INFILTRAÇÃO DE AGENTES POLICIAIS ANTE O CRIME ORGANIZADO

13/10/2020 às 13:02
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Esta obra, traz em seu estudo um importantíssimo instituto de meio de obtenção de provas, que à luz do Direito merece relevância, pois traz impactos positivos para a sociedade no intuito de desestabilizar organizações criminosas.

RESUMO

Esta obra tem como escopo versar sobre o crime organizado e a sua evolução histórica, conceituando e discorrendo sobre o instituto da infiltração de agentes policiais que é utilizado especificamente para combater o crime organizado, pois este trabalho trata inclusive de perspectivas internacionais, dando ênfase em todos os detalhes deste meio de obtenção de provas, tais como princípios e limitação para os agentes policiais poderem agir.

Palavras-chave: Lei nº 12.850/13. Meios de Obtenção Provas. Investigação. Crime Organizado. Agente Policial Infiltrado.

 

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. CRIME ORGANIZADO

2.1. PROCESSO HISTÓRICO

2.2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

2.3. A LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13)

3. PROVAS INSERIDAS ANTE O CRIME ORGANIZADO

3.1. PERSPECTIVAS INTERNACIONAIS

3.2. VALOR PROBANTE

3.3. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA ANTE O CRIME ORGANIZADO

4. INFILTRAÇÃO DE AGENTES E A LEI DE CRIME ORGANIZADO 

4.1. INFILTRAÇÃO DE AGENTES: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

4.2. INFILTRAÇÃO DE AGENTES: LIMITES PARA ATUAÇÃO

4.3. INFILTRAÇÃO DE AGENTES: EXIGÊNCIAS PARA ATUAÇÃO

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

6. REFERÊNCIAS

 

  1. INTRODUÇÃO

Vivemos no Brasil um período de instabilidades ante as mazelas sociais que assolam esta sociedade, e o crime organizado é hoje um dos “calcanhares de Aquiles” na qual assombram nossas autoridades, desde então se busca uma solução eficaz para enfrentar essas organizações.

A infiltração de agentes policiais tem suma importância quanto à técnica investigativa, tal como arma no embate as organizações criminosas, sendo imprescindível a avaliação sobre as correntes que versam sobre esta matéria, assim como suas complicações operacionais.

Trata-se de eficiente instrumento investigativo para a dissolução das organizações criminosas, é um importante meio de obtenção de provas que ainda sofre questionamentos quanto a limitação na aplicação deste instituto da infiltração de agentes policiais e de seu desempenho. Ainda que a Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, tenha sido promulgado no intuito de se normatizar este instituto, se vê dificuldades em se estabelecer limitações devido à inexistência de exatidão nas determinações legais.

Este trabalho tem como objeto de estudo o instituto da infiltração de agentes policiais ante o crime organizado, seus meios investigativos e sua aplicabilidade tendo como base limites infligidos pelos princípios da legalidade, excepcionalidade da medida, da proporcionalidade e do controle jurisdicional, bem como os direitos e garantias fundamentais dos elementos desta investigação.

 

2. CRIME ORGANIZADO

 

2.1. PROCESSO HISTÓRICO

O crime organizado no Brasil é hoje, um problema de inenarrável relevância devido às proporções globalizadas que vem tomando no intuito de estender suas atividades ilícitas, diante de toda esta ascendente estrutura das organizações criminosas, surgindo à necessidade de uma eficaz resposta das autoridades. A lei n.12.850/13, traz como resposta um importantíssimo meio de obtenção de prova, que é a infiltração de agentes policiais visando combater às organizações criminosas. Este trabalho tem como escopo o aprofundamento doutrinário, e ante a legislação vigente, para de forma analítica versar sob a luz do Direito Penal brasileiro toda dicotomia e axioma diante da aplicação deste instituto.

Enfim, este problema de pesquisa pode versar sobre o seguinte questionamento, até que ponto se pode medir o ímpeto de um agente policial infiltrado, diante de normas que transitam pela linha tênue de uma circunstância alheia à vontade deste agente, no que pode alçá-lo ao limite da legalidade?

Mesmo que estejamos diante de diversas divergências quanto a Lei 12850/13, ela ainda é o norte maior que ampara este instituto.

De acordo com José Luís Seoane Spiegelberg (apud CAPEZ p. 282), agente infiltrado é “a pessoa que, integrada na estrutura orgânica dos serviços policiais, é introduzida, ocultando-se sua verdadeira identidade, dentro de uma organização criminosa, com a finalidade de obter informações sobre ela e, assim proceder, em conseqüência, à sua desarticulação”

Apesar da reação lacunosa da lei que introduziu a figura do agente infiltrado, não há necessidade de regulamentação dela por meio de outra espécie normativa. A principal exigência para sua aplicação, que constituiu o standard mínimo para o deferimento da medida, está expressamente reconhecida. Assim, há as exigências de se tratar de associação criminosa e de decisão judicial fundamentada. Não se fez qualquer alusão quanto ao procedimento ou ao prazo da medida. É possível, contudo, afirmar a intencionalidade dessa omissão legislativa, uma vez que a determinação do prazo deve se orientar pela necessidade do caso concreto e pelo bom senso e responsabilidade do juiz. Por outro lado, a iniciativa de provocação é do Ministério Público e da autoridade policial. Por se tratar de uma providência indiscutivelmente de caráter cautelar, o pedido deve ser autuado em apartado, mantido o absoluto e irrestrito sigilo ao longo da infiltração.

 

2.2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

A infiltração de agentes policiais é um meio de obtenção de prova previsto no art. 3º, VII, da Lei n. 12.850/13 e regulamentado em sua Seção III. Seus requisitos encontram-se elencados nos artigos 10 e 11 daquela lei:

Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

§ 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.


 

É analisado o processo de formação, crescimento e desenvolvimento histórico das organizações criminosas, tanto em seu conceito quanto as suas características. Para a legislação brasileira é um fato histórico a propósito do tema, assim como a atual Lei de Organizações Criminosas (Lei n. 12.850/13). Tratará da percepção sob a ótica internacional na luta contra o crime organizado, abordando ainda sucintamente princípios legais de alguns países com relevância nesse instituto, e pormenor a legalidade como pressuposta à validade das provas e sua conceituação ante o Direito Penal brasileiro, assim como os meios de prova defronte o crime organizado. Será aprofundado o estudo do instituto da infiltração de agentes policiais, tanto em sua conceituação, quanto as suas características, analisando também, os limites e exigências no que tange a infiltração de agentes policiais quanto a sua atuação, tendo em sua conclusão notada inexistência quanto ao rigor da resolução que limita esta atuação perante a aplicabilidade do instituto da infiltração de agentes policiais, cujo se encontram norteados pelos princípios da legalidade, excepcionalidade da medida, da proporcionalidade e de um controle jurisdicional rígido, em um escopo acautelável quanto aos excessos, resguardando as garantias e os direitos fundamentais dos investigados.

