COMO AS MÍDIAS INTERFEREM NO TRIBUNAL DO JÚRI

24/10/2020 às 01:13
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O presente artigo propõe-se a estudar como as mídias interferem na decisão dos jurados no Tribunal do Júri, para decisão da sentença.

Resumo - O presente artigo propõe-se a estudar como as mídias interferem na decisão dos jurados no Tribunal do Júri, para decisão da sentença. O objetivo deste estudo é questionar como as mídias conseguem influenciar na decisão dos jurados no Tribunal do Júri, a construção do pré-julgamento antes da sentença final. Utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, analisando casos reais, artigos científicos, doutrina, notícias veiculadas na internet e legislação. Como resultado, verificou-se que as mídias tem um grande poder ao noticiar algo e principalmente relacionado a crimes, crescendo cada vez mais a opinião da sociedade que são compostas por pessoas comuns, antes mesmo do crime ir a julgamento. Diante disso, concluiu-se que ao noticiar crimes que causam grande repercussão, pessoas comuns que são jurados já estarão com sua opinião formada antes mesmo de ir a sessão do Júri e as mídias acabam violando princípios que regem o instituto do Tribunal do Júri.

Palavras-chave: Mídia, Influência, Júri, Jurados, Sentença.

Área do Conhecimento Ciências Sociais Aplicadas, Direito.

Introdução

No mundo atual, pode-se dizer que está tudo ao alcance das mãos, por meio das tecnologias cada vez mais avançadas, qualquer informação ou notícia chega ao conhecimento da sociedade em questão de segundos. O presente artigo, visa analisar os efeitos e influências que as mídias têm diante das notícias antes do réu ir a julgamento, junto ao Tribunal do Júri, sobre a sentença e votos dos jurados. Segundo Mclhuan (2003), as mídias começaram a tomar forma em 1440 por Johannes Guttenberg que deu origem ao termo “prensa móvel”, séculos depois foi adaptado para jornais escritos. E com o passar do tempo foi tomando formas diferentes. Os meios de comunicação estão se enraizando e obtendo forte poder. Após a Revolução Francesa fez uma difusão nos meios de comunicação e propagação de informações e com a prática da liberdade de imprensa. Foram muitos avanços, de grandes jornais impressos, com interesse de atingir o máximo de pessoas, surgiu a televisão e, em seguida as redes sociais e sites de notícias.

Nas décadas 60 e 70 a imprensa passa a se tornar o principal veículo de comunicação e modelo de representação social, seu resultado no padrão de opinião. E atualmente além da imprensa que alimenta a vida das pessoas passando informações, surgiu a partir dos anos 2000 as famosas mídias sociais essa que as pessoas dividem suas vidas com milhares de pessoas.

Desde a criação do Tribunal do Júri, a sociedade passou a ter grande interesse por se tratar de julgamentos de crimes praticados contra a vida, que são os que mais tem repercussão no meio das mídias e da população. Nos dias atuais sabe-se que todas os tipos de mídias vêm influenciando a população, em relação a qualquer que seja a temática e não é diferente em relação aos crimes cometidos que obtém grande repercussão, ocorrendo um pré-julgamento antes mesmo do criminoso ir a julgamento, e quando ocorre os jurados que são pessoas comuns da sociedade, muitas das vezes já trazem um pré-julgamento pronto, por ter visto todas as notícias ou ter participado de debates sobre o caso, ou até mesmo por meio de notícias que chegaram aos seus ouvidos por via de terceiros.

Desta forma buscar-se-á elucidar as questões: Qual a influência das mídias no veredicto de um Júri Popular? Ao noticiar crimes que irão para seguir julgamento no Tribunal do Júri pode-se dizer em violação a princípios? Em decorrência disso busca-se analisar casos reais que aconteceram no País com grande repercussão e destacar a influência da mídia sobre os julgamentos. Estes questionamentos poderão ser respondidos através do Código Penal - Lei nº 2.848/1940 (BRASIL, 2020c) e do Código de Processo Penal - Lei 3.689/41 (BRASIL,2020b).

Metodologia

Para responder as hipóteses levantadas no artigo, a metodologia usada consiste em pesquisas e leitura de casos reais que aconteceram no País, artigos científicos, doutrina, notícias veiculadas na internet e legislação.

Resultados

De acordo com os conteúdos analisados e expostos à elaboração deste artigo, como as mídias interferem na decisão do Tribunal do Júri, sendo que as mídias sociais, internet, veículos jornalísticos ao agirem publicando notas, notícias, especulações faz com que as pessoas da sociedade comecem a formar sua opinião sobre o caso e com isso criando um pré-julgamento antes mesmo do réu ser julgado.

