Encarceramento feminino: Os impactos do Habeas Corpus 143.641/SP e sua efetividade nas decisões.

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O presente artigo busca estudar a efetividade prática que a concessão do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP teve nas decisões analisadas. Faz um panorama histórico e atual sobre a realidade feminina nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

Resumo

O presente artigo busca estudar a efetividade prática que a concessão do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP teve nas decisões analisadas. Faz um panorama histórico e atual sobre a realidade feminina nos estabelecimentos prisionais brasileiros, elencando também o perfil da população carcerária. Apresenta a importância da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar para o equilíbrio da sociedade e a educação como uma forma de amenização da cultura do encarceramento.

Palavras-chave: Encarceramento feminino. Habeas corpus 143.641/SP. Conversão da Prisão preventiva em prisão domiciliar. Política criminal.

Abstract

This article seeks to study the practical effectiveness that the collective Habeas Corpus concession 143.641 / SP had in the analyzed decisions. It provides a historical and current overview of the reality of women in Brazilian prisons, also listing the profile of the prison population. It presents the importance of converting pretrial detention into house arrest for the balance of society and education as a way of easing the culture of incarceration.

Keywords: Female incarceration. Habeas corpus 143.641 / SP. Conversion of pre-trial detention to house arrest. Criminal policy.

Introdução

Conforme Levantamento Nacional de Informações Penitenciária – INFOPEN Mulheres de 2018, em torno de 45% das mulheres encarceradas ainda aguardavam por seu julgamento. Assim, o tema do presente Artigo mostra-se importante e urgente por abranger a vida de diversas mulheres que estão inclusas no sistema penitenciário, privadas de sua liberdade, antes mesmo do trânsito em julgado nos processos que respondem.

De modo paralelo a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em Fevereiro de 2018 o Habeas Corpus Coletivo de nº 143.641/SP, permitindo a ordem de conversão da prisão preventiva por prisão domiciliar a “todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário Nacional, que ostentam a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 (doze) anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças”, Excluídos os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descentes ou, ainda, em situações excepcionais, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que negarem o benefício.

Diante de tais situações, a pesquisa foi desenvolvida para identificar qual seria o resultado prático do Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP após a ordem dada pelo STF. Desse modo, foi escolhido o presídio Nelson Hungria, no Estado do Rio de Janeiro, para verificação de dados das decisões, junto aos processos em que a Defensoria Pública do referenciado Estado atuava como advogada.

Ocorre que a decisão do STF corroborou para as mudanças no código de Processo Penal, adicionando a ele o Art. 318-A, que dispõe acerca da conversão da prisão preventiva em domiciliar aos casos das mães responsáveis por menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, ou que tenham cometido crime contra seu filho ou dependente. Nesse cenário, as decisões analisadas foram coletadas à época da decisão do habeas corpus coletivo, mas interpretadas de acordo com a Lei vigente, uma vez que o Habeas Corpus já trazia as previsões que foram adicionadas à Lei.

A fundamentação principal da investigação reside na constatação de que há grande urgência no que diz respeito ao encarceramento feminino, visto que a pena imposta tem passado da mulher para a criança trazendo graves impactos à vida social: e que para além disso, a previsão expressa no Código de Processo Penal deve ser colocada em prática sempre que os requisitos para a conversão da prisão estejam presentes.

Desse modo, no primeiro tópico abordaremos o encarceramento feminino, somado a um breve histórico de debate penal no cenário brasileiro, a reflexão sobre a realidade das mulheres no sistema prisional e o perfil da população carcerária feminina, demonstrando assim que são as mulheres que sofrem com o aprisionamento, de forma a fazer compreender quem realmente será afetado com as decisões judicias.

No segundo tópico, analisaremos os tipos de prisão no ordenamento brasileiro, as hipóteses em que a prisão preventiva pode ser decretada, o cenário em que o Habeas corpus coletivo ganhou força e a alteração da Lei.

O terceiro tópico trará a análise das decisões, apresentará o método de coleta de dados, a análise do conteúdo das decisões, os critérios utilizados para deferir ou indeferir os pedidos, demonstrando os argumentos utilizados, fazendo uma análise da eficácia das decisões e avaliação das questões de mérito/processuais que envolviam processos, além dos problemas enfrentados pela Defensoria Pública.