 

2.3. A LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13)

A definição de organização criminosa, que é tratada no dispositivo, Lei n. 12850/13 onde se estabelece regras estruturais, onde pessoas se reúnem com o intuito de praticar determinado ato ilícito, entretanto de forma ordenada e com características que denominem a cada indivíduo divisões de tarefas semelhantes a uma empresa, trabalhando informalmente para obterem, direta ou indiretamente, lucros e benefícios de qualquer natureza, mediante o cometimento de infrações penais resultantes em penas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

É tratado da investigação e os meios de obtenção de prova, salientando a instrução probatória e sua importância durante o processo, destacando a garantia das partes o direito a produção de provas, caso negada, essa garantia incorre em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo passível de pena. Outro relevante princípio de direito a prova que deve ser atrelado, é o princípio da verdade real ou material, evidenciando o conhecimento absoluto das motivações fáticas que levaram a acusação.

Ainda versar sobre a responsabilidade penal da infiltração de agentes policiais ante o crime organizado, pois a legislação aponta que caso haja algum excesso durante a operação, o agente infiltrado responderá por práticas delituosas, pois este instituto não pressupõe o cometimento de crimes pelos agentes. A doutrina ainda classifica a infiltração de agentes policiais em leve ou aprofundada, versando sobre prazos no incurso da operação e a sua periculosidade, até mesmo para ser ponderando a possibilidade de se avaliar o nível desta infiltração, de acordo com a categoria de dificuldade da operação, compreendendo que o agente para obter estas provas, dedicará tempo e grande envolvimento com os criminosos.

Esta obra, traz em seu estudo um importantíssimo instituto de meio de obtenção de provas, que à luz do Direito merece relevância, pois traz impactos positivos para a sociedade no intuito de desestabilizar organizações criminosas e o seu crescimento dentro da sociedade, inclusive trazendo ao agente policial infiltrado a possibilidade de vivenciar o lado oposto da legalidade, podendo assim trazer uma realidade mais consistente ante a obtenção de provas.

Dentre os inúmeros questionamentos a serem apontados por se tratar de lei ainda recente, vale destacar o quanto é subjetivo versar sobre limitações das atuações dos agentes infiltrados, mas fica claro que nossos agentes começam a ter uma visão mais jurídica dos fatos quando atua em uma operação tão arriscada quanta essa, no Brasil talvez ainda não tenhamos uma cultura de infiltração tão antiga, más temos um avanço que é a normatização deste instituto da infiltração de agentes na lei n. 12850/13.

Este trabalho indaga se estamos preparados para acolher juridicamente este instituto sem a possibilidade de errarmos, mas vale ressaltar que com ações como essas podemos diminuir um pouco essa expansão ininterrupta das atividades de práticas delituosas, sendo assim finalizarei este trabalho, objetivando maior entendimento ao instituto da infiltração de agentes policiais ante o Crime Organizado.

No que tange a fundamentação, o trabalho versa sobre a grande relevância deste instituto, pois sua temática tem abrangência em vários ordenamentos focada na elucidação normativa de organização criminosa, sendo que no Brasil a conceituação de crime organizado é uma questão bastante delicada, embasado na complexidade de se achar uma conceituação homogênea que contenha em sua totalidade as peculiaridades e variados fenômenos delitivos. Dado o fato que esta modalidade de crime caminha em constante evolução, se adaptando, no intuito de ir além de almejar maneiras mais lucrativas para atuar, como também fugir da persecução penal.[1]

Alberto Silva Franco (1994 apud LEVORIN, 2012, p. 32-33) leciona que:[2]

[...] o crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base em estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinquenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizar os Poderes do próprio Estado.


Com base no conceito de organização criminosa, vale salientar que a infiltração de agentes policiais é um instituto estruturado em uma técnica de investigação ou um meio para se obter provas, onde o agente do Estado, munido de prévia autorização judicial, é infiltrado em uma organização criminosa onde simulará o status de integrante, com identificação falsa juntamente as suas atividades e tendo domínio de sua estrutura e divisão de funções. [3]

Contudo, a definição de agentes infiltrados que melhor conceitua e que esta monografia destaca é a de Guilherme Souza Nucci, que conceitua assim: [4]

“O instituto da infiltração de agentes destina-se justamente a garantir que agentes de polícia, em tarefas de investigação, possam ingressar, legalmente, no âmbito da organização criminosa, como integrantes, mantendo identidades falsas, acompanhando as suas atividades e conhecendo a sua estrutura, divisão da tarefas e hierarquias internas. Nesta atividade, o agente infiltrado pode valer-se da ação controlada para mais adequadamente desenvolver seus objetivos. ”


 

Fundamentando na doutrina de Eduardo Araújo Silva a infiltração de agentes policiais é apresentada com 3 (três) características cujo são descritas da seguinte maneira: [5]


“A dissimulação, ou seja, a ocultação da condição de agente oficial e de suas verdadeiras intenções; o engano, posto que toda operação de infiltração se apoia numa encenação que permite ao agente obter a confiança do suspeito; e por fim, a interação, ou seja, é, uma relação direta e pessoal entre o agente e o autor potencial. ”


Esta monografia trará sua fundamentação com base na Lei 12.850 que foi promulgada no dia 02 de agosto de 2013, onde traz em sua ementa a definição de organização criminosa e versa sobre investigação criminosa e seus meios de obtenção de prova, tratando de infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

 

3. PROVAS INSERIDAS ANTE O CRIME ORGANIZADO

 

3.1. PERSPECTIVAS INTERNACIONAIS

Vivemos um período de grandes avanços em toda a sociedade, seja no âmbito nacional ou internacional, e a globalização consegue expandir toda a modernidade na ampliação organizacional do crime, transformando em grupos hierarquizados, com questões estruturais cheias de peculiaridades que só um estudo científico de campo pode trazer luz ao combate desta devastadora mazela social, que por mais que se diferencia de acordo com cada cultura, sempre será intitulada de crime organizado, e diante deste fenômeno globalizado, a sociedade vem cobrando respostas das autoridades em praticamente todos os países, pois não há uma nação sequer que não sofra com o crescimento de grupos criminosos e organizados, por isso que estas respostas não podem ser limitadas a uma perspectiva local, haja vista sua amplitude que independe de limites e não respeitam fronteiras, globalizando de maneira pontual o crime organizado, se fazendo então necessários aperfeiçoamentos no ordenamento jurídico, com grande ênfase nos organismos internacionais, buscando maior coesão para que se evite um avanço ainda maior do crime organizado.

