A lei nº 9099/95 permite que exista a figura do Conciliador, que é designado para realizar a audiência preliminar de conciliação como o objetivo de obter um acordo entre as partes.
O artigo 7º da Lei nº 9099/95 dispõe que “os Conciliadores são auxiliares da justiça, recrutados, preferencialmente, entre os bacharéis em Direito.”
Segundo Ricardo Cunha Chimenti, em seu Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, o Conciliador tem uma participação ativa na audiência de conciliação, fornecendo subsídios e propostas para a solução dos litígios mediantes concessões recíprocas.[1]
No Estado de São Paulo, o sistema dos Juizados Especiais é regido pela Lei Complementar Estadual nº 851/98. Nos termos do artigo 10 da citada lei, “os Conciliadores, com a função especifica de tentar o entendimento e a composição entre as partes, são auxiliares da Justiça, recrutados preferencialmente, entre os bacharéis em Direito, de reputação ilibada e que tenham conduta profissional e social compatíveis com a função.
Parágrafo único – As funções de Conciliador, exercidas a titulo honorífico e sem vínculo com o Estado, são consideradas como serviço público relevante.
O Conciliador não dirige a instrução do feito e não profere decisões, atuando na busca do entendimento entre as partes, que poderão ou não dispor de seus direitos (total ou parcialmente) a fim viabilizar a conciliação que é o princípio maior que rege o sistema dos Juizados Especiais. O exercício da função de Conciliador será gratuito, sendo assegurados os direitos e prerrogativas dos jurados.
Segundo Joel Dias Figueira Junior, “o rol dos auxiliares da Justiça apresentado nos artigos 139/153. no microssistema dos Juizados Especiais é incrementado com a inclusão dos Conciliadores, que passam a estar subordinados ao mesmo regime jurídico, para os fins determinados em lei. O oferecimento da proposta de conciliação e a presidência do respectivo ato processual, não são tarefas tão simples quanto possa parecer a primeira vista. Para a consecução de um acordo satisfatório com os litigantes, o Conciliador deve ter conhecimento pleno da matéria de fato e de direito objeto da controvérsia, a fim de que possa dialogar com as partes ou seus procuradores, mostrar as vantagens e desvantagens da transação ou acordo, os riscos e possíveis dificuldades com o prosseguimento a demanda etc.
Por isso podemos dizer que muito mais do que um recrutamento preferencial entre bacharéis em Direito, estamos diante de uma verdadeira necessidade de que o Conciliador seja não apenas portador de conhecimentos técnicos, mas também vocacionado à Magistratura e particularmente interessado pelo fascinante instituto da conciliação. Significa dizer que não basta o saber jurídico, a isso devemos acrescer o requisito da tendência conciliatória, como perfil marcante de sua personalidade.”[2]
O artigo 11 da Lei Complementar nº 851 dispõe: “os Conciliadores são recrutados pelo Juiz-Diretor, após a expedição de edital, pelo prazo de dez dias, que será afixado na sede do juizado, para eventual impugnação à sua designação, ao Juiz-Diretor compete apreciá-la, fundamentadamente.
A fase conciliatória é tratada nos artigos 21/26 da lei nº 9099/95. Deve ser verificado se as intimações foram regulares. Estando as partes presentes e obtida a conciliação, esta será transcrita no termo de audiência, assinada pelas partes, seus advogados e pelo Conciliaodr e, após, já com a sentença homologatória, será assinada pelo juiz togado, que terá eficácia de titulo executivo, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 9º, caput, da lei nº 9099/95, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência e obrigatória. O Conciliador poderá consignar na ata de que a parte ficou ciente da advertência, a fim de evitar uma transferência posterior.
Nos termos do artigo 12 da lei complementar estadual 851/98 “ao Conciliador serão aplicadas, no que couber, as normas relativas a impedimento e suspeição, a que submetidos os juízes em geral”.
O Conciliador não exerce função de julgamento e por isso não esta impedido ou incompatibilizado de postular em causa diversa daquela em que atuou, pois não ocupa cargo, exercendo uma relevante atividade pública, conforme dispõe a sétima conclusão da Comissão instituída pela Escola Nacional de Magistratura.
No caso do Conciliador-advogado há inexistência de impedimento ou incompatibilidade, conforme dispõe o Enunciado 40 do FONAJE. “O Conciliador ou juiz leigo não esta incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”.
No mesmo sentido RESP 380.176 STJ.
A atividade desenvolvida por bacharéis em Direito, no exercício da função de Conciliador do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo inferior a 16 horas mensais, será considerada como atividade jurídica, conforme voto do conselheiro Douglas Rodrigues, relator do caso, acolhendo o plenário co CNJ a solicitação que alterou a Resolução 11 o órgão, que trata da prática forense.[3]
Assim, com a presente decisão haverá a possibilidade de se obter conciliadores com melhor qualificação jurídica, gerando no serviço prestado uma melhoria.
A atividade jurídica será comprovada por certidão, expedida pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, de que o candidato exerce ou exerceu as funções de Conciliador nos Juizados Especiais, com a indicação do período respectivo, pois a Emenda 45 estabelece o prazo mínimo de três anos de atividade jurídica como requisito para ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
A atuação dos Conciliadores é uma alternativa propicia à eficiência da atuação dos Juizados Especiais, contando com os seguintes benefícios:
- contribuem para o bom funcionamento da Justiça, exercendo função pública relevante;
- sendo o serviço realizado com presteza, amplia o Conciliador o seu conhecimento jurídico;
- o exercício da função de Conciliador constitui título par aos concursos promovidos pelo Tribunal, conforme o item 3.1 do Provimento CSM 806/2003 do TJSP.
[1] 8ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 83
[2] Comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, lei 9099, de 26.09.1995, editora Revista dos Tribunais, são Paulo, 1995, pág. 94-95.
[3] www.cnj.gov.br