A Lei 11.343/06 estabelece a política nacional de combate às drogas, dentre os diversos comandos ali elencados a Lei estabeleceu um repertório que exige um laudo provisório e um laudo definitivo para verificação da substância apreendida.
O laudo provisório é aquele elaborado logo em seguida a sua apreensão, pode ser feito por quem não é perito oficial do Estado, e serve como fundamento para a prisão em flagrante conforme artigo 50 §1° da 11.343/06.
O laudo definitivo é um exame posterior é tem de ser feito obrigatoriamente por um perito oficial do Estado, isso equivale a dizer, é uma regra de observância obrigatória, assim a praxe forense tem sido conduzida no sentido de que após a confecção do laudo preliminar e o início do processo criminal seja guardada uma amostra para que seja confeccionado o laudo definitivo.
Assim é correto afirmar que a ausência do laudo definitivo pode acarretar na ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da 11.343/06.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em regra deve-se elaborar o referido laudo, sendo sua ausência admitida apenas em raras hipóteses em que: i) seja realizado por perito oficial; ii) empregue procedimentos e alcance conclusões equivalentes ao exame definitivo; e iii) permita grau de certeza idêntico ao exame definitivo.
As razões para tanto são que a falta do laudo definitivo ensejam “dúvidas” acerca da materialidade do crime, confira-se:
"Desse modo, está nítido que o referido exame foi desprovido de qualquer rigor técnico, sendo insuficiente para atestar a natureza da substância apreendida e a materialidade do delito de tráfico de drogas"
Por fim vale esclarecer que o referido entendimento reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do processo envolvendo a Lei de Tóxicos.
Fonte:
Conjur.
https://www.conjur.com.br/2020-out-20/stj-absolve-reus-laudo-baseado-cheiro-cor-consistencia