I - INTRODUÇÃO
O verbo usurpar, conjugado como transitivo direto e bitransitivo, é derivado do latim usurpare, significando apossar-se sem ter direito, enquanto que Usurpar a função pública é exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é pertinente.
Nesse sentido, buscar-se-á compilar a tendência ampla jurisprudencial, acolhendo-se excertos da majoritária ciência das leis, infra:
“O crime de usurpação de função pública não é de natureza funcional, desde que, na previsão do art. 328 do Código Penal, praticado por particular contra a Administração. Mas pode ser cometido por funcionário público ou assemelhado que atue dolosamente além dos limites de sua função, comprometendo, assim, o prestígio e o decoro do serviço público”. (TJ – RT 637/276).
II – LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Na mesma inteligência, vislumbra-se o texto da Lei nº 1.079, de 1950, que trata dos crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento respectivo. Por conseguinte, prevê o artigo 2º da lei que “Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados são passíveis de pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador-Geral da República”.
Neste particular, o artigo 39 da precitada lei, preceitua:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1 – Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – Proferir, julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa.
3 – Exercer atividade político-partidária.
4 – Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art.10 desta lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).
Relativamente ao que prevê o artigo 10 desta lei, observa-se o rol das condutas tipificadas como delituosas estão dirigidas aos crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária.
Fixados ditos dispositivos colacionados, utilizados apenas em cinco oportunidades, por meio do impeachment, dos ex-presidentes Getúlio Vargas (rejeitado pelo Plenário da Câmara Federal), Carlos Luz, Café Filho, Fernando Collor e Dilma Rousseff.
Contudo, no pertinente aos membros do Supremo Tribunal Federal (STF), durante os 130 anos de existência da instituição, apenas um dos ministros do STF foi afastado, mas não mediante impeachment. Trata-se o ex-ministro Barata Ribeiro, que assumiu o cargo sem ser sabatinado, uma vez que no século XIX, não houve paralisação do Congresso para sabatinar Barata Ribeiro, só acontecendo 10 meses depois da sua assunção ao cargo de ministro do STF, ou seja, somente na data de 24/09/1894, quando a Casa considerou que faltava-lhe o necessário: o notável saber jurídico, uma vez que Barata Ribeiro não era formado em direito, e sim em medicina. Deixou o cargo no mesmo dia.
III – CONTROVÉRSIAS DO STF – NOMEAÇÃO DO DG/DPF
Na atualidade, mais precisamente com a eleição do Presidente Jair Bolsonaro, um grupo da esquerda formado por políticos, jornalistas, artistas e pseudos jurisconsultos, passou a interferir nos atos de gestão do Governo Federal, por meio de vários tipos de ações judiciais, sob a chancela do Supremo Tribuna Federal, mais precisamente por alguns membros da 2ª Turma do STF, senão vejamos:
Em abril de 2020, o ministro Alexandre de Moraes do STF, interveio em ato privativo do Presidente da República, Jair Bolsonaro, relativamente a nomeação do Delegado de Polícia Federal, Alexandre Ramagem, para assumir o cargo de Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF), cuja função é estritamente administrativa, em face de uma Reclamação de autoria do PDT, um partido político ideologicamente de esquerda, alegando que houve desvio de finalidade do ato, por inobservância aos princípios constitucionais de impessoalidade, da moralidade e do interesse público, por considerar que o Delegado Alexandre Ramagem é amigo íntimo da família Bolsonaro.
Ora, no âmbito da Administração Pública Federal, é cediço que, in casu, trata-se de uma função pública de confiança, que difere da função comissionada, que por stricto sensu é exercida com exclusividade por ocupantes de cargos efetivos e empregos públicos. Ademais, a função é tida como de confiança por ser de livre provimento e de exoneração, para o exercício de atribuição de chefia, direção e assessoramento, cujo escolhido deve ser merecedor de toda confiança do seu chefe imediato, mormente pelo critério de conhecimento e competência funcional.