Por fim, o último tópico que trará a conclusão da pesquisa, com respostas para os questionamentos acerca da conversão da prisão preventiva em domiciliar e seus efeitos práticos para presas mulheres que possuem filhos sob sua guarda, de acordo com as decisões analisadas

ENCARCERAMENTO FEMININO


 

O encarceramento feminino ganhou destaque nas discussões acadêmicas e politicas, em decorrência do aumento da população prisional feminina, que em 2016 alcançou a marca de 42 mil mulheres privadas de sua liberdade, o que representou um aumento de 656% em relação ao total registrado no início dos anos 2000, quando tínhamos menos de 6 mil mulheres no sistema prisional. Desta forma, para entender o fenômeno ocorrido, é necessário uma breve síntese sobre a realidade das mulheres no sistema prisional brasileiro.

BREVE PANORAMA SOBRE A REALIDADE FEMININA NO CARCERE

De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias – INFOPEN 2016, o Brasil possuía em junho de 2016 o total de 726.712 presos, sendo que as unidades prisionais possuíam capacidade para 368.049 pessoas. Totalizando um deficit de 358.663 vagas. Através desses dados é possível constatar a superlotação nas unidades prisionais, o que coloca o Brasil em 3º lugar no ranking mundial de países com as maiores populações prisionais.

Em relação a população carcerária feminina, os dados do INFOPEN mulheres – 2018, demonstram 42.355 mulheres privadas de liberdade, representando assim 5,8% do total prisional nacional. Embora a taxa feminina em comparação com a masculina de 94,2% pareça pequena, comparado com os outros países, o Brasil ocupa o 4º lugar na posição de país que mais aprisiona mulheres, ficando atrás dos Estados Unidos (65.7), China (7.6) e Rússia (33.5) em termos de comparação ao tamanho absoluto de sua população prisional feminina. Entre 2000 e 2016, em nenhum outro país o crescimento foi tão alto.

Esses dados falam muito a respeito do encarceramento no Brasil, demonstrando a precariedade em criar políticas públicas suficientes para mudar a realidade brasileira. Além do mais, ao verificar que o aumento da população carcerária feminina se deu extraordinariamente entre os anos 2000 e 2016, é necessário buscar as respostas no momento em que houve uma modificação legislativa que enrijeceu as penas para determinados tipos penais, de forma a explicar esse crescimento. É importante destacar que em 2006, a nova Lei de drogas teve um papel importantíssimo nessa narrativa, pois a possibilidade de distinção entre quem seria o usuário e quem seria o traficante de drogas fortaleceu a seletividade do sistema penal, incluindo, portanto, a maioria das mulheres presas, tendo em vista que cerca de 62% das mulheres respondem pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Deste modo, no momento em que o judiciário passou a ter o poder de diferenciar entre quem seria o abarcado ou não pelo tipo penal de tráfico de entorpecentes, abriu margem para a escolha de perfis que seriam considerados criminosos. Assim, em razão dessa seletividade do sistema penal, é importantíssimo realizar um breve estudo sobre o perfil das mulheres presas no Brasil, de modo a compreender quem são as pessoas mais vulneráveis a essa política criminal adotada.

PERFIL DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA FEMININA

Para uma melhor análise do perfil da mulher encarcerada, é necessário realizar um recorte de classe social e cor, recortes esses que também são comuns ao encarceramento masculino, porquanto sabemos que o sistema prisional é composto majoritariamente por pessoas negras e oriundas de classes sociais menos afortunadas, essa verificação confirma que o direito à igualdade disposta na CRFB/88 é meramente formal, uma vez que na realidade o sistema penal é seletivo, como expressa Nilo Batista:


 

Com propriedade, Cirino dos Santos observa que o sistema penal, segundo ele “constituído pelos aparelhos judicial, policial e prisional, e operacionalizado nos limites das matrizes legais, pretende afirmar-se como “sistema garantidor de uma ordem social justa”, mas seu desempenho real contradiz essa aparência. Assim, o sistema penal é apresentado como igualitário, atingindo igualmente as pessoas em função de suas condutas, quando na verdade seu funcionamento é seletivo, atingindo apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais, a pretexto de suas condutas (As exceções, além de confirmarem a regra, são aparatosamente usadas para a reafirmação do caráter igualitário).


 


 

Desse modo, os dados coletados pelo INFOPEN mulheres – 2018, demonstram que 62% das mulheres presas, são negras. 68% delas, tem entre 18 e 34 anos. 60% concluíram a escola até o ensino fundamental. 62% são solteiras. 74% possuem pelo menos um filho e 62% estão presas por tráfico de entorpecentes.