Observa-se que com as pesquisas captadas por jornalistas ou pessoas responsáveis para este tipo de serviço, por diversas vezes já concluem mesmo antes do julgamento a culpabilidade dos réus, não pelo Princípio da Ampla Defesa, em que o direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 2020a).

Pode-se ver casos reais que todos os fatos demonstram a culpabilidade dos réus, mas as mídias interferem com as notícias coletadas antes mesmo do julgamento. Como o caso Nardoni (LIMA; BERTONI, 2020a), que os réus Alexandre Nardoni (pai) e Ana Carolina Jatobá (madrasta) assassinaram a criança de cinco anos, a vida da Isabella foi tirada de forma abrupta e a repercussão deste caso foi de nível nacional ainda mais por se tratar de um crime praticado contra criança.

Ao realizar muitas pesquisas, deste caso pode-se observar o grande porte midiático com todas notícias para o julgamento dos réus, como por exemplo ficou noticiada pelos veículos de comunicação tudo que foi feito, todo passo-a-passo dos réus, os vestígios, tudo que foi feito pela polícia e pelos peritos no local, com isso não tem como não falar do pré-julgamento do Júri.

Porque quando selecionadas, as pessoas comuns da sociedade para compor os jurados da sessão, essas já terão opiniões formadas e já a primeira impressão sobre o caso que este será julgado, ainda mais o choque que a sociedade leva com crimes cometidos desse porte e grande repercussão onde impõe a indignidade em cima dos réus, como em muitas matérias sobre este crime onde os réus não demonstraram nenhuma expressão ou tristeza, não expressando nenhum sentimento pelo acontecido.

Tem-se também outros casos de grandes repercussões, com as notícias que as mídias noticiaram na época que causou o pré-julgamento da culpabilidade do réu perante a sociedade, mesmo antes de chegar ao julgamento propriamente dito, podendo essas informações e fatos estarem descritos de forma deturpadas, somente para tumultuar o crime ocorrido ou a mídia ganhar maior visibilidade.

Sabe-se que a imprensa tem o seu trabalho de livre expressão para noticiar fatos e fazer com que a população fique informada do que vem acontecendo com o País, através do cumprimento do Princípio da Informação previsto na Constituição Federal (BRASIL, 2020a).

Sendo matérias interessantes para a sociedade, que geram audiência, tanto para jornais como para as mídias sociais, em geral noticiando matérias sobre crimes praticados como: homicídio, roubo, violência sexual, chacinas, e muitos crimes praticados ganham força na mídia e eles acabam chegando em um Tribunal do Júri para ser julgado, carregando uma grande carga de violência, brutalidade, drama e causa grande comoção e opinião pública perante a população, muitas das vezes dissipando ódio, manifestação em frente ao tribunal onde realizará o julgamento, o que acontece em alguns casos é o desaforamento, onde o processo ou julgamento é transferido de foro, por conta da comoção, manifestação da população que acaba atrapalhando o decorrer do processo, feito esse desaforamento de acordo com os termos legais do artigo 427, caput, do Código de Processo Penal (BRASIL, 2020b).

Essas notícias sobre este tipo de crime afetam a sensibilidade humana por conta do crime cometido, da violência e barbárie noticiada nos veículos de comunicação com sensacionalismo fazendo com que a notícia fique mais atrativa perante a sociedade e para esses veículos alcançarem audiênica.

Pode-se citar casos que obteveram grandes repercussões nos veículos de comunicação que são Alexandre Narnodi junto com Ana Carolina Jatobá (LIMA; BERTONI, 2020d), Susane Von Hiztofen (LIMA; BERTONI, 2020e) entre outros, após o julgamento pelo Tribunal do Júri em ambos casos os réus foram diretamente para a prisão localizada no Vale do Paraíba, mais precisamente em Tremembé – SP. Antes de qualquer julgamento pelo Tribunal do Júri as mídias já condenam o réu de antemão publicamente e socialmente, com isso ofendem algumas garantias constitucionais presentes na Constituição Federal (BRASIL, 2020a) que são referentes ao Tribunal do Júri: plenitude de defesa, sigilo nas votações, soberania dos veredictos e competência para julgar crimes dolosos contra a vida e seus conexos e outras garantias como direito a imagem, honra e intimidade, excludentes de ilicitude como legítima defesa, estado de necessidade, entre outras.