No pertinente ao amparo legal legislativo, observar-se-á que no campo constitucional, o instituto da função de confiança é avistável no inciso V, do artigo 37, da CF/88, enquanto que a normativa infraconstitucional é tratada pelo artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 73.332, de 1973, ainda em vigor, que define a estrutura do Departamento de Polícia Federal, prevê que a nomeação do Diretor-Geral do DPF é um ato privativo e de competência do Presidente da República. Em seguida, com a promulgação da Lei nº 9.266, de 1996, alterada pela Lei nº 13.047, de 2014, onde no seu artigo 2º-C, ratifica a competência do Presidente da República, para nomear o Diretor-Geral da Polícia Federal.
Por conseguinte, essa intervenção judicial perante os atos de gestão do Presidente da República, com o escopo de atender a uma reclamação de um partido político, alinhado ás ideologias socialistas trabalhistas, fere a não mais poder as precitadas legislações pertinentes e precitadas, além de usurpar as atribuições privativas do Presidente da República, pelo mero capricho de exercer a posição de ministro do STF, em detrimento da Lei nº 1.079, de 1950.
IV - CONTROVÉRSIAS DO STF – INSTAURAÇÃO DE IPL
No mesmo tom, a instauração do inquérito policial nº 4.828-DF, por meio do STF e sob a presidência do próprio presidente da Corte Maior, com a nomeação do ministro Alexandre de Moraes, para atuar como presidente-relator da peça apuratória, visando investigar a origem de recursos e a estrutura de financiamento de grupos suspeitos da prática de atos contra a Democracia, além de outros inquéritos já instaurados nos mesmos moldes. Porquanto, trata-se, também, de uma medida usurpadora de competência, desta feita dirigida contra a legislação pertinente a Segurança Pública brasileira, constante nos artigos 4º e 5º, § 1º, do CPP, mais precisamente em detrimento da Polícia Judiciária da União, exercida pela Polícia Federal.
No que pertine as atribuições do STF, estão (1) a de “Fiscalizar, por meio do relator, inquérito presidido pela autoridade policial que investigue autoridades com foro por prerrogativa de função, perante o Supremo Tribunal Federal (STF)”. (2) “No caso de infração cometida no interior da sede ou dependência do STF, a instauração de inquérito na forma do artigo 43 do seu Regimento Interno”. Mas, de constitucionalidade refutável.
Nesse sentido, o Regimento Interno do STF prevê no Capítulo VIII, o tópico da Polícia do Tribunal, com as inscrições dos artigos de 42 usque 45, infra:
“Art. 42. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição pode requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário”.
“Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridades ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”. (Grifos nossos).
“§1º. Nos demais casos, o Presidente poderá proceder de forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente”.
“§ 2º. O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal”.
“Art. 44. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente”.
“Art. 45. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias”.
A um exame perfunctório das normas internas do STF, observa-se que o preceito do artigo 43 é bastante cristalino ao editar seus requisitos de admissibilidade, ou seja, que a infração pela tenha ocorrido nos âmbitos da sede do Tribunal ou em suas dependências. Ademais, que a vítima seja uma autoridade ou pessoa sujeita à jurisdição do STF.
No que diz respeito ao §1º do artigo 43 da norma interna, tem-se por convicção a presença da inconstitucionalidade do preceito, quando do início da figura, a expressão “nos demais casos, o Presidente procederá de forma deste artigo”. Porquanto que, de acordo com a nossa gramática portuguesa, a palavra “demais” é classificada como um advérbio de intensidade, que acentua o valor de verbo, adjetivo ou advérbio, significando “muito”, “muitíssimo”, “em demasia”, “extremamente”, “excessivamente”, que somente deve ser empregada para expressar uma ideia de exagero, que adicionada a completa expressão “nos demais casos”, vem alcançar a convicção da prática de fáticos imprevistos e ilimitados, cujo o poder do presidente do STF ultrapassa toda a limitação do poder supremo, daí a mácula da inconstitucionalidade, pela usurpação do poder de competência, e por infringência do inciso XXXVII, artigo 5º, da CF/88.
Por outro lado, é sabido que a nossa Constituição Federal vigente, não prevê de forma expressa em seu texto constitucional a criação de Polícia Judicial pelo STF, embora este tenha pacificado jurisprudencialmente, o entendimento sobre a legalidade da existência de órgãos policiais não previstos na Carta Fundamental de 1988, desde que a polícia orgânica do Poder Judiciário não exerça as atividades da Segurança Pública.
