Breves considerações acerca do instituto de Falência na disciplina do Direito Empresarial

27/10/2020 às 11:03
Leia nesta página:

O artigo aborda uma concepção geral sobre aspectos da Falência, apresentando considerações iniciais para a compreensão do universo de sua aplicação como instituto jurídico abarcado pela disciplina do Direito Empresarial.

A falência é um procedimento de execução concursal, tida como um benefício à empresa e à coletividade afetada pela atividade empresarial, pois vem a retirar do mercado o empresário individual ou a sociedade empresária que, desprovido(a) de recursos, não foi capaz de satisfazer o pagamento de suas obrigações junto aos credores.

Por esse procedimento, será realizada a liquidação dos ativos da empresa, de modo a partilhar o produto das vendas entre todos os credores, para satisfazer o pagamento da dívida, proporcionalmente, obedecendo à ordem de classificação dos créditos de falência.

São sujeitos a requererem a falência as sociedades empresárias e os empresários individuais.

Não podem requerer falência:

a) empresas públicas;

b) sociedades de economia mista;

c) os não empresários, pois, desprovidos de empresarialidade, não exercem atividade econômica;

d) as entidades de previdência complementar fechadas ou abertas;

e) as cooperativas de crédito,

f) as sociedades seguradoras;

g) as cooperativas de consórcio;

h) as sociedades operadoras de plano de assistência à saúde;

i) instituições financeiras públicas e privadas e

j) as sociedades de capitalização.

Especificamente, são excluídos da falência as cooperativas de crédito, os não empresários, as entidades de previdência complementar fechadas, as sociedades de economia mista e empresas públicas, ao passo em que, por sua vez, são relativamente excluídos de requerer falência as entidades de previdência complementar aberta, as cooperativas de consórcio, instituições financeiras públicas e privadas, as sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e sociedades operadoras de plano de assistência à saúde.

Dentre os principais princípios do instituto de falência, cabe ressaltar o princípio da preservação da empresa e o princípio da maximização dos ativos, sendo que pelo princípio da maximização da empresa, convém afastar da empresa o empresário que não desempenhou com eficiência as atividades e não arcou com as obrigações junto aos credores, visando preservar a produtividade da empresa, reduzindo riscos financeiros.

Já pelo princípio da maximização dos ativos, o procedimento de falência precisa ser célere, de modo a evitar a perda de valor dos ativos para liquidá-los a preço justo, objetivando satisfazer a obrigação com os credores.

Sobre a autora
Amanda Soares Ferlin

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos