Como lidar com os elementos essenciais de proteção dos julgamentos submetidos ao Tribunal do Júri e a necessidade de tomar decisões em tempo de pandemia

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O presente artigo tem a perspectiva de analisar os objetivos a que se destinam os julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri presente na Constituição Federal e que diante do momento excepcional que estamos vivendo em razão da pandemia foram prejudicados

Resumo: o presente artigo tem a perspectiva de analisar os objetivos a que se destinam os julgamentos realizados pelo Tribunal do Juri que fora criado em outras civilizações e que desde então se aplicam usando métodos e utilizando teorias criadas para uma época em que a sociedade não tinha outros recursos para acompanhar os julgamentos a não ser pela presença física diante dos tribunais que se mostravam e se mostram até os dias atuais como uma verdadeira arena onde devem se apresentar todos os envolvidos com a finalidade de decidir o que será daquele a que se denomina por réu. Mais adiante compreender que com a evolução dos tempos e a necessidade de se adaptar aos fatos que recentemente temos enfrentado diante da pandemia que assola todo o mundo para os julgamentos que visam atender a finalidade de decidir principalmente quando se tem envolvido no processo réus presos. O Tribunal do Júri que tem a característica de ser popular deve também sofrer alterações diante da necessidade de não se permitir que decisões sejam adiadas e a Constituição Federal tenha seus princípios primordiais afetados por aceitar que a prisão seja a única medida diante da não possibilidade de continuarmos adotando critérios absolutos para que os julgamentos possam acontecer. Para isso a pesquisa é realizada diante de dados bibliográficos e decisões dos tribunais que para atender a necessidade do momento e assim adotar uma possível decisão para a jurisdição criminal possa então mudar conceitos e premissas básicas históricas.

Palavras-chave: Tribunal. Júri. Popular. Pandemia. Videoconferência.

INTRODUÇÃO

        A civilização humana tem assistido ao longo de toda sua evolução aos julgamentos que acontecem em tribunais que se destinam a decidir causas que violam os mais diversos bens jurídicos protegidos pelo Direito. Porém quando se trata de Tribunal do Júri, automaticamente nos vem a memória a figura do réu sentado perante a um conselho de sentença que diante de todas as teses que devem se apresentar naquele momento decidirá qual deve ser o destino que ele irá seguir a partir daquele momento.

        Não raras as vezes que nos pegamos assistindo a filmes que colocam os crimes mais sórdidos para serem submetidos ao julgamento perante a um tribunal formado por seus julgadores, defensores e principalmente o réu, que na grande parte das vezes aparece com feições de um potencial criminoso e isso nos faz recordar as lições de Cesare Lombroso que após diversas pesquisas empíricas acerca das motivações e práticas criminosas em meio ao surgimento da Escola Positiva passou a acreditar que todo criminoso já trazia em sua essência e em seus traços físicos e mentais um potencial delitivo. Entendia que a prática criminosa era fortemente ligada as características patológicas do indivíduo. (BITTENCOURT, 2012)  

        No Brasil, a  instituição do Júri passou a integrar a legislação a partir da Constituição Imperial em 1824 e assim esteve presente em quase todas as Constituições que tiveram vigência no Brasil como descreve Fernando Capez (2012, pg. 648):

Com a Constituição Imperial, de 25 de março de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Alguns anos depois, foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1842.

     Com  a Constituição de 1891, o Júri ainda se manteve como instituto soberano, porém a Constituição de 1937, sem sabermos o reais motivos silenciou-se  a respeito do assunto o que acabou por permitir a reforma dos julgamentos pelo mérito. Já com a Constituição de 1946, por ser conhecida como uma constituição democrática, restabeleceu a soberania do Júri passado-o a prever entre os direitos e garantias constitucionais e da mesma forma a Constituição de 1967 o manteve no Capítulo dos direitos e garantias individuais.

        Foi finalmente com a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 que o Júri passou a ser destinado exclusivamente aos crimes dolosos contra a vida e assim está até os dias atuais previsto até então pela nossa atual Carta Magna em seu artigo 5º, XXXVIII, ainda inserido no Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais. (Capez, 2012)

      Assim percebe-se que o Júri, se demonstrou desde muito cedo como um tema de grande relevância jurídica, uma vez que foi criado para tornar-se uma ferramenta de aplicação do direito, com intuito desde o início de apresentar-se com uma dinâmica intensa e assim proporcionar para a sociedade principalmente segurança diante dos debates públicos. A inserção no artigo 5º da Constituição de 1988 fortaleceu a proteção de um dispositivo que há muito tempo já era usado servindo como fonte definitiva de proteção e garantia de que os principais princípios norteadores de aplicação dessa norma seria de tal forma aplicado.

