Algumas considerações sobre a legislação aplicada a lavadores de gases

22/10/2020 às 13:19
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Atividades industriais e comerciais são potenciais geradoras de resíduos prejudiciais à atmosfera. Se, ao serem descartados, esses resíduos gerarem efeitos adversos, como prejuízo à saúde pública, redução da visibilidade ou danos ao ecossistema.

Atividades industriais e comerciais são potenciais geradoras de resíduos prejudiciais à atmosfera. Se, ao serem descartados, esses resíduos gerarem efeitos adversos, como prejuízo à saúde pública, redução da visibilidade ou danos ao ecossistema, passam a ser chamados de poluentes ou contaminantes.

Uma alternativa para mitigar os impactos negativos dessas emissões são os chamados lavadores de gases, também conhecidos como depuradores ou lavadores de fumaça. Capazes de capturar e limpar os gases, esses equipamentos atendem desde grandes empresas à cozinhas industriais.

 

O Art. 3º, inciso III, da Lei 6.938/81, define o termo poluição como: “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”

Existem variadas fontes de poluição do ar, desde as de origem natural, como no caso das erupções vulcânicas, incêndios florestais (quando não causados por ação humana) e tempestades de areia. Até aquelas oriundas da ação humana (a própria respiração pode ser considerada uma forma de poluição atmosférica, mas está longe de ser a mais nociva). 

Geralmente são classificadas como fixas ou móveis. As fontes fixas são subdivididas em dois grupos: aquelas pouco representativas e em áreas urbanas, tais como; lavanderias, hotéis, padarias, restaurantes e outros serviços ou atividades não industriais. E aquelas atividades que individualmente têm alto potencial poluidor, seja pelo volume dos poluentes gerados, ou pela sua variedade. É o caso das grandes indústrias. As fontes móveis, por óbvio, são as que encontram-se em movimento (carros e aviões, por exemplo).

Os agentes poluidores, por sua vez, podem ser classificados em dois grupos principais: os primários e os secundários. Quando saem diretamente das fontes poluidoras, recebem o nome de primários. Ex.: poeira, monóxido de carbono (CO). Quando interagem com componentes naturais ou outros poluentes primários, passam a ser chamados de secundários, o ozônio (O3), por exemplo, é extremamente prejudicial quando nas camadas mais baixas da atmosfera.

Os impactos da poluição do ar

A Resolução CONAMA nº 0003 de 28 de junho de 1990, define, em seu Art. 1º, parágrafo único que poluente atmosférico é: “qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:

I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

II - inconveniente ao bem-estar público;

III - danoso aos materiais, à fauna e flora.

IV - prejudicial à segurança. ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.”

De acordo com seu estado de agregação, os poluentes classificam-se em sólidos, líquidos ou gasosos. Em certas condições, sólidos e líquidos podem se agrupar, transformando-se em material particulado que pode terminar se dispersando no ar. Ná prática, tanto os poluentes gasosos, quanto os líquidos e os sólidos, podem afetar a qualidade do ar. 

Os maiores poluentes atmosféricos são aqueles lançados pelas indústrias ou pela queima de combustíveis fósseis (pense nisso a próxima vez que for ligar o carro). Dentre os mais perigosos estão:

O ozônio (O3), resultado da reação entre óxidos de nitrogênio, compostos orgânicos voláteis e radiação solar, capaz de agravar doenças respiratórias como asma. 

O monóxido de carbono (CO), emitido por motores a combustão e que, por possuir grande afinidade com a hemoglobina no sangue, reduz a oxigenação do cérebro, coração e outros tecidos.

E, material particulado (MP), sólidos que, a depender do diâmetro, é capaz de penetrar no trato respiratório causando inflamação dos pulmões, cânceres respiratórios e eventualmente a morte.

Os poluição atmosférica pode causar danos severos à saúde humana, aos animais e plantas. De modo geral, podemos dizer que seus efeitos são agudos, temporários ou reversíveis. No entanto, é muito difícil mensurar os impactos da poluição, já que suas consequências podem ser diretas ou indiretas e se estender no tempo, gerando efeitos cumulativos que só serão sentidos após anos.

Padrão nacional para a qualidade do ar

A Constituição Federal de 1988, estabelece em seu Art. 225 que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, caracterizando qualquer ação lesiva ao meio ambiente como crime.

O já referenciado Art. 3, da Lei 6.938/81, inciso IV, caracteriza poluidor como sendo: “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”

Tendo em vista a necessidade de se impor limites máximos para emissão de poluentes atmosféricos, O Conama, por meio da Resolução nº 436 de 22 de dezembro de 2011, reforça a necessidade de controle da poluição atmosféricas através de equipamentos específicos, impondo os limites aceitáveis para emissões.

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ECP - Equipamentos de controle de poluição do ar

Há décadas vem sendo feitos estudos com o objetivo de minimizar os danos causados pela emissão de poluentes atmosféricos. As ações diretas visam eliminar, ou pelo menos reduzir as emissões. Isso já é possível através da troca de matérias-primas, reagentes, mudanças em processos e manutenção preventiva de máquinas e equipamentos aplicados à produção.

Já as ações diretas, têm caráter corretivo e visam adequar as emissões às exigências legais, através dos chamados Equipamentos de Controle de Poluição do AR (ECP). Normalmente, esses equipamentos transformam resíduos gasosos em líquidos ou sólidos, o que facilita a sua correta destinação final e evita aumento da poluição por gases secundários.

No entanto, muitas empresas têm enfrentado dificuldades para se adequar a tantas exigências devido aos altos custos envolvidos, o que muitas vezes acaba por tornar o investimento inviável.

Lavadores de gases

O lavador de gás é um equipamento comumente empregado para o controle da poluição atmosférica, recuperação de materiais com algum valor de mercado e adição de líquidos ou vapor nas correntes gasosas.

Ao considerar a utilização do Lavador de Gases, deve-se atentar para as seguintes características: aspectos físicos-químicos e granulometria do material a ser removido, temperatura, concentração, pressão e umidade.

Lavadores de gases geralmente são compactos e de simples implementação, podendo ser empregados para a coleta de partículas e gases tudo em uma única unidade.

Outras vantagens incluem:

  • Baixo custo inicial;

  • Fácil instalação e manutenção;

  • Possibilita trabalhar com partículas inflamáveis e explosivas;

  • Resfria gases quentes;

  • Neutraliza partículas e gases corrosivos.

Seja para atender aos padrões legalmente instituídos ou para melhorar sua imagem institucional, toda empresa deve estar atenta às suas práticas operacionais a fim de reduzir os impactos ambientais de suas atividades, sob pena de comprometer sua relação com o consumidor, com seus financiadores e em última instância, sua própria sobrevivência.

 

Sobre o autor
Michel Ferreira

Consultor SEO com mais de 10 anos de experiência (https://www.michelferreira.com.br), se destacando no Marketing Jurídico administrando projetos como o Instituto Direito Real. Criador do curso Adsense Survival na Udemy, ensinando técnicas de SEO e monetização de conteúdos pelo Google Adsense.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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