No que tange a mensurar estes organismos internacionais, pode-se enaltecer a atuação consistente de órgãos, tais com a Organização das Nações Unidas (ONU), Organização dos Estados Americanos (OEA) e União Européia (EU), que trazem incorporadas ao seu amplo debate o quanto o crime organizado vem impactando na agenda global e também o quanto isto vem influenciando na questão da segurança mundial, pois tais impactos refletem na mídia internacional de maneira negativa, gerando uma sensação de insegurança global e refletindo principalmente na credibilidade das autoridades que mesmo buscando recursos para solucionar o avanço do crime organizado, ainda têm atribuídas a si um estado de inércia que de fato não corresponde a verdade, mas que assim é vendida a população pela mídia.

Conforme a supramencionada Organização das Nações Unidas (ONU), temos como exemplificação de sua atuação a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, que inclusive é recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico através do Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004, trazendo como base em seu escopo a promoção de uma cooperação buscando a prevenção e o combate mais eficaz ante o crime organizado transnacional.

Entretanto, o crime organizado não segue padrões específicos e em cada país tem a sua adequação ante as legislações, mesmo com um aprofundado debate acerca do combate ao crime organizado, também sobre os inúmeros acordos de cooperação, pois ainda há bastante heterogeneidade quanto à maneira que é tratado o tema nos vários ordenamentos jurídicos, tornando ainda mais dificultosa toda e qualquer ação dos Estados, pois o crime organizado hoje vai além de um reles grupo de transgressores da lei que atuam em sua área de convívio, eles atuam de maneira globalizada, sem respeitarem, quanto menos se sujeitarem a limitações territoriais, e por uma questão de logística migram suas operações para localidades onde haja uma repressão inexistente ou ineficiente, onde a adaptação seja possível através de infiltração de seus membros dentre as autoridades, seja no âmbito da segurança pública, na política ou até mesmo entre a sociedade em seus meios de coexistirem.

No entanto, deve-se ressaltar que há diversos obstáculos concernentes a uma prevenção e repreensão qualificada ante as organizações criminosas levando em consideração a questão analítica quanto às particularidades no direito doméstico de cada país, dado o fato de muitos não terem sequer uma especificidade quanto à definição destas organizações, principalmente no que tange as leis de combate que discorram detalhadamente na atuação das autoridades ante as organizações criminosas e suas atividades ilícitas praticadas de maneira estruturada e ameaçadora, também vemos ausências quanto às questões probatórias em sua sistemática, assim como despreparo de agentes e infra-estrutura questionáveis quanto à efetiva realização de ações que resultem em maneiras eficazes de mover os órgãos integrantes da persecução criminal, para que se haja uma obtenção de provas substancialmente efetiva quanto a sua dissipação.

Dado uma propositura de análises quanto ao instituto da infiltração de agentes policiais e uma perspectiva internacional condizente com a ótica internacional, vemos que a política criminal internacional carece de uma adequação quanto ao emprego da sistematização do instituto da infiltração de agentes policiais, limitando suas ações a serem estabelecidas de forma doutrinária, assim como os pressupostos, as possibilidades de atuações e suas limitações, gerando então uma indagação quanto à tutela dos direitos fundamentais do acusado, dando assim uma possibilidade maior do crescimento do crime organizado em países que não tenham ainda um maior esclarecimento sobre a legislação no que tange aos meios de obtenção de prova, haja vista a enorme relevância do instituo da infiltração de agentes policiais, principalmente ante o crime organizado e suas ramificações globais.

Pode-se destacar a tratativa incerta na Convenção de Palermo no que tange ao instituto da infiltração de agentes policiais, pois em sua luta contra o crime organizado transnacional, tem uma previsão disposta em seu artigo 20, sobre uma excepcionalidade quanto a execução destes meios de obtenção de provas, destacando a infiltração de agentes policiais, com o escopo de que o crime organizado seja combatido com eficácia, elencando ainda as recomendações conforme expressas em seu artigo referentes a utilização do instituto:

Artigo 20. 1. Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico nacional o permitir, cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições prescritas no seu direito interno, adotará as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de infiltração, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada.

2. Para efeitos de investigações sobre as infrações previstas na presente Convenção, os Estados Partes são instados a celebrar, se necessário, acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais apropriados para recorrer às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação internacional. Estes acordos ou protocolos serão celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da igualdadesoberana dos Estados e serão executados em estrita conformidade com as disposições neles contidas.

3. Na ausência dos acordos ou protocolos referidos no parágrafo 2 do presente Artigo, as decisões de recorrer a técnicas especiais de investigação a nível internacional serão tomadas casuisticamente e poderão, se necessário, ter em conta acordos ou protocolos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Partes interessados.

4. As entregas vigiadas a que se tenha decidido recorrer a nível internacional poderão incluir, com o consentimento dos Estados Partes envolvidos, métodos como a intercepção de mercadorias e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração ou após subtração ou substituição da totalidade ou de parte dessas mercadorias (GOMES, 2009).


Conforme disposto no artigo supracitado podemos concluir que o intuito deste documento internacional, não é a imposição de conceitos e medidas pré-estabelecidas aos países signatários, mas sim usar como parâmetro para a criação de seus próprios dispositivos legais, abrindo precedentes para institutos como a infiltração de agentes policia como foi criado no Brasil a partir da Lei nº 12850/13, e para que assim norteie outros países na criação de seus próprios textos legais, sendo assim a Convenção de Palermo acaba se tornando o aspecto internacional de grande, senão maior relevância neste globalizado combate ao crime organizado.

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Se analisarmos o instituto da infiltração de agentes policiais em outros países podemos comparar sob uma ótica idiossincrática que o nosso texto de leideixa muitas lacunas,porém é bastante claro, um exemplo comparativo é a legislação de Portugal, onde também houve normatização do instituto da infiltração de agentes policiais, com a Lei 101/2001, de 25 de agosto de 2001, entretanto lá se permite sua utilização de uma forma mais ampla, pois nçao se limita a ser usada apenas como um meio investigativo, é usada também como um mecanismo para a prevenção de futuras infrações penais, assim como o seu artigo 6º concede ao agente que isso venha a acontecer no decorrer de uma infiltração, caso venha a cometer a prática delitiva, obtendo isenção de responsabilidade criminal, tendo ainda mais uma ressalva de que não há exigência de que o indivíduo seja um agente policial, mas agirá com uma tutela da polícia investigativa de Portugal, conforme sua legislação;

Artigo 6º Isenção de Responsabilidade

1 – Não é punível a conduta do agente encoberto que, no ambito de uma ação encoberta, consubstancie a prática de atos preparatórios ou de execução de uma infração em qualquer forma de comparticipação diversa da investigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma.

2 – Se for instaurado procedimento criminal por ato ou por atos praticados ao abrigo do disposto na presente lei, a autoridade judiciária competente deve, logo que tenha conhecimento de tal fato, requerer informação à autoridade judiciária que emitiu a autorização a que se refere o n. 3 do artigo 3º.