     Assim, diante da previsão legal na própria carta magna de 1988, os julgamentos perante aos tribunais do júri passaram a ter como objetivo dar o máximo de publicidade possível aos debates entre acusação e defesa que chegassem a ser destinados ao Júri por previsão constitucional.

     Porém, nem a Constituição Federal foi capaz de prever que em algum momento poderia estar diante de tamanha dificuldade que mesmo os princípios que um dia foram criados para dar segurança jurídica para acusado e acusador, poderia proporcionar dificuldade a ponto de que teria que permitir uma interpretação diversa daquela que a tornava tão limitada. O fato de estarmos vivenciando uma situação atípica em todo o globo terrestre, um real problema traz a necessidade de dar um olhar diferente para o que uma vida inteira se levou para criar e se manter perante uma diversidade cultural.

     A solução me parece um tanto complicada pois após todo o mundo ter sido acometido por uma pandemia que não só dificulta mas impede que se torne possível se concretizar os julgamentos destinados pelo Tribunal do Júri, passamos a viver um dilema que é a difícil execução e cumprimento das normas que deveriam se cumprir e atender a uma população carcerária que aguarda a decisão dos tribunais mas que ao mesmo tempo podem colocar em risco diante do seu cumprimento pela contaminação por exigirem um número expressivo de pessoas no julgamento.

       Sendo assim, diante da excepcional situação que se mostra não só a sociedade brasileira mas toda a humanidade a questão é enfrentar a possível inconstitucionalidade para proporcionar o julgamento daqueles que aguardam a decisão encarcerados. Ou seja, uma decisão jurídica democrática que se deve prevalecer em favor daquele que se encontra situação desfavorável sob a tutela do Estado.

     O tema proposto para debate a ser pesquisado nesse trabalho tem o objetivo de despertar, na sociedade e nos  operadores do Direito uma nova forma de raciocinar o uso das ferramentas jurídicas diante da necessidade que nos foi imposta pelo surgimento de barreiras que temos que enfrentar para colocar em prática definições jurídicas enquadradas por uma norma que foi criada e sancionada para não permitir interpretações diversas daquelas a se propôs em seu texto original.

     Para tanto, o tema está organizado textualmente em seções, de acordo com a divisão histórico-cultural, de forma a facilitar a reconstrução da linearidade da legislação expressa, conforme foi sendo introduzida e dirigida à sociedade facilitando o reconhecimento de suas etapas legislativas e permitindo que façamos uma análise diante da prática que exige o atual momento. 

1 - A ESTUTURA DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUAS CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS PREVISTAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    Diante da evolução histórica das constituições que tiveram vigência no Brasil, dentre vários contextos históricos vivenciados pela sociedade brasileira, talvez um dos momentos que muitos jovens não se recordam por não terem participado mas que fez grande diferença no processo legislativo brasileiro foi o movimento em favor das eleições diretas através de uma proposta para Emenda Constitucional feita pelo deputado Dante de Oliveira que tinha o objetivo de promover eleições presidenciais através do voto popular e encerrar as eleições que aconteciam através dos Colégios Eleitorais muito ainda influenciadas por movimentos herdados da ditadura militar. Porém o Congresso Nacional não aprovou a Emenda mas foi naquele momento que o país se viu diante do início do fim de uma geração que por anos tinham convivido lamentavelmente com a ditadura de um governo autoritário e mandamental. Tancredo Neves foi eleito e assumiu em 1985, mas não chegou a assumir pois faleceu logo após as eleições e foi seu vice que passou a comandar o país que estava ansioso por mudanças e cheio de esperança de um novo modelo de gestão. O vice José Sarney entrava para a história pois tinha o compromisso de dar voz a população e encarar o desafio de uma nova geração cheia de crença que a política teria novos caminhos. E, em 1989 ocorreram as primeiras eleições presidenciais através do voto direto quando então foi eleito presidente Fernando Collor de Mello. (BEZERRA, 2020)

     Diante desse contexto, podemos entender que nossa Constituição de 1988, foi aprovada no Brasil em um momento em que o País se via diante da necessidade de aprovar medidas condizentes com o movimento político nacional em que estávamos contextualizados uma vez que acabávamos de aprovar um novo modelo de processo eleitoral que contou com uma grande participação popular no intuito principalmente de encerrar um período fortemente influenciado por movimentos militares e deixar para trás um modelo legislativo que não se adaptava mais ao processo em evolução de uma cultura em que o país passava a estar inserido

     A Constituição Federal diante desse novo movimento popular, passou a sofrer também um processo de reestruturação, uma vez que deveria servir como fonte de um novo movimento cultural e político e que poderia ser entendida como fonte de todas essas novas diretrizes. Nessa nova perspectiva o poder legislativo atuante naquela época percebeu que a sociedade deveria fazer parte desse resultado e assim, o Estado entendeu que uma nova lei poderia servir para contribuir a essa nova fase e a Constituição de 1988 foi sendo elaborada com a finalidade de atender aos anseios dos cidadãos brasileiros. Após anos de diferentes comportamentos culturais, surgia assim uma forma de legislar e com isso um novo modelo de comportamento político e social permitindo regulamentar leis que serviriam como fonte jurídica com a finalidade de proporcionar meios para que todas as normas infraconstitucionais pudessem se apoiar.

     Logo passamos a entender que o status de normas constitucionais daria a elas o topo na relação de hierarquia em relação as demais mas sua caminhada até a ascensão não fora nada fácil. No Brasil passamos por seis constituições até chegarmos na nossa atual constituição em 1988, denominada por cidadã justamente para representar o movimento político cultural do qual ela foi inserida, pois passava a inaugurar um novo arcabouço legislativo no país, ampliando de forma significativa os direitos civis e as garantias individuais. Passou a consagrar cláusulas que transforarm o sistema de aplicação de todas as ordens de direito no país, modificando um modelo cultural que estava instalado na sociedade brasileira em face ao sistema inquisitivo que vivíamos até a presente data.

    Passamos a ter a nossa Carta Magna mais conhecida como constituição cidadã exatamente por ter criado um modelo de lei que estaria destinada a ser aplicada para proteger os direitos sociais e garantir que todos eles fossem cumpridos através do compromisso de todas as fontes oriundas da nossa Constituição. Dessa fonte que passou a regulamentar todas as demais normas qualquer desencontro seria portanto reconhecido como uma ilegalidade.

A Constituição, portanto, cria ou reconstrói o Estado, organizando e limitando o poder político, dispondo acerca de direitos fundamentais, valores e fins públicos e disciplinando o modo de produção e os limites de conteúdo das normas que integrarão a ordem jurídica por ela instituída. Como regra geral, terá a forma de um documento escrito e sistemático, cabendo-lhe o papel, decisivo no mundo moderno, de transportar o fenômeno político para o mundo jurídico, convertendo o poder me Direito. (BARROSO, 2009, 74)

     Na mesma linha de raciocínio já havia descrição na Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas que dispõe em seu artigo 29, que: “toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade”, reafirmando o raciocínio de que a comunidade deve se sentir responsável e portadora de deveres para com seus pares, sendo também parte integrante desse movimento em favor de aproximar através de uma convivência com a finalidade de permitir que o ser humano possa expressar seus direitos e ao mesmo tempo impor regras e limites de comportamento, permitindo assim que todos possam ter um tratamento de forma democrática, dentro de uma sociedade livre e igualitária, mesmo que esteja sujeito a um processo e julgamento.

2 – OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FRENTE AOS DESAFIOS VIVENCIADOS PELOS OPERADORES DO DIREITO EM TEMPOS DE PANDEMIA

    Diante das alterações que surgiram com a Constituição de 1988, várias normas tiveram que se adaptar diante de um novo cenário jurídico e mesmo político que o país passava a vivenciar. Porém, quando o assunto é legislação penal nós temos uma certa resistência com tantas mudanças já que trata-se de uma norma para ser lembrada em ultima racio, o que significa que alterar os fundamentos de seus princípios e encontrar medidas alternativas para que ela possa ser usada não torna um processo tão simples e fácil de se aplicar sem que de alguma forma imponha medidas indigestas para a sociedade. Exatamente por se tratar de uma norma que lida com os bens jurídicos que afetam a liberdade e a proteção dos direitos fundamentais previstos pela Constituição. Assim já dizia Cesare Beccaria quando escreveu sua obra em torno de 1764:

Formadas algumas sociedades, logo se estabeleceram novas, na necessidade em que se ficou de resistir às primeiras, e assim viveram essas hordas, como tinham feito os indivíduos, num contínuo estado de guerra entre si. As leis foram as condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados, sobre a superfície da terra.

Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por tora a parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do restante com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral formou a soberania na nação; e aquele que foi encarregado, pelas leis, do depósito das liberdades. (pgs. 22 e 23)

    Percebemos que o Direito surgiu para proporcionar a sociedade uma sensação de segurança que recorre até aos preceitos legislativos que estão contidos em suas normativas com a finalidade de proteger mesmo que para isso seja necessário colocar em detrimentos garantias fundamentais tais como a vida do homem quando ele está condenado a uma pena privativa de sua liberdade. Porém quanto ao que se destina aos julgamentos perante ao Tribunal do Júri as mudanças após a nova carta constitucional  não foram tão significativas, visto que já havíamos adotado um sistema de julgamento perante a um conselho de sentença em leis anteriores, consagrando assim o documento afim de continuar promovendo as decisões tal como era nos moldes da norma anterior, reafirmando um modelo legislativo que já teria dado certo.