No caso específico precitado, vislumbra-se que o inquérito instaurado não versa em torno de crime ocorrido no âmbito do STF, tampouco há indicação de que cuida de autoridade ou pessoa que tenha a prerrogativa especial de foro perante ao STF. Ademais, de acordo com o nosso sistema acusatório, previsto no artigo129, inciso I, da CF/88, os magistrados não têm a competência atributiva de acusar, tampouco de deflagar uma investigação tipicamente policial, incumbindo-lhes de dar cumprimento ao que prevê o artigo 40 do CPP.
No pertinente ao cumprimento pelo DPF de determinação do STF, com o escopo de promover diligências policiais, relativamente a inquérito policial, de acordo com as regras do CPP, torna desnecessárias essa intermediação judicial, quando ausente está a necessidade da adoção de medidas constritivas de direito dos investigados. Porquanto, a medida correta é a remessa dos autos do inquérito a Ministério Público, nos termos do artigo 129, incisos I e VIII, da CF/88, ou seja, de “promover privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (I), e (VIII) “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
V – CONTROVÉRSIAS DO STF – OITIVA DO PRESIDENTE
Relativamente a oitiva a ser prestada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, que vem sendo ventilada pela imprensa marrom de modo compulsivo, na sede da Polícia Federal, a legislação infraconstitucional prevista no § 1º, do artigo 219, da Lei nº 6.416, de 1977, assim como no § 1º, do artigo 221, do CPP, por analogia in bonam partem, o Presidente da República poderá optar para prestar depoimento por escrito, uma vez que não há como deixar de estender-se a coibição da analogia a hipóteses que não se relacionam com o princípio nullum crimen nulla poena sine lege praevia, desde que a analogia não acarrete prejuízo ao declarante, e que venha em seu benefício, lícito será o seu emprego. Não há proibição por parte da Constituição Federal, dos Código Penal e Processual Penal, tampouco da legislação infraconstitucional, aliás os admitem. O silencio da legislação, neste particular, não pode ser interpretado sob o signo da intolerância. Pelo contrário, de ser imposto um exame mais acurado de todo o ordenamento jurídico brasileiro, porquanto uma análise cuidadosa das consequências da analogia in bonam partem, se faz necessária.
Por outro lado, quando da tramitação do inquérito instaurado pelo STF, contra o ex-presidente Michel Temer, o ministro Edson Fachin, naquela oportunidade, concedeu, monocraticamente, o direito a Michel Temer de defender-se por escrito, porquanto não pode haver modificação de tratamento, ao alvedrio do ministro relator, Celso de Mello, mormente porque esse entendimento contrário tem como base uma jurisprudência criada pelo próprio ministro relator, senão vejamos:
“A exceção estabelecida para testemunhas não se estende nem a investigado nem a réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados”. (Inquérito nº 1628, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/05/2000, pub. Dj de 16/05/2000). (Grifei).
De efeito, acertadamente, o ministro Marco Aurélio, substituindo o ministro relator, Celso de Mello, decidiu pelo depoimento por escrito do Presidente da República. Contudo, em razão da aposentadoria do ministro Celso de Mello, o ministro Alexandre de Moraes, assumiu a relatoria do procedimento.
No aspecto fático e jurídico posto em destaque, leva ter em vista, desde logo, que na realidade dos fatos, o que aconteceu entre o ex-ministro Sérgio Moro e o Presidente da República, Jair Bolsonaro, foi um inteligível conflito de ideias, uma vez que Sérgio Moro pensa como magistrado e não na condição de político. No caso, Sérgio Moro afirmou que o presidente gostaria de ter na Polícia Federal, alguém mais próximo e de sua confiança. Contudo, essa decisão do Presidente contrariou o interesse do então Ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, porque este queria manter o atual Diretor-Geral do DPF, por ele apontado.
