Trabalhador, Empreendedor e Sociedade Empresária

28/10/2020 às 13:18
Leia nesta página:

Este artigo tem como objetivo traçar algumas definições para auxiliar a identificação de cada um desses termos e entender suas diferenças.

 

É comum o uso dos termos trabalhador, empreendedor e sociedade empresária para falar sobre direitos trabalhistas ou obrigações tributárias, mas são termos com significações próprias e este artigo trata das principais diferenciações e dos conceitos que auxiliam na compreensão do tema.

O que significa trabalhador? Quem são considerados como tais?

Trabalhador é um termo amplo, podendo ser definido como a pessoa física que forma a relação de trabalho.

A relação de trabalho pode ser definida como a que “corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelos serviços prestados” (SÜSSEKIND: 2009).

São considerados trabalhadores: o servidor público – efetivo, através de concurso público, ou temporário, através de seleção simplificada –, o empregado público – contratado através de concurso público sob o regime celetista – ou privado – contratado através de um contrato individual de trabalho (art. 442, da CLT) –, o trabalhador avulso, o empreiteiro, o terceirizado, o autônomo – incluindo os representantes comerciais autônomos – e o profissional liberal – estes dois últimos (autônomo e profissional liberal) vinculados através de um contrato de prestação de serviços.

O que é empreendedor? Quem pode ser considerado um empreendedor?

Há muitas definições para o termo empreendedor. Uma das delimitações para o citado termo seria o que está vinculado aos riscos do empreendimento (HASHIMOTO: 2013), que é assumido totalmente pelo empreendedor, e também à questão da relação com aqueles – pessoas físicas ou jurídicas – com os quais contrata.

São empreendedores o autônomo, o profissional liberal, o Microempreendedor Individual (MEI), o proprietário de empresa individual, o único sócio da extinta Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e, de forma ampla, os sócios das sociedades, incluindo-se as sociedades limitadas unipessoais.

Na legislação brasileira, encontra-se ainda outro termo, a figura do empresário. Segundo o Código Civil, o empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Como são formadas as sociedades conforme o Direito Brasileiro?

Há duas formas de sociedade com personalidade jurídica própria no Brasil (com registro): a simples e a empresária.

Toda sociedade por ações ou que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro é uma sociedade empresária. As demais são sociedades simples.

A forma das sociedades pode ser estruturada como um dos principais tipos: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Sociedade Comandita por Ações, Sociedade Cooperativa.

As sociedades simples podem ser estruturadas conforme os tipos acima citados e subsidiariamente, têm uma forma de estruturação própria.

Importante mencionar que, no Brasil, toda sociedade cooperativa é uma sociedade simples, com regras próprias.

E, por fim, as sociedades sem personalidade jurídica (sem registro) citadas pelo Código Civil brasileiro são: a sociedade comum e a sociedade em conta de participação.

É importante mencionar que o termo empresa não se confunde com a sociedade empresária ou com o empresário, pois empresa é a atividade exercida pela sociedade e pelo empresário. Isso significa que a sociedade ou o empresário exerce empresa, ou seja, exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Sobre o porte das sociedades

Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Empresas de médio porte e Empresas de grande porte são nomes que identificam o porte do empreendimento ou da sociedade, isto é, a sua fatura anual. Não se confunde com os tipos de empreendedor e de sociedade que existem.


 

Fonte Bibliográfica:

BRASIL. Código Civil Brasileiro: Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Brasília, 2002. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 31 mai 2020.

HASHIMOTO, Marcos. Os riscos do empreendedor. Pequenas Empresas e Grandes Negócios. [2013]. Disponível em: <http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI259579-17141,00-OS+RISCOS+DO+EMPREENDEDOR.html#:~:text=O%20empreendedor%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20um,risco%20de%20um%20fornecedor%20quebrar.>. Acesso em: 28 out. 2020.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Da relação de trabalho. Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região. Rio de Janeiro, v. 20, n. 46, jan./dez. 2009. Disponível em: <http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/GRPPORTALTRT/PAGINAPRINCIPAL/JURISPRUDENCIA_NOVA/REVISTAS%20TRT-RJ/REVISTA%20DO%20TRT-ESCOLA%20JUDICIAL%20N%2046/DA%20RELA%C3%87%C3%83O%20DE%20TRABALHO.PDF>. Acesso em: 31 mai. 2020.

Sobre a autora
Lorena Ferreira de Araújo

Advogada | Doutoranda e Mestra em Direito Privado | Pós-Graduanda Lato Sensu em Direito Público

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Logo JusPlus
JusPlus

R$ 24 ,50 /mês

Pagamento único de R$ 294 por ano
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos