente, como por exemplo a tramitação prioritária e o pedido a gratuidade da justiça, caso o autor entenda que preenche os requisitos para a concessão do benefício:

1. PRELIMINARMENTE

 

1.1 DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

 

Prima facie, urge asseverar que o Autor é pessoa idosa, na forma da Lei, conforme documento comprobatório em anexo, vê-se, pois, que tem 60 anos completos de idade, além de ainda ser portadora de doença *****, conforme laudo e atestados médicos também juntados aos autos.

 

Em razão disso, faz jus à prioridade na tramitação do presente processo, nos moldes do Art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e Art. 1.048, inc. I do CPC, o que de logo assim o requer.

 

1.2 DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Consoante o disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, a requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência que segue anexa. Para concessão de tal benefício, o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, CONSISTENTE EM UM SALÁRIO MINIMO, PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, demonstrando a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC/15, requer seja deferida a AJG à requerente.

 

Tanto nas preliminares quanto nos fatos e nos fundamentos jurídicos, a opção de colocar, ou não, os artigos citados, é de cada advogado. É comum encontrar no judiciário tanto peças que apenas citam os artigos, e focam mais em colacionar a jurisprudência, como peças que também colacionam integralmente os artigos utilizados para a fundamentação.

 

2. DOS FATOS

 

O Autor é portadora de *****, devendo ser submetida a tratamento com ****, por 12 meses. Tal medicação é importante para otimizar a resposta oncológica para que a autora seja encaminhada para o transplante de medula óssea, conforme laudo e atestados médicos que junta em anexo. A medicação deverá ser realizada com aplicação de 2mg subcutânea uma vez por semana, por 3 semanas consecutivas, seguidas por uma semana de descanso, no total de 12 ciclos. Considerando uma aplicação por semana, por 3 semanas consecutivas, totalizando 12 ciclos, a autora fará uso da medicação por 36 semanas, ou seja, utilizará 36 ampolas (3x12=36). Ocorre que, cada sessão/aplicação deste tratamento CUSTA  R$ 1.715,00 (um mil, setecentos e quinze reais), conforme orçamento de tratamento que junta em anexo, E QUE O TRATAMENTO COMPLETO CUSTARÁ MAIS DE R$60.000,00 (sessenta mil reais), o que está completamente fora de alcance das condições financeiras da autora e de sua família, estando atualmente com PIORA CLÍNICA RÁPIDA E PROGRESSIVA, COM RISCO IMINENTE DE MORTE, especialmente por ocasião do não uso do medicamento. O autor buscou amparo no SUS – Sistema Único de Saúde – para o recebimento do medicamento, mas foi informada que tal medicamento não consta na lista para distribuição, então procurou também a central de medicamentos da Prefeitura Municipal de Araraquara, a qual informou que referido medicamento não é padronizado nesta central, e mesmo com o requerimento administrativo formal o pedido foi indeferido, conforme documentos em anexo, razão pela qual, não restou a autora outra alternativa, senão se socorrer da intervenção judicial.

 

3. DOS FUNDAMENTOS

 

3.1 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

O direito à saúde se trata de um direito fundamental da autora, conforme previsto nos Arts. 196 e 227 da Constituição Federal, para tanto, se estabelece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios a prestar o atendimento necessário na área da saúde. Por conseguinte, é obrigação dos Réus dar assistência à saúde e dar os meios indispensáveis para o tratamento médico, conforme entendimento predominante nos tribunais:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. legitimidade dos entes federados. súmula 101/TRF4. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2. (...)(TRF-4 - AG: 50663321620174040000 5066332-16.2017.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/03/2018, TERCEIRA TURMA)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.Evidente a necessidade do menor, justifica-se o fornecimento do medicamento postulado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com máxima prioridade, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 7º, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal. (...) (Apelação Cível Nº 70076318880, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/04/2018)”.

 

Portanto, o Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico cuja família não tem condições de custear, conforme aqui pleiteado.

 

3.2 DO DIREITO

 

A Constituição, em seu Art. 5º, tratou de estabelecer dentre as garantias da pessoa humana o direito à vida. Este direito fundamental compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma vida digna. Por esta razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme assevera o Art. 1º, inc. III da CF, e bem retratado pelo doutrinador Marcelo Novelino Camargo ao dispor:

 

“A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida” –(in Direito Constitucional para concursos. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.)

 

Trata-se de garantia que só pode ser suprida com o amplo atendimento à saúde, devendo ser resguardada pelo Estado, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema:

 

“SAÚDE. MEDICAMENTOS. Mandado de Segurança. Preliminares afastadas. Dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Hipossuficiência financeira manifesta. Segurança concedida. Sentença mantida. RECURSO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJ-SP 10004081220168260584 SP 1000408-12.2016.8.26.0584, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 12/04/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2018)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.Evidente a necessidade do menor, justifica-se o fornecimento do medicamento postulado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com máxima prioridade, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 7º, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal. 2.Embora seja descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, em situações excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade do paciente fazer uso em face do risco de vida, esta Corte de Justiça tem relativizado tal restrição, como ocorre no presente caso. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076318880, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/04/2018)”.

 

Ou seja, o Estado assume papel principal no atendimento às necessidades básicas de cada cidadão, devendo cumprir suas obrigações legais, sob pena de grave afronta ao princípio da legalidade. O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:

 

"A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

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Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim”.(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86),

 

No mesmo sentido, leciona Diógenes Gasparini:

 

“O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e coma autoraiza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)” (in GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1989, p.06)

 

Portanto, uma vez demonstrado o descumprimento ao princípio da legalidade, tem-se por inequívoca a necessária intervenção estatal com a determinação da cobertura do tratamento médico aqui pleiteado.

