Trabalhador, Empreendedor e Sociedade Empresária

28/10/2020 às 13:18
Leia nesta página:

Este artigo tem como objetivo traçar algumas definições para auxiliar a identificação de cada um desses termos e entender suas diferenças.

 

É comum o uso dos termos trabalhador, empreendedor e sociedade empresária para falar sobre direitos trabalhistas ou obrigações tributárias, mas são termos com significações próprias e este artigo trata das principais diferenciações e dos conceitos que auxiliam na compreensão do tema.

O que significa trabalhador? Quem são considerados como tais?

Trabalhador é um termo amplo, podendo ser definido como a pessoa física que forma a relação de trabalho.

A relação de trabalho pode ser definida como a que “corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelos serviços prestados” (SÜSSEKIND: 2009).

São considerados trabalhadores: o servidor público – efetivo, através de concurso público, ou temporário, através de seleção simplificada –, o empregado público – contratado através de concurso público sob o regime celetista – ou privado – contratado através de um contrato individual de trabalho (art. 442, da CLT) –, o trabalhador avulso, o empreiteiro, o terceirizado, o autônomo – incluindo os representantes comerciais autônomos – e o profissional liberal – estes dois últimos (autônomo e profissional liberal) vinculados através de um contrato de prestação de serviços.

O que é empreendedor? Quem pode ser considerado um empreendedor?

Há muitas definições para o termo empreendedor. Uma das delimitações para o citado termo seria o que está vinculado aos riscos do empreendimento (HASHIMOTO: 2013), que é assumido totalmente pelo empreendedor, e também à questão da relação com aqueles – pessoas físicas ou jurídicas – com os quais contrata.

São empreendedores o autônomo, o profissional liberal, o Microempreendedor Individual (MEI), o proprietário de empresa individual, o único sócio da extinta Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e, de forma ampla, os sócios das sociedades, incluindo-se as sociedades limitadas unipessoais.

Na legislação brasileira, encontra-se ainda outro termo, a figura do empresário. Segundo o Código Civil, o empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Como são formadas as sociedades conforme o Direito Brasileiro?

Há duas formas de sociedade com personalidade jurídica própria no Brasil (com registro): a simples e a empresária.

Toda sociedade por ações ou que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro é uma sociedade empresária. As demais são sociedades simples.

A forma das sociedades pode ser estruturada como um dos principais tipos: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Sociedade Comandita por Ações, Sociedade Cooperativa.

As sociedades simples podem ser estruturadas conforme os tipos acima citados e subsidiariamente, têm uma forma de estruturação própria.

Importante mencionar que, no Brasil, toda sociedade cooperativa é uma sociedade simples, com regras próprias.

E, por fim, as sociedades sem personalidade jurídica (sem registro) citadas pelo Código Civil brasileiro são: a sociedade comum e a sociedade em conta de participação.

É importante mencionar que o termo empresa não se confunde com a sociedade empresária ou com o empresário, pois empresa é a atividade exercida pela sociedade e pelo empresário. Isso significa que a sociedade ou o empresário exerce empresa, ou seja, exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Sobre o porte das sociedades

Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Empresas de médio porte e Empresas de grande porte são nomes que identificam o porte do empreendimento ou da sociedade, isto é, a sua fatura anual. Não se confunde com os tipos de empreendedor e de sociedade que existem.


 

Fonte Bibliográfica:

BRASIL. Código Civil Brasileiro: Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Brasília, 2002. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 31 mai 2020.

HASHIMOTO, Marcos. Os riscos do empreendedor. Pequenas Empresas e Grandes Negócios. [2013]. Disponível em: <http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI259579-17141,00-OS+RISCOS+DO+EMPREENDEDOR.html#:~:text=O%20empreendedor%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20um,risco%20de%20um%20fornecedor%20quebrar.>. Acesso em: 28 out. 2020.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Da relação de trabalho. Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região. Rio de Janeiro, v. 20, n. 46, jan./dez. 2009. Disponível em: <http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/GRPPORTALTRT/PAGINAPRINCIPAL/JURISPRUDENCIA_NOVA/REVISTAS%20TRT-RJ/REVISTA%20DO%20TRT-ESCOLA%20JUDICIAL%20N%2046/DA%20RELA%C3%87%C3%83O%20DE%20TRABALHO.PDF>. Acesso em: 31 mai. 2020.

Sobre a autora
Lorena Ferreira de Araújo

Advogada | Doutoranda e Mestra em Direito Privado | Pós-Graduanda Lato Sensu em Direito Público

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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