Ora, como é cediço que todos os cargos no âmbito do Governo Federal são totalmente de confiança e com vinculação direta do Presidente da República. E, assim sendo, desde a criação da Polícia Federal, todos os Diretores-Gerais do DPF foram designados pelo critério de confiabilidade dos Presidentes da República. Porquanto, a partir desse episódio, todos entes descontentes e contrários ao Governo Bolsonaro, passaram a perquirir em torno de todos os atos de gestão presidencial, a procura de qualquer mera decisão, traduzindo-a como se crime fosse, com o esteio compulsivo de levar uma investigação policial ao impeachment do Presidente da República.
VI – CAMINHO DO CRIME (INTER CRIMINIS)
Pelo aspecto jurídico, há de ser observado, que no campo do iter criminis (caminho do crime), existem fases a ser percorridas, sendo a primeira a Cogitação, considerada o momento de ideação do crime, ou seja, quando o agente incute a ideia de praticar o crime, que vem seguida da Deliberação, acatada a partir do momento em que o agente passa a ponderar sobre os prós e os contras da atitude criminosa idealizada para, finalizar, com a Resolução que trata do momento em que o agente decide, efetivamente, de praticar o crime. Destarte, essa fase conceituada como interna, não é exteriorizada, porquanto não pode ser punida! Por conseguinte, a decisão passada do Presidente ao seu ministro de confiança, de que gostaria de ter na Polícia Federal alguém mais próximo e de sua confiança, sugerindo o nome do Delegado de Polícia Federal, Alexandre Ramalho, para substituir o Delegado de Polícia Federal, Maurício Valeixo, amigo de Sérgio Moro, desde o início da Operação Lava Jato, o que veio a ocasionar a crise entre Sérgio Moro e o Presidente Jair Bolsonaro, Portanto, não passou da primeira fase do iter criminis. Quiçá, não tenha nem ingressado nesta fase, uma vez que o suposto desígnio de nomear um novo mandatário para gerir um cargo administrativo na Polícia Federal, com objetivo escusos, não tem a menor pertinência, em se tratando do sistema impecável de organização do Departamento de Polícia Federal. cujos servidores policiais são regidos por um estatuto considerado o de maior rigor no Brasil, através da Lei nº 4.878, de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Insta salientar, por pertinente, no campo do inter criminis, o emprego dos princípios cogitationis poenam nemo patitur e de internis non curat praetor são regras gerais, originadas da mais renomada tradição jurídica romana. Porquanto a fase de cogitação é absolutamente impune, uma que ela se desenvolve no campo impenetrável do “claustro psíquico”.
Nesse sentido, a justificação do precitado princípio, origina-se da própria função do direito penal de proteção subsidiária de bens jurídicos, não de puros valores morais.
Ademais, a decisão, também denominada de desígnio, que ainda se desenvolve na esfera íntima do agente e, do mesmo modo da cogitação, é impunível. Assim, sua exteriorização através de quaisquer manifestações verbais, gestuais ou escrita, não configura sequer a tentativa, caso não vá além da inócua manifestação do pensamento, conforme leciona Fernando Capez. (Grifei).
No campo da excepcionalidade, somente seria possível a punição de atos preparatórios, nas hipóteses em que a lei penal optou por incriminá-los de forma autônoma, são os delitos denominados “crimes-obstáculos”, assim nomeados como os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transportes de explosivos ou de gases tóxicos ou asfixiantes (CP, art. 253); incitação ao crime (CP, art. 286); associação criminosa (CP, art. 288); e petrechos para falsificação de moedas (CP, art. 291), além de outros da mesma espécie.
Na mesma inteligência, todas as manifestações verbais ou escritas de um desígnio criminoso ou de uma opinião só podem ser incriminadas quando, por si mesmas, produzem uma situação de lesão ou perigo dirigido a um bem jurídico, constituindo-se em condutas típicas, tão somente nas hipóteses de ameaça, injúria, calúnia, incitação pública de crimes. Uma vez que o desígnio tido como criminoso, não tem a capacidade de lesar ou de ameaçar um bem jurídico, exaure-se na esfera do pensamento, motivo pelo qual é insusceptível de qualquer tipo de punição no âmbito penal.
