PROTEÇÃO VEICULAR

A LEGALIDADE DAS ASSOCIAÇÕES

21/10/2020 às 11:20
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Trabalho de conclusão de curso apresentado à Faculdade Pitágoras campus Betim, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.

MOREIRA, Adriana Nogueira. Proteção veicular: a legalidade das associações: 2020. 30 folhas. Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito – Faculdade PITÁGORAS, Betim, 2020.   

RESUMO

       Este trabalho consistiu em uma revisão de literatura com o objetivo de verificar a legalidade das associações de proteção veicular no ordenamento jurídico brasileiro, Tentou-se evidenciar as legislações pertinentes ao tema. Buscou-se assim consolidar informações que possibilitassem identificar os argumentos capazes de assegurar a legalidade ou ilegalidade das associações de proteção veicular, no intuito de por fim ao debate que têm defensores de ambos os lados. Almejaram-se ainda meios para identificar os pontos de conflito existentes na legislação e que permitem o conflito, que origina o problema ora estudado. Percebeu-se que os enquadramentos das associações como legais ou ilegais, são válidos, no entanto, foi possível perceber também a necessidade de se considerar a mudança na legislação para que se resolva o problema, uma vez que foi possível concluir quanto à legalidade ou não das associações de proteção veicular, a existência de brechas na lei que permitem tanto uma conclusão quanto outra.

Palavras-chave: Associações veiculares; Legislação; Legalidade; Seguros; SUSEP.

MOREIRA, Adriana Nogueira. Vehicle protection: the legality of associations: 2020. 30 sheets. Graduation Course in Law - Faculdade PITÁGORAS, Betim, 2020.

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ABSTRACT

This work consisted of a literature review with the objective of verifying the legality of vehicular protection associations in the Brazilian legal system. An attempt was made to highlight the legislation relevant to the theme. Thus, we sought to consolidate information that would make it possible to identify the arguments capable of ensuring the legality or illegality of vehicular protection associations, in order to end the debate that defenders on both sides have. Means were also sought to identify the points of conflict that exist in the legislation and that allow the conflict, which originates the problem now studied. It was noticed that the frameworks of associations as legal or illegal, are valid, however, it was also possible to perceive the need to consider the change in legislation in order to solve the problem, since it was possible to conclude about the legality or not vehicle protection associations, the existence of loopholes in the law that allow both conclusions.

Keywords: Vehicle associations; Legislation; Legality; Insurance; SUSEP.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 

CC Código Civil Brasileiro 

CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Físicas 

CNSP Conselho Nacional de Seguros Privados

IOF Imposto sobre Operações Financeiras

STF Supremo Tribunal Federal

SUSEP Superintendência de Seguros Privados 

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 08

2 CONCEITUANDO ASSOCIAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO 10 

2.1 MUTUALISMO 10 

2.2 SOCIEDADES E ASSOCIAÇÕES 10

2.3 SEGUROS 12

2.4 A LEGISLAÇÃO REFERENTE A SEGUROS 13

2.5 A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS-SUSEP 15 

2.6 CONTRATO 15 

3 A QUESTÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR 14

3.1 AS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR 14 

4 A LEGALIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR 18

5 CONCLUSÃO 21

REFERÊNCIAS 22

1 INTRODUÇÃO 

       O tema pesquisado neste trabalho foi “Proteção Veicular: a legalidade das associações” e tratou de consultar publicações a respeito da legitimidade das associações de proteção veicular no ordenamento jurídico brasileiro. 

       A legalidade das associações de proteção veicular no ordenamento jurídico brasileiro constitui problema que carece da devida atenção por parte dos legisladores brasileiros, já que a Constituição Federal, em seu Artigo 5º, parágrafos XVII e XVIII considera a atividade das associações como sendo livre e independe de interferência do Estado, enquanto a contratação de serviços de seguros deve, por lei, estar subordinada à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 

       Assim, apesar de, no Brasil as pessoas terem o direito à plena liberdade de associação para fins lícitos, sem a necessidade sequer de prévia autorização, sendo vedada apenas a associação de caráter paramilitar, o que revela o caráter legal das associações veiculares, estas não podem vender ou oferecer seguros uma vez que, não são regulamentadas pela SUSEP que é o órgão garantidor do cumprimento dos direitos dos segurados.

        A justificativa para esta pesquisa esteve relacionada ao fato de se referir a tema atual, de relevância junto à área do Direito, com capacidade para fomentar a discussão sobre o assunto, uma vez que o tema carrega muitas dúvidas e carece de informações devido à reduzida quantidade de publicações a respeito do assunto, Assim, a pesquisa pretendeu constituir-se em fonte de informação tanto para os profissionais, quanto para discentes interessados pelo assunto legalidade das associações de proteção veicular.  

