Introdução
O Brasil Republicano, desde 1889, tem desafios trazidos de sua herança colonial que ainda se perpetuam em pleno século XXI. Apesar da Abolição da Escravatura no país ter sido decretada pela Princesa Isabel, em 13 de maio de 1888, por meio da Lei Áurea, os registros de trabalho escravo, ou trabalhos análogos a escravo, continuam noticiados na mídia com o resgate de pessoas em condições sub-humanas, tanto no meio rural como no urbano.
Apesar de ser o primeiro Estado brasileiro a abolir o regime de escravidão, iniciando pelo atual Município de Redenção, o Ceará, em 2015, conforme publicou o Jornal O POVO, em 26 de janeiro de 2016, ocupa o 4º (quarto) lugar no ranking nacional1 de pessoas resgatadas em situação de trabalho escravo, e, o 2º (segundo) lugar na região Nordeste.
Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) os números poderiam ser mais elevados, posto que há pouco contingente de auditores trabalhando nestas fiscalizações, por falta de material humano.
No ano em que o país divide suas atenções entre a emoção de sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos no Rio de Janeiro, e o processo histórico de impeachment de sua Presidenta da República, vivencia também as manifestações populares nas ruas em várias cidades contra a corrupção e a crise política e econômica do país, e as expectativas das eleições municipais. Também será necessário um olhar para pensar no desafio do combate ao trabalho escravo contemporâneo.
Este trabalho através de uma metodologia pesquisa exploratória, utilizando-se de pesquisa documental, e revisão bibliográfica, para buscar apresentar as formas de combate ao trabalho escravo, e análogo à escravo, praticadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em especial no Estado do Ceará, abordando também as propostas de mudanças na legislação do país e as críticas inerentes à estas alterações. A abordagem da pesquisa teve cunho qualitativo, o que não excluiu a utilização de informações quantitativas.
1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DE TRABALHO ESCRAVO
Com a abolição da escravatura e o início da modernização dos meios de produção com o advento da Revolução Industrial, houve uma significativa mudanças nas relações de trabalho. O trabalho que antes era escravo, com uma mão de obra gratuita e sem garantias de direitos por parte do trabalho, passou a ser remunerada, surgindo os primeiros assalariados.
Estes convivendo com longas jornadas de trabalho, sem nenhuma ou pouquíssimas higiene e segurança do trabalho, entenderam ser parte do processo de produção da cadeia econômica e, assim, detentores de garantias no seu ambiente de trabalho. Disseminaram-se as paralisações por meio das greves e da organização de sindicatos representativos de categorias econômicas.
Houve a exigência para o empregador garantir condições dignas de trabalho, observância às regras de segurança, saúde e higiene, transformando e adequando o ambiente de trabalho. Com isso, houve a imperativa necessidade de investimentos por parte deste empregador, e a aparente redução de sua margem de lucro, o que levou a formas de sub utilização da mão de obra de crianças, imigrantes ilegais, e desempregados.
Os auditores fiscais do trabalho, Christiane Nogueira e Renan Kallil2 , descrevem alguns dos trabalhadores sujeitados à situação de trabalho análogo à escravo:
“Em muitos casos são migrantes, sejam do Nordeste, em canteiros de obras e fazendas país afora, sejam da Bolívia, Paraguai ou Peru, em oficinas de costura adentro. São casos de extrema exploração, de violação brutal de direitos humanos básicos, como a liberdade e a dignidade, de coisificação de pessoas vulneráveis social e economicamente.”
É classificado como trabalho escravo aquele que resulte em obediência do trabalhador á a jornada exaustiva; a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; a restrição da locomoção do trabalhador; a vigilância ostensiva; e a posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador.
Presente em debate na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal, em 02 de fevereiro de 2016, o indiano Kailash Satyarthi3 , ganhador do Prêmio Nobel da Paz em 2014, afirmou que “as modernas formas de escravidão e de tráfico de pessoas estão associadas ao emprego de força de trabalho barata, principalmente crianças e imigrantes ilegais, como forma a reduzir custos e aumentar os lucros em diferentes setores da economia”.
Há mais de 36 (trinta e seis anos) lutando contra o trabalho escravo, Kailash insiste na mobilização da sociedade civil organizada e das instituições públicas, pois não é admissível ainda haver a tolerância a casos de escravidão em meio a tantos avanços na tecnologia e na consolidação da defesa dos direitos humanos.
