A prorrogação de competência para reanálise periódica do decreto prisional

17/10/2020 às 19:40
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O presente artigo abordará a questão controvertida quanto a redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, em que define a autoridade competente para reanálise do decreto prisional.

A Lei nº 13.964/2019, ou Pacote Anticrime, embora sancionada há alguns meses e frequentemente debatida no meio judiciário e acadêmico, ainda possui uma série de aspectos controversos, principalmente no que diz respeito a aplicação prática de alguns dispositivos. Nesse sentido, merece atenção a diretiva consistente no reexame obrigatório das prisões.

O tema não é inédito, mas ganhou especial atenção quando o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, em decisão liminar, restituiu a liberdade de André Oliveira Macedo, preso ligado ao tráfico internacional e ao PCC, mediante o fundamento de ilegalidade dada a ausência de reavaliação dos motivos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do art. 316, P. Ú., do Código de Processo Penal.

Segundo decisão do Ministro, André Macedo estaria preso desde dezembro de 2019 e desde 25 de junho de 2020, quando do julgamento da apelação, não foi tomada nenhuma medida de reanálise da prisão preventiva, acarretando ilegalidade pelo excesso de prazo.[1] Diante dessa situação, uma série de apontamentos podem ser feitos. Como este artigo não buscará analisar o mérito da decisão do Ministro ou se (in)existem requisitos ensejadores da prisão preventiva, vale aqui fazer uma analise a cerca de um evento ocorrido neste interim processual: a prorrogação de competência para reanálise entre o Magistrado da primeira instância e a Câmara Criminal, em segundo grau.

A respeito do instituto, vale fazer alguns apontamentos introdutórios. Não obstante sua recepção pelo Código de Processo Penal Brasileiro tenha sido bastante criticada pelo grupo político mais tendencioso à intervenção penal ao argumento de que houve esvaziamento do projeto anticrime, a realianálise da cautelaridade não é nenhuma “jabuticaba brasileira”. Já consolidada em diversas legislações no mundo, é uma concepção internacional de que o cárcere provisório não pode ser indefinido. Já está convencionado internacionalmente que toda constrição cautelar deve ser apreciada regularmente.

Essa revisão periódica foi disposta no art. 316, parágrafo único, o qual estabelece que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias (...).” Assim, o que se extrai de uma interpretação literal do artigo é de que se o Magistrado de piso ordenar o recolhimento, caberá somente a ele rever a decisão a cada 90 dias.

Enquanto o processo estiver em sua posse, não há maiores dificuldades, mas a tendência é que irá avançar para outras instâncias, ou seja, em caso de recurso, aportará no Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. O ponto nodal da questão está em verificar a possibilidade jurídica de se contrariar o teor literal da redação do art. 316 e atribuir o Magistrado da instância superior encargo a reavaliação dos motivos determinantes da constrição preventiva e da própria decisão de piso.

Dispõe o art. 5º, LXV, da Constituição Federal que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Pois bem, diante de um caso de decreto prisional exarado por juiz de primeiro grau, que, por sua vez, teve os autos remetidos a segunda instância, passados 90 dias da constrição preventiva ela se torna ilegal por força do art. 316 do CPP. Dessa feita, o art. 5º, LXV, CF seria o subterfúgio para autorizar o Magistrado que detêm a posse dos autos e possui jurisdição sob o caso, fazer o reexame.

O próprio caput do art. 316 do CPP ressalta que a prisão preventiva poderá ser revogada de ofício ou a requerimento se não houver requisitos que a autorizem. Tendo como base neste dispositivo, seja após o curso do prazo de 90 dias, seja por ter tido contato por qualquer meio com o processo, é possível a revogação por outro Magistrado. Sendo assim, não resta dúvida que estaria autorizado legalmente a reavaliar a restrição à liberdade.

A redação do art. 316, parágrafo único, que estabelece ao Magistrado prolator da decisão o ônus de revê-la periodicamente, caberia, sem prejuízo da correta aplicação da Lei, interpretação de forma a permitir que órgão superior, seja qual for a instância, cumpra a diretiva normativa sem incorrer em incoerências e violações legais.

 

Ana Beatriz da Silva Gomes; Advogada Criminalista; Mestranda em Direito Penal pela UFMG; <[email protected]>


[1] STF: HC 191.836/SP, Min. Marco Aurélio, Dje 06/10/2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/liminar-marco-aurelio-andre-rap.pdf> Acesso em: 12/10/2020.

 

Sobre a autora
Ana Beatriz Gomes

Mestranda em Direito Penal pela UFMG e Advogada Criminalista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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