Fichamento – “A tributação do patrimônio como instrumento de justiça social”

19/10/2020 às 16:48
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Fichamento – “A tributação do patrimônio como instrumento de justiça social”

Fichamento – “A tributação do patrimônio como instrumento de justiça social”

(Fichamento entregue na disciplina Matriz Tributária Brasileira: equidade e eficiência do Professor Valcir Gassen na Universidade de Brasília – UNB no ano de 2018)

* Alexandre Pontieri

Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; nos últimos anos atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019. [email protected]

  • FICHAMENTO – "A tributação do patrimônio como instrumento de justiça social”

  • REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

SILVA, Jamyl de Jesus; GASSEN, Valcir. A tributação do patrimônio como instrumento de justiça social.

  • PALAVRAS-CHAVE

Os verdadeiros limites à tributação do patrimônio no Brasil; proibição do confisco e outras falácias; uma leitura constitucional do efeito confiscatório da tributação; a posição atual da jurisprudência do STF sobre a progressividade na tributação do patrimônio; a (in)viabilidade do Imposto sobre Grande Fortunas (IGF); a tributação do patrimônio como efetivo instrumento de justiça social; obstáculos vedados ao aprimoramento da matriz tributária brasileira quanto à tributação do patrimônio; extrafiscalidade na tributação do patrimônio; justiça social; efeitos da progressividade do IPTU; renda familiar; perspectivas e possibilidades.

  • RESUMO

Trata-se de análise do artigo “a tributação do patrimônio como instrumento de justiça social” dos professores Jamyl de Jesus Silva e Valcir Gassen.

O artigo trata sobre a efeito confiscatório e tributação sobre o patrimônio, progressividade, Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), regressividade do IPTU, princípio da capacidade contributiva etc.

  • DESTAQUES DOS TEXTOS

Analisando os textos disponibilizados para estudo, chamaram-nos a atenção os seguintes pontos para fichamento:

OS VERDADEIROS LIMITES À TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO NO BRASIL: PROIBIÇÃO DO CONFISCO E OUTRAS FALÁCIAS

Tratamento constitucional da matéria (confisco):

  1. Na perspectiva sancionatória como decorrência de ato ilícito (art. 5º, incisos XLV e XLVI, b; e b, CF);

  1. Na perspectiva do interesse público (art. 5º, XXIV; art. 182, § 3º e 4º; art. 184).

Efeito confiscatório da tributação (art. 150, IV, da Constituição Federal).

Posição doutrinária majoritária: 50% no máximo da tributação sobre os frutos – sob pena de confisco.

Para os professores autores do texto “a verdade é que inexiste um critério objetivo – ou mesmo um parâmetro razoavelmente seguro – para se identificar quando o tributo provoca o efeito confiscatório, vedado pelo constituinte originário”.

Importante destacar do texto a seguinte posição dos professores autores:

“Há um aspecto, contudo, que não integra o debate acerca do efeito confiscatório: os efeitos da regressividade fiscal sobre a população pobre. Dados publicados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES – demonstram que a carga tributária sobre a renda total das famílias em 2004, cuja renda mensal é de até dois salários mínimos, alcançou 48,8%. Em tal situação – e exclusivamente para aqueles que ocupam o andar de baixo – é manifesto o efeito confiscatório da tributação, considerada em seu aspecto global, ainda que as alíquotas, considerado cada tributo individualmente, sejam baixas.”

 A posição atual da jurisprudência do STF sobre a progressividade na tributação do patrimônio

Ao julgar o RE 562.045 em 06.02.2013 o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que “os impostos reais podem ser progressivos”.

O voto que abriu a divergência e que foi seguido pela maioria dos Ministros da Suprema Corte é do Ministro Eros Grau.

O posicionamento do Ministro Eros Graus foi no sentido de que “todos os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.

