Efeitos da alteração, interrupção e suspensão do contrato de emprego em meio a pandemia do coronavírus

20/10/2020 às 20:53
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Os objetivos deste artigo se farão por explicar a comunidade em si, quais são as hipóteses em que pode ocorrer alterações, suspensões e interrupções do contrato de emprego. Informado a base do mesmo na CLT e analisando o vínculo expresso com a empresa.

Introdução: O presente resumo objetiva estudar as hipóteses em que ocorre alteração, interrupção ou suspensão do contrato de trabalho em virtude da pandemia do Covid-19 por conta da quarentena. Cabe informar, antes de adentrar-se a temática trabalhista,  o CoronaVirus foi declarado como doença em 30 de janeiro de 2020, porém, nesta data ainda não haviam casos no Brasil, prontamente, em 30 de março, a Organização Pan – Americana  de Saúde fez um treinamento com vários países para saber lidar com a doença. Sabe-se que as conseqüências que viriam após essa declaração seriam gigantescas, comércios sendo fechados para o vírus não se espalhar, distanciamento social, trabalhadores sendo suspensos de seus empregos para não terem contato com outras pessoas, enfim, um realidade totalmente diferente da vivenciada por todos até hoje, diversos setores sofrerem com o fechamento de comércios, podendo citar áreas de turismo, lugares onde trabalham com varejo, setor de vestuário, consequentemente funcionários sendo demitidos, dentre tantos outros, ou ainda trabalhadores que tiveram suspensões em seus contratos. 

 Destaca-se que no artigo 468 da CLT aborda-se que em regra geral, só pode ser alterado Contrato de Trabalho quando houverem sido pactuadas entre ambas as partes, no entanto não se pode haver prejuízo ao empregado. Para Mauricio Godinho Delgado [5] “interrupção e suspensão do contrato empregatício são institutos que tratam da sustação restrita ou ampliada dos efeitos contratuais durante certo lapso temporal”.

Se tem como significado de suspensão aquela que é apenas temporária, o contrato de  trabalho não é extinto, porém é suspenso por um determinado período de tempo tendo um significado juridicamente relevante. Já, ao se mencionar sobre a interrupção, estas são suspensões provisórias, mas que causam efeitos nas cláusulas e nos indivíduos que compõem o presente contrato.

Os objetivos deste trabalho se farão por explicar a comunidade em si, quais são as hipóteses em que poderão ocorrer tais requisitos de alterações, além de alertar empregados e empregadores sobre seus respectivos direitos . A base desta pesquisa se fará no Direito do Trabalho, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - ação em que o empregado tem vínculo expresso com a empresa contratante.  A análise deste necessita de investigações, nas quais se faz uso dos saberes nas áreas de Direito do Trabalho; a presente pesquisa é de forma descritiva,  bibliográfica e  utilizará do Método Dedutivo.

                                                                                                              

Desenvolvimento: No ano de 2020, houve a publicação da Medida Provisória ( MP 936/2020), tornando-se então a Lei 14.020 de 6 de Julho de 2020, onde, trouxe fatores de grande relevância para os empregados e empregadores neste tempo de pandemia, como a redução proporcional da jornada  de trabalho e consequentemente do salário, mas vale ressaltar que trata-se apenas de redução  salarial, e não de corte definitivo. Destarte ao fato que estes empregados que sofreram tais reduções acima destacadas terão direito a um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Sendo este, requerido pelo trabalhador junto ao Ministério da Economia, que por sua vez efetuará o pagamento 30 (trinta) dias após a celebração do acordo, vale ressaltar que o benefício perdurará apenas no tempo em que o contrato de trabalho estiver suspenso, ou com a redução da jornada. Para condescender com a aludida Lei em questão, Wagnerd. Giglio (p. 545, 12º Ed.) preconiza que:

“De fato, muito embora se dilua a ascendência do empregador – e, portanto, diminua a dependência do empregador – durante o período de afastamento, sobrevivem àquelas obrigações inerentes ao contrato de trabalho já mencionadas (deveres de respeito, fidelidade etc.).”

A lei em questão, trouxe ainda apontamentos quanto a porcentagem das reduções, tanto salariais, como de jornada, sendo pelo período de 90 (noventa) dias, podendo haver prorrogação do termo. As reduções acima qualificadas são avaliadas em 25%, 50% e 70% nos casos de acordos individuais dos empregados.

