Entendendo a função social do Direito e a origem das normas de conduta.

Características das normas de conduta.

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Em um texto um pouco denso mas de forma didática tentamos apresentar dentro da sociologia jurídica o que é a função social do Direito e de que pensamentos deram origem as normas de condutas e também quais as características destas normas.

 Função Social Do Direito

Para falar sobre a função social do direito, é preciso lembrar de que forma o direito é feito em sua essência e para que ele é feito. O direito é uma invenção do homem e vive em torno do homem, porém esse mesmo homem que o cria é um ser cheio de particularidades que as reconhece, este ser reconhece que a sua existência é real e nela há sentido, o homem sempre está em buscas de respostas e de melhorias para si próprio e as pessoas ao seu redor dado a natureza social do ser humano. Se partimos do ponto que os sujeitos reconhecem a sua existência como metafísica e que sempre busca algo superior, isso explicaria o fato da contínua busca do ser humano pelo valores do bem e da liberdade.

No livro Breves considerações sobre a função social, Ivan Aparecido e Pedro Facro Neto discorrem sobre o assunto:

O espírito humano, por ser livre, modela a natureza, estabelece formas de convivência, forma o cabedal da cultura por intermédio dos seus valores. Todo bem cultural só é por meio do seu dever ser, tudo isto construído conscientemente e intencionalmente pelo ser humano à sua imagem e semelhança. Eis a capacidade transcendental humana, eis a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que somente estes possuem a vontade de transcender numa busca incessante do bem, do belo e do verdadeiro, isto é, na busca do absoluto. Por só o ser humano, dentre os seres, ter a capacidade de transcender, só ele pode ser considerado digno.

Desde de que o ser humano começou a se organizar em sociedades, criando grandes impérios, países e povoados, ele não perdeu a sua essência que o permite transformar a tudo ao seu redor. O homem é como uma roda que nunca para de girar e vai estar constatemente mudando a sociedade e isso inclui as suas instituições, princípios, valores e regras. Pelo direito ser criado pelo homem para servir o homem ele deve se adaptar as mudanças que o homem é capaz de fazer na sociedade, para que sempre possa cumprir a sua função com esta. Numa sociedade organizada o direito tem funções muito mais abrangentes que só forçar o cumprimento da lei, a partir de agora iremos abordar sobre elas. Em termos de função social, o Direito atinge 12 principais pontos fundamentais necessários ao mesmo tempo e não necessariamente em ordem para coexistência do homem em sociedade. pontos estes que são:

• O primeiro ponto é o da organização, é possível imaginar uma sociedade sem direito? Provavelmente esta seria extremamente desorganizada, alguns mais pessimistas dizem que é impossível existir sociedade sem algo que a organize.

• Todos pontos são extremamente conectados mas o segundo e o terceiro escolhidos são inseparáveis, estas são as funções de controle social e resolução de conflitos, o primeiro é possível pelas ferramentas que o Direto fornece para uma concreta resolução de conflitos, o Estado exerce tal força através da repressão, regulamentação e orientação.

• A segurança jurídica é o nosso quarto ponto e talvez um dos mais básicos e necessários, pois é ele que vai nos garantir a estabilidade necessária para que tudo funcione certo, primeiramente o Estado através do direito deve ser o mais claro ao instruir uma norma para que todos tenham consciência de seus direitos e deveres para que se possam organizar e planejar suas vidas sem o medo constante de serem punidos. Além do mais se faz necessário que o Estado cumpra e faça cumprir todas suas leis emanadas para alcançarmos este ideal. 

• A persuasão junto da orientação vem a ser o quinto pontos nestes escritos, a orientação tange no que podemos resumir a guiar as ações da maioria seguindo valores éticos e morais mas quando alguém anda fora da curva abre a brecha para ser persuadido de forma coercitiva pelo Estado para se garantir certos valores e fazer prevalecer a justiça.

• Justiça essa que se enquadra como o sexto preceito funcional social do Direito, pois além de fornecer os serviços básicos no judiciário é justo por se dizer que a função primordial do Estado é garantir da melhor forma e imparcialmente o direito de que todos possuem em uma sociedade.

• Qualquer tipo de poder só é estável se ele é reconhecido, uma das funções sociais do direito é a de legitimar o poder, um poder só é reconhecido se ele provém de instrumentos do direito como leis e normas. A legitimidade também consiste na em uma obrigação para o povo no qual, eles aceitam e justificam o poder por acreditarem que tal possuí boa razão para o exercer.

• Ainda no que tange a legitimidade, o direito também tem a função social de conferir legitimidade aos atores sociais, as normas podem conferir status e posições as certas pessoas como por exemplo: políticos, juízes ou até mesmo títulos de nobreza. Isso é eficaz para que as pessoas que possuem títulos reconheçam o seu dever com a população e a mesma reconheça a responsabilidade que tal indíviduo tem.

• Outra função é a integração social, que está diretamente relacionada com a ideia de ordem. Como em toda sociedade na funciona em meio ao caos, o direito toma partida nessa função com o propósito de garantir a estabilidade e tranquilidade em uma sociedade para que todos possam viver bem, o direito faz isso por meio de normas que as pessoas sejam capazes de cumprir e as reconhecer.

• O direito também contribui fortalecendo os processos de socialização, a medida que o direito pode acabar contribuindo para formar a opinião das pessoas com base em valores morais que muitas vezes são positivados, trazendo assim uma convivência mais harmônica entre os membros da sociedade.

• Institucionalizar a mudança social, é outra função do direito, ao longo do tempo as sociedades mudam e nisso as leis e a normas também devem se atualizar para continuar refletindo a sociedade em que nela impera.

• Em um Estado Social outra função que o direito cumpre é a função distributiva, que consiste em criar critérios para diminuir a desigualdade entre os membros da sociedade. No Brasil existem várias políticas públicas que são distributivas como o Bolsa Família, Tarifa Social de Energia Elétrica, Carteira do Idoso etc.

Origem das normas de conduta

A origem das normas de conduta é um tema extremamente debatido desde os tempos dos gregos até em nossa contemporaneidade e mesmo assim ainda não existe consenso no debate acadêmico. O homem na busca de conhecer e delimitar os preceitos que conduziriam e serviriam de base para a normatização dos ato praticados por indivíduos dentro de um coletivo social chegou a conclusões em aberto de certa perspectiva, um tanto quanto contrárias e conflituosas entre si, então é de suma importância conhecermos os pensamentos das que dotam de maior relevância para com a normatização da conduta humana se quisermos tomar por partido certa teoria ou simplesmente entender como se foi entendido e se é entendido a concepção das regras que conduzem o homem durante os séculos em que o Direito se desenvolveu.

 Escolas Jusnaturalista, Teológica e Racionalista

Em inicio temos a Escola jusnaturalista, que como o próprio nome explana, concebia a gênese do direito como natural, algo que vai além da capacidade humana e provém da vontade divina, teve sua origem na Grécia antiga com Platão e Aristóteles, mas possui diversas interpretações que com o passar dos séculos ainda tínhamos colaboradores como São Tomás de Aquino e Molina, caminhando por desde o pai do liberalismo clássico John Locke para tempos atuais, mesmo em sua decadência o jusnaturalismo ainda detém de últimos suspiros com teóricos mais recentes como Robert Nozick mesmo com certas divergências ambos convergem em entender um processo que surge da evolução, seleção natural e sem ser intencional por fonte divina e que tem como princípios leis imutáveis e atemporais.

De forma muito semelhante aos jusnaturalistas, tem existência as Escolas Teológica e Racionalista, a primeira também compartilha o mesmo preceito em que a norma suprema tem origem divina, de ordem imutável e atemporal, porém a teológica entendia que a lei humana era outorgada diretamente por Deus, ou seja, a lei não é uma interpretação de origem humana da vontade divina, mas ela é a vontade divina objetivada em lei e assim pensava Moisés, Hamurabi e séculos depois novamente a presença de São Tomás de Aquino que também tem suas marcas como teórico na escola teológica. De outro forma a segunda escola citada começa a adotar a razão com a busca por um lado mais cientifico, entretanto segundo Sergio Cavalieri Filho, jusracionalismo nada mais é que um jusnaturalismo renovado para os séculos XVII e XVIII, com novos expoentes desde Locke, Rousseau até Hobbes. Com uma análise do seguinte trecho escrito por Locke, é possível concluir que a tal Escola Racional também tem seus fortes tons de jusnaturalismo ao embarcar concepções divinas e de uma lei natural que ultrapassa os limites da física no mundo real. 