1.1 Atividades com incidência de trabalho escravo
Os casos de trabalho escravo eram facilmente identificados no meio rural, entretanto, tem ocorrido uma mudança neste cenário que avança também para as cidades. Setores como oficinas de costura, carvoarias, construção civil, agricultura, pecuária, regiões de fronteiras, são os mais alarmantes e corriqueiros.
2. LEGISLAÇÃO QUE ABORDA O REGIME DE TRABALHO ESCRAVO
O artigo 149 do Código Penal torna o Brasil uma referência mundial pela abrangência das situações elencadas que traduzem um conceito contemporâneo de trabalho escravo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas são apoiadores deste conceito.
O artigo 243 do Constituição Federal de 1988, e a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 348/2001 são avanços na área, e a Organização internacional do Trabalho (OIT) disponibiliza o download do ano de 2005 com Jurisprudência e legislação sobre o trabalho escravo.
2.1. Críticas ao Projeto de Lei do Senado (PLS 432/2013)
Em 18/10/2013 foi protocolado o Projeto de Lei do Senado4 , PLS 432/2013, proposto pelo Senador Romero Jucá, de relatoria atual do Senador Paulo Paim, que “dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo”, dentre outras providências. Este projeto regulamenta a Emenda Constitucional 81/2014.
A PLS, em seu artigo 1º, afirma que os imóveis, urbanos ou rurais, onde o proprietário explorar trabalho escravo, serão expropriados com destinação à reforma agrária e à programas de habitação popular, sem indenização, caso este proprietário seja condenado por sentença penal transitada em julgado. Caso não sejam possíveis as destinações mencionadas, poderá haver a venda do imóvel, com a remessa do valor ao Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins (FUNPRESTIE). Fundo criado pela PLS, seguindo orientação do artigo 243 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional (EC) 81/2014.
O parágrafo 1º, deste artigo, elenca apenas 04 (quatro) situações consideradas como trabalho escravo, e, no parágrafo 2º, arremata que “o mero descumprimento da legislação trabalhista” não se enquadra na descrição de trabalho escravo, proposta pelo projeto.
Na justificação do PLS 432/2013, o senador Romero Jucá lembra que há uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 57-A/1999, acerca do tema. Menciona também que ocorre uma subjetividade quanto à definição de trabalho escravo, diante dos fatos, havendo necessidade de regulamentação, para que seja limitada a expropriação de imóveis urbanos e rurais. Importa saber o que será considerado trabalho escravo para fins de expropriação.
O coordenador de fiscalização rural da SRTE do Ceará, Sérgio Carvalho, traz considerações contra este projeto de lei, pois são retiradas as expressões do artigo 149 do Código Penal, observadas nas fiscalizações, para a configuração de trabalho escravo, quais sejam: “condições degradantes” e “jornada exaustiva”.
Destacando estas expressões do Código Penal, os auditores fiscais do trabalho, Christiane Vieira Nogueira, vice-coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE) do Ministério Público do Trabalho (MPT), e Renan Kallil, também criticam a restrição trazida pelo Projeto de Lei às situações enquadradas como trabalho escravo, considerando ser este um grande retrocesso no âmbito trabalhista:
“trabalhadores alojados em barracos de lona ou palha, expostos a intempéries e animais peçonhentos; que dormem no chão; que bebem água de locais onde animais defecam ou guardada em vasilhames de agrotóxicos; que recebem comida estragada e insuficiente; que desempenham suas tarefas sem qualquer proteção à saúde ou à segurança; que fazem suas necessidades fisiológicas no meio do mato; que recebem valores irrisórios pelos serviços prestados ou são pagos por produção, sendo obrigados a trabalhar praticamente todo o dia; que vivem em moradias coletivas, sem condições de higiene, amontoados, com suas crianças, e no mesmo ambiente que o maquinário de trabalho; que são superexplorados nas franjas das cadeias produtivas que subcontratam sucessivamente buscando o barateamento da mão de obra pela precarização, deverão ser considerados casos de irregularidades trabalhistas simples”.
O diretor de assuntos legislativos da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Marcelo Crisanto Souto Maior, endossa a mesma opinião, quando o projeto de lei deixa de incluir as situações de pessoas que “são submetidas à jornada exaustiva ou em extrema degradância”.
O PLS foi inclusive tema de audiência pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) 5 em 15/12/2015. Convidados, como o ator e embaixador da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Wagner Moura, pediram que o projeto fosse retirado da pauta de votações.
