Ônus da Prova na Lei Geral de Proteção de Dados

28/10/2020 às 06:09
Leia nesta página:

O artigo analisa as regras sobre o ônus da prova na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Além de regular o direito material na proteção de dados, a LGPD (Lei nº 13.709/2018) também contém normas de direito processual, entre as quais estão aquelas relativas ao ônus da prova.

Relembra-se que, no Código de Processo Civil, as provas devem ser produzidas pela parte que tem o ônus de comprovar os fatos alegados no processo. Em regra, adota-se a teoria estática do ônus da prova, razão pela qual:

1) o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito;

2) e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373 do CPC).

Por isso, quem alega tem o ônus de provar.

Além disso, pode haver a distribuição dinâmica (ou diversa) do ônus da prova, que permite às partes ou ao juiz a modificação da regra da teoria estática, atribuindo o ônus para quem tiver maior facilidade na produção da prova, do próprio fato alegado ou do fato contrário (art. 373, § 1º, do CPC).

Portanto, o CPC contém  duas teorias de distribuição do ônus da prova, que são a estática (regra legal, invariável) e a dinâmica (exceção judicial ou convencional, variável).

Destacam-se duas regras na LGPD sobre o ônus da prova:

(a) o controlador tem o ônus de provar que o consentimento do titular (quando for a base legal do tratamento de dados pessoais) foi fornecido conforme os requisitos legais, ou seja, existe uma inversão legal do ônus da prova (art. 8º, § 2º, da LGPD);

(b) o juiz pode distribuir o ônus da prova de modo dinâmico, para atribui-lo à parte adversa ao titular dos dados pessoais, quando for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa (art. 42, § 2º, da LGPD).

Assim, o juiz deve avaliar qual das partes tem melhores condições de produzir a prova e, se for o caso, atribuir o ônus à parte que litigar contra o titular dos dados pessoais (autor ou réu), para alcançar o equilíbrio entre as partes, a isonomia processual e a paridade (material) de armas.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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