Ademais, o Presidente da República, como Comandante-Chefe da Nação, não precisa dar satisfação dos seus atos ao demais entes a ele subordinados, nos termos constitucionais e infraconstitucionais da República, principalmente aos agentes políticos do STF, que são nomeados pelos Presidentes da República.
Portanto, in casu, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, não está obrigado a atender qualquer notificação em sentido discrepante da legislação pátria. Aliás, será que a Polícia Federal é capaz de utilizar-se do extinto mandado de condução coercitiva, descredenciado pelo próprio STF? Acredita-se que não, por se tratar de uma instituição policial competente e de maior credibilidade não só no território brasileiro, como em todo o mundo.
VII – MEDIDAS PARA IMPEDIR A USURPAÇÃO DE PODER
Diante de todo esse cenário, acredita-se que há duas soluções para dirimir essa invasão de poder absoluto por parte do STF, em detrimento dos Poderes Legislativo e Judiciário, a primeira é transformar o cargo de ministro do STF, em cargo de carreira, mediante concurso público, com a principal exigência de que o candidato seja magistrado de carreira, afastando de uma vez por todas as dependências e interferências políticas no cargo, uma vez que estamos tratando da última e superior instância do Poder Judiciário, que necessita ser muito bem assistida por magistrados de carreira.
A segunda é de aprovar o PL nº 4.754, de 2016, que se encontra ao alvedrio do presidente da Câmara dos Deputado, e estagnado desde a data de 25/10/2019, com o despacho notificando a presença da manifestação da relatora acatando a aprovação de todo o projeto. Daí exsurge a perquirição por que o projeto não é votado, já que a sua ementa é de tipificar como crime de responsabilidade dos ministros do STF a usurpação de competências dos Poderes Legislativo e Executivo? A resposta é evidentemente cristalina na expressão popular “toma-lá-dá-cá”, cujo significado é troca de favores, “onde quem favorece alguém é por este favorecido”. Destarte, o STF não insere em sua pauta os julgamentos dos inúmeros processos criminais, envolvendo os deputados e senadores, dentre eles os processos do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, mas tão somente as questões pertinentes a atos de gestões efetuados pelo Governo Federal, que desagradam aos interessados em desarticular o Governo Bolsonaro, conforme constam do rol avistável alhures, enquanto o PL nº 4.754, de 2016, encontra-se perenemente em “tramitação”, descansando em berço esplêndido, ou melhor, no fundo da gaveta do presidente da Câmara dos Deputados Federais.
VIII – CONTROVÉRSIAS DO STF – VACINAÇÃO COMPULSÓRIA
A mais recente controvérsia do STF, partiu do ministro Ricardo Lewandowski, atual presidente da Corte, quando na data de 23/10/2020 decidiu que vai levar ao julgamento três ações que discutem a realização compulsória de vacinação e outras medidas políticas, uma vez que o partido PDT, de bandeira vermelha, deseja dar aos estados e municípios o poder de obrigar a população a se vacinar, mesmo contra a determinação do Governo Federal.
Nos termos do inciso II, do artigo 5º da CF/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Trata-se de um preceito legal constitucional, de onde se deriva do disposicionado, o domínio geral e abstrato. Denota-se que somente a lei poderá instituir direitos, deveres ou obrigações e impedição, vinculando os indivíduos aos comandos legais e disciplinantes de suas incumbências. Contudo, essa obrigatoriedade está associada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, ou seja, o gestor público não pode atuar como ele bem quiser no âmbito da Administração Pública. Assim, por esse princípio, os bens, serviços e interesses da coletividade devem ser preservado pelo administrador. Por conseguinte, no âmbito da Administração não é cabível perquirir sobre a “vontade do administrador”, porquanto a única vontade que deve sobrepujar é a “vontade da lei”, impedindo o gestor de dispor dos interesses da coletividade, como se estivesse tratando dos seus particulares interesses.
Ademais, esse preceito também está unido ao princípio da legalidade, como uma real garantia constitucional, atuando com escopo de proteger os indivíduos contra os arbítrios praticados pelo Estado, inclusive contra arbítrios cometidos por particulares. Nesse sentido, todos os indivíduos possuem a extensiva liberdade de fazerem o que bem quiserem, salvante que não seja uma atividade, uma conduta ou um ato proibido por lei.