O resultado dessa pesquisa é impressionante, pois demonstram com clareza, uma grande desigualdade social, visto que o baixo nível de escolaridade das mulheres no carcere, uma vez que 66% delas não acessaram o ensino médio, tendo concluído no máximo o ensino fundamental. Assim, é notável que a escolarização é uma medida protetiva para as mulheres, já que apenas 1% deles tem o ensino superior completo. Dessa forma, a política pública para inclusão e permanência à educação pública faz-se extremamente necessária, a fim de dar oportunidades às mulheres que encontram-se em situações de vulnerabilidade social.

Portanto, observando a análise prisional feminina, é evidente que o perfil das mulheres no sistema prisional brasileiro, é composto por: Mulheres negras; jovens; pobres; solteiras; mães; com baixa escolaridade e presas pelo crime de tráfico de entorpecentes.

DO HABEAS CORPUS 143.641/SP

A Defensoria Pública da União junto ao coletivo de Advogados em Direitos Humanos, impetraram o Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP, com o pedido de liminar, em prol de todas as mulheres presas preventivamente que estavam na condição de gestantes, puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças.

Nele, as impetrantes relataram que a prisão preventiva, ao encarcerar mulheres grávidas em unidades prisionais precárias, tirando-as o acesso aos programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, ainda, privando as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, configura tratamento desumano, cruel e degradante, contraria os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação das penas cruéis e ao respeito à integridade física e moral da presa; afirmaram que a política criminal responsável pelo encarceramento em massa feminino era discriminatória e seletiva, impactando diretamente as mulheres pobres e suas famílias; que as unidades prisionais não eram preparadas de forma adequada para receber as presas, especialmente as que são mães.

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Afirmaram que, com a vigência da Lei nº 13.257/2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, a qual alterou o código de processo penal para tornar possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças, o Poder Judiciário vinha sendo provocado a decidir sobre a substituição daquela por esta outra, nos casos especificados pela Lei, porém, em aproximadamente 50% dos casos, o pedido era indeferido.

Desse modo, ao julgar o pedido, a 2º turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as presas que estivessem gestantes, puérperas ou fossem mães de crianças e/ou deficientes sob sua guarda, exceto nas hipóteses de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descentes ou, ainda, em outras situações excepcionais, as quais só poderiam vir a impedir a substituição prisional por meio de fundamentação judicial apropriada.

Ademais, reconheceu em sua decisão que há uma “cultura de encarceramento”, evidenciada pela exagerada e inconveniente imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis.

Portanto, no intuito de reparar as violações de direitos que estavam ocorrendo, o STF decidiu conceder a ordem determinando a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar para as mulheres que ostentavam os requisitos estabelecidos.

DOS IMPACTOS DO HABEAS CORPUS 143.641/SP

Em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei 13.769/18 modificou a legislação processual penal para disciplinar a matéria de forma expressa. Assim, foi inserido no Código de Processo Penal os Artigos 318-A e 318-B.

No que se refere ao Art. 318-A, deduz-se que por conter a expressão “será substituída por prisão domiciliar”, nos casos em que o crime não tiver sido praticado com violência ou grave ameaça ou contra seus descendentes, o legislador criaria um poder-dever ao Juiz, no sentindo em que todas as prisões preventivas que tivessem enquadradas no rol expresso no artigo seriam convertidas em prisões domiciliares.

Ocorre que o legislador não elencou na Lei quais seriam os crimes considerados como graves, praticados com violência e grave ameaça, podendo o tráfico de entorpecentes estar enquadrado nesse requisito pelo próprio julgador. Por essa vagueza, a Lei acabou fazendo com que o artigo não fosse aplicado nos casos populares de tráfico de entorpecentes.

Isto posto, o STJ se posicionou após a inclusão do Art. 318 – A, aduziu que situações excepcionais poderiam impedir a prisão domiciliar para as presas mães. Desse modo, manteve o entendimento que o Juiz poderia em situações excepcionais analisar se deveria aplicar o texto, pois o principal objetivo da Lei é proteger as crianças, e não a concessão de um “salvo-conduto” às mulheres que praticaram crimes sem violência ou grave ameaça, independente do risco que sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável ou mesmo à sociedade.

Assim, por mais que pese o posicionamento do STF no Habeas corpus e da alteração da Lei, os Juízes continuaram entendendo que a conversão da prisão, não é uma medida obrigatória, e que devem ser analisados todos os casos, de forma a conceder a conversão.

DA ANALISE E COLETA DE DADOS

A presente pesquisa tem como referência o presídio Nelson Hungria situado no complexo Gericinó, conhecido como Bangu VII, é um presídio para cumprimento de pena no regime fechado.