       Perceberam-se controvérsias quanto à legalidade das associações de proteção veicular no Brasil, envolvendo pessoas que defendiam tais instituições como legais, enquanto outras alegaram sua ilegalidade, assim, o problema destacado nesta pesquisa tratou da legalidade ou não das associações de proteção veicular, o que levou ao surgimento do questionamento: ante a falta de uma legislação específica, qual a legalidade das associações de proteção veicular no ordenamento jurídico brasileiro?

       À busca de respostas objetivas, definiu-se como objetivo geral ou primário compreender as bases legais no ordenamento jurídico brasileiro referente às associações de proteção veicular, bem como seus efeitos jurídicos e sociais como os reflexos, benefícios e ou desvantagens inerentes a seu funcionamento. 

       Como meios de se atingir o objetivo geral foram traçados como objetivos específicos ou secundários, pesquisar os conceitos referentes Seguros no ordenamento jurídico brasileiro, estudar a legislação existente que trata das empresas seguradoras de veículos no Brasil e compreender as possíveis formas de legalização das associações de proteção veicular no ordenamento jurídico brasileiro, além de abordar, na legislação vigente, as implicações relativas aos desconfortos relacionados à ilegalidade ou não das associações de proteção veicular. 

       O presente trabalho tratou-se de pesquisa bibliográfica, com método de pesquisa descritivo. Para sua realização, foram feitas buscas empregando pesquisas primárias, em que se pesquisaram artigos sob os descritores de assunto legalidade das associações de proteção veicular no ordenamento jurídico brasileiro no formulário livre.  

       Utilizaram-se como referenciais teóricos obras de Fonseca (2013), Gonçalves (2010) bem o Código Civil de 2002 por suas contribuições a respeito do tema legalidade das associações de proteção veicular no ordenamento jurídico brasileiro, entre outros.  

       Em seguida definiram-se as informações a serem extraídas e a análise dos resultados. Como critérios para a seleção de amostras, os artigos selecionados seriam publicações a partir de 2010, com local de publicação e metodologia bem definidos, destacando-se artigos sobre seguros e legalidade das associações de proteção veicular. 

       O levantamento ocorreu entre Janeiro e fevereiro de 2020, e após a leitura dos artigos, iniciou-se à fase de análise, sendo os resultados de cada artigo apresentados de forma descritiva para facilitar a sua compreensão, respeitando-se a sequência cronológica dos artigos, do mais recente até os mais antigos, dando especial atenção a artigos com compreensão do uso do termo ‘seguros’, termo inerente a associações de proteção veicular, aplicado à contratação, de uma proteção apesar de as associações não serem classificadas como seguradoras e, portanto não filiadas à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

2.  CONCEITUANDO ASSOCIAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO 

       O seguro tem relação com a busca do homem por prevenção da perda dos seus bens, bem como precaver-se contra eventos de risco. 

       Tais receios levaram à criação de mecanismos de proteção chamadas seguros, sendo antigo o instituto do seguro, não sendo possível determinar a data de seu surgimento (SILVA, 2008, p.1).

       As primeiras sociedades instituídas para explorar o seguro, logo perceberam a necessidade de introduzir novos rumos e métodos visando o aperfeiçoamento e a melhoria dessa exploração, assim, o seguro que tinha muito a ver com sorte, transformou-se em ciência. (SANTOS, 1959, p. 17).

       Para melhor compreensão das informações coletadas nesta pesquisa, seguem-se alguns conceitos com o objetivo de facilitar ao leitor tanto o fluxo da leitura quanto seu entendimento. 

2.1 MUTUALISMO 

       O mutualismo é o princípio fundamental, que constitui a base da operação de seguro. Por meio do princípio do mutualismo as empresas de seguros repartem os riscos tomados, diminuindo os prejuízos. Constitui um movimento associativo (de instituições de solidariedade sociais privadas) que também abrange a doutrina relativa a essas instituições. Por seguro mútuo, a doutrina jurídica entende que “é o contrato pelo qual várias pessoas se unem por meio de estatutos para dividir danos que cada um poderia ter em razão de certo sinistro.” (DINIZ, 2009, p. 947).

2.2 SOCIEDADES E ASSOCIAÇÕES 

       Sociedades podem ser definidas como pactos estabelecidos entre pessoas físicas ou jurídicas, com a meta de realizar objetivos, geralmente visando o lucro, no entanto, há conceitos mais abrangentes e que possibilitam melhor compreensão das questões geradoras de desconfortos quanto à legalidade das associações de proteção veicular.

       Um destes conceitos é fornecido por Furtado (2000) que afirma ser a sociedade “uma associação de pessoas, sendo que na terminologia jurídica, a palavra associação que etimologicamente, exprime a ideia de formação de uma sociedade cujo escopo é o lucro.” (FURTADO, 2000, p. 18).