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      Com a finalidade de colocar em prática um direito feito para atender aos anseios da comunidade em geral, estamos diante de uma enorme desafio que é conciliar o que se pode e o que se deve fazer. E nesse aspecto terei que concordar e entender que nada mais conveniente do que lidarmos com o Processo Penal como se fosse um jogo, pois o nobre Alexandre de Morais da Rosa diz em sua obra que não temos apenas um processo penal em todo nosso país, mas sim vários uma vez que em cada sala de aula, comarca, unidade da federação, Tribunal e eventual composição dos órgãos julgadores as normas mudam e assim também mudam seu sentido para que interagir com seus jogadores. (ROSA, 2020). 

     Percebemos contudo que há uma forma rígida na norma processual penal a ser seguida quando se trata de julgamentos direcionados ao júri popular mas devemos nos lembrar que estamos usualmente colocando em prática um direito que já serve como molde desde a constituição imperial de 1824.

    O Tribunal do Júri, sempre foi conhecido por tribunal popular, justamente por considerar para o julgamento dos processos que a ele são submetidos uma participação formada por um conselho de sentença que deve contar com pessoas que não tenham qualquer vínculo com o processo ou mesmo não tenham conhecimento da causa até o momento em que se deparam com a apresentação pelas partes interessadas na decisão definitiva no julgamento. O conselho de sentença deve ser formado por integrantes da sociedade que não necessariamente conheçam os termos jurídicos ou mesmo tenham qualquer envolvimento com a área do direito, com a exclusiva finalidade de proporcionar elementos imparciais e assim firmar entendimentos que visam assim aproximar a sociedade dos julgamentos que seriam em tese, de exclusividade do arcabouço jurídico.

 Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. 

Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.          

§ 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.        

Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.  

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença

Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:           Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

      Assim o Código de Processo Penal brasileiro estelece em seus artigos a forma e procedimento para participação da sociedade nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, reafirmando a ideia de que membros da comunidade devem interagir como membros julgadores dos casos a serem decididos, proporcionando por lei que haja essa interação me modo que decisões sejam tomadas de forma imparcial. É dever do cidadão requsititado a intervir como júri conhecer e contribuir e será através dos debates orais apresentados com certa eloquência pelas partes a forma de tentar convencê-los e garantir que eles entendam os motivos do pedido, seja qual for a parte que conseguirá seu convencimento.

    É característica secular o modo como acontecem os julgamentos diante do Tribunal do Júri, pois através dos debates orais entre acusação e defesa, temos sua principal fonte de convencimento dos jurados, já que deverão ser convencidos e direcionados à matéria de pedir conforme lhe são apresentados as razões do julgamento. Assim, acredita-se que através dos sentimentos levados através da elouquência na fala, conquiste-se o voto de cada jurado para sua linha de defesa.

     Eugênio Pacelli, revive em sua obra a origem do Tribunal do Júri na legislação brasileira e pontua os principais aspectos a serem aplicados perante ao nosso sistema processual penal, conforme os artigos supra citados:

Atualmente, a sua composição é inteiramente diferente, o mesmo ocorrendo com a respectiva competência. Para fins de julgamento, o Tribunal é composto pelo Juiz-Presidente e pelo Conselho de Sentença. Este é integrado por  sete jurados leigos, isto é, por pessoas do povo, escolhidas por meio de sorteio em procedimento regulado minudentemente em lei. O Juiz-Presidente é o órgão do Poder Judiciário, integrante da carreira, daí porque denominado juiz togado. (PACELLI, 2013, 717).

     Podemos dizer que mais uma vez estamos a passar por uma tormenta legislativa com a chegada do vírus que impulsionou toda a civilização humana impondo o desafio de permitir que os processo e julgamentos não ficassem estacionados diante da impossibilidade de satisfazer os anseios daqueles que dependem de uma satisfação estatal para dar um desdobramento nos julgamentos que seriam decididos em 2020.

   No que diz respeito ao tema abordado pelo presente artigo muito nos interessa, principalmente entender como estaria contextualizado os julgamentos promovidos pelo Tribunal do Júri e consequente proteção dos princípios adotados pela carta magna e as necessárias e urgentes mudanças que o país urge em face de estar vivenciando junto a todo o globo terrestre uma pandemia que provoca medidas que podem desencadear decisões que porventura possam colocar em segundo plano tudo que fora criado para servir como alicerce do Direito como um todo.

    Os profissionais do direito, assim como todos os outros ramos de profissões se veem diante de uma dilema constante e um desafio indeterminado quando necessita tomar medidas para que a sociedade não seja a mais prejudicada mas que ao mesmo tempo precisa tomar os cuidados necessários para proteção dessa mesma população que requer medidas estatais que tenham finalidade de sanar pedidos que estão depositados no judiciário. Um dilema entre garantir a proteção da saúde pública e  garantir que o direito possa atender aos que nele recorrem.

