Tabela Price é ilegal, segundo Enunciado do TJ

Sistema Financeiro da Habitação

20/10/2020 às 10:07
Leia nesta página:

A finalidade social do acesso a moradia através do Sistema Financeiro de Habitação, faz com que a capitalização dos juros pelo sistema de amortização Price, seja contestada judicialmente, direito reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Enunciado do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Santa Catarina declaram ilegal o uso da Tabela Price:

ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL: Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em Sessão ordinária ocorrida em 13 p.p., homologaram o seguinte enunciado: VIII - É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, na medida em que implica capitalização de juros. Florianópolis, 15 de junho de 2007.” Publicado em 18/06/2007. ”

A capitalização de juros (anatocismo), como se sabe, é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos, assim, os juros referentes a um determinado período, são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa de juros convencionada.

Alguns laudos periciais e decisões judiciais desconhecem (negam) equivocadamente a existência da capitalização de juros em contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, limitando a ocorrência deste fenômeno aos casos de amortizações negativas (quando a prestação não é suficiente para pagar os juros, não ocorrendo diminuição da dívida naquele mês).

Independentemente de ser negativa ou positiva a amortização, há capitalização de juros pelo simples fato dos agentes financeiros (bancos) priorizarem o pagamento dos juros a amortização, o que gera efeito idêntico à capitalização de juros.

Um julgado de lavra do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Resp nº 446.916 - RS, no qual foi relator o Min. Ruy Rosado de Aguiar, retrata bem a existência de capitalização mesmo em casos de amortização positiva: “É que o mecanismo de amortização mensal dos juros, embutidos no valor da prestação de amortização do capital, gera efeito idêntico ao de capitalização.

Esse efeito capitalização, é conseqüência de um sistema em que os juros são pagos antecipada ou periodicamente. ”

Os agentes financeiros priorizam o pagamento dos juros porque como somente o capital que é remunerado com juros, quanto menos amortizar, mais lucro angariarão a custas dos mutuários.

A Finalidade Social que deveria pairar sobre tais financiamentos habitacionais, possibilitando a cada cidadão o que a nossa Lei Maior assegura que é o direito a moradia através de um financiamento justo está desvirtuada com esta capitalização, onde varas especializadas em Sistema Financeiro da Habitação estão sendo criadas tamanhas são as demandas judiciais envolvendo estes contratos.

É preciso que seja dada prioridade a amortização, para que depois de liquidado o capital sejam pagos os juros, estes evoluídos separadamente do capital para não incidir capitalização de juros, tão simplesmente a correção monetária.

Outra forma de evolução do saldo devedor, pagando ao mesmo tempo juros e capital, mas sem priorizar os juros seria utilizar a prestação para pagamento proporcional a representatividade de cada um, ou seja, da mesma forma teríamos a separação do capital e juros, mas estaríamos amortizando mensalmente ambos efetuando uma simples regra de 3 (três), exemplificando: um mutuário que deva R$50.000,00 (capital), tenha R$5.000,00 (juros acumulados), isto resulta em uma dívida total de R$55.000,00.

Este mesmo mutuário paga uma prestação de R$500,00. Portanto, os juros acumulados representam 9,09% e o capital 90,91% do total da dívida, então da prestação paga naquele mês (R$500,00) 9,09% (R$45,45) serão utilizados para diminuir dos juros acumulados e 90,91% (R$454,55) para amortização do capital. Estes cálculos seriam refeitos mês à mês sempre com o objetivo de não priorizar o pagamento dos juros e sim do capital.

Por fim, o método de Gauss tem sido a solução de equilíbrio para muitos contratos de financiamento habitacional. O método é do matemático Carls Frederico Gauss, que está por isso “Método Gauss”, assim como na Tabela de Richard Price, que na verdade deveria ser chamada de Tabela de Juros Compostos.

Resumidamente, a diferença entre os dois sistemas é que no Price os juros crescem em progressão geométrica e não em progressão aritmética, como no Gauss.

Para finalizar deixo as palavras da diretora da Emagis (Escola da Magistratura do TRF 4a.), desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, para ressaltar a FINALIDADE SOCIAL do SFH e de decisões coerente com a necessidade da sociedade, que assim expôs na posse dos novos juízes federais substitutos em cerimônia realizada em 21/01/05 na cidade de Porto Alegre-RS: “uma decisão sábia é aquela que toma como base a realidade social que está no processo.”

Sobre o autor
Maycon Truppel Machado

Advogado com OAB/SC 15.911, Pós-Graduado em Gestão e Direito Empresarial, Mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação, Diretor Jurídico da Fundação Pró-Rim, Membro do Sindicato dos Hospitais de Santa Catarina e Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva de SC

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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