       Evidencia-se assim que sociedade é instrumento jurídico titular de bens e/ou recursos financeiros que permite o exercício de atividade econômica visando lucros para os sócios. Logo, a associação de pessoas em sociedade decorre dos fatores preponderantes de ser o homem um ser social, e da vantagem que resulta da conjugação de forças (MONTEIRO, 2003, p. 120).  

       Ressalta-se que sociedades cooperativas distinguem-se de outras sociedades por não sujeitarem-se ao regime falimentar da Lei 11.101/2005, por serem constituídas para prestação de serviços aos seus associados e por seus associados, além do fato de o seu capital social ser variável (BRUSCATO, 2011. pp. 352-363).

       Reconhece-se que as associações sejam benéficas ao associado, uma vez que com a prática do rateio dos custos consegue-se que cada associado, pague valor menor pelo serviço prestado, além disso, as associações de proteção veicular criam empregos formais e geram renda para muitas pessoas, além de disponibilizar seus benefícios de acordo com o que a assembleia geral decidir (SILVA; RECHE, 2014, p. 49).

       Conforme supracitado, as associações constituem pessoas jurídicas de direito privado que visam a realização atividades de fins não econômicos, não havendo, entre os membros da associação, direitos e obrigações recíprocas, nem intenção de dividir resultados, sendo os objetivos altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos (GONÇALVES, 2010, p. 233-234).

       Embora haja nas relações contratuais a previsão de consensualismo, Venosa (2003) alerta que “consensualismo pressupõe a igualdade de poder entre contratantes constitui um ideal que nunca foi atingido” (VENOSA, 2003, p. 366.).

       Os membros das associações possuem deveres e direitos estabelecidos tanto no estatuto quanto no ato constitutivo, além disso, os membros deverão estar divididos em categorias para as quais há diferenciação de direitos, assim, para categorias diferentes o direito ao voto pode ser concedido ou negado. (MONTEIRO; PINTO, 2009, p. 153). 

2.3 SEGUROS

       Segundo o dicionário SUSEP, seguro consiste em um contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, obriga-se, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. (CIRCULAR SUSEP 354/07). 

       Há vários conceitos para seguro e uma das definições define seguro como um contrato no qual uma das partes obriga-se a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. Trata-se de proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. Assim, o contrato do seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé sendo essencial em sua formação a existência do segurado, segurador, risco, objeto, prêmio e indenização (SOUZA et al., 1996 p 130).

       Tal conceito é corroborado pelo Tratado de Seguros terrestres que reza: 

O seguro é a compensação , segundo as leis da estatística ou outros dados científicos, de um conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada prêmio ou cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas condições fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade suscetível de criar um estado de carência. (FÉLIX MONETTE; ROBERT, 1949, p.46). 

       Fica assim evidenciado que o seguro tinha como definição primeira a constituição de uma forma para se minimizar os prejuízos ocasionados por evento inesperado. 

       No Brasil, porém, as operações financeiras, industriais e comerciais só foram incrementadas com o advento do plano real que estabilizou a economia após longo período de alta inflação (GUERRA, 2014. p. 359).

       A situação era desfavorável, e bem definida na fala de Goldberg (2008):

       O desenvolvimento da economia brasileira, mais precisamente do mercado de seguros e do setor de resseguro, carecia de que os grandes riscos gerados no país recebessem internamente as respectivas coberturas, securitária e ressecuritária, evitando-se a migração de bons negócios e divisas para o exterior e, consequentemente, o natural controle por parte dos resseguradores estrangeiros (GOLDBERG, 2008. p. 23).

       Tal informação corrobora a importância de se ater as atividades de venda de seguros estritamente regulada e fiscalizada no país.

       A mudança de perspectivas concretizou-se a partir do desenvolvimento proporcionado pelo plano real e a estabilidade econômica que levaram a uma maior exposição aos riscos, criando a necessidade de garantias, o que gerou mercado para coberturas securitárias e ressecuritária (FARIA, 2007, pp. 49-53).

       Para que se possam tecer os comentários com argumentação válida acerca da legalidade das associações de proteção veicular, existe a necessidade de que se compreendam as legislações a elas referentes. 

 2.4 LEGISLAÇÃO REFERENTE A SEGUROS

       O Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 Dispõe Sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulando as operações de seguros e resseguros e dando outras providências. Nele consta que apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas poderão operar em seguros privados.

       Além disso, é interessante afirmar que conforme manifestação de Ayres Britto  “a associação por excelência é aquela que não desempenha suas ações e finalidades sociais como um mister econômico” (AYRES BRITTO, 2016, pp. 14 - 15). 

       Tal fala é corroborada por Gonçalves (2010) que complementa: “[...] ou, pelo menos, que não desempenha atividades econômicas como um fim em si mesmo.” (GONÇALVES, 2010 p. 34). 

       O decreto 73/66 ainda esclarece que as Sociedades Cooperativas devam operar somente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes de trabalho, enquanto as Sociedades Seguradoras operam apenas em seguros para os quais tenham autorização, segundo planos, tarifas e normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

       A lei esclarece que pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguros sem autorização, no país ou no exterior, estarão sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.

