Refroma Administrativa: a estabilidade ainda é relevante nos dias atuais?

19/10/2020 às 17:37
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Reforma administrativa e a relevância da estabilidade para o servidor público

A reforma administrativa visa acabar com a estabilidade da maioria dos cargos públicos.

No artigo 41 da Constituição Federal, a estabilidade está regulamentada:

“São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”

O primeiro registro de estabilidade data de 1915 e foi estendida com o passar dos anos para outras classes de trabalhadores e era decenal.

De acordo com o artigo 169 da Constituição Federal de 16 de julho de 1934:

“Os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concursos de provas, e, em geral, depois de dez anos de efetivo exercício, só poderão ser destituídos em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e, no qual lhes será assegurada plena defesa.

Parágrafo único - Os funcionários que contarem menos de dez anos de serviço efetivo não poderão ser destituídos dos seus cargos, senão por justa causa ou motivo de interesse público”

As Constituições de 1937, 1946 e 1967 mantiveram a estabilidade não só para os servidores públicos, como também para os trabalhadores da iniciativa privada.

De acordo com a Constituição de 1967, o artigo 99 dispõe que:

“São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando nomeados por concurso.

§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público”

A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 manteve a estabilidade para os servidores públicos, sendo alterada pela Emenda Constitucional 19/1998, que alterou o estágio probatório do servidor público para três anos, conforme dispõe o artigo 41/CF:

“São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo  em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.”

O objetivo da estabilidade é proteger o servidor público de perseguições políticas, e antes de 1934 era comum que o político eleito demitisse todo o quadro de funcionários da administração pública e contratasse “apadrinhados” para o lugar dos servidores demitidos, gerando muita onerosidade para o Estado e tornando o serviço público ineficiente.

Com a estabilidade no serviço público acaba o patrimonialismo, protegendo a sociedade da corrupção, o servidor fica protegido de condutas abusivas dos chefes, exercendo com imparcialidade a sua função pública.

A estabilidade do servidor público não é um benefício, e sim uma garantia de que o servidor público não irá se submeter às vontades políticas de nenhum partido da situação. Uma vez protegendo e garantindo a estabilidade, o servidor público irá trabalhar de forma independente, pois o servidor público não pode seguir partido político, e sim fazer o que a lei permite. Assim, a estabilidade é uma garantia constitucional para que o servidor público exerça suas funções com imparcialidade e qualidade.

Sobre a autora
Vanessa Santana dos Santos

Advogada Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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