Para a realização dessa pesquisa foram obtidas informações através da “etiqueta – mulheres que são mães ou que estão grávidas”. Em setembro de 2018, 18 mulheres encontravam-se nessa etiqueta.

Os pedidos que obtiveram êxito no deferimento foram apenas dois. Onze processos foram indeferidos e em cinco processos não foram solicitados pedidos da conversão de prisão preventiva em domiciliar, em razões das particularidades de cada um.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante ao exposto, faz-se necessárias algumas reflexões acerca da temática abordada no presente artigo.

Primeiramente, é evidente que a decisão do Habeas Corpus 143.641/SP foi uma tentativa prática de efetivar os direitos das mães que encontravam nos estabelecimentos prisionais do Brasil, considerando que a manutenção da prisão preventiva acarreta prejuízos não somente as crianças, como também a toda sociedade. Assim, cabe destacar a decisão de afastar a criança da mãe, principalmente nos seus primeiros anos de vida, pode deixar a criança em estado de vulnerabilidade social, e que por isso a tentativa de efetivação ao máximo dessa decisão é uma questão de responsabilidade social e cumprimento dos direitos básicos da criança.

A decisão do Supremo Tribunal Federal gerou impactos legislativos, nesse sentindo, o CPP foi modificado e foram incluídos os arts. 318-A e 318-B pela Lei 13.769/2018. Essa modificação surgiu na tentativa de criar um poder-dever aos Juízes, no sentindo de converter as prisões preventivas sempre que as presas estivessem dentro dos dois requisitos trazidos pela alteração. Assim sendo, percebe-se que a intenção do legislador gerar uma obrigatoriedade na conversão, o que no plano fático não ocorreu, pois os julgadores acreditam que podem analisar cada caso, e em situações excepcionais podem indeferir a conversão.

Ao analisar as decisões proferidas pelos Juízes, no intuito de identificar os impactos do Habeas Corpus coletivo, verificou-se que apenas duas mulheres tiveram suas prisões preventivas convertidas em domiciliar. Nas decisões em que foram indeferidos, os julgadores utilizaram diversos argumentos, dentre eles a não comprovação dos requisitos do Art. 318 do Código de Processo Penal, que estava vigendo as situações das mulheres à época da pesquisa. Ainda, encararam os crimes cometidos pelo tráfico de entorpecentes como práticas gravosas, que não permitiriam a conversão da prisão.

Nesta senda, o que pode extrair de todas as análises, é que os juízes muitas das vezes não interpretam a prática do crime com a realidade social e o contexto de vida que estão inseridas as mulheres, dificultando a efetivação do direito positivado no CPP.

Além do mais, é de extrema importância o recorte de gênero, dentro do padrão social em que as mulheres estão inseridas, para compreender a prática de crimes cometidos por mulheres. Tendo em mente que a população carcerária feminina é composta pelo perfil de mulheres jovens, pobres, negras, com baixa escolaridade, mães, solteiras e presas por tráfico de entorpecentes, e diante dessa realidade, a maioria dos crimes de entorpecentes são cometidos para complementar a renda da mulher, que muitas das vezes carregam o peso das responsabilidades da família sozinha, sem qualquer auxílio.

Desse modo, ao analisar os casos, verificou-se que muito embora a intenção do Habeas Corpus coletivo fosse efetivar a conversão da prisão preventiva em domiciliar, este não teve grande efetividade no grupo de sentenças analisadas.

Portanto, conclui-se que para que a realidade prisional de diversas mulheres seja alterada, o poder legislativo deve elaborar políticas públicas suficientes para inclusão das mulheres na escola, e proporcionar uma perspectiva diferente da que temos hoje. Ademais, o poder judiciário deve buscar em suas decisões efetivar o melhor interesse da criança, e não cuidar para manter apenas uma estratégia punitiva que em nada resolve os problemas sociais.

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LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. Edição 12º. São Paulo: Saraiva, 2015.


 


 

Sobre os autores
Wellington Tadeu Salvador

Graduando em Direito pela Universidade Luterana de Manaus.

Adeilson Cândido Sales Filho

Graduando em Direito pela Universidade Luterana de Manaus.

Elizabet Coimbra Kautsides

Graduanda em Direito pela Universidade Luterana de Manaus.

Rubens Alves da Silva

Mestre em Direito pela Universidade Luterana de Manaus e professor do curso de Direito da ULBRA – Campus de Manaus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado no âmbito da Graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil.

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