A respeito desse novo posicionamento do STF, os professores Jamyl de Jesus Silva e Valcir Gassen pontuam que:

“Como se vê, o STF proferiu decisão emblemática quanto ao dever do Estado brasileiro de atuar positivamente, pela tributação do patrimônio, no sentido de cumprir os objetivos da República, expressamente previstos no art. 3º da Constituição Federal. E já não era sem tempo, pois é falacioso, se não de má-fé, afirmar em termos dogmáticos que um tributo real, por ser real, não pode ser progressivo.”

A (IN)VIABILIDADE DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS – IGF

Na opinião dos autores:

“Não há como negar, portanto, que a tributação das grandes fortunas não guarda a propalada solução para a absurda concentração de renda no país e, menos ainda, representa um instrumento hábil à promoção de efetiva justiça social.”

A TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMO EFETIVO INSTRUMENTO DE JUSTIÇA SOCIAL

A Constituição Federal tem como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos.

Entretanto, como alertam os autores, “aqueles que auferem renda elevada recebem uma inexplicável tributação regressiva, o que permite a acumulação de patrimônio/poupança ao longo da vida. De outro lado, aqueles que detêm renda inferior a dois salários mínimos suportam uma carga tributária próxima do dobro dos abastados, sem nem mesmo se considerar o mínimo existencial”.

E mais:

“Ao final da vida de seus ascendentes, os bem nascidos, serão agraciados com um vultoso patrimônio que, mais uma vez, será tributado de forma a desconsiderar o princípio da capacidade contributiva e, ademais, sem qualquer atuação extrafiscal do Estado, com vistas à consecução de seus fins sociais.”

Do que se extrai do texto, tem-se que os obstáculos para a tributação do patrimônio no Brasil são enormes e difíceis de serem superados.

Mostra-se necessário, pois, que se tenha um debate democrático sobre esse tema, visando alcançar a justiça tributária.

Progressividade do IPTU e a renda familiar

O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) incide sobre a propriedade de imóveis urbanos.

Nos termos da Constituição Federal, o IPTU pode ser progressivo em razão de:

  1. do valor do imóvel;
  2. da sua localização;
  3. do seu uso; e
  4. do tempo.

Apesar da técnica fiscal da progressividade do IPTU (prevista na CF), ainda é pouco utilizada pela grande maioria dos Municípios brasileiros – vários são os fatores para isso, “mas a principal delas é que de certa forma o financiamento das campanhas do poder legislativo e executivo municipal é feito, em sua maior parte, exatamente pelos contribuintes que seriam mais onerados pela progressividade do IPTU, e, quando isso não ocorre, falta à comunidade política uma perspectiva de quanto a progressividade é importante para o desenvolvimento social e econômico do Município”.

Progressividade e outras polêmicas em tributos sobre o patrimônio

Mesmo após a Emenda Constitucional n. 29 de 2000, muitos doutrinadores ainda defendem a inconstitucionalidade do IPTU progressivo, bem como a progressividade dos demais impostos reais.

Há autores que dizem que a progressividade “não se compatibiliza com o ordenamento constitucional”.

Os autores trazem em seu texto lições do professor Roque Antônio Carraza, de 1991, onde defende o princípio da capacidade contributiva do IPTUA. Veja-se:

“Exige obediência ao princípio da capacidade contributiva o IPTU. Agora, com a vigência da nova Carta, o proprietário de amplo e luxuoso imóvel, situado em bairro residencial, deve proporcionalmente ser mais tributado, por via de IPTU, do que o proprietário de casa modesta, localizada em bairro fabril. Quando dizemos “deve ser proporcionalmente mais tributado”, queremos significar que deve ser submetido a uma alíquota maior. (...) Enfatizamos que a capacidade contributiva, para fins de tributação por via de IPTU, é aferida em função do próprio imóvel (sua localização, dimensões, luxo, características etc.) e, não, da fortuna em dinheiro de seu proprietário. (...) A nosso ver, a só propriedade do imóvel luxuoso constitui-se numa presunção iures et de iure, de existência de capacidade contributiva (pelo menos para fins de tributação por via do IPTU).”

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Mas, nas palavras dos professores autores do texto, “de fato, o entendimento de Carrazza mostrava-se, já em 1991, irreparável. Contudo, não prevaleceu no STF, historicamente – apesar de iluminar o voto do Min. Carlos Velloso, acima citado – e os valores da nova Constituição, a Constituição da Esperança, restaram desprestigiados.”

