Ultimamente estamos acompanho a polêmica acerca do retorno das aulas presenciais nas escolas pública e privados em todo país, além das divergências entre governos estaduais e municipais acerca do referido retorno, também é possível observar a divergência entre governos, pais e professor quanto ao referido retorno.
Em relação, especificamente às escolas públicas, municipais e estaduais, o impasse vai além das questões acima mencionadas, uma vez que envolve também a possibilidade de responsabilização do estatal.
Em um primeiro momento, pode ser sustentado que é uma opção dos responsáveis enviar os filhos para as aulas presenciais, razão pela qual o Estado não teria responsabilidade sob uma eventual condenação. No entanto, é necessário analisar a situação atual do Brasil, uma vez que muito pais já retornaram e não têm outra alternativa senão deixar os filhos nas escolas.
Por outro lado, um fator que milita a favor do retorno às aulas presencias diz respeito a dificuldades de acesso ás aulas virtuais, especialmente em razão da falta de equipamentos e conexões que propiciem o acompanhamento adequado das referidas aulas.
No entanto, ainda que haja fatores contundentes que justifiquem o retorno das aulas presenciais, tal medida deve ser tomada com base em dados técnicos dos órgãos competentes que demonstrem sua viabilidade e segurança para alunos, professores e demais pessoas com as quais convivem.
Sede um lado, a pandemia de Covid-19 pode trazer danos psicológicos a todos, especialmente às crianças que ainda se encontram em um estágio formativo, por outro lado o retorno às aulas presenciais, caso não cercada dos estudos necessários, pode agravar a situação da contaminação.
Exposto o quadro, é então importante questionar acerca da eventual possibilidade de responsabilização do Estado diante do contexto acima descrito.
Sabemos que o Estado responde, em regra, na modalidade objetiva, nos termos trazidos pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal e, de forma subjetiva em razão de sua omissão.
No contexto acima descrito ainda não temos uma resposta definida acerca da responsabilidade do Estado, isso porque, se de um lado tem obrigação constitucional de garantir o acesso à educação dos brasileiros, a mesma Carta constitucional também prevê a obrigatoriedade aos serviços que possibilitem a preservação da saúde.
Dessa forma, ainda que não haja precedentes que permitam avaliar acerca da eventual responsabilização do Estado nesses casos, algumas questões podem ser levantadas que ensejariam uma possível responsabilização ligadas à garantia do acesso a meios alternativos para o acompanhamento de aulas virtuais, a exemplo da disponibilização de equipamentos e pacote de dados, como a garantia de criação de ambientes que sigam todas as orientações técnicas em relação às aulas presenciais, como água, sabão, álcool gel, equipamentos de proteção entre outros.
No entanto, uma questão que deve ser preponderantemente avaliação pelo Estado e blindagem contra uma eventual responsabilização, diz respeito à observância de critérios e justificativas técnicas para a tomada de decisão, baseada em dados científicos e orientações da Organização Mundial de saúde – OMS, de modo que, qualquer decisão a ser tomada deve observar critérios científicos, uma vez que, nesse caso, critérios puramente jurídicos não resolvem a questão.
Dessa forma, podemos então concluir que ainda são muitas questões e não temos respostas para várias delas, o que trará uma rediscussão acerca dos limites da responsabilidade civil do Estado, já que estamos nos confrontando com questões nunca antes enfrentadas e que colocam em xeque os conceitos tradicionais que estudamos acerca do tema desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.