Inquérito Policial

28/10/2020 às 15:16
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Palavras Chaves: Direito Processual Penal. Sistema Acusatório. Inquérito Policial. Poder

Introdução:

 

O presente artigo tem como objetivo pesquisar a respeito do Inquerito se o procedimento investigatório denominado inquérito policial deve ser presidido exclusivamente pelos delegados de polícia ou se os membros do Ministério Público possuem legitimidade para conduzi-lo. A investigação criminal se externa na figura do inquérito policial que, conforme dispõe o texto constitucional, deve ser presidido pela autoridade policial. Entretanto, apresenta-se como questão controvertida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, se tal prerrogativa é de atribuição exclusiva da autoridade policial ou se esta pode ser mitigada para que possa ser exercida pelos membros do Ministério Público.

A controvérsia reside, portanto, na divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da existência, ou não, de um monopólio do poder investigatório atribuído às polícias judiciárias, 3 sendo indispensável sopesar de um lado o que está expressamente delineado no art. 144§ 1ºIV, da CRFB/88 – que confere à autoridade policial a exclusividade das investigações criminais - e de outro, o conjunto de princípios constitucionais que dão suporte ao poder investigatório dos promotores de justiça. Em regra, a investigação criminal se externa na figura do inquérito policial que, conforme se extrai do texto constitucional, deve ser presidido pela autoridade policial.

Palavras Chaves: Direito Processual Penal. Sistema Acusatório. Inquérito Policial. Poder

I- Inquérito Policial

 

Inquérito Policial é um procedimento administrativo informativo, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para promovê-la.

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

A divisão policial é conceituada em administrativa e judiciária, isso no Brasil. Sendo que a primeira categoria possui viés ostensivo e preventivo, típicos da policia militar. A segunda tem caráter repressivo, de acordo com a investigação e a apuração dos crimes cometidos. Representada pela Polícia Federal e Civil, a policia judiciária é presidia por delegados de carreira e tem por finalidade auxiliar o Ministério Público Judiciário no exercício de suas funções.

Todavia, o inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar de caráter inquisitivo, visando reunir elementos informativos com o objetivo de contribuir para a formação de “opinio delict” do titular da ação penal, presidido pela autoridade policial.

A finalidade do inquérito policial é subsidiar a prositura da ação penal, tal qual visa colher elementos para deferimentos das medidas cautelares juiz.

O Inquérito Policial pode se iniciar de oficio, por portaria ou auto de prisão em flagrante, requisição do Ministério Público ou do Juiz, por requerimento da vitima e mediante o ofendido.

Podendo ser descrito como um procedimento preliminar de cunho administrativo e investigatório. É licito mencionar que o processo não se limita a uma única modalidade de investigação preparativa.

 

 

II- Características do Inquérito Policial

 

O inquérito policial tem algumas características, sendo assim a primeira delas:

Inquisitividade – A autoridade Policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade sem a definição de um rito pré- estabelecido e sem necessidade de participação do investigado ao contrario da ação penal pois esse procedimento não se subordina aos princípios contraditórios e da ampla defesa.

O art. LV, da Constituição, que trata dos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, dispõe que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Lembrando destacar que não há acusação formal nessa fase pré- processual, não sendo possível atribuir ao investigado a condição acusado ou litigante. Apesar de que o inquérito policial é um procedimento administrativo, e não um processo.

 

Sigilo – outra característica do Inquérito é o sigilo, sendo assim impendindo que o inquérito tenha livre acesso. Tendo como proposito resguardar a honra do acusado, e assegurar a efetividade das investigações, estando bem clara no artigo 20 do Código de Processo Penal:

 

 

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

 

Esse sigilo é voltado para pessoas externas, aquelas alheias à investigação, sendo assim não podendo em hipótese alguma ter qualquer tipo de acesso ao Inquérito Policial. Por outro lado, o sigilo interno, referente ao Ministério Público, juiz e advogado, não é admitido.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 14, que dispõe:

 

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

A Súmula supratrasncrita, conforme se verifica o direito de acesso aos elementos do inquérito pelo advogado refere – se a provas já produzidas e documentadas nos autos. Caso houver alguma diligência em andamento, poderá ser temporariamente negado o acesso do advogado, sob pena de ineficácia da diligência em curso.

Indisponibilidade- essa característica fala que se o inquérito foi instaurado pela autoridade policial ele não poderá ser arquivado. Segundo diz o artigo 17 do Código de Processo Penal :

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Mesmo que ao longo da investigação a autoridade policial contate que os fatos apurados não configuram crime, não pode ser realizado o arquivamento do inquérito. Caso aconteça diante da indisponibilidade do inquérito, deve ser feito um relatório pela autoridade policial e encaminhar para o Juiz competente devendo abrir vista ao membro do Ministério Público.

