[1]ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo; trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 45- 49.
Id. Coleção Fora de Série - Teoria Discursiva do Direito, 3ª edição. Rio de Janeiro; Editora Forense, 2019. p. 98
[2] ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo; trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2007. p.133
[3] “Direitos morais podem, simultaneamente, ser jurídicos-positivos, sua validez, porém, não pressupõe uma positivação. Para a validez ou existência de um direito moral basta que a norma, que está na sua base, vale moralmente” ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo; trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 47
[4] ALEXY, Robert. Coleção Fora de Série - Teoria Discursiva do Direito, 3ª edição. Rio de Janeiro; Editora Forense, 2019. p. 98
[5] “De modo especial, os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens encontram suas raízes na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão. Saliente-se, aqui, a circunstância de que a democracia ateniense constituía um modelo político fundado na figura do homem livre e dotado de individualidade.40 Do Antigo Testamento, herdamos a ideia de que o ser humano representa o ponto culminante da criação divina, tendo sido feito à imagem e semelhança de Deus. Da doutrina estoica greco-romana e do cristianismo, advieram, por sua vez, as teses da unidade da humanidade e da igualdade de todos os homens em dignidade (para os cristãos, perante Deus).” Sarlet, Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p.26.
[6] CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos; ROSA, Márcio Fernando Elias; CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 34.
[7] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo; Malheiros Editores. 2015. p. 41.
[8] PECES-BARBA, Gregório. Trânsito a La Modernidad y Derechos Fundamentales. Madrid: Mezquita, 1982. p.7.
[9] Tradução própria: direitos humanos são uma manifestação da ávida necessidade humana de resistir à dominação e opressão públicas e privadas.
[10] Antologia Básica do Curso Interdisciplinário en Derechos Humanos, IIDH, texto de Sonia Picado S., intitulado Apuntes sobre los Fundamentos Filosóficos de los Derechos Humanos, San José, Costa Rica, p. 13
[11] ALEXY, Robert. Coleção Fora de Série - Teoria Discursiva do Direito, 3ª edição. Rio de Janeiro; Editora Forense, 2019. p. 99.
[12] Dornelles, João Ricardo W. Sobre os Direiros Humanos, a cidadania e as práticas democráticas no contexto dos movimentos contra -hegemônicos. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 6. junho de 2005. p.123.
[13] Id. Coleção Fora de Série - Teoria Discursiva do Direito, 3ª edição. Rio de Janeiro; Editora Forense, 2019. p.100 – 105.
[14] “para a teoria do discurso, a liberdade e a igualdade são constitutivas no discurso.” ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo; trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2007. p.34.
[15] “O fato de ser necessário tratar os outros no discurso como igualmente legitimados não implica que seja necessário também reconhecê-los como livres e iguais no campo da ação.” Id. Coleção Fora de Série - Teoria Discursiva do Direito, 3ª edição. Rio de Janeiro; Editora Forense, 2019. p.104
[16] Ibid. p.104.
[17] Ibid. p.104
[18] Ibid. p. 105.
[19] Ibid. p. 105.
[20] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos; tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. — Nova ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p.13.
[21] “O fundamento absoluto não é apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para de fender posições conservadoras” ibid. p. 15
[22] Ibid. p. 16
[23] Comparar esta nota com a nota 15. “Quando se trata de enunciá-los, o acordo é obtido com relativa facilidade, independentemente do maior ou menor poder de convicção de seu fundamento absoluto; quando se trata de passar à ação, ainda que o fundamento seja inquestionável, começam as reservas e as oposições.” Ibid. p. 15.
[24] Ibid. p. 15.
[25] GILL, Lex; REDEKER, Dennis; GASSER, Urs, Towards Digital Constitutionalism? Mapping
Attempts to Craft an Internet Bill of Rights. Berkman Center Research Publication No. 2015-15. 2015. disponível em SSRN: http://ssrn.com/abstract=2687120. acesso em 10 jun 2020. p. 1-2.
[26] Ibid. p. 3-5
[27] CARTA dos Direitos Fundamentais Digitais da União Europeia. Disponível em: https://br.boell.org/pt-br/2018/07/25/carta-dos-direitos-fundamentais-digitais-da-uniao-europeia. Acesso em 10 jun 2020.
[28] A lista de autores e apoiadores está disponível no site https://digitalcharta.eu/intiatorinnen-und-initiatoren/
[29] GILL, Lex; REDEKER, Dennis; GASSER, Urs, Towards Digital Constitutionalism? Mappin Attempts to Craft an Internet Bill of Rights. Berkman Center Research Publication No. 2015-15. 2015. disponível em SSRN: http://ssrn.com/abstract=2687120. acesso em 10 jun 2020. p. 7-10.
[30] No. 3 da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387 Distrito Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6387MC.pdf acesso em 14 de jun de 2020.
[31] ibid. No 5, p.5 e No 15, p.8.