O acerto do STJ em considerar que cobrança da taxa de conveniência nas vendas de ingressos online não é ilegal

27/10/2020 às 17:30
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 06 de outubro 2020, no julgamento dos Embargos de Declaração, alterar a posição firmada em 15 de março de 2019 no Recurso Especial nº 1.737.428, que considerava ilegal a cobrança da taxa de conveniência por uma empresa que atua no ramo de vendas online de ingressos para eventos.

O STJ considerava, até então, que a taxa de conveniência caracterizava-se como venda casada, pois a cobrança estaria impondo ao consumidor a aquisição de serviço não contratado (artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor); e se mostrava ilegal pelo repasse do custo operacional ao consumidor que, em regra, constitui risco da própria atividade empresarial.

Agora, com o acolhimento da divergência e o reconhecimento de que a taxa de conveniência remunera um preço correspondente a uma oferta alternativa de aquisição, pelo consumidor, o Superior Tribunal de Justiça corrige interpretação absolutamente equivocada, já que é inquestionável a licitude e praticidade para o consumidor na aquisição de ingressos pela internet, pagando, para tanto, a taxa de conveniência, pois, pelo fato de poder fazê-lo no conforto de casa ou de qualquer lugar, bastando ter acesso à internet, economiza-se tempo de deslocamento até o ponto físico de venda e de espera em fila, além da opção de impressão em casa e até, em alguns casos, ter o ingresso disponível no celular (e-ticket).

A conduta determinante para apreciar a legalidade da cobrança da taxa de conveniência pelas empresas, agora reside na oferta de alternativa de aquisição ao consumidor, isto porque a ilicitude só restará configurada caso não haja concessão de opção diversa para efetuar a compra do ingresso, sem a cobrança da taxa de conveniência, comprometendo a autonomia da vontade de quem realiza a compra.

Portanto, cabe às empresas disponibilizarem em suas plataformas, a informação de meios acessíveis para realizar a compra sem a cobrança de taxa de conveniência, evidenciando que a venda online dos ingressos é opcional; ou seja, o consumidor pode escolher entre a compra via internet, realizada com a comodidade de não precisar sair de casa, dispensando para tanto o pagamento dos respectivos custos, ou a aquisição presencial diretamente na bilheteria do evento.

A nova decisão preferida pela Corte ratifica que a taxa discutida nada mais é do que a contratação de um serviço adicional e opcional de “conveniência”, tal como expressamente indicado, que permite ao consumidor adquirir ingressos sem ter que se deslocar até o local físico de vendas e enfrentar filas.

Acertada foi a nova decisão, porquanto era equivocada a afirmação de que a cobrança da taxa transferia aos consumidores parcela do risco das atividades empresariais, exercidas pela empresa que produz o evento. Neste ponto, é crucial que não se confunda a atividade da empresa responsável pela organização do evento cujo ingresso é vendido, com a atividade da empresa responsável pelo mecanismo de aquisição e entrega do ingresso ao consumidor.

Em verdade, a cobrança evidencia a existência de duas atividades completamente diferentes e a necessidade de remuneração de cada uma delas, sendo certo que a taxa é a única fonte de remuneração das empresas que realizam a venda de ingressos pela internet, de forma a arcar com os custos de manutenção e atualização da tecnologia necessária para realizar a operação, além de implementação de sistemas seguros e eficientes para prevenir fraudes e proteger os dados fornecidos no momento da compra.

Fato é que a nova decisão favorece o consumidor, pois, se o STJ firmasse o equivocado entendimento de ilegalidade da cobrança, certamente, para suportar os custos da venda online, os organizadores de eventos aumentariam o preço dos ingressos, incorporando o valor devido às plataformas digitais, sem qualquer distinção entre o consumidor que comparece à bilheteria e aquele que realiza a compra digitalmente. Isto é, os custos seriam repassados não apenas ao grupo de adquirentes digitais – efetivamente favorecidos com o serviço de conveniência -, mas também direcionados àqueles que realizam a compra presencialmente.

Com a decisão, proferida no dia 06 de outubro, houve a proteção ao princípio da legalidade, ante o amparo à realização de prática lícita; evidenciou-se a valorização da transparência, pois a taxa não será absorvida pelo valor do ingresso - que, consequentemente, teria margem de aumento e imposição àqueles que não realizam a aquisição por meio eletrônico - e continuará tendo sua existência indicada ao consumidor como contraprestação de serviços de conveniência. E por fim, valorizou o princípio da informação, porquanto o novo entendimento traduz que as empresas que atuam no setor de vendas de ingressos online devem incluir, em suas ofertas de ingresso, o preço total de compra com o destaque da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir o valor desta taxa.

Sobre a autora
Marcella Braga Marinho

Advogada atuante em contencioso Trabalhista e Cível, especializada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, responsável pela área de Direito do Trabalho do escritório Costa Marfori Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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