Através do Decreto nº 10.517/20, publicado em 14 de outubro, o Governo prorrogou o prazo de duração dos acordos para redução proporcional de jornada e salário, bem como para suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública (31/12/20), sendo possível intercalar as duas medidas.
Dessa forma, poderá o empregador, em concordância com o empregado, prorrogar o prazo de duração do acordo por mais 60 dias que, cumulados com os 180 dias fixados anteriormente, totalizarão 240 dias (considerando os acordos celebrados desde o início do estado de calamidade, com a vigência da Medida Provisória nº 936 ).
Ao optar pela adoção dessa medida, os empregadores deverão ter atenção à garantia provisória no emprego, adquirida pelos empregados, que equivale ao tempo de duração do acordo somado a um período igual quando este findar.
Exemplo: se o contrato de trabalho de Maria foi suspenso por 90 dias, ela faz jus à garantia provisória no emprego durante este período e por mais 90 dias, quando o acordo cessar, totalizando, assim, 180 dias.
No caso de demissão SEM justa causa, antes de findar o período de garantia provisória no emprego, a empresa deverá pagar, ao funcionário, as verbas rescisórias com o acréscimo de uma indenização equivalente ao período que ainda restaria a ser usufruído pelo empregado.
Os trabalhadores intermitentes contratados até 01/04/20 poderão receber o Bem (Benefício Emergencial) no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses.
A concessão e o pagamento dos benefícios ficam condicionados às disponibilidade orçamentárias e duração do estado de calamidade pública.
-----------------------------------------------------------------------------------
Ficou com alguma dúvida? Tem alguma informação a acrescentar? Quer compartilhar alguma experiência? Deixe um comentário!
Conheça meu perfil no Instagram: @isabele.adv