Essas notícias fornecidas de formas não verdadeiras e sendo sensacionalista, comprometem mesmo que indiretamente nos votos no Tribunal do Júri, pois os jurados que estarão presentes são pessoas comuns da sociedade, considerando que a notícia veiculada não passou despercebida por eles quando noticiada nas mídias e veículos de comunicação. Essas pessoas que compõe o corpo de jurados são sorteadas e escolhidas dentre 25 convocadas que fazem parte da comunidade - sete pessoas irão compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, devendo assistir a todo o trâmite do julgamento e, ao final na Sala Secreta responderem os quesitos formulados pelo Juiz Presidente irão dar seu voto favorável ou não ao réu, ou seja, absolvendo-o ou condenado-o, conforme previsto nos artigos 447 e 489, Código de Processo Penal (BRASIL, 2020b).

As notícias publicadas antes mesmo do Júri ser marcado, é fato notório que toda a sociedade acaba assistindo e já tem uma opinião formada sobre o ocorrido mesmo antes de saber se irá compor ou não o Júri daquele crime que foi noticiado. Com isso formando um juízo de valor, antes da sentença proferida pelo Conselho de Sentença, o réu já é considerado culpado por conta das notícias circuladas pelos meios de comunicação e mídias sociais, que acabam violando o Princípio da Presunção de Inocência (BRASIL, 2020b).

Segundo o autor André Luiz Gardesini Pereira (2013, p.8) expõe sobre possíveis soluções para esta problemática referente a influência da mídia no Tribunal do Júri:

Não são muitos os alvitres: suspensão do processo enquanto perdurar a campanha da imprensa, proibição de a mídia mencionar o julgamento, em determinadas fases, transferir o julgamento de lugar, anulá-lo quando se constata que a pressão publicitária possa ter deformado a construção do juízo condenatório. A suspensão do processo enquanto estiver as notícias da mídia é relacionado à memória de curto prazo que as pessoas têm.

O fato criminoso acontecendo e as mídias divulgando e prendendo a atenção da população até que fique o réu culpado, tudo isso é feito por lucro e audiência.

Essa divulgação pela imprensa prejudica totalmente o decorrer do processo, visto que ao sair nos noticiários a matéria do fato com sensacionalismo é prejudicial ao acusado e influencia os jurados.

Salienta-se que com o propósito de que não ocorra nenhum tipo de ocorrência no trâmite processual, interferência da indignação da população ou qualquer revés das mídias tem-se a figura do desaforamento, o qual é a mudança do local de julgamento para outra Comarca (JESUS, 2007), previsto no artigo 427, do Código de Processo Penal (BRASIL, 2020b), cujo texto menciona:

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se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo- se as mais próximas (BRASIL, 2020b).

Discussão

Tendo em vista os casos em análise há de se observar que a divulgação de informações dos mesmos em instâncias processuais previamente faz com que se gere um pensamento antecipado das ações do réu em relação ao que lhe foi supostamente imputado, ou seja, o futuro membro do Júri acaba por colher informações que deveriam ser atinentes ao processo e vão parar nas manchetes fazendo com que o indivíduo crie um veredicto a respeito dos fatos sem levar em consideração que os mesmos podem estar sendo deturpados.

Portanto nas matérias analisadas, a mídia na racionalização dos cidadãos em relação aos casos, podendo ser esta para a culpabilidade ou para a inocência, o que faz com que muitas vezes, se houver fatos deturpados, por exemplo, a sociedade não enxergue ou tenha uma prévia concepção que não é verdadeira. Essa prévia concepção ao chegar ao Júri com tamanha repercussão e informação, além do peso na sociedade por conta da exposição na mídia faz com que o Júri tenha muita cautela e seja influenciado em sua decisão.

Na maioria das vezes essa prévia concepção vem das informações coletadas nas mídias, na atualidade principalmente em redes sociais, em que a privacidade dos indivíduos é facilmente invadida, o que faz com que seja captada de forma errônea, ou ainda, exacerbada para que a história do caso tenda mais para o lado, que aquela pessoa responsável pela matéria ou pelo meio de comunicação pretenda obter dos julgamentos do que realmente os fatos e provas ali apresentados.

Havendo esta concepção tendenciosa, prejudicando o próprio Juízo e como também aos Ilustres membros do Júri, pois ao emitir seu voto, seja pela culpa ou inocência, isto ocorre por conta de grande porção a sociedade a qual faz parte, se não vota de acordo com o pensamento da grande maioria, isto é, será considerado errado e prejudicial a toda sociedade, visto que não se cumpriu a “vendeta” social, o que acaba por afetar o campo psicológico tanto do Júri quanto do juiz.