PERSPECTIVAS E POSSIBILIDADES

De acordo com os autores, “é possível e mesmo desejável que a tributação do patrimônio seja efetiva e progressiva”.

“No caso específico da herança, é possível tributar a partir de dois critérios que se mostram adequados aos fins do Estado brasileiro. Tais critérios, adiante analisados e “temperados” pelo respeito ao mínimo existencial, são: 1) o grau de parentesco; 2) o montante do quinhão de cada herdeiro.”

  1. Critério do grau de parentesco:

“(...) revela-se adequado por levar em consideração a natural vinculação afetiva presumidamente existente entre o autor da herança e seu sucessor. Assim, distanciando-se o grau de parentesco, mostra-se justificável uma maior tributação do patrimônio adquirido por sucessão causa mortis.”

b) Critério do montante do quinhão de cada herdeiro:

“Tal critério apresenta vantagem em relação à tributação incidente sobre o montante da herança (universalidade patrimonial), uma vez que considera e privilegia situações em que, face à grande quantidade de herdeiros, tenha-se uma significativa redução do quinhão. Ademais, lembre-se de que o contribuinte do ITCD – causa mortis – é o herdeiro e, portanto, o tributo recai sobre as forças do seu quinhão, recebido gratuitamente, registre-se.”

Os autores afirmar que “é inconstitucional o modelo de tributação da herança hoje vigente no Brasil, segundo o qual se tributa pela mesma alíquota qualquer transmissão patrimonial causa mortis, independentemente de ser uma valor ínfimo ou milionário”.

CONCLUSÃO

Concluem os autores:

“A tributação do patrimônio mostra-se como um campo fértil à atuação do Estado na concretização dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF). A tributação do aspecto dinâmico da propriedade, em especial da transmissão gratuita causa mortis, recebe um inaceitável tratamento legislativo, interpretativo e jurisprudencial no Brasil, marcado pela falácia da impossibilidade da progressividade dos impostos reais.”

E mais:

“Tributar decentemente a transmissão gratuita da propriedade, ao lado de uma adequada tributação da renda, são medidas constitucionais adequadas e exigidas pela sociedade brasileira. É hora de repensar os modelos, de reconstruir instituições e, claro, de reformular a matriz tributária, no que toca ao aspecto dinâmico da propriedade, como instrumento de aproximação das gerações.

Urge substituir a herança familiar pela herança social. E isso somente se tornará possível com a utilização da tributação efetiva – com alíquotas similares aos países europeus – e progressiva na transmissão gratuita de patrimônio, para que o Estado transmita a herança social, aproximando os “pontos de partida”, dos cidadãos, como principal marca de um real Estado Democrático de Direito.”

CONSIDERAÇÕES DO ALUNO

Concordo com o posicionamento dos professores autores do texto “a tributação do patrimônio como instrumento de justiça social”.

Também gostaria de ver a Carta da República sendo cumprida e com uma melhor distribuição de renda e com a justiça social sendo efetivamente colocada em prática para todos os cidadãos de nosso país.

Já tive mais esperanças de mudanças em nosso país, inclusive no aspecto da matriz tributária brasileira e na melhor distribuição de renda e melhor tributação (com proporcionalidade justa e menor regressividade aos cidadãos mais pobres).

Hoje em dia, infelizmente, sou mais pessimista em relação a mudanças dessa natureza, pois acredito que “os donos do poder” jamais se preocuparão de verdade com essa mudança, ou, se isso vier a acontecer algum dia, as resistências legislativas serão imensas para impedir suas aprovações.

Oxalá eu esteja enganado!

Lutemos por uma melhor e mais justa distribuição de renda em nosso país!

  • REFERÊNCIAS

SILVA, Jamyl de Jesus; GASSEN, Valcir. A tributação do patrimônio como instrumento de justiça social.

* Alexandre Pontieri

Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; nos últimos anos atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019. [email protected]

Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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