 

Sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública o Juiz não pode determinar o arquivamento do inquérito sem prévia manifestação do mesmo. Cabendo ao Ministério Público a avaliação sobre a desnecessidade ou inviabilidade do prosseguimento das investigações.

O arquivamento do Inquérito Policial fica a critério do Ministério Público somente a requerimento, por decisão judicial.

Dispensabilidade - não se confunde dispensabilidade com indisponabilidade, sendo a característica anterior, pois o inquérito não poderá ser arquivado pela autoridade policial.

Dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público, como diz no artigo 129I, da Constituição Federal:

“ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da

lei;”

Podendo dispensar total ou parcial o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal.

A justa causa é o suporte probatório mínimo sobre autoria e materialidade delitiva. Se o inquérito possuir substrato sendo a unção principal para a ação penal, ele será dispensável para o Ministério Público.

O suporte probatório para a deflagração da ação penal poderá ser obtido por meio dos outros procedimentos diversos do inquérito policial. Sendo citados como exemplos: I) a investigação direta promovida pelo membro do Ministério Público; II) o inquérito parlamentar elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito, que possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais que diz no artigo 58§ 3º, da Constituição Federal:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

III) o inquérito policial militar, instaurado para apurar crime militar que identifica a prática de um crime comum.

O exemplo acima apontado no caso de dispensabilidade do inquérito policial está amparada pela teoria dos poderes implícitos, segundo a qual a Constituição, ao conferir uma função a uma instituição, também confere, implicitamente, os meios necessários para a sua consecução.

Se o Ministério Público tem o poder de promover a ação penal pública, também deve ter o poder de coletar os elementos de informação para subsidiar a sua propositura.

Escrito - O Artigo  do Código de Processo Penal fala que:

“Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

 

Visto anteriormente, que o inquérito policial possui a finalidade de viabilizar o oferecimento da denúncia. Assim, as diligências investigatórias devem constar em documentos escritos, para que o seu destinatário direto possua condições de analisar esses elementos e utilizá-los como substrato para propor a ação penal.

Oficiosidade – Esse principio tem como base princípio da obrigatoriedade ou da legalidade. Sendo crime de ação Penal Pública incondicionada, a autoridade tem o dever de promover o Inquérito Policial por oficio, independente de qualquer espécie quando a ação penal é pública incondicionada.

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Essa caracteriza está prevista no artigo I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

Significa então que, para esses dois tipos de crimes é obrigatória a instauração do inquérito ex officio, independente da provocação. Lembrando que refere-se aos crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, o inquérito depende de provocação da vítima para ser instaurado.

Unidirecional – Significa que essa característica possui a única finalidade de apuração da autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível que a autoridade policial emita juízo de valor sobre a investigação.

O inquérito policial é direcionado para o Ministério Público, que é seu destinatário imediato e se compete a ele a valorar e os fatos apurados.

E então o relatório que foi elaborado ao final das diligências investigatórias não deve emitir juízo valoroso sobre as condutas dos investigados, sob pena de ingressar numa esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público.

 

III- Natureza Jurídica

É um procedimento perceptório de caráter administrativo natureza inquisitiva instaurada pela autoridade policial.

IV- Conclusão

 

Assim, conclui no presente artigo que o inquérito policial é um instrumento de investigação com objetivo de apurar materialidade delitiva e a autoria, fornecendo um suporte probatório mínimo para a propositura da ação penal.

Foram observados ao decorrer deste artigo as principais características do inquérito policial, que se trata de um procedimento inquisitivon sigiloso, indisponível, dispensável para o titular da ação penal, escrito oficioso e unilateral.

Conclui -se que as características estudadas estão associados à finalidade do inquérito policial, à divisão de funções estabelecida pelo sistema acusatório de persecução penal, e aos princípios fundamentais que garantem a preservação da dignidade do indivíduo.

 

Bibliografia

 

 

Site Direito net

Link https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/101/Inquerito-policial

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Editora Saraiva. 8ª edição - 2006.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas S. A. – 2001.

 

Site Ipede matérias de Direito

Link https://www.iped.com.br/materias/direito/inquerito-policial.html

Site Jus Artigos

https://jus.com.br/artigos/56112/nocoes-gerais-sobreoinquerito-policial

Site Direito net

Link https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1982/Competencia-para-presidiroinquerito-policial

Mendroni, Marcelo Batlouni. Curso de Investigação Criminal.São Paulo:Juarez de Oliveira,2002.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal.3 ed. São Paulo:Atlas,1994.

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