       Para garantia de suas operações, as sociedades seguradoras autorizadas a operar contratações em seguros privados devem constituir mensalmente reservas matemáticas constituintes dos ativos que devem ser aplicados em títulos emitidos pelo Tesouro Nacionais registrados na SUSEP, não podendo ser alienados sem análise e aprovação da autarquia, citado textualmente no Decreto-Lei nº 73/66.

       As instituições financeiras que operam seguros são obrigadas a constituir provisões e reservas técnicas, as quais garantem a sua solvabilidade, oferecendo contrapartida financeira para os compromissos assumidos, consoante os arts. 844 e 855, do Decreto-Lei nº 73/66 (BRASIL, 1966).

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       São constituídos mecanismos com finalidade de pulverização dos riscos assumidos pelo mercado segurador, denominados cosseguro, resseguro além da  retrocessão, cabendo lembrar o fato de que as operações de seguro estão sujeitas ao pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF enquanto a atuação das associações, ressalta-se que as mesmas são consideradas isentas. 

       Evidencia-se assim que a matéria relativa a seguros é extremamente regrada, sendo exatamente por tais razões subordinada à regulação do Estado, com dependência de prévia e expressa autorização outorgada pela SUSEP que consiste na Autarquia destinada a esse fim. Como constante do decreto-lei.

       As seguradoras deverão integralizar o capital social, constituir reservas técnicas, submeter-se a rigorosa fiscalização por parte do órgão fiscalizador, além de não poder exercer qualquer outra atividade comercial ou industrial, nos termos dos artigos 36, 73 e 84, do Decreto-Lei 73/66 (BRASIL, 1966).

       Estas reservas técnicas garantem todas as obrigações das Sociedades Seguradoras, junto com os fundos especiais e provisões, em conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais (BRASIL, 1966). 

2.5 A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS-SUSEP 

       Apenas seguradoras e cooperativas em algumas hipóteses, estando legal e devidamente constituídas para tanto, e em consonância com o decreto-lei 73/66 possuem autorização para comercializar seguro, submetendo-se à regulação da SUSEP. Conforme expresso na lei:

Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: 

a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP. (BRASIL, 1966).

       Fica evidente que a SUSEP é o órgão responsável pela regulamentação da comercialização de seguros no Brasil. 

2.6 CONTRATO

       Contrato é todo acordo de vontades entre pessoas de Direito Privado, amparado pelo ordenamento legal e realizado em função de necessidades, que gera, resguarda, transfere, conserva, modifica ou extingue direitos e deveres, visualizados no dinamismo de uma relação jurídica (PEREIRA, 1996, PP. 1-4).

       O contrato de seguro foi assim definido no art. 1.432 do CC/1916: “Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.” (BRASIL, 1916).

       Enquanto no art.757 do CC de 2002: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos pré-determinados” (BRASIL, 2002). 

       Uma vez explanados os conceitos, o capítulo seguinte trata das associações de proteção veicular, e sua relação com os conceitos ora estudados.

3 A QUESTÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR 

       O seguro possui algumas peculiaridades. É aleatório por depender de riscos futuros, oneroso, por trazer gastos a ambas as partes, é formal, por exigir procedimentos legais e bilateral por, conforme a citação do artigo 13 da Lei dos Seguros, “as apólices não podem conter cláusulas que permitam a rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia ou validade além das situações previstas em lei” (LAS CASAS, p.24 -25).

       No Brasil, Algumas ocorrências esclarecem a evolução do mercado de seguros no Brasil, a saber: 

       O aumento da concentração no mercado segurador como consequência da concentração no setor bancário, a inflação descontrolada e as altas taxas de juros da década de 80 e início da de 90 causaram queda nos resultados operacionais das seguradoras. Também houve a falência do sistema público de saúde, e aumento dos planos médicos privados, fazendo com que empresas, antes prestadoras de serviços, transformaram-se em seguradoras, fazendo o seguro saúde crescer 350 vezes em 15 anos, fazendo que em 1986 a participação do seguro no PIB fosse de 0,98%, com 0,03% de seguro-saúde, e em 1992, a participação chegasse a quase 1,20%, com 0,16% de seguro-saúde. Assim, o ramo automóvel passou para a primeira colocação no ranking dos produtos segurados. (GALIZA 1997, p.4).

       A atividade de Proteção Veicular é regida pelo Código Civil Brasileiro e é bastante diversa do seguro. A lei não proíbe a existência de grupos de pessoas com a finalidade da Proteção Veicular, o que constitui uma prática antiga, surgida na Babilônia, cerca de 2.500 anos antes de Cristo, motivada pelo temor dos cameleiros preocupados com as frequentes perdas nas caravanas, resolveram partilhar, em forma de rateio, os possíveis prejuízos sofridos (SALES, 2010, pp. 23-34).

