O uso de agrotóxicos e o direito ambiental

21/10/2020 às 18:41
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Este artigo tem como objetivo, abordar conceitos e métodos no que se refere ao uso de agrotóxico, e as prerrogativas do Direito Ambiental.

Este artigo tem como objetivo, abordar conceitos e métodos no que se refere ao uso de agrotóxico, e as prerrogativas do Direito Ambiental. Levando em consideração que o Direito Ambiental tem tentado disseminar um pensamento onde cada cidadão saiba administrar o melhor uso do meio ambiente, pois, o Direito Ambiental vem trazendo uma contribuição explicitada e extrínseca nas suas páginas. Não somente explanar regras, mas facilitar a execução de procedimentos que evitem permitir a exploração desmedida, vindo ao encontro social, apontando um caminho através de métodos produtivos e racionais em relação ao meio ambiente. Na atual circunstância vários são os questionamentos sobre o uso de agrotóxicos, vantagens e desvantagens para o homem e o meio ambiente, conforme, legislação é de grande importância a capacitação daquele que irá explorar ou dar aval às explorações dos potenciais apresentados pelo meio ambiente, principalmente em nosso país. É fundamental um grande conhecimento pelos legisladores com uma real fundamentação para dispor desse ou daquele potencial para exploração. Cabe ao público popular ser informado e cobrado de seu papel como cidadão e também herdeiro das enormes potencialidades ambientais que temos no nosso país, ou seja, que todo cidadão juntamente com a Legislação faça valer o que nossa Constituição fala sobre a preservação do meio ambiente.  Com uma visão mais detalhada das várias etapas dentro do tema proposto, para a compreensão, na formação de um conceito, mais abrangente sobre o uso de agrotóxicos no Brasil, levando em consideração a fiscalização e normatização. Achar “a medida certa “entre a utilização destes insumos, levando-se em consideração a legislação em vigor; observar as possíveis alterações positivas na lei; analisar alternativas para a construção de uma agricultura mais sustentável com o propósito de reduzir os riscos e danos causados a saúde das pessoas e ao meio ambiente.

Palavras-chave: Agrotóxico. Legislação ambiental. Fiscalização. Normatização.  

              

ABSTRACT

This article aims to address concepts and methods regarding the use of pesticides and environmental law. Taking into account that Environmental Law has tried to spread a thought where every citizen knows how to manage the best use of the environment. Environmental Law has been making an explicit and extrinsic contribution to its pages. Not only to explain rules, but to facilitate the execution of procedures that avoid allowing excessive exploitation, coming to social encounter, pointing a way through productive and rational methods in relation to the environment. In the current circumstance there are several questions about the use of pesticides, advantages and disadvantages for man and the environment, as legislation is of great importance the qualification of those who will exploit or endorse the exploitation of potential presented by the environment, especially in our country. A great deal of knowledge by lawmakers with a real rationale is essential to have this or that potential for exploitation. It is up to the popular public to be informed and charged of their role as citizens and also heirs of the enormous environmental potentialities that we have in our country, that is, that every citizen, together with the Legislation, enforces what our Constitution says about the preservation of the environment. With a more detailed view of the various steps within the proposed theme, for understanding, in the formation of a broader concept about the use of pesticides in Brazil. Find “the right measure” between the use of these inputs, taking into account the current legislation; observe possible positive changes in the law; Analyze alternatives for building a more sustainable agriculture with the purpose of reducing the risks and damages caused to human health and the environment.

Keywords: Pesticide. Environmental legislation. Supervision. Standardization.

1 INTRODUÇÃO

Vários são os questionamentos sobre o uso de agrotóxicos: seus benefícios, cuidados, saúde, novas alternativas de redução de riscos à saúde, os danos ao meio ambiente e a legislação brasileira. O termo agrotóxico é amplo. De acordo com a nossa legislação, inclui processos e substancias que controlam pragas. Nessa dimensão o papel é do estado democrático de direito Brasileiro, cujo o objetivo principal é a garantia dos direitos inerentes ao homem.

Cuidar e zelar pelo meio ambiente é dever de todos nós. As gerações diretas ou indiretas aos bens de tutela primordial do estado é sem dúvida uma missão contínua, árdua e desafiadora diante da evolução tecnológica, o capitalismo avassalador. Portanto, conhecimento, conscientização e leis satisfatórias, são ingredientes decisivos para controlar o uso e suas consequências. Diante deste contexto é que dirigimos nosso artigo. Para tanto é necessário o devido exame e aprofundamento em temas específicos que compõe o contexto proposto.

Desta forma serão estudados “o que são agrotóxicos”, definindo seus respectivos grupos e suas distinções. O uso no Brasil de agrotóxico, levando em consideração dados estatísticos, uso e consequências.