Outro país no qual podemos usar como parâmetro comparativo é a Colômbia, onde em seu ordenamento jurídico penal há previsão em seus artigos 241 e 242 do Código de Processo Penal, do instituo de infiltração de agentes policiais ante o crime organizado, enfatizando que assim como na legislação portuguesa há grande amplitude para atuação, não havendo a exigência de o agente infiltrado ser policial, porém contrastando com a legislação brasileira e portuguesa, há uma limitação nos prazos para a execução deste dispositivo, estabelecendo então o prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano caso haja uma justificativa para a continuidade da infiltração, como um meio de obtenção de prova, outra peculiaridade da legislação colombiana é que 36 horas após o término da medida investigativa ter ocorrido, haverá o encaminhamento ao Poder Judiciário, para que haja uma triagem formal e material, para à partir disso, ter de fato um real valor probatório, conforme a lei;

ARTIGO 241. ANÁLISE E INFILTRAÇÃO organização criminosa. Quando o procurador tem motivos razoáveis, de acordo com os meios cognitivos previstas neste Código, para inferir que o suspeito ou arguido no inquérito ou investigação conduzida, referentes a qualquer organização criminosa, a polícia de ordem realização de análise jurídica que, a fim de conhecer a sua estrutura organizacional, a agressividade de seus membros e fracos do mesmo. Em seguida, ele ordenou o planejamento, preparação e gestão de uma operação para o agente ou agentes secretos infiltrados a fim de obter informações úteis para a investigação conduzida em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

O exercício eo desenvolvimento das acções previstas no presente artigo devem ser conformes com os orçamentos e limitações estabelecidas nos tratados internacionais ratificados pela Colômbia.

ARTIGO 242. AGENTES ação secreta. Quando o procurador tem motivos razoáveis, de acordo com os meios cognitivos previstas neste Código, para inferir que o suspeito ou acusado na investigação que está em curso, continua a desenvolver a atividade criminosa autorização prévia do Director Nacional ou Ministério Público, você pode encomendar o uso de agentes infiltrados, desde que seja indispensável para o sucesso das tarefas de pesquisa. No desenvolvimento desta faculdade especial pode prever que um ou mais funcionários da polícia judiciária ou mesmo indivíduos, pode agir nesta condição e executar atos com extrapenal significado legal. Assim, esses agentes estão habilitados a intervir no tráfego comercial, assumir compromissos, entrar e participar em reuniões no local de trabalho ou em casa do suspeito ou acusado e, se necessário, operações a prazo com ele. Da mesma forma, se o agente secreto descobre que nos lugares onde ele tem realizado informação lá útil para fins de pesquisa, deve informar o Ministério Público para fazer esta disponível para o desenvolvimento de uma operação especial pela polícia judiciária, tendo em vista a que as informações e provas materiais e provas físicas encontrado é recolhido.


Usando outro país como fonte comparativa tem a Alemanha onde não há em seu ordenamento jurídico legal uma definição para crime organizado, quanto menos especificação punitiva para os que integram estes grupos, entretanto o que se pode ser atribuído a quem pratica uma ilicitude estando vinculado a uma organização criminosa é um agravante as penas impostas aos integrantes destes grupos, havendo uma análise da situação fática mediante o caso concreto dando relevância ao fator membro de determinado grupo criminoso, por mais que não haja legislação específica que trate do crime organizado nos Códigos Alemães, há uma lei que deve ser evidenciada cujo nome é Besonderen Ermittlungsmaßnahmen im OrgKg von 1992 und für weitere Gesetze (Medidas especiais de combate ao Crime Organizado, e demais crimes, de 1992), onde inclusive fazia parte do Código de Processo Penal Alemão com medidas tais como requisição e análise de dados pessoais, infiltração de agentes policiais e medidas sem conhecimento do investigado, dentre outras nas quais tratam destes institutos investigativos, sendo que estas medidas não são restritas ou direcionadas apenas a vinculação ao crime organizado, são medidas que abrangem investigações de outros crimes cuja a natureza tenham gravidade penal, sendo assim, o que os doutrinadores oferecem como forma de estruturação e diretriz para um combate a essas organizações intituladas criminosas, é a divisão dessas medidas em duas maneiras diferenciadas de serem executadas, sendo ou de forma material ou forma processual. No caso da medida processual são evidenciados procedimentos como a análise dos dados pessoais do suspeito, o monitoramento de ações acústicas e visuais do elemento suspeito, através de aparelhos, a interceptação telefônica ou outros meios eletrônicos de comunicação, e algumas outras formas de monitoramento das ações do suspeito, concluindo então com o instituto na qual este trabalho tem seu direcionamento que é a infiltração de agentes policiais.

Sendo assim o que podemos concluir é que o instituto da infiltração de agentes policiais como meio de obtenção de provas para que se possa ser executado, carece de uma legislação específica como no caso dos países Portugal e Colômbia, onde possuem previsão legal quanto o que está conceituado em organização criminosa, no intuito de serem justos no emprego de penas baseadas em investigações que mantenham o equilíbrio dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo respeitando então o princípio da legalidade, e mesmo no caso da Alemanha onde não tenha definição exata de crime organizado, ainda sim consegue se atribuir aos crimes um agravante só pelo fato de estarem ligados a um determinado grupo criminoso, enfim, fica muito claro que o regramento e definição do que é o crime organizado serve como limitação em face de ação investigativa e sua persecução do Estado, caso haja a supressão das garantias fundamentais.

Enfim, fazem-se necessários institutos com tamanho poder investigativo, assim como é a infiltração de agentes policiais, pois a globalização do crime organizado requer um mecanismo investigativo tão contundente para a geração de resultados probatórios eficazes perante esta sociedade tão cheia de evoluções no que tange a cultura de evolução das práticas delituosas, pois só mesmo com a legitimidade da infiltração de agentes policiais no combate ao crime organizado, pois independente de como seja inserido em cada ordenamento jurídico, deve-se respeitar a Constituição de cada nação ante os tratados internacionais com ênfase ao respeito dos direitos e garantias fundamentais.

Contudo, o instituto da infiltração de agentes policiais ante o crime organizado segue como um excelente meio de obtenção de provas, visando à previsão legal e regulamentação do ordenamento jurídico de cada nação, sendo atribuída ao seu uso a situação de excepcionalidade, para que se faça uma real ação combativa diante do crime organizado, evitando assim a generalização de do crime e sua total banalização diante dos Estados.

 

3.2. VALOR PROBANTE

Segundo versa Edilson Mougenot [6]: "A prova é um instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional". Entendem-se como sujeitos processuais o autor, o réu e o juiz.

