Divórcio extrajudicial

Leia nesta página:

Trata-se de um processo de divórcio realizado em cartório de forma simples e rápida, dispensando a presença de um Juiz de Direito.

INTRODUÇÃO

Essa modalidade de divórcio é possível desde o ano de 2007, com a vigência da Lei 11.441/07. Realizado de forma simples e rápida, quando presentes todos os requisitos e documentos necessários.

Trata-se do divórcio realizado em cartório, sem a necessidade um processo judicial.

O divórcio no Brasil sempre foi um assunto muito complexo, pois o casamento é tratado como algo sagrado e o divórcio passou a ser um instituto jurídico que sofreu evoluções em vários processos, levantando questões em todas as legislações que foi aplicado.

Antigamente, para que houvesse o divórcio era necessário que o casal estivesse separado há 03 (três), posteriormente 02 (dois) anos e, ainda, convertesse a separação em divórcio.

Atualmente, o divórcio poderá ser requerido a qualquer tempo, inclusive no mesmo dia em que ocorreu o casamento. O término da sociedade conjugal poderá ocorrer por mútuo consentimento das partes. Além do mais não é necessário a justificativa da vontade de se divorciar.

 Nesse sentido ensina Ligia Bertaggia (2018, pág. 62) citando Maria Berenice:

Para a realização do divórcio, basta apenas a vontade de uma das partes e o respeito ao princípio da liberdade e da autonomia da vontade, pois, como bem proferiu Maria Berenice Dias, “o direito assegurado ao casal de dissolver o casamento não pode ser obstaculizado pela justiça”.

Atualmente, com o advento da Lei 11.441/07 por meio do divórcio extrajudicial, o procedimento se tornou mais célere e, pode ser feito de maneira integral no cartório, sem a necessidade de ingresso na justiça.

Por certo, este artigo tem o enfoque apresentar um processo de divórcio realizado de forma simples e rápida, dispensando a presença de um Juiz de Direito, desafogando, assim, a via judiciária. Todavia redobrando a responsabilidade do advogado, sendo indispensável sua atuação orientando o casal sobre o reflexo da decisão tomada.

1. PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Inicialmente, cumpre destacarmos que o divórcio pode ser realizado em qualquer cartório, não importando onde está localizado o domicílio do casal ou onde se localizam seus bens.

O casal, detentor dos requisitos que serão aqui expostos, acompanhado por advogado, dirigisse ao cartório com os documentos necessários e inicia o procedimento do divórcio.

Presentes todos os requisitos, todo o processo será realizado no próprio cartório e, após o término do processo, será lavrada a ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO.

A Escritura Pública conterá todas as informações necessárias, como pensão alimentícia, partilha de bens, retomada do nome de solteiro ou a mantença do nome ou sobrenome de casado.

2. REQUISITOS DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

1.1 Os cônjuges devem estar de acordo com o divórcio

É preciso que haja consenso entre o casal. As partes devem estar de acordo quanto a decisão de divórcio, e ainda, estarem de acordo quanto as questões envolvidas, como uma eventual partilha de bens.

Desse modo, não pode haver desavenças ou discordância entre o casal, sobre a partilha de bens, eventual estipulação de pensão alimentícia para um dos cônjuges. Isso porque, não havendo acordo, haverá litigio entre as partes e o divórcio só poderá ser realizado na via judiciária.

                 2.2 O casal não pode ter filhos menores ou incapazes

Desse modo se os filhos forem maiores ou emancipados é possível realizar o processo de divórcio no cartório.

Entretanto, há uma exceção, com a inclusão dos parágrafos 1º e 2º do artigo 310, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/TJRJ, vejamos:

§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

Assim, comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões envolvendo os filhos menores o divórcio em cartório será possível.

2.3 Não pode haver gravidez ou conhecimento do fato

A mulher não pode estar grávida, ou ainda, não pode ter conhecimento da gravidez.