No capítulo seguinte, um breve relato sobre as principais propostas previstas no projeto de lei que tramita na Câmara Federal. No terceiro, a opinião de pesquisadores sobre a regulação e fiscalização, e o papel de órgãos afins e a importância dos estados brasileiros neste contesto. E no último capítulo a agroecologia no ponto de vista ecológico e na possível solução da redução de riscos e danos à saúde e ao meio ambiente.

2 O QUE SÃO AGROTÓXICOS?

É sempre bom lembrar que antes de definirmos o que é agrotóxico, da polemica existente em relação ao uso mesmo e seus efeitos, consequências desconhecidas que podem ser causadas por eles. Os agrotóxicos constituem-se basicamente por serem produtos químicos que alteram a composição da flora e da fauna; tem como principal objetivo de evitar doenças, insetos, ou plantas daninhas que prejudiquem as plantações.

Podemos separar os agrotóxicos em três grupos de maneira simplificadas:

  1. Inseticidas; destinados ao controle de insetos, ácaros, neumatóides e moluscos.Fungicidas: usados no controle de doenças causadas por fungos, bactérias e vírus;
  2. Herbicidas destinados ao controle de plantas daninhas;
  3. Por serem usados com maior intensidade na agricultura, os agrotóxicos também são chamados de defensivos agrícolas ou agroquímicos, sem alterar o seu significado.

As incertezas quanto a sua segurança para a saúde humana e animal, bem com o meio ambiente, tem sido a grande problemática do uso do agrotóxico.

Quando usados nas lavouras são degradados com o tempo. Entre o dia da aplicação e da colheita, concentra-se que deve ser maior do que o tempo de degradação no produto aplicado. Se for feita de maneira correta ele não apresenta qualquer risco a saúde humana ou animal.

A falta de conhecimento e preparo pelos usuários, o desconhecimento de regras e negligencia, geram o mal-uso do agrotóxico. Esta conduta desordenada e inaceitável gera grandes problemas especialmente no nível de contaminação nos alimentos, pelo excesso da aplicação em quantidades acima do permitido.

2.1 AGROTÓXICO NO BRASIL

O Brasil é considerado, campeão mundial em consumo de agrotóxico. Segundo dossiê publicado pela associação Brasileira de saúde coletiva (ABRASCO), em conjunto com o Ministério da Saúde, 64% dos alimentos no Brasil são contaminados pelos agrotóxicos; 34.147 mil intoxicações, ocorreram no período entre 2007 e 2012. Em 2014 a indústria de agrotóxicos no Brasil faturou cerca de 12 bilhões de dólares.

No Brasil temos 504 tipos de agrotóxicos permitidos; desse total 30 % são agrotóxicos que já foram proibidos na Europa. Ainda, no caso do Brasil a contaminação da água por agrotóxicos podem ser 5 mil vezes maior do que o permitido na Europa. 

3 A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA, AVANÇO OU RETROCESSO

          Tramita no congresso nacional (Câmara Federal), o projeto de lei nº 6.299/2002, que inclusive já foi até aprovado em comissão e que pode ir para votação até o final deste ano. O projeto flexibiliza a utilização agrotóxicos no país, e torna proibida apenas as substancias que apresentem “riscos inaceitáveis”.

          Propõe também a mudança de nome “agrotóxico” para “fitossanitário”, o que segundo a pesquisadora Aline Gurgel da Fundação Oswaldo Cruz, tem o intuito de ocultar da população que estes produtos são tóxicos. Algumas instituições já se declararam contrarias a esse projeto: Anvisa, Fundação Oswaldo Cruz, Departamento de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador (Ministério da saúde), Ibama, Instituto do câncer, Ministério público e ONU.  Atualmente no Brasil os agrotóxicos são regulamentados por lei especifica, tanto no seu desenvolvimento, quanto na produção, venda e uso. (lei 7.802/1989).

4 A REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO USO DO     

   AGROTÓXICO

           Na visão de Meirelles (2018). Atualmente no Brasil o ministro da agricultura, pecuária e abastecimento -MAPA e o Instituto Brasileiro do meio ambiente (IBAMA), tem o papel de fiscalizar atividades de produção industrial de agrotóxicos. No ponto de vista  da atribuição legal a Agência Nacional de vigilância sanitária, tem esse papel estabelecido, que quem hoje participa do registro, faz avaliação toxicológica, para proteção a saúde da população, tem também o papel de fiscalizar a qualidade dos produtos, portanto, quando se fala no uso, no comércio de agrotóxico, esse papel passa a ser feito pelos governos estaduais. Podem ser feitos pelas secretarias de agricultura, saúde ou meio ambiente. Essa demanda de fiscalização do uso a campo é dos Estados.