Em uma breve definição sobre prova, podemos dizer que trata de todo elemento cujo se busca transparecer ou trazer a luz a verdade do fato em questão, tendo como escopo dentro de um processo a influência direta na decisão do julgador. Tem como elementos de prova as ocasiões fatuais ou circunstanciais na qual consubstanciam a certeza do juiz, através de depoimentos testemunhais, resultados dos laudos periciais e todo tipo de conteúdo de prova documental, pelos seus meios de prova, que nada mais são os objetos ou atividades que viabilizam a introdução dos elementos de prova no processo, tais como a testemunha, o documento e a perícia, que por meio de uma denúncia, por exemplo, se consigam fontes desta prova através de pessoas ou coisas, resultando em um meio de investigação desta prova conforme um procedimento na qual se objetiva a aquisição de provas materiais, tais como a busca e apreensão, uma interceptação telefônica, ou até mesmo o instituto na qual estamos evidenciando neste trabalho que é a infiltração de agentes policiais, gerando então o objeto da prova através de faros principais ou secundários que exijam uma análise judicial no intuito de se chegar a uma comprovação de fato, encerrando assim este ciclo conceitual da prova.

A prova conforme a conceituação supracitada tem o seu ápice no meio de investigação desta prova, é exatamente onde podemos avaliar o valor probante deste instituto em especial da infiltração de agentes policiais, pois dada a estruturação logística do agente infiltrado, é inquestionável o poderio informacional obtido durante esta ação, pois o agente passa a ter informações privilegiadas advindas do seio de uma organização criminosa, pois passa a conhecer a intimidade dos investigados alicerçando estruturalmente informações pertinentes a investigação, suficientemente capazes de desvendar todos os segredos e detalhes do funcionamento e da maneira de se operar de uma organização criminosa, trazendo a tona o detalhamento da privacidade de cada investigado dentro desta organização criminosa, no que tange as condutas delituosas, tornando então, inegavelmente, uma arma de fundamental importância no combate ao crime organizado.

Este meio de obtenção de provas tão eficaz ainda é mal visto por alguns membros da comunidade internacional e até mesmo internamente por ter sido muito utilizado no período da ditadura militar, gerando até mesmo uma recusa na aceitação deste meio investigativo, por enxergarem neste instituto da infiltração de agentes policiais uma incompatibilidade ante um processo penal democrático, visto até mesmo como uma iminente ameaça aos avanços da democratização nos Estados modernos, posição esta contemplada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que só torna o instituto da infiltração legal caso sejam respeitados os pressupostos explicitados para a validação de tal instituto, assim como a ONU, que tem condição de reconhecimento para a validação deste instrumento probante, uma abordagem específica sobre o mesmo em seu Manual de Diretrizes contra a Corrupção para Promotores e Investigadores. [7]

Diante das informações até o momento sobre o valor probante do instituto da infiltração de agentes policiais, vale ressaltar dois pontos importantes, no primeiro ponto a ênfase está na compilação das provas pelos envolvidos na equipe investigativa consubstanciada em tudo o que for informado pelo agente policial infiltrado, pois o mesmo ainda pode passar a localização de documentos, informarem localidade para possíveis encontros entre investigados para possível filmagem ou locais adequados para a implantação de dispositivo de escuta ambiental, ou seja, o agente policial infiltrado tem material suficiente para tornar a investigação ainda mais efetiva, dando o direcionamento para a condução de todo o processo de infiltração.

No outro ponto e não menos importante está a informação testemunhal do agente policial infiltrado, relatando tudo o que vivenciou ao adentrar o íntimo da organização criminosa investigada, levando em consideração todo o crédito testemunhal do agente policial mediante o risco vital oriundo de grande exposição sofrida pelo agente policial infiltrado ao depor em juízo.

Devido grande laço firmado com o caso entregue a justiça, muitos defendem a tese de que o agente policial não deteria um discernimento razoável quanto ao seu posicionamento ante sua proximidade com os investigados para depor, mas mesmo com essa peculiar diferenciação do agente policial infiltrado como testemunha, a justiça não atribui valoração diferenciada ante as outras testemunhas comuns, mas cabe ressaltar que em outros casos onde uma testemunha que foi vítima de determinada situação, também tem seu testemunho validado pela justiça, pois independente do que o caso oferece como situação fática, o depoente sempre deve ter o seu valor testemunhal destacado ao ser confrontado com todos os outros pontos do processo pelo que consta nos autos.

Mais um ponto relevante é a devida dificuldade em se atuar em campo na infiltração de agentes policiais, sendo assim recepcionado na Lei nº 12.850/13 o fato da enorme exposição do agente infiltrado para depor em juízo, tendo discriminado com clareza na lei todos os direitos do agente policial infiltrado, garantindo a preservação de todas as suas informações pessoais, até mesmo no incurso do processo criminal. [8]

 

3.3. INVESTIGAÇÃO E MEIOS DE PROVA ANTE O CRIMEORGANIZADO

A investigação criminal é o ponto chave para a condução de uma descoberta sobre a veracidade dos aspectos criminosos que incidem na configuração do crime e a consolidação dos fatos que desvendaram este crime através da investigação, no âmbito normativo a lei que trata deste assunto é a Lei 49/2008 de 27 de agosto, que é a Lei de Organização da Investigação Criminal, e logo em seu artigo 1º, traz um conceito de investigação criminal na qual diz que é o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo”. Tendo como base este conceito, podemos dizer que a investigação criminal é uma ação na qual tem como condutor os Órgãos de Polícia Criminal, integrando o sistema normativo que é o processo penal, onde estão condicionados o objeto, os objetivos e a limitação quanto à atuação, entretanto o investigador não tem um regramento específico para que se possa utilizar na investigação de um crime específico, porém, no caso de crimes cometidos em uma organização criminosa temos um instituto muito importante de investigação criminal que é a infiltração de agentes policiais, sendo então um método cuja utilização é bastante fundamentada em casos que envolvam grupos maiores com crimes interligados e ramificados ante suas atividades ilícitas, buscando a correlação das informações adquiridas com o crime em questão, pois buscando obter provas sem vícios formais é que se utiliza um meio de obtenção de provas tão específico como no caso da infiltração de agentes policiais.

Outro ponto importante a ser destacado da Lei 49/2008 de 27 de agosto, que é a Lei de Organização da Investigação Criminal, está no artigo 2º, que traz em seu texto o direcionamento da investigação criminal conforme infracitado:

Artigo 2.º Direção da investigação criminal

1 - A direção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo. 
2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal. 
3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunica o fato ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica, previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, dever iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 
4 - Os órgãos de polícia criminal atuam no processo sob a direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica. 
5 - As investigações e os atos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para os efeitos competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições. 
6 - A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos atos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal. 
7 - Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer atos.