Ao dar entrada no divórcio em cartório, o casal deverá declarar ao tabelião que a mulher não está grávida e que não possuem conhecimento de um possível estado de gravidez. Esse requisito é necessário para que os direitos do nascituro sejam assegurados.

Em caso de gravidez o divórcio deverá ser realizado pela via judicial, com a participação do membro do Ministério Público, para que seja assegurado os direitos do filho já concebido e, ainda, não nascido.

2.4 Presença de advogado

Assim como o Magistrado, o tabelião é um servidor público que representa o Estado, e deve agir de forma imparcial. Portanto, o advogado representará o interesse do casal.

Conforme o artigo 733, § 2º, do Código de Processo Civil, a presença do advogado é obrigatória. Ademais, o advogado poderá representar ambas as partes, bem como cada parte poderá contratar seu advogado.

O advogado atuará como fiscal das partes, resguardando os direitos e averiguando se a Escritura Pública está correta, bem como orientará o casal em todo procedimento, dando pleno conhecimento a respeito dos reflexos do divórcio extrajudicial.

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3 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

3.1 Documentos dos cônjuges

  • RG, CPF e comprovante de residência
  • Certidão de casamento atualizada
  • Se houver: Certidão de pacto antenupcial e Certidão de registro do pacto

3.2 Documento do(s) filho(s)

  • RG ou Certidão de nascimento

  1. Documento do(s) imóvel(s)
  • Certidão de matrícula
  • Certidão de valor venal/venal de referência
  • Certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
  • Certidão negativa expedida pela Secretária da Receita Federal, caso o imóvel seja rural
  • Certidão negativa referente a tributos municipais, caso o imóvel seja urbano

  1. Documentos do(s) automóvel(s)
  • Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV
  • Tabela FIPE

4 CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que o divórcio extrajudicial, ou popular, divórcio em cartório, surgiu com a Lei 11.441/2007, possui a finalidade de eliminar a intervenção ´do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo exclusivamente material.

Importa destacar que o divórcio se constitui num direito potestativo dos cônjuges, o qual pode ser exercitado em conjunto (por ambos os cônjuges) ou unilateralmente (só por um deles), sendo nessa última hipótese, somente com intervenção judicial.

Sendo consensual, para pôr fim ao matrimônio, ainda que celebrado no mesmo dia, de forma extrajudicial é necessário a presença dos requisitos: a) consenso entre o casal; b) não presença de filhos menores ou incapazes; c) a mulher não pode estar grávida ou ter conhecimento de uma possível gravidez; d) necessidade de advogado. Os requisitos são indispensáveis, pois a falta de um deles ensejará um processo na via judicial, como dito alhures.

Assim presentes todos os requisitos e documentos necessários todo o processo será realizado no próprio cartório, dispensando a presença do Juiz de Direito, entretanto redobrando a responsabilidade do advogado que deverá fiscalizar todo o procedimento, bem como orientar as partes sobre todo o trâmite do processo.

REFERÊNCIAS

COSTA, Ligia Bertaggia de Almeida 40 anos da lei do divórcio: o atendimento ao princípio da liberdade e da autonomia da vontade / Ligia Bertaggia de Almeida Costa. – 1. ed. – Barueri [SP]: Manole, 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/507525. Acesso em: 10 out. 2020.

Sobre os autores
Karen Larissa Klem Pinheiro

Bacharela em Direito pela Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE Pós - graduanda em Direito Previdenciário - Faculdade Legale

Emerson Almeida Nogueira

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente (2009); Tem experiência na área de Direito. Advogado atuante com ênfase em Direito, desde 15.01.2010; Inscrito até 2018, junto ao Serviço Público Federal - MJSP - Polícia Federal, como Instrutor do Curso de Formação de Vigilantes; Pós Graduado em Direito Penal, Processo Penal e Legislação Especial no Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente; Membro suplente, representante da OAB/SP, junto ao Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Ciências e Tecnologia - UNESP - Campus de Presidente Prudente - SP; Especializando em Direito Público e Gestão Pública, pelo Instituto Damásio de Direito / Ibmec.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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