O art. 203 do CPC/2015, da mesma forma que o art. 162 do CPC/1973, divide os pronunciamentos do juiz em despachos, decisões interlocutórias e sentenças: “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”.
A principal diferença está na substituição da expressão genérica atos do juiz por pronunciamentos do juiz. Com isso, o CPC/2015 corrige uma falha do art. 162 do Código anterior, que podia levar à compreensão equivocada de que os atos do juiz no processo se limitam a despachos, decisões interlocutórias e sentenças, e deixa claro que são pronunciamentos judiciais, espécies do gênero atos do juiz (que compreende diversos outros, tais como a condução da audiência de instrução e julgamento – art. 358 do CPC – e a realização de inspeção judicial – art. 481 do CPC).
A definição de sentença é feita com base em dois elementos, que são o conteúdo e a função, conforme prevê o art. 203, em seu § 1º:
"Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
A primeira parte abrange o conteúdo, até “487”, enquanto de “põe fim... execução” trata da função da sentença
Desse modo, a sentença é o pronunciamento do juiz com o conteúdo do art. 485 ou do 487, que encerra a fase de conhecimento ou extingue o processo de execução (de título executivo extrajudicial). A decisão judicial só é uma sentença quando os dois elementos (conteúdo e função) estiverem presentes. Por estar localizada como ato final de uma fase, também se pode dizer que se trata de um critério topológico para conceituar a sentença, ainda que não encerre a prestação jurisdicional. Contudo, ao contrário do CPC/1973, que fazia menção à extinção do processo com base nos arts. 267 e 269, o CPC/2015 observa o sincretismo adotado na íntegra com a realização das tutelas cautelar (inserida como espécie de tutela provisória), de cognição e de execução em um mesmo processo, razão pela qual os arts. 485 e 487 não preveem que a sentença extingue o processo.
Há, portanto, uma conjugação dos dois critérios, do conteúdo e da função (visto também como topológico). Em outras palavras, o CPC utiliza uma definição mista, de sentença, por identificá-la pelo conteúdo e pelo momento do processo em que é proferida (no final de uma etapa).
Essa compreensão completa, com a combinação dos dois elementos, é fundamental para entender a sentença e diferenciá-la das decisões interlocutórias, considerando que o conceito destas é residual, abrangendo toda decisão judicial que não se enquadrar no conceito de sentença.
Assim, os despachos e as decisões interlocutórias têm conceitos residuais ao da sentença e estão previstos na sequência do art. 203. Sobre estas, dispõe o § 2º que “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”.
Enquanto o despacho somente impulsiona o andamento do processo, a decisão interlocutória possui uma característica adicional para resolver alguma questão incidente. Por outro lado, tem um elemento a menos do que a sentença, pois não encerra uma etapa do processo. Em outras palavras, há a resolução de uma questão durante o curso processual, sem causar o encerramento deste. Com fundamento no art. 93, IX, da Constituição, tais decisões devem ser motivadas, sob pena de nulidade. Exemplificando, são decisões interlocutórias as manifestações do juiz sobre a produção – ou não – de determinada prova (designação de perícia, de audiência para a oitiva das partes e de testemunhas), acerca da tempestividade – ou não – da defesa etc.
Além disso, o novo conceito de decisão interlocutória não descreve (logo, não limita) o seu objeto (diferentemente do CPC/1973, que, no art. 162, § 2º, mencionava a resolução de questão incidente). Portanto, o CPC/2015 não estabelece um critério objetivo para definir a decisão interlocutória, que se identifica apenas por exclusão em relação ao conceito de sentença. Por isso, por exemplo, o pronunciamento do art. 356 do CPC trata de uma decisão interlocutória – e não de uma sentença – que julga antecipadamente uma parcela do mérito, porque não se enquadra no conceito do § 1º do art. 203 (possui o conteúdo, mas não a localização). Em outras palavras, a decisão judicial será uma sentença apenas se encerrar a fase cognitiva do procedimento comum, ou extinguir a execução, caso contrário será decisão interlocutória.
Ademais, o CPC confere expressamente uma maior relevância à decisão de saneamento e organização do processo, que passa a ser um roteiro da sentença, porque descreve e delimita o conteúdo que terá a futura sentença do processo, com exceção da valoração das provas e das conclusões do julgador. Em especial, nessa decisão, o juiz deverá especificar as questões de fato controvertidas e quais meios de prova poderão ser produzidos para demonstrá-las, para estabelecer as regras de ônus da prova (com a eventual distribuição dinâmica ou diversa) e para especificar quais são as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, incisos II, III e IV, respectivamente).