A grande realidade é que além da importância do direcionamento, a abrangência da investigação criminal vai muito além do conceito legal do artigo 1º da lei supracitada, ainda mais no caso de um instituto investigativo como meio de obtenção de provas assim como é o da infiltração de agentes policiais, pois este extraordinário instrumento, cuja incumbência é a de se obter provas concretas acerca de um crime, sendo executado pelas nossas polícias, toda e qualquer investigação criminosa, cabendo então como expresso de maneira taxativa na Lei 12.850/13, estabelecida em seu artigo 10, caput, que a infiltração ocorrerá pela condução de agentes de polícia investidos na missão investigativa, mesmo que haja situações em que o mais indicado a executar esta missão seria o agente privado, pois o mesmo possui condições mais favoráveis para a obtenção de êxito em uma infiltração, o que pode ser muito claramente exemplificado no caso de um infrator da lei que em estado de arrependimento decide colaborar com a justiça, se prontificando a atuar dentro da organização criminosa da qual fazia parte, sob instruções das autoridades de polícia que conduzem a investigação, colhendo provas substanciais para que em uma permuta possa se valer de possíveis benefícios ante a justiça.

Vale ressaltar que o fato desta condução investigativa ocorrer sob o manto do segredo, tem certa limitação probatória, devido a sensibilidade na qual é envolvida este instrumento, até mesmo em virtude dos iminentes riscos na qual estão submetidos os agentes policiais envolvidos na operação, devendo então o agente infiltrado ter um grande envolvimento com as situações que cercam a investigação, situações essas que inclusive podem expor o agente a uma linha tênue onde o agente infiltrado extravasará os limites legais, se deparando com o cometimento de crimes no intuito de criar um vínculo ainda maior de confiança com os criminosos, por se tratar desses detalhes tão específicos de perigo a que são expostos o agente é que esse tipo de investigação é atribuída a um agente policial, pois não é o caso de se atribuir a um agente privado e não havendo um agente policial para se executar esta investigação, em praticamente todos os casos a medida é descartada, ou seja, a infiltração de um agente privado só ocorreria em uma situação extraordinária e excepcional, em caso de um inquérito policial militar executado pelas Forças Armadas, os militares acabam fazendo as vezes da polícia judiciária, estando então autorizados a atuar nesta medida.

 

4. INFILTRAÇÃO DE AGENTES E A LEI DE CRIME ORGANIZADO

A Lei nº 12.850/13 é o principal norte para uma definição de crime organizado, uma lei que demorou pra vigorar e ter sua sanção presidencial, haja vista a necessidade de ser efetivada em um país com tão avançado desenvolvimento de práticas delituosas praticadas por grupos de criminosos intitulados como crime organizado. A demora para vigorar esta lei é ressaltada pelo fato de ter ficado sete anos com o projeto a ser votado pelo Congresso, também pelo fato de vários países já terem este instituto muito bem definido há décadas, tendo uma legislação que fundamenta muito bem o crime organizado, destacando ainda o direito ao sigilo das informações do cidadão ante a suspeição de seu relacionamento com determinada organização criminosa, que ainda é feita de maneira acanhada no Brasil, quando exposta diante do interesse da sociedade em um todo quanto ao avanço dos crimes oriundos deste caráter

Apesar das minúcias supracitadas, é exatamente esta a norma que traz uma objetiva definição de crime organizado, disciplinado a maneira a combatê-lo, pois já houve uma época em que para se combater o crime organizado era necessário uma interpretação subjetiva conforme a situação fática para que se pudesse julgar tal instituto no intento do cometimento de seus crimes, fossem eles em órgãos administrativos nos procedimentos próprios em investigações criminais da polícia judiciária, em face de juízes com a incumbência de aclarar a respeito de casos concretos subjugados à avaliação do judiciário mesmo não havendo uma norma objetiva para tal apreciação. Atualmente vivemos um período de maior estabilidade quanto a este instituto devido seu progresso para salvaguarda da juridicidade da investigação cuja competência é da polícia judiciária na constituição do agregado probante no processo sendo a elucidação das autoridades responsáveis pela transação com o delator em questão, tendo conhecimento o Delegado de Polícia e o Ministério Público para a execução de todo este procedimento, mesmo a doutrina reconhecendo a nomeação de Autoridade Policial apenas a função de Delegado de Polícia, porém, conforme edição da Lei dos Juizados Criminais esta competência se estendeu a integrantes da polícia militar, onde a outorga constitucional é a de polícia administrativa, levando o Supremo Tribunal Federal a tornar menos rígido o conceito de Autoridade Policial devido ao número de demandas jurídicas surgidas decorrentes desta defraudação.

Enfim, a Lei de Crime Organizado trata objetivamente dos métodos investigativos e de obtenção de provas, assim como a delação premiada, a infiltração de agentes policiais, assim como a disponibilização dos dados cadastrais proporciona uma maior segurança jurídica e instrumentalização aos órgãos responsáveis de combater as organizações criminosas.

 

4.1. INFILTRAÇÃO DE AGENTES: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

A conceituação básica do instituto da infiltração de agentes policiais é definida em um significativo meio para obtenção de prova na persecução do atual crime organizado. É um instituto que permite haver uma minuciosa investigação, levando o agente infiltrado no seio estrutural de uma organização criminosa, trazendo à tona inúmeras e preciosas informações, no que tange a revelar as atividades ilícitas cometidas por estes grupos. Outro diferencial neste instituto é que o agente que se infiltra em uma organização criminosa tem a sua identificação protegida para que obtenha êxito na colheita das informações e quanto à maneira de agir de cada elemento desta organização, constituindo então, material suficiente para que haja uma efetiva ação policial visando o desmantelamento total da organização. É inquestionável que este instituto é capaz de gerar um benefício incalculável no instrumento processual, pois revela os mais obscuros ilícitos cometidos pelos criminosos, assim como seus líderes e comparsas, suas tramas criminosas, envolvimento com elementos da sociedade no meio político, da segurança pública ou até mesmo de empresas, no caso, usadas como fachadas para lavagem de dinheiro e outros ilícitos do gênero.

No Brasil o instituto da infiltração de agentes policiais é um meio de obtenção de provas com regramento claro em nossa legislação, em quase todos os países do mundo esse instituto é utilizado, mas não são em todos que tem regra clara em seus ordenamentos, este instituto sempre foi objeto de grandes discussões em todos os países, pois apesar de toda eficácia já comprovada, expõe bastante o agente policial infiltrado, entretanto sempre foi utilizado, no Brasil esse instituto teve seu primeiro regramento na Lei n. 9.034/95 onde tinha disposto em seu artigo 2

º, com destaque para o inciso V, onde versa a respeito do instituto da infiltração de agentes policiais o seguinte texto de lei:

Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.217, de 11/4/2001)

I - (Vetado)

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.

IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.217, de 11/4/2001)

V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.217, de 11/4/2001)

Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.217, de 11/4/2001)


Conquanto, o escopo da infiltração de agentes policiais desde a sua inserção no ordenamento jurídico sempre foi a de ser utilizada como um meio investigativo para obtenção de provas, tendo a incumbência da exposição de informações suficientes para a propositura de ações penais em oposição a membros de organizações criminosas, membros estes que foram evoluindo em suas práticas delituosas ao longo dos anos com a globalização que foi encurtando as fronteiras tornando ainda mais difícil a instauração de investigações mais amplas e abrindo precedentes para que utilizasse cada vez mais o instituto da infiltração de agentes policiais ante o crime organizado, uma clara elucidação deste instituto é a de Feitoza (2009, p. 822) que diz:

Infiltração é a introdução de agente público, dissimuladamente quanto à finalidade investigativa (provas e informações) e/ou operacional (“dado negado” ou de difícil acesso) em quadrilha, bando, organização criminosa ou associação criminosa ou, ainda, em determinadas hipóteses (como crimes de drogas), no âmbito social, profissional ou criminoso do suposto autor de crime, a fim de obter provas que possibilitem, eficazmente, prevenir, detectar, reprimir ou, enfim, combater a atividade criminosa deles.

A evolução do instituto de infiltração de agentes policiais veio após o referido veto do Presidente da República, corroborado pelo Ministro da Justiça, com a arguição de que a antiga lei ia de encontro com o interesse público, quando discorria sobre o fato de que o agente policial poderia se infiltrar independente de uma autorização do Poder Judiciário, assim executando ante quadrilhas ou bandos intentando investigar o modus operandi das organizações criminosas, eis que surge então uma redação mais elaborada em seus aprofundamentos quanto ao tema, em uma subcomissão regida pelo Deputado Miro Teixeira, onde teve o Deputado Michel temer como relator, tendo sua gênese na esfera da Comissão de Constituição e Justiça e Redação, tornando o texto da lei muito mais incisivo e com grande clarividência em transformar o instituto da infiltração de agentes policiais um método investigativo totalmente habilitado para adentrar em organizações criminosas, diante de uma pregressa autorização judicial.

Por fim, a lei veio a prosperar com o texto do artigo 10 da Lei 12.850/13 e ademais artigos; 11, 12, 13 e 14, que trazem maior clareza nas atribuições do agente policial infiltrado, regrando de fato sob o préstimo do ordenamento jurídico, ratificando a consagração deste instituto quanto a sua atuação em campo, aclarando ainda mais a condescendência dos atos praticados pelo agente policial infiltrado ante o crime organizado, e ainda a possibilidade de atuação do agente ou não, conforme texto dos artigos abaixo:

Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

§ 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

§ 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

§ 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

Art. 14.  São direitos do agente:

I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

Quanto a sua conceituação e características podemos dizer então que a Lei 12850/13 além de disciplinar as investigações sobre organizações criminosas ainda foram importantes para a alteração do artigo 288 (quadrilha ou bando) e do artigo 342 (falso testemunho), ambos do Código Penal, trazendo então a nomenclatura de associação criminosa, atenuando o número de agentes ante a tipificação da conduta, configurando então três ou mais pessoas para que possa especificar o delito, contando também com a inserção do termo, para o fim específico de cometer crimes, salientando então a relevância do instituto explorado por este trabalho.

 

4.2. INFILTRAÇÃO DE AGENTES: LIMITES PARA ATUAÇÃO

A infiltração de agentes policiais é um instituto que traz em si, enorme responsabilidade em relação ao agente que estará incumbido de exercer este método investigativo com intuito de desvendar as ilicitudes das organizações criminosas, tendo em vista esta relevância, vale dar uma atenção mais aprofundada ao artigo 13 da lei, onde trata da proporcionalidade incutida nos atos dos agentes policiais infiltrados, pois se o agente não agir de maneira proporcional ao escopo da investigação, com certeza estará fadado a punições no caso de excessos na conduta do agente, porém não haverá punição no caso de o agente policial infiltrado operar por inexigibilidade da conduta diversa, cujo há previsão no artigo 13, da Lei 12.850/13, isso dependerá muito da prática delituosa na qual estiver empenhada a investigação.

Apesar de a limitação do agente policial infiltrado soar como subjetivo, o principal parâmetro para uma delimitação dos crimes cometidos, será estabelecido na lei e incorrerá em punição de acordo com a discricionariedade do juiz, ou seja, tornando a proporcionalidade como o maior mecanismo de delimitações na atuação do agente policial infiltrado no curso de uma investigação, enfim, há uma amplitude nesta informação no parágrafo único do artigo 13, que versa sobre crime cometido pelo agente policial infiltrado, estabelecendo que não haja punição quando inexigível conduta diversa.

O princípio da proporcionalidade é constitucional, assegurado nos direitos fundamentais, pois traduz o fato de que as intervenções estatais, só ocorrem em caso de necessidade, na forma adequada e na justa medida, tendo como objetivo uma máxima eficácia na melhoria dos direitos fundamentais concorrentes, portanto deve haver equilíbrio para a execução de uma operação de infiltração policial ante uma organização criminosa, pois o fato e o direito devem estar coexistindo em total harmonia para que seja autorizada a efetivada, juntamente com a proporcionalidade requerida para que não haja um controle judicial invalidando a ação, cabe ainda ressaltar que o princípio da proporcionalidade tem um alto grau de ambigüidade por tratar no caso em epígrafe de normatização abstrata na qual norteia o sistema, servindo de garantia para o Estado Democrático de Direito.

Os direitos fundamentais são a área de ação, que exigem a obediência tanto por quem executa quanto por quem é alvo da execução do poder, presumindo então que há uma proteção ao investigado no intuito de se evitar intervenções descabidas por parte do Estado, eis que surge o equilíbrio supracitado, intentando que o Judiciário sopese para que possa determinar o deferimento deste instituto, fazendo uma minuciosa análise sobre cada situação buscando suas particularidades, com o total escopo de agir proporcionalmente de acordo com cada crime em investigação para que não haja uma seqüela quanto às atuações do agente policial infiltrado, havendo então um juízo de ponderação no que tange interesses individuais e coletivos, verificando ponto a ponto, necessidade, idoneidade e proporcionalidade em sua verificação limítrofe.

Portento o que vale ser destacado neste capítulo é a restrição do direito por parte do Estado, embasado totalmente em proporcionalidade, pois o que torna a Lei 12.850/13 consistente é o fato de se estabelecer um ponto de equilíbrio para que haja uma autorização judicial para se instaurar uma investigação ante uma organização criminosa, dando um parâmetro consistente quanto às análises feitas após uma infiltração policial e se houve algum excesso, dando uma clareza nas ações de combate ao crime organizado quanto às suas limitações.