       A associação de proteção veicular consiste em um grupo formado com a finalidade de proteger veículos contra roubos, furtos ou danos, no entanto, há questionamentos quanto a constituição de tais associações de proteção veicular, alegando nos termos do art. 53 do novo Código Civil Brasileiro - CC que estas não são juridicamente aceitas na estrutura jurídica de Associações Civis por serem concebidas visando obtenção de lucro (BRASIL, 2002, p.276).

       Percebe-se que a formação de cooperativas busca a minimização dos custos da proteção veicular, por meio da divisão entre si dos gastos advindos de acidentes envolvendo veículo de algum membro do grupo, o que também pode ser definido como cooperativismo e segue princípios internacionais objetivando evitar o pagamento de valores constantes, sendo menor a contribuição quando não há gastos extras. Estas entidades tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 44 do Código Civil. (GONÇALVES, 2010, p. 233).

       Sabe-se que Independente do tipo de associação, esta constitui uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de necessidades e objetivos comuns, permitindo que se desenvolvam melhores condições do que aquelas obtidas pelos indivíduos de forma individual para a realização dos seus objetivos (CARDOSO, 2014 p.7).

       Taxas, e burocracia envolvida na contratação de um seguro confrontam os interesses das pessoas que, visando alguma economia, associam-se, formando grupos de ajuda mútua para ratear possíveis gastos provenientes de acidentes envolvendo seus veículos, o que é definido por Gusmão, (2008) como associações “pessoas jurídicas de direito privado constituídas por pessoas que reúnem esforços para a realização de atividade não econômica” (GUSMÃO, 2008. p. 51). 

       Proprietários de veículos automotores são atraídos para grupos de proteção patrimonial pela dificuldade em contratar seguros convencionais, pois Companhias Seguradoras, visando a diminuição do risco atuarial e aumento nos lucros pagando menos indenizações, dificultam a aceitação da cobertura securitária em favor de determinados tipos de veículos mais visados por ladrões, objetivando lucro, (FIUZA 2003, p. 149). 

        A ação de associar-se é assegurada em lei, no entanto é importante atentar para o fato de que, “as associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos” (GONÇALVES, 2010, P. 233). 

       Ressalta-se que a liberdade de associação assegura além do direito de criar associação, independentemente de autorização, também o de aderir a qualquer associação, uma vez que ninguém será obrigado a associar-se, assim como o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser obrigado a permanecer associado, e por fim, o direito de dissolver espontaneamente a associação, uma vez que não se pode compelir a associação de existir (SILVA 2013, p. 269-70). 

       Faz-se necessário esclarecer que uma associação deve atender a todos os requisitos necessários à sua constituição jurídica como estatuto, no qual deve constar a denominação, os fins e a sede da associação, e os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados, além de enunciar os direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos para sua manutenção, o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, além das condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas (NADER, 2016, p. 258).

        Também é importante que a associação possua estatuto registrado em cartório, Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CNPJ regular e ativo, endereço físico. É importante a observação contida na lei de que “as associações só se justificam para fins lícitos, porque um grupo permanente de homens não deve associar-se com o fito de estabelecer agremiações contrárias à ordem jurídica instituída” (BRASIL, 2002). 

       O sistema de operação das associações é embasado pelo artigo 5º da Constituição Federal que garante aos cidadãos o direito à livre associação, sendo vedados apenas alguns casos por questão de segurança, contudo, o artigo 53 do Código Civil Brasileiro reconhece tais pessoas jurídicas como concebidas para o exercício de atividades de cunho não econômico, de caráter meramente social, educacional, religioso, esportivo, dentre outros. (MORAES, 2006, p. 69).

        Assim, as pessoas optam pela proteção patrimonial via associações de proteção veicular pelos custos menores em relação ao seguro convencional, no entanto, no Brasil, algumas associações tem visado o lucro, contrariando a legislação, o que pode culminar na exclusão do Brasil do movimento cooperativista internacional (MAMEDE, 2005. P. 184).

       Sociedade será considerada empresária quando for organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. [...] já as associações têm o mesmo conceito de sociedade, possuindo, entretanto, diferença específica em sua definição, ou seja, não visam o lucro. (FIUZA, 2003, p. 149).

       Evidencia-se assim que nada impede as associações de ter lucro, não podendo, no entanto, visarem o lucro, pois, embora sejam lei, há questionamentos no sentido de estas associações serem legais apenas quando não houver a previsão de obtenção de lucro, e com participação democrática de todos os associados de forma equânime e respeitando os princípios da lei.

       Além disso, ressalta- se que na norma contida no artigo 5º da Lei 5.764/71, abre brecha para o leque de discussão sobre o tema da legalidade das associações, uma vez que assim dispõe: 

       As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindose-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação (BRASIL, 1971).

