O Tribunal do Júri no direito comparado

Resumo expandido

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O Tribunal do Júri apresenta diferenças entre países. No Brasil, a decisão do júri é soberana e não pode ser alterada por nenhum órgão.

Resumo: O Tribunal do Júri apresenta certas controvérsias quanto ao seu surgimento, porém para a doutrina majoritária a sua origem se deu na Inglaterra em 1.215 com a Carta Magna.

A instituição sempre esteve presente em nosso ordenamento jurídico, porém em 1937 o júri ficou silenciado, todavia com o advento da Constituição Federal de 1988, inseriu o Tribunal do Júri no capítulo referente aos Direitos e Garantias Fundamentais, no artigo 5º, inciso XXXVIII, que diz respeito aos direitos individuais, tutelando assim, através dos princípios constitucionais expressos quais sejam a Plenitude de Defesa, o qual não se diz apenas de uma defesa técnica mas sim a defesa plena, o Sigilo das Votações que preserva o voto secreto dos jurados, para que tenha liberdade de convicção para a sua decisão, a Soberania dos Veredictos que diz respeito a autoridade concedida aos jurados, onde a decisão proferida pelo júri torna-se soberana não sendo passível de alteração por qualquer outro órgão, apenas, cabendo recurso nos casos em que a decisão do júri for totalmente contra as provas juntadas aos autos, ademais detém Competência para Julgamento dos crimes dolosos contra a vida sejam na forma tentada ou consumada.

No entanto o direito comparado nos permite a aproximação sistemática das instituições jurídicas, proporcionando uma breve verificação quanto as diferenças existentes entre as instituições em alguns países, em relação a matéria, organização e a composição do conselho de sentença.

Em observância ao procedimento do júri na Inglaterra, o que chama a atenção é a forma que é procedido, e quanto a decisão por maioria dos votos.

Não obstante, o júri americano encontra-se previsto como garantia fundamental na Constituição Americana, é evidente que não possui a mesma força jurídica que o júri brasileiro, pois nos Estados Unidos o acusado pode postergar tal direito, enquanto no Brasil tal ato é inadmissível.

Uma grande particularidade do júri português é ser facultativo, somente intervirá mediante requerimento da defesa ou da acusação, portanto a regra geral é o acusado não ir para júri, caso escolha ser julgado pelo júri, é vedada a retratação.

O júri na Espanha apresenta um procedimento bem diferente do Brasil, uma diferença evidente é em relação ao procedimento de votação, onde o cidadão delibera em voz alta, não sendo aplicado a incomunicabilidade entre os que compõem o corpo de jurado, entretanto outro aspecto interessante elucidar é a dissolução do júri caso haja concordância entre as partes, respeitando claramente a legislação.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri.

PROBLEMA DA PESQUISA: O Tribunal do Júri em nosso ordenamento jurídico apresenta procedimentos diversos dos demais países que adotaram o júri, entretanto há fatores divergentes, quanto a condenação e absolvição em plenário.

OBJETIVOS: A pesquisa teve como objetivo geral, conhecer o seu surgimento bem como, seu procedimento e sua aplicabilidade não apenas no Brasil, mas nos demais países que foram adotados como objeto de pesquisa do referido projeto, portanto elucida ademais os objetivos específicos acerca do contexto dos princípios constitucionais previstos na atual Constituição, outrossim através do direito comparado, faz-se a análise acerca das dessemelhanças presente entre os países já mencionados anteriormente.

MATERIAIS E MÉTODOS: Trata-se de uma pesquisa realizada pelo aluno do Curso de Direito, utilizando o método hipotético – dedutivo, com pesquisa e revisão de bibliografia, artigos científicos, e reportagens sobre o tema.

RESULTADOS ALCANÇADOS E DISCUSSÃO: Proporcionou um comparativo acerca do júri nos países além do Brasil, a Inglaterra, Estados Unidos, Portugal e Espanha, em relação ao alistamento de jurados, a composição do júri, o papel do juiz togado na decisão dos votos, e até mesmo na questão dos jurados se comunicarem ou não no plenário sobre o caso em questão.

CONCLUSÃO: Durante a pesquisa verificou, que o Tribunal do Júri não parte de um modelo único e exclusivo, padrão, pois cada país apresenta suas peculiaridades quanto ao modelo de julgamento chamados de julgamento de pares.

No decorrer do desenvolvimento do projeto, notou-se que o procedimento brasileiro do júri apresenta algumas especificidades distintas dos demais países já mencionados.

REFERÊNCIAS:

BONFIM, Edilson Mougenot. O Novo Procedimento do Júri. São Paulo: Saraiva. 2009.

MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Ruy. Teoria e Prática do Júri. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri. Visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: Símbolos e Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

Sobre a autora
Ana Paula Noguchi Mosna de Farias

Sou Advogada. Atendimento em todo o território brasileiro. Pós graduanda em Direito e Processo Penal, especialista em Advocacia Extrajudicial. Facilitadora de Círculos de Diálogos. Quer saber mais sobre mim? Siga minhas redes sociais @adv.noguchimosnafarias

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Resumo expandido para a apresentação do CONJURI 2019.

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