    Diante dos fatos e atuais acontecimentos, entendemos que alterações tornam-se necessárias porém quando se trata de alguns institutos do direito ousaria dizer que devemos ter muita cautela em colocar em prática medidas que se adaptariam em várias regiões do país mas que com certeza afetariam de forma singular e significativa outras. Pra melhor explicar é necessário que se entenda o papel fundamental de algumas fontes do direito que foram criadas especificamente para garantir que o direito se prestasse de forma equânime, impedindo que seja alterado mesmo diante de situações complicadas e problemas de difícil solução. Exatamente assim entede-se sobre o que está descrito nas normas quando o assunto que está em jogo é a metodologia para lidar com os julgamentos que serão submetidos ao Tribunal do Júri.

    Os preceitos fundamentais estão dispostos na Constituição com a finalidade de garantir a proteção de todos que se encontram sob a égide dos princípios fundamentais. E, quando se trata de normas penais e processuais penais, temos uma preocupação talvez mais razoável visto que o bem jurídico que se protege são vidas humanas que estão em grande parte das vezes sob a tutela do Estado. Porém já dizia o Ministro Barroso quando escreveu sua obra nominado-a por Direito Constitucional Contemporâneo em 2009, creditando a legislação constitucional uma possibilidade de ser interpretada conforme a necessidade momentânea e os desafios apresentados diante da letra da lei.

O método tradicional de interpretação jurídica – o subsuntivo, fundado na aplicação de regras – continua válido para a solução de boa quantidade de problemas, mas não é suficiente para o equacionamento de inúmeras situações envolvidas na interpretação constitucional. No Direito contemporâneo mudou o papel do sistema normativo, do problema a ser resolvido e do intérprete. Para acudir as novas demandas, decorrentes da maior complexidade da vida moderna foram identificadas, desenvolvidas ou aprofundadas categorias específicas, voltadas sobretudo para interpretação constitucional, que incluem: os conceitos jurídicos indeterminados, a normatividade dos princípios a colisão de direitos fundamentais a ponderação e a argumentaçao. (BARROSO, 2009, pg. 399).

    Nada mais contemporâneo que a escrita do Ministro diante das necessidades atuais de resignificar e modular o direito para que possa atender as demandas durante o ataque da pandemia no mundo e exclusivamente no Brasil.

    Os princípios que um dia serviram de forma sistemática, trazendo em si uma fonte que sempre foi usada como base e alicerce para todos os ramos do ordenamento jurídico, passa agora pelo desafio de não permitir o uso de forma que permita certas inconstitucionalidades mas ao mesmo tempo aplicar o que é necessário diante de uma urgente e necessária mudança pela qual o país clama para que a comunidade que depende do desdobramento de seus processos aguarda uma posição do judiciário.

3 - A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL E A POSSIBILIDADE DE TORNAR VIRTUAL OS PROCESSOS QUE AGURDAM JULGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA

     Enquanto a população aguarda medidas para a cura da COVID-19 os processos que estão nas mãos do poder judiciário também sofrem com as alternativas que se mostram necessárias para dar um desdobramento das ações que exigem do Estado uma medida decisiva para que as partes que pretendem uma solução em seus processos possam ter respostas. Uma espera ansiosa e indefinida pois não se pode ter certeza de quanto tempo será necessário para que tenhamos medidas definitivas para o momento de pandemia. Como sabemos medidas necessárias devem ser tomadas para que os processos que aguardam decisões do judiciário não fiquem estancados enquanto passamos pela inesperada demora e assim algumas alternativas foram adaptadas para o andamento dos processos que aguardam na justiça, sendo uma delas a implementação de sessões virtuais de julgamento.

    Alexandre de Morais muito acertadamente faz uma relação em seu livro com um jogo no qual as partes e o próprio julgador deve entender que todo esse procedimento relacionado ao processo em julgamento deve considerar as vieses possíveis de serem utilizadas, visto que para cada caso haverá uma decisão única e exclusiva.

Por incrível que pareça a falta de predeterminação (i.e., a “incerteza”) faz parte do equilíbrio. Tomemos por exemplo um jogo muito mais constrangido pelos limites espaciais, temporais e de regras: o xadrez....Como adivinhar qual delas será jogada? Eis a incerteza. Num jogo estruturalmente equilibrado como xadrez, não se tem certeza da vitória, mas a segurança de que ela não se dará por um lance ilegal ou por injunções externas – nem sequer essa segurança oferece o jogo processual. Muito pelo contrário. (2020, pg. 34)

     Assim podemos fazer uma analogia com o momento em que o judiciário vive diante da improvável certeza de que ao tomar as medidas possíveis para dar lugar a decisões necessárias esteja realmente usando meios legítimos que em algum tempo tenha legislado para permitir que a sociedade tivesse resguardada de qualquer medida inconstitucional. Assim entendemos que em momento oportuno foram criadas normas exatamente para que direitos e garantidas fossem lembrados a todo momento e atender a uma sociedade que reclamava por proteção jurídica e legislativa. Agora nos deparamos com situações que porventura ocasionem a ruptura com essa aliança que o país tem de fidelidade com os princípios devem servir de fundação para qualquer criação normativa.