Para que essa prévia decisão do Júri decorrente de informações expostas pela mídia seja amenizada e os casos de grande repercussão julgados injustamente, estas devem ser colhidas e documentadas com mais cautela e prudência nas informações prestadas perante a sociedade – dever ético dos profissionais da Comunicação Social.

Pode-se dizer que a sociedade ao adquirir maior informação, posto que grande parcela é carente de informação e não possuem uma visão ampla e, desta forma a mídia acaba por gerar a opinião que mais lhe convém para incutir na mente destas pessoas. Não há oportunidade de acesso o suficiente de informações que alcancem estas pessoas, pois há uma educação precária, com pouco ou nenhum incentivo à leitura, que faz com que desde a infância a população tenha por único referencial e fonte de informação dos “fatos” seja a mídia, fazendo com que durante seu desenvolvimento cultural, assim como foi o de seus pais tenham por verdade absoluta o que lhes foi dito nos jornais, vídeos etc., não tendo acesso a outras versões do caso, normalmente a versão suprimida é a do réu, o que tem por finalidade jogar um maior peso sobre a decisão que emana do Conselho de Sentença dos jurados, responsável pelos votos para a decisão final do julgamento, isto gera no inconsciente dos membros do Júri uma pressão fazendo com que os mesmos utilizem-se mais do fator emocional do que do fator racional, propiciando para que a lei não seja exatamente cumprida como ditam os textos dos Códigos Penal (Brasil, 2020c) e Processual Penal (Brasil, 2020b), fazendo com que sejam tratados como casos excepcionais e seus réus não sejam vistos como humanos, mas sim como pessoas frias, calculistas que merecem todo e qualquer tipo de punição sem que sejam observados os devidos direitos sociais e humanos.

Temos por exemplo em análise deste trabalho, como citado acima, o caso Nardoni: em que se trata do homicídio de uma menina de 5 anos, chamada Isabella Nardoni, fato este ocorrifdo em 2008, a menina fora arremessada pela janela do sexto andar do Edificio London, localizado na Zona Norte de São Paulo. Seu pai, Alexandre Nardoni, alegou que ao se locomover até a garagem para ajudar sua companheira com os outros dois filhos, um de 11 meses e outro de 3 anos, após ter levado a criança, que já dormia para o interior do apartamento, nesse meio tempo o apartamento teria sido assaltado e a pequena Isabella arremessada brutalmente pela janela pelo assaltante (LIMA; BERTONI, 2020d). Essa versão deixa muitas pontas soltas na história, perdendo a credibilidade, afinal a mídia expôs que segundo os peritos não haver sinal de luta ou arrombamento, pois, a janela continha tela, tendo o responsável pelo acontecido que arrombá-la para arremessar a menina. Não obstante constatou-se rastro de sangue no apartamento, e que a vítima poderia ter sido asfixiada antes de jogada pela janela. Logo, após os fatos constatados, foi revelado que não havia assaltante, mas que Isabella teria sido agredida e arremessada, consequentemente morta pelo próprio pai e com a participação de sua esposa, havendo a prática do delito de homicídio e triplamente qualificado, além de fraude processual.

Há de se observar também o caso Von Richthofen (LIMA; BERTONI, 2020e) que se trata do homicídio contra vida de seus pais, friamente executado deixando vestígios como respingos de sangue na cama e uma toalha que havia sido enfiada na boca da vítima para provavelmente evitar gritos, além dos cômodos que estavam revirados e foi colocado ao lado do homem uma arma com somente um cartucho deflagrado. Sendo essa cena o início de mais uma polêmica para a mídia, afinal imagine a indignação de um cidadão ao ouvir uma notícia de um caso como esse, pois, não obstante de acordo com provas e após perícias no local serem feitas constatou-se que ambos foram golpeados na cabeça pelos assaltantes que entraram na casa, sendo conhecidos como “os irmãos cravinhos”, além de a cena mostrar um objeto, pano de fundo que comprovaria que a jovem citada teria sido mandante e planejado toda a morte dos próprios pais. Logo, neste caso, com tal notícia do crime cometido conclui-se que os jurados se sintam influenciados a votarem pela condenação da ré, certo que até mesmo provas sigilosas foram noticiadas pelas mídias, dificultando assim o trabalho da defesa e da acusação.