Neste sentido, em 03 de fevereiro de 2016, o procurador geral do trabalho, Ronaldo Fleury, acompanhado de outras autoridades, participou de entrega de requerimento6 para a retirada da urgência de votação do PLS 432/2013.
No site “Petição Pública”7 há um abaixo-assinado, destinado aos Senadores, solicitando que o projeto de lei não seja aprovado.
Vale atenção também para os projetos de Reforma do Código Penal8 (Decreto Lei 2848/1940) que propõem alteração no art. 149, visando a atender interesses de políticos ruralistas que temem a expropriação de imóveis rurais. Para exemplificar, há o Projeto de Lei 3842/2012, de autoria do deputado Moreira Mendes, já aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento Desenvolvimento Rural.
3.2. Críticas ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC 30/2015)
Em 04 de julho de 20169 , houve Audiência Pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), com a presença de agentes públicos que atuam no combate ao trabalho escravo no país, como os auditores fiscais do trabalho (AFT), Ministério Público do Trabalho (MPT), Polícia Rodoviária Federal (PRF) e policiais federais (PF).
Na ocasião, houve críticas ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC 30/2015), protocolado em 28/04/2015, de autoria do Deputado Sandro Mabel, que tem a relatoria atual do Deputado Paulo Paim. Baseado no Projeto de Lei 4330/2004, trata dos contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes, estendendo a qualquer atividade da empresa a possibilidade de terceirização, não somente para a atividade-meio, prejudicando a Súmula 331 do TST, em seu inciso III.
A legitimação da terceirização é também considerada um retrocesso social, posto que dificultará a identificação dos contratantes que intermediam a mão de obra escrava, oportuniza a precarização das relações de trabalho, pois que degrada os direitos consolidados pelos empregados e dificulta o conceito de categoria econômica. O que se prioriza é a produtividade das empresas e a competitividade.
No portal “e-Cidadania”10, do Senado Federal, está disponível uma Consulta Pública acerca do PLC 30/2015 no qual constam 47.043 votos contra o projeto e 8.632 votos favoráveis, até o dia 31 de agosto de 2016. Audiências públicas estão sendo realizadas em todos os Estados debatendo o tema.
3.3. Críticas à Proposta de Emenda à Constituição da Câmara dos Deputados (PEC 18/2011)
Desde 25 de agosto de 2016 na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), a PEC 18/201111 foi proposta em 03 de maio de 2011 pelo Deputado Federal Dilceu Speráfico12, um dos políticos listados pelo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, como envolvido na Operação Lava Jato, uma das maiores ações contra a corrupção e a lavagem de dinheiro no Brasil.
A PEC visa a alterar o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para autorizar o trabalho parcial ao menor a partir de 14 (quatorze) anos de idade, ou seja, favorecer o trabalho infantil.
Durante debate na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal, em 02 de fevereiro de 2016, o diretor da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Luiz Antônio Colussi, posicionou-se contra propostas que tratem da redução da idade mínima para o trabalho e a redução da idade para a imputabilidade penal, apontando como exemplos de retrocesso social.
Segundo a Fundação Abrinq13, que promove a defesa dos direitos e o exercício da cidadania de crianças e adolescentes, acerca da PEC 18/2011, declara ser inconcebível que estes menores tenham que trabalhar para prover o sustento de si e de suas famílias, pois:
“Pela doutrina da proteção integral, é responsabilidade da família, sociedade e Estado zelar pela garantia dos direitos de crianças e adolescentes e, por isso, a melhoria de qualidade de sua vida e de sua família não deve ser sua responsabilidade. Além disso, o trabalho não é a única forma de ocupação e formação do ser humano. Atividades culturais, esportivas e educativas devem ser estimuladas e ter o acesso facilitado para todas as crianças e adolescentes”.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 14 divulgou dados dos milhares de casos ocorridos em 2014 e 2015 de crianças resgatadas em operações de fiscalização que apuraram trabalho infantil em redes de fast food, além de menores em situações análogas ao trabalho escravo, sem garantias de direitos trabalhistas e nem previdenciários, em setores como construção civil, agricultura e pecuária.
Em resposta à PEC 18/2011, em 14 de julho de 2015, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), órgão da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SDH), do Ministério da Justiça, emitiu Nota Pública15 recomendando a rejeição na íntegra do texto proposto.
Do mesmo modo, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) apresentou Nota Técnica16 contrária à PEC, embasando-se na Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, afirmando ser o trabalho precoce nocivo para a formação do jovem e um perpetuador da pobreza, que expõe crianças a doenças e acidentes do trabalho, informalidade, além de comprometer seu desempenho e frequência escolar.
3. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)
Tão notória a questão ficou que em 1995, oficialmente foi reconhecida no Brasil a existência do trabalho análogo à escravo.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em seu Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo (2011), neste mesmo ano criou-se o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) para o atendimento de denúncias recebidas “pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) ou pelas diversas instituições parceiras: Comissão Pastoral da Terra, Ministério Público do Trabalho, departamento de Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal”.
Em seu endereço eletrônico, divulga o Quadro das Operações de Fiscalização para a Erradicação do Trabalho Escravo, detalhando o número de operações desenvolvidas no ano em cada Estado, o número de estabelecimentos inspecionados, a quantidade de trabalhadores em situação análoga à de escravo, valores de pagamentos das indenizações, quantidade de autos lavrados.
Além de agir a partir das denúncias, o MTE efetua também planejamento de ações de fiscalização, procurando uniformizar atuação dos auditores fiscais com a realização de reuniões técnicas interinstitucionais, visando, inclusive, evitar futuros questionamentos judiciais acerca da conduta de seus agentes.
3.1. Lista Suja do Trabalho Escravo
Desde 2011, amparado pela Portaria Interministerial nº 2, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 17 atualiza semestralmente o cadastro de empregadores, pessoa física ou pessoa jurídica, autuados por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, que ficou conhecido como “Lista Suja”.
Com baseada na Lei de Acesso a Informacao (Lei 12527/2011), a lista é uma forma do MTE divulgar suas atuações no combate e na fiscalização do trabalho escravo contemporâneo, e é disponibilizada em seu endereço eletrônico.
A inclusão ocorre após a decisão final, da via administrativa, diante de auto de infração lavrado, e a exclusão é efetuada após um período de 02 anos de monitoramento do infrator, no qual se verifica a ocorrência reincidência e dos pagamentos determinados com a fiscalização. O cadastro serve de base para as empresas que são signatárias do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, no momento de firmarem relações comerciais, e para os bancos públicos, quando para a concessão de créditos, empréstimos e contratos.
A iniciativa do cadastro foi premiada no Concurso de Boas Práticas da Controladoria Geral da União (CGU) 18 , na categoria “Transparência”, em cerimônia realizada no Dia Internacional contra a Corrupção, em 09 de dezembro de 2014. Indica a transparência do Poder Público nas ações de combate ao trabalho escravo.
Após questionamentos acerca da constitucionalidade da portaria, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Levandowski, concedeu liminar à Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) 19 , durante recesso de dezembro de 2014, atendendo a alegação de que a inclusão na lista era arbitrária e que incluía nomes sem o devido processo legal, sendo suspenda a divulgação da mesma pelo MTE. Entretanto, a ministra Carmen Lúcia20 cassou dita liminar por entender que houve perda do objeto da ação, já que portarias interministeriais posteriores revogaram a impugnação indicada.
Em vigor a Portaria Interministerial nº 4, de 11 de maio de 201621, que inclui a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial com a União para reparar o dano. Assim, surge uma segunda relação que constará os nomes dos infratores que estão saneando as irregularidades.
3.2. Fiscalizações contra o trabalho escravo e a insegurança dos agentes
Na Audiência Pública ocorrida em 04 de julho de 2016 na CDH, a pauta principal foi a necessidade de garantir a segurança dos agentes durante as operações de fiscalização, em especial, quando no Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), que já sofreu atentados, ainda não solucionados pelo Poder Judiciário, como em maio de 2016, no Pará, e em 2004, em Minas Gerais. Os agentes expõem suas vidas em prol das fiscalizações.
Foram apontados como essenciais à segurança dos agentes uma maior infraestrutura de pessoal e de equipamentos. Em áreas isoladas, que não há sinal de celular, são necessárias ferramentas de comunicação adequadas e apoio aéreo. Dentre as reivindicações, foram incluídos: carros blindados, “regras de segurança operacional e de inteligência, porte de armas para os auditores fiscais”.
Frise-se que as atividades da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) encontram-se suspensas, no aguardo de sua transferência para o Ministério da Justiça.
3.3. Ações do MTE no Ceará
Em matéria, já mencionada, do Jornal O POVO, o Sinait afirma que ainda é insuficiente a quantidade de auditores fiscais do trabalho atuando no Estado do Ceará.