    Entendemos que o país se vê diante de uma situação atípica e inesperada e por isso o poder judiciário e o Congresso Nacional se deparam com a necessidade de escolherem alternativas que pudessem servir para dar andamento aos processos que aguardam soluções definitivas em todas as esferas do direito e em todas as comarcas do Brasil. Processos que reclamam uma participação do Estado afim de que se possa encontrar uma forma de ensejar as pretensões de todas as ordens normativas, ou seja, desde ações que estão em varas de família aguardando a finalização de pedidos realizados antes mesmo de sermos assolados pela COVID-19 até réus que estão em cumprimento de prisões preventivas, ansiosos para dar um desfecho em suas ações para que possam cumprir as devidas regras previstas pela legislação penal e processual penal.

    Com essa necessidade do poder público atender aos processos que já estavam em curso, surgiu a possibilidade de realizar em todo o país, quando possível as audiências por vídeo conferência, facilitando assim o andamento dos processos e ao mesmo tempo cumprindo com as medidas de proteção determinadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para que não tivéssemos o risco de contaminação do vírus. Ao mesmo tempo que nos deparamos com a preocupação de não colocarmos as pessoas em risco de contaminação também temos que nos preocupar com a vida daqueles que aguardam da justiça uma sentença enquanto estão presos.

    O tema sobre a possibilidade de haver audiências por vídeo conferência foi inserido no Código de Processo Penal no artigo 185, §2º:

§ 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                    

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                       

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;               

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  

    Percebe-se que já temos a disponibilidade de usar os meios tecnológicos em esfera criminal, mas há que se entender e saber diferenciar com os julgamentos perante ao Tribunal do Júri, pois o que se refere o artigo supra citado são de audiências de instrução e julgamento e o interrogatório do réu preso dentro das estruturas do estabelecimento prisional. Ficamos assim com uma difícil interrogação entre o que se determina a Constituição no que diz respeito a finalidade do julgamento quando trata-se de crimes dolosos contra a vida em que o réu já está pronunciado para ser julgado perante um tribunal e a necessidade de atender aos preceitos de proteção em razão de que há risco de contaminação pelo vírus se adotamos a norma na letra da lei.

    Para Maria Silvia Di Pietro (2012, pg. 50) em sentido amplo, à administração pública  “incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes”, mas a ela também é destinado a ela a função de traçar diretrizes governamentais e executar as funções administrativas. Nesse sentido é necessário que possamos entender que é função da administração pública fazer a análise entre o que é possível e o que é necessário mas sem contudo ferir preceitos legais que orientam a sua efetividade. Na Lei 9.784/00, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal temos em seu artigo 2º, o que o que nos confirma o desafio que existe para os entes governamentais entre o que se prevê em lei o que se torna necessário na prática, principalmente quando é preciso que se extraia desse poder o que é urgente para que mantenha um equilíbrio social.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    E, mesmo na tentativa de que seja viável a aplicação da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e ampla defesa, nos surge o impasse de solucionar o que será necessário para atender os requisitos legais para os julgamentos para réus presos que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri. Conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal e debatido anteriormente no mesmo trabalho, vale lembrar que quando se trata de Júri, temos um inciso específico.

Art. 5º

.......

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Mas mesmo reconhecendo a existência do dispositivo acima descrito, ainda assim é imprescindível reconhecer que não podemos deixar de entender que outros princípios ainda estão na mesma esteira de importância, quando se entende que devemos conceder a todos com igualdade de direitos o devido processo legal.

3.1 – PROPOSTAS DO PODER PÚBLICO PARA SANAR A INCERTEZA DOS JULGAMENTOS PARA RÉUS QUE AGUARDAM PRESOS O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI DURANTE A PANDEMIA

    Quando se trata de audiências de instrução e julgamento ou mesmo do interrogatório do preso já pudemos entender que há viabilidade dentro do Código de Processo Penal de fazer por vídeo conferência, mas o grande desafio está para atender aos réus que estão presos e aguardam a decisão do poder público nos processos que devem ser submetidos ao julgamento pelos tribunais do júri em todo o país. Apesar de muito controverso o assunto, devemos nos lembrar que estamos com duas vertentes bem definidas de preocupação, ou seja, uma visando proteger a sociedade da possibilidade de contaminação pela COVID-19 e outra de garantir a efetiva aplicação dos princípios que regem a norma para conceder o devido processo nos moldes que a lei determina.