Ficam assim evidenciadas a necessidade de denominação adequada por parte das associações, além de seu direito expresso em lei. 

       Para que se possam dirimir as discussões acerca da legalidade das associações de proteção veicular há a necessidade premente de que sejam esclarecidas as implicações jurídicas quanto às interpretações diferentes respeito do assunto.

       Pois, ainda que sejam identificados pontos positivos para os associados, como os custos menores para o processo de proteção, bem como limites impostos pela lei que regulamenta a constituição destas associações, que, por não estarem submetidas à SUSEP, passam a ser vistas como irregulares devido a estarem em desacordo com a lei.

       Percebe-se que associações de proteção veicular surgem do livre exercício do direito de associação, e direito de livre iniciativa, insculpido, nos artigo 5º, XVIII da Constituição Federal de 1988. “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (BRASIL, 1988). 

       Ainda na Constituição Federal, tal entendimento encontra-se confirmado nos artigos 1º IV, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” e XVII “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;” caput, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). Cabendo ainda o argumento de que segundo a Lei nº 5764, de 16.12.1971. XIX “Sociedade cooperativa, associações só serão compulsoriamente dissolvidas ou ter as atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.” (BRASIL, 1971).

       As Sociedades Cooperativas, conforme previsão na norma do art. 3º da Lei 5.764/71 são legalmente concebidas para o exercício associativo de atividades de natureza econômica, o impedimento do exercício regular da atividade dá-se por falta de regulamentação desta atividade pelas autoridades competentes, gerando insegurança jurídica aos praticantes desta atividade (CARDOSO, 2012, p. 4).

       Na sociedade vige o princípio da livre iniciativa: entre o que a lei proíbe e o que a lei determina estabelece-se amplo espaço de liberdade para as pessoas obrigarem-se juridicamente por meio dos contratos, exercendo a liberdade de ação, constituindo vínculos jurídicos para com os quais estão obrigados, embora nem sempre estejam conscientes de que praticamos um ato jurídico (MAMEDE, 2005, p. 20).

       Evidencia-se, porém que para serem legais as associações devem ser iniciativas que visem à cooperação mútua entre os associados, dividindo entre si os gastos surgidos ou provocados por acidentes, sem constituir acúmulo de capital visto como lucro. Além disso, as decisões devem ser democráticas, atendendo ao princípio da Gestão Democrática que decorre da liberdade de os membros da associação participar ativamente na elaboração da política cooperativa, influindo nas decisões, tendo o voto de cada associado o mesmo valor (YOUNG, 2008, p. 44). 

4 A LEGALIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR

       No Brasil tem se observado uma crescente transformação jurídica de empresas de comercialização de proteção veicular, em associações civis que legalmente são constituídas especificadamente para praticar a venda de proteção veicular. A atividade simula operação de economia solidária que na prática corresponde a atividades próprias de sociedades seguradoras, previstas nos artigos 757 e seguintes do Código Civil Brasileiro (BRASIL, 2002). 

       Esta prática não é ilegal, pois a lei não proíbe a existência de grupos de pessoas com a finalidade da Proteção Veicular, contudo, segundo o Artigo 5º da Constituição Federal as atividades desse tipo de associação sendo livres e independentes de qualquer interferência do Estado não as isenta da necessidade de atuar de acordo com as normas de legalidade, transparência, comprometimento e ética perante os seus associados (BRASIL, 1988).

       Sabe-se ainda que o artigo 53 do Código Civil Brasileiro reconhece tais pessoas jurídicas como concebidas para o exercício de atividades de cunho não econômico, de caráter meramente social, educacional, religioso, esportivo, dentre outros. (MORAES, 2006, p. 69).

       Ocorre ainda de haver associações que oferecem o serviço de proteção veicular como se seguro fosse, sem honrar a previsão de reservas técnicas exigidas para assegurar os contratos de seguros firmados, instigando à SUSEP e ao Ministério Público, por publicidade enganosa e prática ilegal de atividade por falta de autorização (BRASIL, 1966).

       Sendo a atividade securitária altamente regulamentada, demandando grande atividade fiscalizatória, ocorreu de, para a fiscalização e controle da atividade securitária no país, o Estado criar, por meio do Decreto-Lei 73/66, a autarquia federal SUSEP que tem apresentado em suas alegações a norma contida no artigo 24 do Decreto-Lei 73/66, que assim dispõe:

       Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas. Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho (BRASIL, 1966).

       Além disso, a incompatibilidade de propósitos impossibilita à Proteção Veicular o exercício de atividades próprias de associações civis por duas razões simples: o fato de visarem ao lucro, quando a legislação é clara ao definir associações cooperativas como sem fins lucrativos, o que é muito bem esclarecido por Venosa (2010) como:

       Entende-se que a associação de fins não lucrativos é aquela não destinada a preencher fim econômico para os associados, e, ao contrário, terá fins lucrativos a sociedade que proporciona lucro a seus membros. Assim, se a associação visa tão somente ao aumento patrimonial da própria pessoa jurídica, como um clube recreativo, por exemplo, não deve ser encarada como tendo intuito de lucro (VENOSA, 2010, p. 261).  