Mesmo assim, somente em 2015, foram resgatadas 70 (setenta) pessoas, quantidade maior que em Estados mais populosos, como São Paulo, com destaque nas atuações ocorridas nos municípios de: Groaíras, onde houve resgate de 26 (vinte e seis) trabalhadores da extração da cera de carnaúba; e Ibiapina, com o resgate de 24 (vinte e quatro) trabalhadores da construção civil que foram transportados de forma clandestina do Estado do Rio Grande do Norte, para as obras do Programa do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida.
Estes permaneciam alojados em casas inacabadas, sem instalações sanitárias, sem energia elétrica, sem água encanada, sem a carteira de trabalho assinada, sem equipamento de proteção individual (EPI), sem o fornecimento de alimentação regular, com jornada de trabalho excessiva e com desrespeito ao intervalo intrajornada, conforme publicado no endereço eletrônico do GLOBO CEARÁ22 .
Também em Ibiapina, juntamente com o município de Pentecostes, alguns trabalhadores eram abrigados nos currais dos animais de uma fazenda, onde dormiam.
No município de Pentecostes, trabalhadores que atuavam no cultivo de coco, também foram resgatados em situação semelhante aos da construção civil, acrescentando-se que não recebiam férias e nem 13º salário.
Já nos municípios de Aracoiaba e Ibaretama, trabalhadores de uma fazenda tiveram resgate através do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM).
O Superintendente Regional do Trabalho no Ceará, Afonso Cordeiro Torquato Neto, divulga o número de telefone 158, para o recebimento de denúncias. O telefone 100 também pode ser utilizado.
Comentando o caso dos trabalhadores resgatados em 2015, no Ceará, o titular da Procuradoria do Trabalho da 7ª Região, Leonardo Holanda, esclareceu que este trabalhador, em geral, tem baixa escolaridade, já vivenciou trabalho infantil, não entende ser um detentor de direitos e teme que a fiscalização o prejudique.
CONCLUSÃO
O empenho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nestes últimos anos, através de seus Auditores Fiscais do Trabalho merece ser divulgado. Apesar das condições restritas, falta de segurança nas zona de fronteira e zona rural, a equipe de operações móveis tem buscado efetivar o cumprimento das normas favoráveis ao trabalho, até mesmo oportunizando ao empregador, adequar-se por meio de termos de ajustamento de conduta.
Uma atenção deve prevalecer sobre as ações do Congresso Nacional ao legislar sobre o tema. Interesses da bancada ruralista e de outros representantes tem prevalecido e atuado para alterar a legislação em desfavor aos direitos e garantias já adquiridos ao longo de uma história de resistências dos trabalhadores.
O entendimento entre trabalhadores e empregadores tem se mostrado possível, por meio de francas exposições das dificuldades de cada categoria e o diálogo objetivo visando o desenvolvimento responsável da economia do país sem suprimir os direitos trabalhistas. É imperativo avançar, e não retroceder.
Referências
ABRINQ. Deputado propõe reduzir idade mínima para o trabalho para 14 anos. 06/11/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
ANAMATRA. NOTA TÉCNICA. PEC 18/2011. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão aprova projeto que muda definição de trabalho escravo no Código Penal. 17/04/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. PEC 18/2011. < http://www2.câmara.leg.br/>. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
GLOBO CEARÁ. Operários resgatados em situação de escravidão no CE dormiam em curral. 28/09/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
GLOBO PARANÁ. 'Fiquei surpreso', diz Dilceu Sperafico sobre seu nome na lista da Lava Jato. 07/03/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
JORNAL O POVO. Ceará é 4º em ranking de pessoas resgatadas em trabalho escravo. 26/01/2016. Acessado em: 30 de agosto de 2016.
MIGALHAS. STF libera divulgação de lista suja do trabalho escravo. 30/05/2016. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS. Redução da idade mínima para o trabalho é discutida na Câmara. 16/07/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
MINISTÉRIO PÚLICO DO TRABALHO. Requerimento pede retirada de urgência do PLS 432. 03/02/2016. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
PETIÇÃO PÚBLICA. Não ao PLS 432/2013! Sim à erradicação do trabalho escravo! Acessado em: 31 de agosto de 2016.