    O Conselho Nacional de Justiça, visando dar uma oportunidade para que os réus tenham possibilidade de ter o julgamento, está na tentativa de viabilizar esse procedimento mesmo que tenha que acontecer por vídeo conferência. Segundo o Conselheiro:

o prolongado contexto de pandemia e o considerável quantitativo de réus presos que aguardam o julgamento de crimes dolosos contra a vida têm revelado que a mera espera pelo fim do isolamento social para a realização dessas sessões de julgamento não se mostra consentânea com os comandos constitucionais.(MIGALHAS, 2020).

    A deliberação visa otimizar o julgamento das ações que estão aguardando uma decisão definitiva quanto ao Tribunal do Júri e o sistema de videoconferência no entendimento do Conselheiro, deverá garantir a participação efetiva de todas as pessoas essenciais ao ato, bem como a necessária publicidade. De acordo com a minuta, deverão ser cumpridos os mesmos procedimentos que já estão previstos no Código de Processo Penal para atos presenciais, exceto por algumas formalidades que entende ele que não são essenciais ao ato e assim havendo a possibilidade de serem adaptados ao ambiente da videoconferência.

    Percebe-se que há uma determinação sem qualquer preocupação com o que se tem por conhecimento do que seja um Tribunal para julgamento do réu perante ao júri que é conhecido e denominado por popular. Após essa minuta do CNJ, vários debates e intensas manifestações surgiram em meio àqueles que defendem a presença física do réu e da apresentação da causa através dos debates orais. O Conselho Nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) se manifestou logo após a publicação do documento pelo CNJ, sendo assim retirada da pauta do CNJ para aprovação por enquanto.

    De acordo com a proposta retirada da pauta do CNJ o julgamento seria realizado em parte de forma presencial e outra parte utilizando-se do mecanismos da videoconferência, sendo que o plenário virtual serviria para o Ministério Público, defesa, réu, vítima e testemunhas. E no plenário presencial estariam presentes: o juiz, os jurados e a equipe de apoio, de segurança e de higienização do ambiente. Mas mesmo assim seria facultado ao Ministério Público, à defesa e ao réu, quando este estiver solto, a possibilidades de participarem do plenário de forma presencial. Mas mesmo assim ainda divergem os especialistas do Direito quanto a constitucionalidade da medida proposta.

A OAB Nacional atuou para retirar de votação a proposta de ato normativo, elaborada por um grupo de conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tinha como finalidade autorizar os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais a adotarem procedimentos para o uso de videoconferência na realização das sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri, no período da pandemia de Covid-19. O conselheiro André Godinho, representante da advocacia, pediu destaque para o processo que foi retirado de pauta, nesta segunda-feira (22).  

A OAB argumenta que a realização julgamentos pelo Tribunal do Júri online fere o amplo direito de defesa e descaracteriza a própria essência de tribunal popular. A Ordem sugere que seja apresentada uma alternativa viável para a realização de sessões presenciais com toda a segurança e garantia dos protocolos sanitários previstos pelo CNJ.(OAB. ORG)

    Assim como a OAB Nacional outros tantos advogados apareceram em mídias sociais fazendo campanhas para conscientizar a população da impossibilidade de se dar um equilíbrio entre o que se espera do Estado e o que é direito do réu com todas suas prerrogativas preservadas quando deve ser submetido ao julgamento “perante” (grifo nosso) o tribunal do júri.

    Para Walfredo Campos, o desafio vai muito mais além, já que existem algumas prerrogativas que são imprescindíveis para a realização dos julgamentos e assim impossíveis de se adequar ao modelo das salas com videoconferências. Para ele tentar instrumentalizar toda a cerimônia seria praticamente inviável, visto que o primeiro passo para um júri é contar com o comparecimento dos 25 jurados que participarão do sorteio e após o sorteio dos 7 dentre eles, os jurados devem permanecer em sala reservada para que não haja qualquer influência externa com a sua decisão. Seguido pela oitiva das testemunhas e apresentação das teses de acusação e defesa através das explanações orais e por fim a votação dos quesitos. Como pode-se perceber a um grande risco de se violar a incomunicabilidade estando os jurados em suas casas e cada um podendo ser influenciado antes de tomar sua decisão que poderá mudar o destino do réu. Nas palavras dele: “Em suma, eis um julgamento que ainda não se imagina possa ser realizado virtualmente”. (CAMPOS, 2020)

    Em contrapartida alguns estados brasileiros já adotaram a medida que se propõe, como podemos destacar o julgamento realizado na cidade de Colatina, no  Estado do Espírito Santo, disponibilizado pela revista Lex Magister, que detalha como fora realizado o julgamento na 1ª vara criminal da cidade. Conforme a notícia, o juiz teve sua primeira experiência em novembro de 2019 e entende que a proposta seja válida quando possível diante da economia processual e necessidade em dar uma resposta para a população que aguardava do Estado uma decisão. Percebe-se que a medida foi tomada antes mesmo que o país fosse acometido pela pandemia e de acordo com o juiz que presidiu o Júri:

a utilização da tecnologia é um caminho que deve ser buscado, não só para casos como o que foi julgado, mas também outros: "Basta um pouco de criatividade. Não foi necessária a instalação de nenhum equipamento sofisticado, pois o sistema do CNJ é gratuito e apenas necessita de uma internet de qualidade e uma câmera, que pode ser a do próprio notebook. Com boa vontade, é possível reduzir os elevados custos que o Estado possui com escolta e transferência de presos, garantindo, sempre, a defesa ampla. É célere, seguro e menos custoso", afirmou André Guasti. (LEX.COM)