De efeito, o princípio da legalidade é corolário da própria noção de Estado Democrático de Direito, porquanto o Estado brasileiro é regido por leis, que protegem a participação democrática, e que certamente deveria ser assegurado a todos os indivíduos o direito de expressar a sua vontade com total liberdade, afastando-os de quaisquer impedimentos. Destarte, o princípio da legalidade é a maior garantia concedida pela Constituição Federal a todos os indivíduos.
Contudo, necessário se faz perquirir em torno dos princípios da legalidade e da reserva legal. Este, é tido como um gênero do princípio da legalidade, que deve ser entendido como uma tentativa da própria lei de controlar a publicação de determinadas matérias, com o escopo de ser editadas tão somente por leis.
Destarte, o princípio da reserva legal impõe que determinadas matérias de cunho constitucional, deverão ser regulamentadas por leis em sentido formal, pois, assim sendo, somente o Poder Legislativo, mediante leis em sentido estrito, a exemplo de leis ordinárias e complementares, poderá conduzir a regulamentação das matérias previstas pela Constituição Federal, como fadadas à lei infraconstitucional.
Nesse sentido, exsurge o princípio da reserva legal em vários dispositivos da Constituição Federal, com o previsto no artigo 197, estabelecendo que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, (...). (Grifei).
Porquanto, toda vez que a Constituição Federal determinar que “a lei discipline alguma matéria específica”, configurar-se-á o princípio da reserva legal, incumbindo ao Poder Legislativo a adoção das medidas consideradas de sua competência, com o esteio de regulamentar as matérias lhes reservadas.
Por outro lado, enquanto o indivíduo tem toda a liberdade de fazer quase tudo que ele quiser, a Administração Pública, ao revés, somente pode fazer o que estiver expressamente autorizada mediante uma lei. Deste modo, toda e qualquer atividade da Administração Pública deve estar estritamente afeita à lei, porquanto não sendo cabível a agentes públicos praticarem atos ou quaisquer atividades sem previsão de lei.
Em suma, no pertinente ao princípio da reserva legal, chega-se à conclusão que essa reserva de lei é uma forma de controle ou mesmo de partilha de competência do Poder Legislativo. Assim, quando Constituição Federal reservou matérias específicas, como a do trato da saúde pública, citada alhures, teve o esteio de restringir a disciplina de temas peculiares, mas significativos, para que a sua regulamentação não fosse utilizada qualquer outra espécie de regra normativa.
Nessa esteira, essa tentativa de intervenção do STF, sem previsão legal da Constituição, mormente no que pertine a sua definição sobre os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, por se tratar de uma cláusula pétrea é imutável, inclusive do emprego taxativo de que a saúde é um direito individual indisponível e de dever do Estado.
Destarte, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico-constitucional, que possa obrigar a população a se vacinar, nem por parte dos membros do STF, tampouco pelos governadores e prefeitos, por meio de suas legislações, cuja competência, nos termos da Constituição brasileira de 1988, em linhas gerais, mesmo sem outorgar superioridade à União sobre as unidades federadas, critérios foram estabelecidos, que oferecem ao Legislativo Federal a competência para legislar, quando for considerado conveniente uma disciplina legislativa uniforme para toda a Federação, implicando uma certa centralização.
É sabido que a Constituição Federal prevê em seu inciso II, do artigo 23, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de cuidar da saúde e assistência pública (...).
Ocorre que, diante do gravíssimo estado de calamidade, em que passa todo o território brasileiro, em face da pandemia da Covid-19, não seria e tampouco foi conveniente que a União estendesse essa competência comum, sem que tivesse havido a criação de uma legislação única para toda a Federação, haja vista que, diante de uma Decisum do STF, concedendo o direito aos entes federados de legislarem sobre o combate à pandemia, 23 Estados brasileiros, por meios de governadores, prefeitos e de secretários de saúde, passaram a desviar verbas públicas destinadas ao combate da pandemia do Corona Vírus, conforme notícias amplamente divulgadas pela mídia, trazendo em consequência a carência do necessário tratamento da população, além grandes prejuízos ao cofres públicos.
