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Crimes ambientais em Unidades de Conservação

28/10/2020 às 06:42

Resumo:


  • O artigo 40 da Lei nº 9.605/1998 prevê pena de até cinco anos de reclusão para quem causar dano direto ou indireto a Unidades de Conservação.

  • As Unidades de Proteção Integral têm como objetivo preservar a natureza, permitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais, sem consumo, coleta, dano ou destruição.

  • Para a consumação do crime de causar dano às Unidades de Conservação, é necessário comprovar o efetivo dano ambiental; sem essa comprovação, não há crime.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Causar dano às Unidades de Conservação configura crime ambiental e exige a comprovação do dano efetivo.

O artigo 40 da Lei nº 9.605/1998 imputa a mais longa pena prevista na Lei de Crimes Ambientais a quem causar dano direto ou indireto a Unidades de Conservação - UCs (até cinco anos de reclusão).

O crime ambiental de causar dano às Unidades de Conservação exige a demonstração da ocorrência de prejuízo ambiental, sendo necessária a realização perícia para comprovar o efetivo dano ambiental.

As Unidades de Proteção Integral são unidades de conservação cujo objetivo básico é preservar a natureza, livrando-a o máximo possível da interferência humana, não podendo ser habitadas e somente se admitindo o uso indireto dos recursos naturais, sem consumo, coleta, dano nem destruição, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000:

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I – Unidades de Proteção Integral;

II – […]

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

Unidades de Conservação são áreas de posse e domínio públicos

Por serem áreas de posse e domínio públicos, as propriedades particulares incluídas nos respectivos limites devem ser desapropriadas (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000).

Além disso, é proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional (art. 9º, § 2º, da Lei n. 9.985/2000), e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade (art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.985/2000).

Nelas quaisquer alterações do ecossistema podem ser permitidas nos seguintes casos (art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.985/2000):

I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.


Causar dano às Unidades de Conservação configura crime ambiental

A infração a legislação acima menciona configura o crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998, assim descrito:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Por fim, importante mencionar que o referido tipo penal exige, para sua consumação, a ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, dano ambiental efetivo, ao passo que, se não houver a comprovação da materialidade delitiva, não há que se falar em crime.

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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

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