    Assim, podemos entender que mesmo que estejamos em desacordo com as determinações propostas pelo CNJ, ainda há que se entender que o direito a ter uma oportunidade de julgamento para os réus presos e que aguardam uma decisão sobre o andamento de seus processos tem que ser prioridade, tornando necessário que se tomem as medidas necessárias para ainda resguardar a saúde pública e garantir o direito ao julgamento daqueles que depositam no Estado a sua liberdade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Diante do tema proposto tivemos a oportunidade de entender toda a trajetória legislativa percorrida no Brasil no que diz respeito ao julgamento pelo Tribunal do Júri e os desafios que a sociedade enfrentou desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 para que todos os preceitos introduzidos por ela fossem devidamente consolidados pelos poderes que tomaram para si o papel de proteger e resguardar.

    Ao mesmo tempo, necessário se tornou pesquisar quais as medidas foram tomadas diante da nova situação em que o país enfrenta para satisfazer os anseios da comunidade que reclama por justiça frente as dificuldades de se fazer o uso de todos os princípios adotados pela nossa carta magna quando se trata da Pandemia que assolou não só o Brasil mas todo o mundo e com a possibilidade de se colocar a sociedade em risco também tornou difícil o processo de concretizar decisões de réus que aguardam uma posição, principalmente quando se trata daqueles que estão sob a custódia do Estado.

    Nesse aspecto, a presente pesquisa foi com o intuito de estudar as dificuldades enfrentadas pelo Poder Público para colocar em prática os julgamentos de réus presos que devem ser submetidos ao Tribunal do Júri e entender as medidas cabíveis enquanto o país passa pelas atuais dificuldades enfrentadas pela presença do Covid-19, visto que o embate entre adotar os princípios em favor da sociedade se vê em contraposição aos princípios que se regula em favor do réu que deve solicitar a prestação jurisdicional de forma que não o prejudique e possa ser-lhe garantido o devido processo legal.

    Concluindo, podemos entender que mesmo que possamos concordar com a necessidade de se adotar medidas urgente e tão necessárias não devemos nos distanciar do que a Constituição nos possibilita para que no futuro próximo não tenhamos que retroagir em decisões mal feitas e de forma que prejudique todo um trabalho legislativo que demorou décadas para ser consolidado em nosso país.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas: tradução de Paulo M. de Oliveira; prefácio de Evaristo de Morais. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2015.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal : Parte Geral. Vol 1.São Paulo: Saraiva, 2012.

BEZERRA, Juliana. Diretas Já. https://www.todamateria.com.br/diretas-ja/ Acesso em: 02 de Jun. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 04 de Abr. 2019.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAMPOS, WALFREDO. Coronavírus: como fica o júri após a quarentena. https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/842694148/coronavirus-como-fica-o-juri-apos-a-quarentena. Acesso em 25 de junho de 2020.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm Acesso em: 20 jun.2020

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo, Atlas, 2012.

GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios; ESTEFAM, Andre. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. 5 ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 17 ed. rev. e ampl. atual. de acordo com as Leis nº 12.654, 12.683, 12.714, 12.735, 12.736, 12.737 e 12.760, todas de 2012. São Paulo: Atlas, 2013.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. 6 ed. ver. atual. e ampl.. Florianópolis: Emais, 2020.

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https://www.migalhas.com.br/quentes/329390/cnj-proposta-autoriza-realizacao-de-tribunal-do-juri-por-videoconferencia. Acesso em 24 de junho de 2020.

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Sobre a autora
Millene Baldy de Sant'Anna Braga Gifford

Advogada na área criminal, professora da PUC Goiás e de cursos preparatórios para concursos públicos. Pesquisadora de temas relevantes na área criminal e de direitos humanos. Discente matriculada na disciplina de Sociedades Empresárias do Programa de Mestrado em Direito da Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Esse artigo foi elaborado para demonstrar a necessidade que temos de fazer uma análise dos prejuízos que a Pandemia em razão da infecção pelo Coronavírus tem causado, inclusive no que diz respeito aos processos que são submetidos ao Tribunal do Júri e que tiveram que aguardar para que pudessem ser realizados e também representa o esforço de um semestre de estudo no Mestrado em Direito realizado na FADIPS São Paulo.

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