Interpretação das cláusulas nos diferentes tipos de contratos

Por Alziro da Motta Santos Filho*

17/10/2020 às 15:00
Leia nesta página:

Os contratos e até mesmo suas cláusulas são interpretados de modo diferente uns dos outros, de acordo com o objeto contratado, a natureza da relação jurídica ali estabelecida, a natureza das próprias partes, entre outros fatores.

A definição de contrato é a comunhão de direitos e obrigações assumidas por duas ou mais pessoas capazes, com o intuito de criar, modificar ou extinguir direitos, na conformidade da ordem jurídica vigente. Como todo instrumento jurídico de regras e vontades cabem aos seus operadores buscar a real vontade das partes, mediante técnicas de interpretação. Porém, os contratos e até mesmo suas cláusulas são interpretados de modo diferente uns dos outros, de acordo com o objeto contratado, a natureza da relação jurídica ali estabelecida, a natureza das próprias partes, entre outros fatores, sempre dentro dos limites do ordenamento jurídico e dos princípios gerais que regem o estado democrático de direito.

A interpretação contratual se faz necessária quando nos deparamos com uma das situações seguintes:

a) O que está ali escrito não é o suficiente para impedir eventual divergência entre as partes;

b) Não se consegue aplicar o contrato diretamente aos fatos enfrentados pelas partes;

c) Existe uma lacuna sobre um fato não previsto nas suas cláusulas;

d) Há um desequilíbrio superveniente entre suas cláusulas, causando onerosidade excessiva para uma das partes;

e) Há uma divergência entre o que foi contratado e o praticado.

Temos duas principais correntes que tratam do tema: a interpretação subjetiva, que busca a vontade real das partes, e a interpretação objetiva, que interpreta o contrato de acordo com o que nele está escrito e pactuado, considerando que o que foi escrito é a real vontade das partes.

A interpretação contratual utilizada como regra geral no Brasil é a que busca a vontade real das partes, ou seja, o alicerce inicial das expectativas sobre os quais se construiu aquela relação jurídica. O nosso Código Civil inicialmente traz como fator preponderante na interpretação dos contratos por ele regidos, a aplicação do Princípio da Boa-Fé Contratual –(CCB, arts. 112 e 113). Ou seja, é a busca da vontade conjunta das partes ao firmarem o contrato, e não a vontade individual de cada um, considerando o que seria mais lógico de ser contratado.

Algumas regras práticas podem ser observadas sobre a interpretação dos contratos, de modo geral:

 

a. A melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo;

b. As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais;

c. Qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, havia a chance de ser mais claro e não o foi;

d. Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se em atenção ao que pode ser executado (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato);

e. Se há contradição entre uma cláusula impressa e uma digitada, ou personalizada, prevalece a impressa em detrimento da outra;

f. As cláusulas duvidosas são interpretadas em favor de quem se obriga.

 

Entretanto, além das interpretações gerais, temos que nos atentar para as interpretações aplicadas em virtude das diferentes modalidades de contratos, partes e objeto contratado para sabermos qual técnica interpretativa deve ser aplicada àquele caso.

Os contratos que regem uma relação de consumo são interpretados de acordo com os artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual chega ao ponto de possibilitar a nulidade de certa cláusula se redigida de modo a dificultar a compreensão do consumidor. E, mais ainda, a lei consumerista determina que sempre serão interpretadas as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.

Já nos contratos de adesão, quando houver cláusulas contratuais ambíguas ou contraditórias, elas devem ser interpretadas sempre de modo mais favorável ao aderente.

Nos contratos administrativos, que são aqueles firmados com a administração pública, devem ser interpretados sempre de modo objetivo e visando em primeira linha o interesse público, sem menosprezo, obviamente, aos direitos do particular contratado.

E por fim, para encerrarmos os exemplos, que são inúmeros, destacamos o contrato de trabalho, onde, além de se privilegiar o trabalhador, também se aplica o princípio da prevalência da realidade sobre a forma. Ou seja, nos contatos de trabalho prevalece mais o que se pratica do que o que está escrito.

Outros elementos, inclusive subjetivos, são levados em conta para a finalidade da interpretação das regras contratuais. O nível de conhecimento técnico de uma das partes sobre o objeto contratado, o nível de experiência da parte naquele tipo de contrato, equilíbrio econômico entre as partes e grau de dependência de uma parte em relação ao trato jurídico firmado. Essas são características subjetivas que podem e devem ser levadas em consideração para se aplicar uma interpretação contratual de modo a se orientar pela boa-fé, equilíbrio de obrigações e de direitos.

De uma singela pincelada sobre o tema, digno de tese de doutorado, vemos que ao nos depararmos com um contrato, temos que verificar qual a natureza jurídica daquela relação ali estabelecida, para que possamos aplicar as regras gerais de interpretação contratual, mas também, as regras de interpretação específica de acordo com os elementos individuais dos contratos, considerando suas diferenças. Contratos de consumo, empresariais, de adesão, de trabalho, com a administração pública, são apenas alguns dos exemplos de situações em que o ordenamento jurídico expressamente determina a aplicação de determinada técnica de interpretação das cláusulas contratuais, sempre na busca do equilíbrio jurídico entre as partes e o bem estar social e devem ser levados em consideração pelas partes, tanto na hora de contratar como durante o desenrolar da relação contratual, para saber que, em caso de controvérsia, como se operará o desatamento do nó.

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* Alziro da Motta Santos Filho- OAB/PR 23.217- Sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

 

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