           

 

Caso a lide verse sobre matéria de caráter de urgência, após os fatos e fundamentos jurídicos, será o momento de requerer a tutela antecipada de urgência:

 

4. DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

Nos termos do Art. 300 do CPC/15:

 

"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

 

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, senão vejamos:

 

DA PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris): Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto da autora é caracterizado pelo dever do Estado em garantir as condições mínimas de dignidade, devendo garantir o acesso ao único meio de garantir uma vida digna. Este direito fundamental compreende não só o direito de ter uma vida digna, mas também de continuar vivo, eis que existe RISCO IMINENTE DE MORTE!!! Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

 

"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar a autora a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que a autora já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)

 

DO RISCO DA DEMORA (periculum in mora): Trata-se de grave risco de vida à autora, a espera do trâmite normal do processo, ou seja, a requerente não conseguiu ainda nem iniciar o tratamento, pelo alto custo de cada sessão/aplicação de quimioterapia, e considerada a forte prova documental juntada aos autos a comprovar os padecimentos das moléstias e a recomendação dos medicamentos, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:

 

"um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).

 

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável (a própria vida da autora), sendo imprescindível a determinação imediata de liberação do tratamento com *****,  com aplicação de 2mg subcutânea uma vez por semana, por 3 semanas consecutivas, seguidas por uma semana de descanso, no total de 12 ciclos, ou seja, 36 APLICAÇÕES nos termos do Art. 300 do CPC/15.

 

Os incisos IV, V, e VI do artigo 319, trazem os requisitos finais da petição. O pedido deverá ser completo, pois nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir sobre natureza diversa do que foi pedido, ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Portanto, no exemplo em tela, uma indenização de dano moral deverá ter o valor máximo ao qual a parte acredita fazer jus, de modo que o juiz estará condicionado a este teto na sentença, podendo acatar o pedido em valor inferior ao pleiteado, porém nunca superior. É nesse momento também que será pedido o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.

5. DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER o autor:

 

{C}A)       {C}Seja deferida a prioridade na tramitação do presente processo, nos moldes do Art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e Art. 1.048, inc. I do CPC;

 

{C}B)       O deferimento da gratuidade judiciária requerida, conforme declaração de hipossuficiência juntada, nos moldes supra arguidos, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC/15;

 

{C}C)       {C}A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando solidariamente aos requeridos, a imediata liberação do tratamento de *****, com 36 aplicações, sendo uma aplicação de 2mg uma vez por semana, por três semanas consecutivas, com uma semana de intervalo, por 12 ciclos, ou o seu valor correspondente a R$ 1.715,00 (um mil, setecentos e quinze reais), por sessão/aplicação, conforme orçamento de tratamento juntado, para se evitar prejuízos maiores e irreversíveis à autora (risco iminente de morte);

 

{C}D)       Que seja estipulada multa cominatória diária aos requeridos, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;

 

{C}E)        Que seja, no mesmo ato, citados os requeridos nos respectivos endereços mencionados no introito desta, para que, querendo, contestem a presente ação, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato;

 

{C}F)        Contestada ou não, seja a presente ação julgada totalmente procedente, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, e no mérito, seja mantido até quanto necessário e recomendado o tratamento na forma como prescrito na receita e laudo medico, que acompanha a presente demanda;

 

{C}G)       A condenação solidária dos Requeridos, em honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do Art. 85, §2º do CPC, além de custas processuais e cominação de multa diária a ser arbitrada pelo MM. Juízo, caso não seja cumprido espontaneamente o determinado em antecipação de tutela e final sentença de mérito;

 

O pedido será seguido do valor da causa. Em casos onde não há a concessão da gratuidade da justiça, o valor da causa é a base para o recolhimento de custas processuais:

 

Dá-se à causa o valor de R$ 61.740,00 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta reais), ou seja, o equivalente ao preço por sessão/aplicação do tratamento médico prescrito por 12 ciclos de 3 semanas consecutivas cada e intervalo de uma semana, perfazendo o total de 36 sessões/aplicações (36 x R$1.715,00).

 

Ainda, a peça inicial informará quais provas o autor pretende apresentar para comprovar a verdade dos fatos alegados. É comum que se requeira todas as provas, com ênfase nas que realmente se pretende produzir:

 

Requer, sem prejuízo a inversão do ônus da prova, a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do CPC, em especial a prova pericial, documental, a testemunhal e o depoimento pessoal do requerido

 

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação à petição inicial. O inciso VII faculta ao autor informar se deseja ou não a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo o momento adequado a petição inicial:

 

Finalmente e em conformidade com o artigo 319, VII, do novo CPC, declara a autora não ter interesse em designação de audiência de conciliação, vez que as requeridas são órgão público, os quais tem por prerrogativa não conciliar e não há qualquer possibilidade de conciliação das partes no presente feito, em razão da matéria discutida.

 

Por fim, nos termos do §1º, do artigo 319, caso o autor não tenha as informações completas da qualificação do réu, como o endereço por exemplo, poderá ser solicitado ao juiz diligencias para localizar tais dados. Já o §2º determina que mesmo que as informações sobre a qualificação do réu sejam incompletas, se for possível realizar a sua citação a petição inicial não será indeferida. O §3º regulamente que a inicial também não será indeferida se for impossível ou demasiadamente onerosa a obtenção das informações da qualificação do réu.

Por fim, os artigos 320 e 321 dizem sobre os documentos que acompanham a inicial, sendo indispensáveis para a propositura da ação. Caso a inicial apresente algum defeito, irregularidade ou ausência de documentos, o magistrado poderá determinar ao autor que emende a petição em 15 dias, sanando os erros, sob pena de indeferimento da inicial

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

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