A Pandemia do Coronavirus com certeza trouxe inúmeros empecilhos para as empresas, tanto no setor econômico, como social,  onde houve uma queda drástica  na economia; segundo a agência de notícias CNI, cerca de 91% das indústrias brasileiras sofreram uma queda de mais de 70% no faturamento geral da empresa, e uma queda de 53% na produção da corporação. Sendo ainda que teve níveis muito elevados de inadimplências por conta de clientes, isto, se dá ao fato do próprios clientes, trabalhadores também terem sofrido cortes ou reduções salariais.

Cabe ressaltar ainda que alterações e suspensões não podem, de forma alguma fazer com que o empregado fique no prejuízo, no caso de suspensão ele tem o direito a continuar recebendo seu salário, mesmo que, por determinado tempo, sofra uma certa diminuição como hodiernamente o coronavírus, mas à posteriori o salário deve voltar ao acordado no contrato. Se tratando de Alteração, se esta for de comum acordo entre ambos  o valor salarial pode sofrer mudança, mas também, desde que não haja prejuízos ao empregado. Podemos propor 2 preâmbulos de alteração contratual agora em tempo de pandemia, Sendo um deles casos em que hajam situações emergenciais com o empregado e que o mesmo tenha de se ausentar temporariamente, este tem o direito de retornar ao cargo em que o deixou, como por exemplo uma mulher grávida que teve a sua criança, além de ter o direito a licença maternidade, torna-se pessoa do grupo de risco, consoante ao artigo 450 da CLT:

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Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Como uma segunda corrente de alteração pode-se mencionar a Substituição temporária apenas do empregado, podendo ser pessoas do grupo de risco, idosos, grávidas, empregados com problemas pulmonares, dentre outros. Essas alterações podem ser convertidas também no home-office, onde não necessitando que o empregado compareça presencialmente até o local de trabalho, este, pode trabalhar de sua casa, apenas com o uso de internet, mas mantendo sempre o contato com a empresa, e devendo cumprir a carga horária estipulada na primazia do contrato de trabalho. Em conformidade com Sergio Pinto Martins:

Será possível oferecer alteração da função do empregado, em seu horário de trabalho, o local de prestação de serviços. O empregado de confiança, por exemplo, pode retornar, por determinação do empregador, ao exercício do cargo, de confiança.

[...] “Ao empregado chamado a ocupar, em comissão intermitente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta do cargo anterior.”

Conclusão: Ante ao exposto, é possível concluir que as alterações, suspensões e interrupções do contrato de trabalho, não podem investir contra o acordo feito entre empregado e empregador, sabe-se que suspensões são apenas pausas temporárias, podendo sofrer somente pequenas diminuições salariais, em contra partida, interrupções contratuais são áqüeas pelas quais podem ocorrer sem que o empregado espere, por exemplo pela perda de confiança do empregador em um cargo de fiúza com que o empregado ocupava. Porém como citado acima, tem-se a opção de alteração contratual neste tempo de pandemia, onde o empregado fica afastado temporariamente apenas do local de trabalho. Tratando-se de interrupção contratual, como já abordado, esta se faz por uma pausa do empregado à exercer atividades laborais, mas ficam válidas ainda todas as cláusulas expressas no contrato firmado anteriormente. Portanto, a garantia do trabalhador  sempre será primordial perante a CLT, seus direitos sempre estarão assegurados e com benefícios em épocas de dificuldades econômicas e sociais, o empregado não poderá de mesmo modo, sofrer alterações que não os beneficiem, estando certificado seu direito à um trabalho digno e remunerado, além de benefícios previdenciários,  e auxílios, doença, emergenciais , pagamento de horas extras trabalhadas e o direito à trabalhar homme-office se este fizer parte do grupo de risco em meio à pandemia do covid-19.

Referências

  • [5] DELGADO, Mauricio Godinho, Gabriela Neves, A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à lei 13.467/17. São Paulo: LTr, 2017, P. 144, 6

  • BRASIL, CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, 2017, versão atualizada de 2018, 11º Ed.

Sobre a autora
Daniela Luiza Lavarda

Discente do curso de Direito da Faculdade de Direito Francisco Beltrão - CESUL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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