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Quando o Estado não cumpre estas metas, por qualquer motivo, seja de gestão ou não, o ato se dá vista ao Ministério Público, e isso é bem comum, devido à falta de infraestrutura nos órgãos, para dar conta de responder à sociedade sobre o que está acontecendo em termos de contaminação de alimentos, contaminação de solo, que exigem uma série de serviços e acompanhamento, diagnóstico de intoxicação, notificação de intoxicação etc.

          Hoje a legislação estabelece que um período de 120 dias para liberação de um agroquímico para o uso, no entanto o prazo é considerado para determinado casos como apertado, inexequível para determinados decisão, principalmente nos casos de ativo novo, realização de produtos. Nos Estados Unidos e outros países, tem prazos bem mais superiores a estes que estão estabelecidos na norma brasileira.

          Hoje são liberados agrotóxicos no Brasil que não são liberados em outros países, segundo o pesquisador Luiz Cláudio Meirelles (2018), do Cesth / Flocruz , isso acontece, porque o conhecimento cientifico avança, os países revisam as autorizações que foram dadas em anos anteriores  e tornam estas decisões de ratificar ou não o produto de mercado, isso acontece em tempos diferentes e de acordo com cada infraestrutura disponibilizada no país em questão. O pesquisador acredita que à medida que o tempo vai avançando o conhecimento vai sendo gerado e aquele feito que não era demonstrado anteriormente passa a ser demonstrada. Ele acredita que um caminho seria o re-registro, de uma forma periódica. (MEIRELLES,2018).

5 AGROECOLOGIA NO PONTO DE VISTA BIOLOGICO 

       

 Conforme, Gliessmann (2001). O emprego mais antigo da palavra agroecologia diz respeito ao zoneamento agroecológico ou o que seria uma demarcação da área de exploração de uma determinada cultura. A partir de 1980, esse conceito passou a ter outra conotação e passou a ser compreendido como a aplicação dos princípios e conceitos da ecologia, do desenho e manejo de agro ecossistemas sustentáveis.

 Também podemos dizer que a agroecologia se aproxima ao estado de agricultura numa perspectiva ecológica, onde os ciclos minerais, as transformações energéticas, os processos biológicos e as relações socioeconômicas são investigadas e analisadas em seu conjunto.

E o que são agro ecossistemas? São, então, partes formadas por plantas de atividades agrícolas. Ou seja, relações estabelecidas entre organismos e seu ambiente, que mantém um equilibro dinâmico, porém estável.

Dentro deste contexto é possível afirmar que, basicamente, a agroecologia serve para a construção de agricultura mais sustentáveis. A agroecologia a aplicação da mesma aos sistemas produtivos de sua ampliação (ou manutenção), da diversificação, da biodiversidade. A busca da sustentabilidade e a biodiversidade, considerando conjunto das relações bióticas e abióticas que ocorrem nos sistemas manejados pelo homem. ‘’(...) não perde os nutrientes necessários para continuar produzindo alimentos e, portanto, reduz a necessidade de aplicação de produtos químicos’’. (GLIESSMANN, p. 658, 2001).

Além de ambiente mais sustentável, segundo um relatório da ONU, agroecologia é socialmente mais justa, pois permite que pequenos agricultores produzam alimentos com um método menos caro que o industrial.

O relatório recomenda aos governos que sejam elaboradas políticas públicas para incentivar e permitir que a produção ecológica possa ser uma alternativa.

6 CONCLUSÃO

Estabelecemos para formalização deste artigo várias fontes de pesquisas disponíveis na internet. Nosso objetivo no tema proposto é apoiar em certezas cientificas, e opiniões de pesquisadores. O uso do agrotóxico e suas consequências no Brasil está relacionado diretamente com a legislação em vigor.

Levando-se em conta o que foi observado nos quatro capítulos deste artigo, e o regramento em lei, concluímos com a certeza de que a agroecologia será o caminho a ser seguido nas explorações dos recursos ambientais de maneira sustentável.

Impõe-se a mesma como alternativa de garantir as gerações futuras, uma melhor preservação do meio ambiente e uma melhor qualidade de vida.

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

GLIESSMANN, S. R. Agroecologia: processos ecológicos em agricultura sustentável. 2. ed. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2001.

MEIRELLLES, Luiz Claudio. Meio Ambiente (2018). Disponível em:www:ddssbr.org/site/entrevistas. Cesteh/ENSP.  Acesso em 31de agosto de 2019.

____Luiz Claudio. Guia do estudante (2018). Disponível em: www. guiadoestudante.abril.com.br. Acesso em 31 de agosto de 2019.

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