Conclusão

Logo, pode-se concluir com as informações apresentadas que nos casos de grande porte, sendo estes em sua maioria reportados pela mídia e tendo uma pressão tanto na sociedade quanto no Juízo responsável pela análise e no Conselho de Sentença responsável pelo julgamento do caso. Essa pressão existe em decorrência, primeiramente, dos casos em sua maioria serem delicados, envolvendo o psicológico dos familiares, amigos e como é exposto pela mídia tanto os detalhes, algumas vezes exacerbados, quanto o ato, acaba que as pessoas não filtram as notícias, principalmente relacionadas a casos criminais, essas notícias são fáceis de ser vendidas chocando ainda a sociedade e como consequência dificultando os jurados na hora do julgamento, por ter de pensar além do lado jurídico, mas também em parte no lado humano, para não ser injusto perante a sociedade que representa.

Pode-se falar que é evidenciado o tamanho da influência que a mídia traz para dentro de um julgamento pelo Tribunal do Júri, falando em juízo de valor entre a notícia dada pelas mídias, como será absorvida pela população que normalmente uma delas estará presente como jurado no Conselho de Sentença para dar seu voto em relação ao crime ocorrido.

Hoje, principalmente no ano de 2020 podemos ver o quão importante é o papel das mídias e da tecnologia, elas desenvolvem um papel primordial, servindo para garantir a democracia, o trabalho sem censura e com liberdade de expressão levando informação até as pessoas. Porém, elas têm de trabalhar a imparcialidade ao noticiar um crime que irá causar grande repercussão, devendo informar a população do fato ocorrido, mas deixando para o Tribunal do Júri realizar o julgamento para condenar ou não o réu.

Pode ser citado aqui um trecho de um artigo publicado pelas autoras Denise Campos Lourenço e Gabriela Piva Scaravelli (2020) “ Em relação ao Tribunal do Júri, aplica-se o princípio da plenitude da defesa. Esta é mais do que a ampla defesa, perante o conselho de sentença, pode-se invocar além de aspectos técnicos questões de ordem moral e religiosa, ou seja, o dito princípio tem objetivo de conscientizar o jurado sobre todos os meios que a defesa possa se utilizar para defesa do acusado (CAPEZ, 2009) Nesse contexto Nucci (2008) ainda entende que além de ser um princípio da instituição do Tribunal Popular é também uma garantia humana fundamental que protege particularmente os réus. Ao acusado, em geral, assegura-se a ampla defesa significando uma atuação do defensor de maneira vasta, extensa e abundante; porém, não necessariamente completa, integral, perfeita. Ainda segundo Dezem (2017), a plenitude de defesa possui caráter distinto da ampla defesa, o que significa dizer que, a defesa no Tribunal do Júri deve ser mais efetiva, sob pena de nulidade do ato caso o julgador entenda que o Réu não foi devidamente, em outras palavras, amplamente defendido”.

Ainda falando-se em princípio, dentro dessa influência que a mídia impõe sobre o Tribunal do Júri, pode-se expor o sigilo, sendo este um meio para que o juiz e o Tribunal do Júri não fiquem tão expostos sobre sua decisão, pois, se trata de votação realizada na sala secreta do Tribunal do Júri com os sete jurados para que após, seja prolatada a sentença do veredicto Conselho de Sentença.

Para concluir pode ser dito que acima de toda a pressão estabelecida de uma sociedade no Tribunal do Júri deve-se fazer justiça e usar o bom senso para aplicar a lei de acordo com o caso concreto, que lhe for mais conveniente, passando uma boa impressão a todos os cidadãos brasileiros e levando, até internacionalmente, uma impressão digna e justa de sua imagem e consequentemente do País, afinal, quanto mais digna for feita a justiça, menos revolta, menos injustiça terá, sendo um primeiro passo para um Brasil melhor e com uma visão mais ampla e mais informação verídica.

Referências

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JESUS, Damásio E. Direito penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.v.1.

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<https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/323442322/caso-richthofen> Acesso em: 01 de jul. 2020e.

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MCLHUAN, Marshall. A galáxia de Gutenberg. Tradução de Leonidas Gontijo de Carvalho e Anísio Teixeira. São Paulo: Nacional, 1972. p.80.

PEREIRA, André Luiz Gardesini. Júri, mídia e criminalidade: propostas tendentes a evitar a influência da mídia sobre a soberania do veredicto. Revista dos Tribunais, vol. 928/2013. P. 305-

342. Jul 2020.

Sobre a autora
Marisol Gadioli Araujo

Estudante do 10º Período de Direito, na Universidade do Vale do Paraíba. Experiência na área jurídica em diversas áreas, tanto no setor privado como público e como também no âmbito administrativo, formada em curso técnico de administração de empresas pelo Colégio Técnico Antônio Teixeira Fernandes

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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