       Esta fala depõe contra a legalidade das associações de proteção veicular. Além disso, a segunda razão é o fato de as associações não estarem submetidas à SUSEP, quando o artigo 174 da Constituição da República de 1988 esclarece que ao intervir na atividade econômica o Estado exerce atribuições normativas e regulamentares:

       Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (BRASIL, 1988). 

       Percebe-se por este artigo a exclusividade e obrigatoriedade da citada autarquia quanto à fiscalização de empresas do ramo de seguros no país.

       No exercício da fiscalização, a SUSEP considera a atividade de proteção veicular como atividade securitária, questionando, portanto a legalidade das associações que atuam neste segmento junto ao Poder Judiciário, além de publicizar em seu sítio na internet (http://www.susep.gov.br/noticias) notícias sobre sua atuação no combate à prática de proteção veicular, uma vez que pelo disposto nos artigos 122 e 123 do Decreto-Lei 73/66, podem agenciar contratos de Seguros para as Sociedades Seguradoras apenas os profissionais corretores de seguro que estiverem devidamente habilitados e registrados junto à SUSEP. 

       Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

       Art. 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro. §1º A habilitação será feita perante SUSEP, mediante prova de capacidade técnico profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP (BRASIL, 1966).

       Apesar destas orientações contidas na legislação, há doutrinadores que defendem a legalidade das associações de proteção veicular. Principalmente os ligados ao ramo do seguro, como Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel que defendem a aleatoriedade do contrato de seguro mesmo com o advento do artigo 757 do Código Civil, como explica Rizzardo (2006): “Essa postura tem respaldo na estreita ligação entre o comércio de seguros e os cálculos atuariais que servem para estabelecer o valor do prêmio pago pelos segurados” (RIZZARDO, 2006, p. 843). 

        Ressalta-se que está em trâmite na Câmara dos Deputados Projetos de Lei que tentam resolver o problema de maneiras opostas. Um o projeto nº. 3.139/2015 que propõe alterações no Decreto-Lei n. 73/66, a fim de proibir os serviços de proteção veicular por associações, cooperativas ou clube de benefícios (pessoa jurídicas e naturais), encerrar a discussão (BRASIL, 2015).

       Com a mesma pretensão, mas de modo diferente o Projeto de Lei de nº 5.523/2016 visa incluir no Código Civil a possibilidade de treze proprietários ou possuidores de bens móveis e imóveis organizarem-se na forma de associações para proteção patrimonial mútua, permitindo a criação de fundo próprio que se destine exclusivamente à prevenção e reparação de possíveis danos a seus bens, decorrentes de qualquer natureza (BRASIL, 2016).

       Evidencia-se que o problema da legalidade das associações persiste devido à existência da possibilidade de diferentes interpretações da legislação, pois, segundo a lei nº 10.406/2002, art. 53, associações são constituídas pela união de pessoas organizadas sem fins econômicos. 

       Além disso, quanto à jurisdição das associações o artigo 54 aponta que o estatuto das associações, sob pena de nulidade deverá conter a denominação, os fins e a sede da associação, também os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados, além dos direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos para sua manutenção, o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução e por fim a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas (BRASIL, 2002).

       Destaca-se aqui o princípio, da Gestão Democrática, decorrente da liberdade que seus membros possuem para participar ativamente na elaboração da política cooperativa, bem como na tomada de decisões, com equivalência de valor entre os votos dos associados, sem que o voto de um sobressaia-se ao de outro. 

       Não é o que comum em associações proteção veicular, nas quais geralmente o “proprietário” ou um pequeno grupo decide tudo (YOUNG, 2008, p. 44).

       Fica caracterizado, portanto que as associações de proteção veicular ainda que formadas por um grupo de pessoas que se associam com a finalidade de proteger veículos contra possíveis danos, permite dúvidas quanto à sua legalidade em termos de sua aceitação dentro da estrutura jurídica de Associações Civis, devido a não terem sido concebidas única e exclusivamente para atividade de cunho não econômico e não possuírem caráter meramente social, educacional, religioso ou esportivo como exigido por lei. (CARDOSO, 2012, p.4).

       Além disso, conforme já mencionado, percebe-se a possibilidade de se argumentar em ambos os sentidos quando se discute a legalidade das associações de proteção veicular, uma vez que a Constituição Federal, nos artigos 1º IV e XVII, cita que “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa sendo plena a liberdade de associação para fins lícitos, exceto a de caráter paramilitar” (BRASIL, 1988).

       Também cabe o argumento de que segundo a Lei nº 5764/71. “Sociedade cooperativa e associações só admitem dissolução compulsória ou suspensão das atividades por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado” (BRASIL, 1971).

