STF julga o que não pode e (por isso) não julga o que deveria

14/10/2020 às 17:32
Leia nesta página:

A lentidão nos julgamentos do STF decorre da ampliação indevida de sua competência criminal, em desrespeito à Constituição Federal

     A soltura do líder do PCC por um despacho em habeas corpus, seguido de decisão contrária do Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, decorre de um crônico desvio de função.

     O art. 102, da Constituição, atribui ao STF, “precipuamente, a guarda da Constituição”. Em seus três incisos, lista as competências da Suprema Corte, em uma clara ordem de prioridades.

      No inciso I, prevê os julgamentos originários, que competem apenas ao STF. Começa pela análise da constitucionalidade das leis, que é a função precípua de guardar a Constituição em face de normas que a desrespeitem.

     Em seguida, vem os recursos ordinários, em que o STF funciona como segunda instância rotineira. Por fim, os julgamentos extraordinários, que dependem de demonstração de relevância e de ofensa à Constituição. Referem-se, em regra, a processos já exaustivamente analisados por mais de um órgão jurisdicional.

      A interpretação natural e lógica da organização constitucional é no sentido de priorizar as funções originais de análise da constitucionalidade das leis, expressas no inciso I. Os acórdãos delas decorrentes aplicam-se ao país inteiro, intercedem com o basilar Princípio da Separação entre os Poderes e proporcionam a segurança jurídica que constitui a própria justificativa de existência do Judiciário.    

      Contudo, o Supremo vem colocando em segundo plano suas funções essenciais, fazendo com que a sociedade aguarde anos para saber se as leis são válidas ou não. A razão principal é que falta tempo para julgar em razão da ampliação, mal fundamentada, de sua competência para incluir qualquer habeas corpus, referente a qualquer processo criminal, antes mesmo da sentença e ainda que em benefício de réu solto. Um inciso IV foi adicionado ao art. 102, sem nenhum requisito de admissibilidade e com base em uma confusa construção jurisprudencial pautada no amplo direito à liberdade.

Os membros da Corte desconsideram que existem milhares de juízes e desembargadores encarregados de julgar os crimes comuns e avaliar a necessidade de restringir a liberdade dos responsáveis. Não faria sentido que a Constituição atribuísse a um órgão de apenas onze Ministros a função de rever todos os milhões de processos criminais em curso no país, mesmo que de forma sumária, por meio de habeas corpus. Exatamente por isso, não atribuiu.

Sobre o autor
Fernando Lemme Weiss

Advogado, mestre e doutor em Direito Público pela UERJ, Procurador do Estado do Rio de Janeiro

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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