 

4.3. INFILTRAÇÃO DE AGENTES: EXIGÊNCIAS PARA ATUAÇÃO

O último capítulo desta obra traz a exigência para a atuação como um fator importante no aspecto de que primeiramente tem ter em seu âmago o princípio da legalidade exaltado, pois a atuação neste instituto é completamente baseada neste princípio, pois é nele que habita as limitações das atividades administrativas, preservando a garantia aos direitos de cada um, pois exige uma previsão legal para se executar uma infiltração, trazendo a investigação uma liberdade de ação do agente com limitações legais quanto ao cometimento de ilicitudes, conforme supramencionado no capítulo 4.1, temos como pressupostos legais para a infiltração de agentes policiais dispostos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 12.850/13:

Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

Das exigências, primeiro se evidencia a representação do Delegado de Polícia ou o requerimento do Ministério Público, conforme o caput do artigo 10 da lei, outro detalhe é que deve acontecer no inquérito policial, pois o Delegado de Polícia deverá agir de acordo com a viabilidade de fato da infiltração do agente policial, outro detalhe é que o § 1º do artigo 10 determina que caso o Delegado de Polícia represente, antes da decisão do juiz competente em relação à medida, o Ministério Público deverá ser ouvido.

No artigo 11, temos o fato de que tanto o requerimento do Ministério Público quanto a representação do Delegado de Polícia terão que conter uma demonstração da necessidade da medida, juntamente com todos os detalhes pertinentes.

Outra exigência é a necessidade de autorização judicial circunstanciada, motivada e sigilosa, pois a própria lei estabelece de maneira expressa no caput do artigo 10, a condição imposta para a realização deste instituto investigativo de que seja antecedida de autorização policial circunstanciada, motivada e sigilosa, determinando a limitação para uma infiltração de um agente policial.

Outra exigência é a natureza da infração penal, disposta no § 2º da lei, onde estabelece que só haja admissão de infiltração de agentes policiais conforme constatação de prenunciação de incidência de infração penal estabelecida no artigo 1º concernente ao crime organizado:

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2º Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; 62

II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

Mais uma exigência do instituto da infiltração de agentes policiais, é a imprescindibilidade da medida, pois estabelece no §2º do artigo 10 da lei, só haverá admissão de infiltração policial caso não haja outro meio para se obter provas, evidenciando a questão da excepcionalidade da medida, por haver tanto risco para o agente policial infiltrado quanto a restrições de direitos e garantias do indivíduo que sofrerá esta intervenção, pois trata de um método de investigação extremamente invasivo, trazendo a tona o princípio da subsidiariedade.

O sigilo acerca da infiltração policial é outra exigência, que incorre inclusive em um almejado sucesso da infiltração, este sigilo está consubstanciado no caput do artigo 10 da lei, mensurando sigilosa autorização policial, assim como no caput do artigo 12 e no § 2º:

Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado. [...] § 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

Outra importante exigência é que a infiltração só pode ser realizada por agentes policiais, assim como prevê o artigo 10 da Lei em seu caput, onde diz que a infiltração só poderá ser realizada por agente policial.

Mais uma importante exigência trata da voluntariedade da infiltração, que conforme texto do artigo 14, em seu inciso I, da Lei 12.850/13, onde descreve a situação de escolha do agente policial quanto ao seu direito de recusa, ou de interromper a infiltração na qual está inserido, trazendo a tona esta voluntariedade, ou seja, liberdade de escolha do agente.

Outro fator de exigências refere à questão do prazo da infiltração, estabelecido no artigo 10 em seu § 3º, da Lei 12.850/13, determina o prazo máximo de 6 meses para a realização da operação de infiltração policial, podendo ser o prazo prorrogado conforme a comprovada necessidade de se estender este prazo, o detalhe é que para a prorrogação deste prazo não há um tempo determinado, pois isto se estabelecerá conforme a necessidade específica de cada caso.

Último e não menos importante ponto de exigência trata da segurança do agente infiltrado, na qual tem ligação com sigilo da operação e a preservação de sua identidade, cujo tem previsão no artigo 12, e nos incisos II, III e IV do artigo 14:

Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

§ 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente. [...]

Art. 14. São direitos do agente:

[...]

II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário; IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve como escopo uma análise aprofundada sobre o instituto da infiltração de agentes policiais ante o crime organizado, sobre a aplicação de toda normatização deste instituto à luz do Direito Processual Penal brasileiro.

Esta obra tratou em sua essência sobre o crime organizado, o seu processo histórico e a sua conceituação, tratou também da Lei nº 12.850/13, sobre as modalidades de provas, as perspectivas internacionais, o valor probante e a investigação, tratando ainda do conceito da infiltração, limites para atuação e as exigências.

A pesquisa foi em grande parte baseada na Lei, demonstrando de maneira idiossincrática pontos positivos e negativos deste importante meio de obtenção de provas utilizado em investigações direcionadas as organizações criminosas, organizações essas que ao longo dos anos evoluíram, assim como a metodologia utilizada em suas práticas delituosas, sendo assim o ordenamento jurídico brasileiro gozou de grande êxito em acolher a Lei nº 12.850/13.

Através do estudo realizado, evidenciamos a instrumentalização do instituto da infiltração de agentes policiais dentro do Direito Penal Brasileiro, onde temos a admissão deste instituto contra as organizações criminosas com previsão na Lei nº 12.850/13, e toda sua preocupação em respeitar os direitos e garantias fundamentais.

Contudo, podemos salientar que a lei é benéfica, pois traz normatização para um meio de investigação extremamente eficaz, no que tange a produção de provas para o desmantelamento do crime organizado no Brasil.

 

6.REFERÊNCIAS

1. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado e 4., aspectos gerais e mecanismos legais.

2. Mendroni, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo : Editora Atlas, 2012. p. 21. 1.

3. Franco, Alberto Silva. apud Levorin. 1994. pp. 32-33.

4. Nucci, Guilherme de Souza. Organização criminosa.São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 14. 4.

5. Silva, Eduardo Araújo. Organização criminosa: aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13.São Paulo : Atlas, 2014. p. 94. 3.

6. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. Ed. Rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 303

7. United Nations Handbook on Practical Anti-Corruption Measures for Prosecutors and Investigators. Disponível em: www.unodc.org. Acesso em: 25 de Abril de 2016.

8. Art.14,III, da Lei nº 12.850/13.

 

Sobre o autor
Alan Paiva Testa

Corregedor da Guarda Civil do Município de Jacareí-SP, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Administrativo, Pós-graduado em Compliance, Pós-graduado em Direito do Consumidor, Pós-graduando em Direito Público, Pós-graduando em Direito Constitucional, Pós-graduando em Direito Previdenciário, Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado e Pós-graduando em Guarda Municipal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A presente Monografia foi para a conclusão do curso de GRADUAÇÃO EM DIREITO, pela instituição de ensino FACULDADE ANHANGUERA.

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