PORTAL BRASIL. CIDADANIA E JUSTIÇA. Governo atualiza regras para inclusão de empresas em lista do trabalho escravo. 13/05/2016. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
PORTAL BRASIL. CIDADANIA E JUSTIÇA. Governo federal pedirá no STF liberação de lista de trabalho escravo. 29/01/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
PORTAL BRASIL. CIDADANIA E JUSTIÇA. Ministério do Trabalho resgata mais de 5,6 mil crianças do trabalho infantil. 08/06/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
PORTAL BRASIL. GOVERNO. Lista suja do Ministério do Trabalho é premiada. 01/12/2014. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
REPÓRTER BRASIL. Trabalho Escravo: risco de retrocesso. 28/01/2015. Acessado em: 30 de agosto de 2016.
SENADO FEDERAL. Atividade Legislativa. Projeto de lei do Senado nº 432 de 2013. Acessado em: 30 de agosto de 2016.
SENADO FEDERAL. CDH quer mais debate sobre projeto que regulamenta Emenda Constitucional do trabalho escravo. 15/12/2015. Acessado em: 30 de agosto de 2016.
SENADO FEDERAL. e-Cidadania. Consulta Pública. PLC 30/2015. Acessado em: 31de agosto de 2016.
SENADO FEDERAL. Ganhador do Nobel da Paz alerta para crescimento do trabalho escravo. 02/02/2016. Acessado em: 30 de agosto de 2016.
SENADO FEDERAL. Policiais e auditores pedem segurança nas fiscalizações de trabalho escravo. 04/07/2016. Acessado em: 30 de agosto de 2016.
Notas
1 JORNAL O POVO. Ceará é 4º em ranking de pessoas resgatadas em trabalho escravo. 26/01/2016. Acessado em: 30 de agosto de 2016.
2 REPÓRTER BRASIL. Trabalho Escravo: risco de retrocesso. 28/01/2015. Acessado em: 30 de agosto de 2016.
3 SENADO FEDERAL. Ganhador do Nobel da Paz alerta para crescimento do trabalho escravo. 02/02/2016. Acessado em: 30 de agosto de 2016.
4 SENADO FEDERAL. Atividade Legislativa. Projeto de lei do Senado nº 432 de 2013. Acessado em: 30 de agosto de 2016.
5 SENADO FEDERAL. CDH quer mais debate sobre projeto que regulamenta Emenda Constitucional do trabalho escravo. 15/12/2015. Acessado em: 30 de agosto de 2016.
6 MINISTÉRIO PÚLICO DO TRABALHO. Requerimento pede retirada de urgência do PLS 432. 03/02/2016. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
7 PETIÇÃO PÚBLICA. Não ao PLS 432/2013! Sim à erradicação do trabalho escravo! Acessado em: 31 de agosto de 2016.
8 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão aprova projeto que muda definição de trabalho escravo no Código Penal. 17/04/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
9 SENADO FEDERAL. Policiais e auditores pedem segurança nas fiscalizações de trabalho escravo. 04/07/2016. Acessado em: 30 de agosto de 2016.
10 SENADO FEDERAL. e-Cidadania. Consulta Pública. PLC 30/2015. Acessado em: 31de agosto de 2016.
11 CÂMARA DOS DEPUTADOS. PEC 18/2011. < http://www2.câmara.leg.br/>. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
12 GLOBO PARANÁ. 'Fiquei surpreso', diz Dilceu Sperafico sobre seu nome na lista da Lava Jato. 07/03/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
13 ABRINQ. Deputado propõe reduzir idade mínima para o trabalho para 14 anos. 06/11/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
14 PORTAL BRASIL. CIDADANIA E JUSTIÇA. Ministério do Trabalho resgata mais de 5,6 mil crianças do trabalho infantil. 08/06/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS. Redução da idade mínima para o trabalho é discutida na Câmara. 16/07/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
16 ANAMATRA. NOTA TÉCNICA. PEC 18/2011. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
17 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ. Lista Suja do Trabalho Escravo. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
18 PORTAL BRASIL. GOVERNO. Lista suja do Ministério do Trabalho é premiada. 01/12/2014. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
19 PORTAL BRASIL. CIDADANIA E JUSTIÇA. Governo federal pedirá no STF liberação de lista de trabalho escravo. 29/01/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
20 MIGALHAS. STF libera divulgação de lista suja do trabalho escravo. 30/05/2016. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
21 PORTAL BRASIL. CIDADANIA E JUSTIÇA. Governo atualiza regras para inclusão de empresas em lista do trabalho escravo. 13/05/2016. Acessado em: 31 de agosto de 2016.
22 GLOBO CEARÁ. Operários resgatados em situação de escravidão no CE dormiam em curral. 28/09/2015. Acessado em: 31 de agosto de 2016.