E, finalmente, porque [. . . ] têm-se incrustado nas nossas mentes, estas opiniões [tradicionais] criam raízes em nosso peito enquanto estamos desatentos, e também declaram a sua autoridade pelo consentimento geral e aprovação dos homens com os quais temos contato social. Somos então imediatamente levados a pensar e concluir que elas estão inscritas em nossos corações por Deus e pela natureza, uma vez que não observamos nenhuma outra origem para elas. Já que pela prática diária estabelecemos estas opiniões como regras de vida, se duvidarmos que isto seja a lei de natureza, nós poderemos ou ficar incertos quanto a nossa vida futura, ou arrependidos quanto a nossa vida passada. Se a lei de natureza não for o que nós até agora observamos, será necessário concluir que estivemos vivendo errado e sem razão

Escolas Histórica, Marxista e Sociológica

Em contraposição as ideias das escolas que acreditavam em um Direito Natural por força divina ou da razão, são concebidas três novas formas diferentes de observar como o direito surge junto ao homem, sendo elas as Escolas Histórica, Marxista e Sociológica. Todas estas escolas tem alguns pontos em comum ao serem correlacionadas, como o apego a análise cientifica dos fatos e a total rejeição a interpretações metafisicas do Direito, ou seja, rejeitavam totalmente a ideia de uma lei que estivesse acima de tudo e todos que tem por fonte apenas um Deus. Em primeiro momento, no final do século XVIII e o início do XIX, é concebida a Escola Histórica que tinha como fundador Frederico Charles de Savigny e a sua ideia central girava em torno de que o Direito tem sua fundação na consciência coletiva dos povos, portanto agora esta com esse fundamento implica na rejeição de uma lei atemporal e imutável por considerar que cada nação tem as suas regras de conduta, que podem ser moldadas com o tempo.

Fundada por Karl Marx e Friedrich Engels em meados do século XIX, a Escola Marxista apesar de impactantes críticas também sofre de forte influência do filósofo Hegel. No âmbito da concepção do Direito, Marx trouxe uma nova perspectiva em que se rejeita a origem divina, racional ou de consciência coletiva e partindo disso com um pressuposto monista de que não existe Direito sem Estado, em que o segundo é apenas um instrumento para uma classe dominante explorar a outra menos favorecida. De uma outra perspectiva a visão de Durkheim no final do século XIX, expoente da Escola Sociológica em que deduziu o Estado não ser uma ferramenta de exploração e sim um instrumento para proteger o bem comum dentro da sociedade e garantir os interesses universais, agora por essa ótica as normas de conduta não surgem pelo Estado, Deus, Razão ou consciência coletiva e sim pelas relações sociais que podem ser observadas de diferentes formas em qualquer sociedade.

Normas de conduta

O Direito é fruto das interelações humanas, na busca por soluções de conflitos entre o indivíduo contra outros indivíduos ou coletivos é de observância que o homem consegue algumas soluções para seus problema por meio das normas de conduta, assim como já mencionava o grande filosofo e sociólogo alemão Habermas que nas sociedades complexas, o Direito é o único meio em que é possível estabelecer com segurança relações moralmente obrigatórias de respeito mútuo mesmo entre estranhos. Regras essas que por sua vez abordadas pela Sociologia Jurídica e possuem características mencionado abaixo como a abstratividade, obrigatoriedade e que também devem ser sancionadas.

Abstratividade

Como se sabe é impossível o legislador codificar individualmente todas relações entre indivíduos, para isso é desenvolvido no Direito a característica de que nenhuma lei regula de casos individuais e sim abstratamente tenta regular o maior número de condutas possíveis pela descrição um tanto quanto amplo com a finalidade de evitar a individualização de um certo ato infracional. Assim sendo, a lei não vai especificar que existe uma pena X para o ato de Y matar Z, ou seja, se faz necessário que nem tudo seja positivado e a realidade se pede uma amplitude por meio de formas hipotéticas predefinidas.  

Obrigação, imperatividade e sanção das normas de conduta

Segundo a teoria da coercibilidade, o Direito nada mais é que a ordenação coerciva da conduta humana. De forma compreensível, não existe sociedade durável ou saldável sem que o ordenamento jurídico seja executado de forma coercitiva com um caráter importante de ser obrigatório para vide de regra com todos, afetando negativamente assim os que de alguma forma quebram alguma norma condutiva, seja por infringir uma lei que diz o que não se pode fazer ou ainda contrariando o senso comum de que a palavra Direito é apenas no sentido de receber algum beneficio do Estado, temos a coerção sobre aqueles que deixam de cumprir algum dever que lhes é cabido por lei, pois ser um sujeito.

Se as normas de conduta tivessem como característica principal serem optativas e não obrigatórias, provavelmente seria impossível manter o organismo estatal e uma sociedade minimamente com paz social, de forma cirúrgica o processualista Humberto Theodoro Júnior explana os seguintes escritos:

Impossível a vida em sociedade sem uma normatização do comportamento humano. Daí surgir o Direito como conjunto das normas gerais e positivas, disciplinadoras da vida social. Contudo, não basta traçar a norma de conduta. O equilíbrio e o desenvolvimento sociais só ocorrem se a observância das regras jurídicas fizer-se obrigatória. Assim, o Estado não apenas cuida de elaborar as leis, mas, especificamente, institui meios de imposição coativa do comando expresso na norma.