       Pode-se argumentar ainda a existência da liberdade de associação, o que assegura os direitos de: criar associação, independentemente de prévia autorização, aderir a qualquer associação, já que ninguém pode ser obrigado a associar-se, tem-se ainda o direito de desligar-se da associação, por ninguém ser obrigado a permanecer associado, e ainda o direito de dissolver espontaneamente a associação, uma vez que não se pode compelir a associação de existir (SILVA 2013, pp. 269-70).

       A despeito de as associações constituírem pessoas jurídicas de direito privado visando a realização de atividades de fins não econômicos, uma associação de pessoas, na terminologia jurídica, etimologicamente, expressa a ideia de formação de uma sociedade cujo escopo é o lucro” (FURTADO, 2000, p. 18).

       Certo é que mesmo sendo identificados argumentos válidos em prol dos associados, como melhores preços para o processo de proteção, e os limites impostos pela lei que regulamenta a constituição destas associações, é correto reconhecer que, por não estarem submetidas à SUSEP, passam a ser vistas como irregulares por estarem em desacordo com a lei.

       Além disso, no Brasil, há associações que visam o lucro, contrariando a legislação e possibilitando exclusão do Brasil do movimento cooperativista internacional (MAMEDE, 2005. P. 184).

       Ressalte-se que considerando o Decreto-lei nº 73/66 pelo qual apenas sociedades anônimas ou cooperativas, devidamente autorizadas, poderão operar em seguros privados, percebem-se desconfortos quanto à legalidade das associações. Além disso, as sociedades seguradoras operam apenas em seguros para os quais tenham autorização, segundo planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP, o que configura irregularidade das associações.

       Se, segundo a lei, pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguros sem a devida e necessária autorização, no país ou no exterior, estão sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada e que as operações de seguro estão sujeitas ao pagamento de IOF enquanto a atuação das associações, são consideradas isentas, é mais um argumento contra sua legalidade (BRASIL, 2002).

       Também depõe contra a legalidade das associações a argumentação de que apenas seguradoras e cooperativas estando legal e devidamente constituídas para tanto, e em consonância com o decreto-lei 73/66 possuem autorização para comercializar seguro, submetendo-se à regulação da SUSEP.

       Não se pode esquecer o fato de que as pessoas jurídicas que comercializam seguro estão obrigadas a manterem reservas financeiras garantidoras das obrigações das Sociedades Seguradoras, junto com os fundos especiais e provisões, em conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais, o que não é praticado pelas associações, o que implica em ilegalidade das mesmas. (BRASIL, 1966). 

       Percebe-se que associações de proteção veicular são oriundas do livre exercício do direito de associação, e direito de livre iniciativa, insculpido, nos artigo 5º, XVIII da Constituição Federal de 1988. Que estabelece que: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (BRASIL, 1988).

       Fica bastante caracterizado, no entanto que as Sociedades Cooperativas, conforme previsão na norma do art. 3º da Lei 5.764/71 são legalmente concebidas para o exercício associativo de atividades de natureza econômica. Esclarece-se, portanto, que o impedimento do exercício regular da atividade dá-se por falta de regulamentação desta atividade pelas autoridades competentes, gerando insegurança jurídica aos praticantes desta atividade (CARDOSO, 2012, p. 16).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

       Por meio das pesquisas efetuadas, concluiu-se que, mesmo havendo a percepção de questionamentos quanto à legalidade das associações de proteção veicular, apurou-se que estas organizações são lícitas, tendo sua constituição assegurada na lei de direitos de associação e de livre iniciativa. 

       Quanto ao objetivo definido na pesquisa, este foi atingido, uma vez que se pesquisaram os conceitos referentes seguros no ordenamento jurídico brasileiro, estudou-se a legislação existente que trata das empresas seguradoras de veículos no Brasil, além de terem sido compreendidos os efeitos jurídicos e sociais, bem como os reflexos, benefícios e ou desvantagens inerentes a seu funcionamento, levando à compreensão de possíveis formas de legalização das mesmas.

       Foi possível concluir ainda que, enquanto uma norma as coloca à margem da lei, por não estar sob a fiscalização da SUSEP, visarem lucro e etc, há embasamento jurídico e mesmo decisões no STF capazes de assegurar sua legalidade, assim, não é possível atestar que as associações sejam legais ou não, sendo necessária uma nova legislação para corrigir a duplicidade de entendimento de sua legalidade. 

       Não se esgotam aqui os argumentos quanto às consequências desta lei na prática, possibilitando que a mesma seja assunto para um estudo mais aprofundado na especialização, uma vez que é evidente o fato de a lei necessitar de adequações para que não haja argumentações quanto à sua constitucionalidade. 

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Sobre a autora
Adriana Nogueira Moreira

Graduada em Direito Pós Graduada em Direito Constitucional Especialista em Ciências Criminais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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