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A sanção indiscutivelmente é o preceito necessário para que se possa advir a obrigação, pois a sanção nada mais do que uma ameaça de punição ao agente que pode vir a cometer certo ato indesejável, ou seja, pode ser dito que a sanção é o agente garantidor de qualquer regra de conduta reguladora das ações humanas. Assim como constava no artigo 75 do código civil de 1916, “todo direito corresponde uma ação que o assegura”. Entretanto, segundo Miguel Reale, a sanção se divide em sanção Moral, Religiosa e Jurídica, a primeira e a segunda podem ser encontradas tanto na consciência de um individuo ao cometer uma infração de sua ordem social ou religiosa e automaticamente o infrator sente um remorso ou arrependimentos, estas ainda podem se manifestar de forma externa no meio social por uma espécie de “boicote” a certas condutas rejeitadas pela consciência social da sociedade ou a religião que este individuo está inserido.

Por sua vez a sanção jurídica é aquela proveniente da lei positivada pelo legislador, fornece forte ferramenta de conduta social pois exerce certa coação psicológica em um indivíduo sobre determinado ato que pode ser executado e sofrer alguma pena, que é consumação da sanção e assim impede que a maioria seja regrada a uma determinado conduta sem ao menos se concretizar a pena. Não obstante, existem infrações que podem vir a abranger nas três esferas da sanção, assim como o homicídio que sofre sanção tanto moral que a maioria das pessoas sofreriam com o remorso e forte pressão da consciência social por tal ato ser extremamente rejeitado de forma majoritária nas sociedades, da mesma forma se o indivíduo possuir alguma religião, a maioria das religiões também condenam o ato de tirar a vida do próximo e ainda a mais forte sanção que atinge a níveis penais em se tratando de Brasil, o artigo 121 do código penal sanciona pena de 6 a 20 anos pelo possível ato de “matar alguém”.

Referências externas:

CAVALIERI FILHO, Sergio. PROGRAMA de SOCIOLOGIA JURÍDICA. Rio de Janeiro: Forense, 2013

Cesaltina Abreu, « Teorias sobre o direito natural. Sua origem e desenvolvimento: Elementos para uma leitura sistemática da obra de Richard Tuck », Mulemba [Online],(12) | 2016, posto online no dia 01 outubro 2018, consultado o 14 outubro 2019. URL : http://jou rnals.openedition.org/mulemba/1227

DALAQUA, Gustavo Hessmann. Lei natural e lei civil em Locke. Revista Aufklärung, João Pessoa, v. 2, n. 1, p.163-185, abr. 2015. Disponível em: . Acesso em: 14 out. 2019.

HABERMAS. Between Facts and Norms. Cambridge: Massachusetts Institute Of Technolog, 1996, p 460

MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel. Boitempo Editorial, 2015.

MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto comunista. Boitempo Editorial, 2015.

RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. São Paulo: Martin Fontes, 2002, p. 13-14.

REALE, Miguel. Lições preliminares de DIREITO. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 65-67

RODRIGUES, José Paz. JOHN LOCKE, DEFENSOR DO DIREITO NATURAL. 2017. Disponível em: <https://pgl.gal/john-locke-defensor-do-direito-natural/> . Acesso em: 13 out. 2019.

RUIZ, Ivan Aparecido; FARACO NETO, Pedro. Breves considerações sobre a função social do Direito. Publica Direito, Paraná, p. 4. . Acesso em: 15 de out. 2019

SANTANA, Ricley Marcel Mota. Princípios constitucionais como normas jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15,n. 2407, 2 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14290. Acesso em: 13 out. 2019.

SANTIAGO, Marcelo. Coercitividade e coercibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20. Acesso em: 12 out. 2019.

SILVA, Lucas Duarte. A lei natural em Tomás de Aquino: Princípio moral para a ação. Kínesis-Revista de Estudos dos Pós-Graduandos em Filosofia, v. 6, n. 11, 2014.

 

Sobre os autores
Geraldo Junior

Entusiasta em ramos da filosofia jurídica e da Economia Politica, sou estudante de Direito e apaixonado em estudar as mais diversas áreas do Direito!

GABRIELA RODRIGUES DINIZ

Estudante de Direito da UNESA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Eu e minha amiga elaboramos o texto e agora queremos publicar pois estudamos essa materia no ano passado e aprofundamos muito para uma apresentação a sala, obrigado se aceitarem.

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