Consequentemente, em razão desse fato, a União deve demonstrar a conveniência de que seja instituída uma lei federal por parte do Poder Legislativo ou mesmo uma Medida Provisória, de caráter unipessoal do Presidente da República, com força de lei e editada, a princípio, sem a participação do Poder Legislativo, em face da urgência e da relevância que caso requer, para que seja votada no período de 120 dias, mas com a vigência imediata, conforme prevê o artigo 62, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal vigente.
Nesse sentido, vislumbra-se que estamos diante de uma disfuncionalidade do Poder Legislativo, onde partidos políticos de esquerda refoge de sua competência legislativa, para ingressar com ações judiciais perante ao STF, toda vez que o Governo Bolsonaro decide corretamente sobre determinada matéria de sua competência constitucional, como ora está ocorrendo, no pertinente a questão da obrigatoriedade ou não do uso da vacina, por parte da população.
IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ora, como já focalizado alhures, diante das inúmeras manifestações de alguns membro da 2ª Turma do STF, em sua maioria por meio de decisões monocráticas (proferida por apenas um ministro), e interlocutórias (que decidem as questões atinentes ao processo, como pedidos de liminar, porém sem analisar o mérito da ação), que passaram a afetar direitos de interessados e de terceiros, constituindo-se em práticas anti-institucionais, que se amoldam com as combinações manipuladas do procedimento e do tempo, onde um ministro pode monocraticamente impedir que o Tribunal resolva a questão por prazo indeterminado, além do poder de decidir monocraticamente, como relator, visando obstar o envio do procedimento para julgamento pelo colegiado.
Ademais, um ministro relator ao observar que vai perder a questão, tem o poder de retirar o caso da Turma e mandar para o Plenário, sem precisar de explicação. Pode, ainda, aproveitar-se da ausência anunciada de um ministro opositor, para colocar o caso em votação. E o mais espantoso, é o engavetamento da ação até o ministro se aposentar; esperar o final das eleições; ou na hipótese do Congresso Nacional se manifeste pela devolução da questão, a fim de assegurar o resultado esperado.
O rol de tudo pode, chega ao ponto dos ministros do STF poderem violar as regras de suspeição e impedimentos, sem se preocuparem de manchar a imagem da Corte Maior. Segundo a reportagem de Conrado Hubner Mendes, com o título: “O STF erra até quando acerta”, esse poder é fruto de “acordos de cavalheiros”, “regras de fato e não regras de direito”. (Revista Época, edição de 09/06/2018).
Nesse contexto, vislumbram-se que em algumas decisões de membros do STF, a presença de patentes e evidentes erros grosseiros, contaminados pelas arbitrariedades e ainda pela prática do desvio de poder, por meio de uma ilegalidade dissimulada, cuja ilicitude mantém a aparência de legalidade, além de prevalecer uma suposta intangibilidade pessoal e física de cada ministro, bem diferentemente do Juízes de 1º Grau que podem ser punidos; os desembargadores podem ser punidos com a disponibilidade, que pode ser revertida, com o afastamento do magistrado da Corte, mas recebendo seu salário; e aposentadoria compulsória, enquanto que os ministros em geral, respondem pela prática de crime de responsabilidade que, de acordo com o exigido, não é tipificado como um delito, mas sim de uma conduta de conteúdo político, que é apenas descrito como crime, sem que tenha essa natureza. Porquanto, a penalização nesse caso é consideravelmente política, com a perda do cargo ou, circunstancialmente, a inabilitação para o exercício do cargo público e a inelegibilidade para cargo público por determinado tempo, nos termos da Lei nº 1.079, de 1950. Contudo, para os ministros do STF, são impunes e considerados como semideuses, garantidos pelo mito da inimputabilidade em face de suas condutas.
De efeito, perante todas essas arbitrariedades, o deputado federal, Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ), em conjuminância com outros 22 parlamentares, ingressou com Projeto de Lei nº 4.754, de 2016, visando inserir como crime de responsabilidade do Supremo Tribunal Federal (STF), a figura da usurpação de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo. No entanto, conforme apregoado acima, o Projeto de Lei criado em 2016, já tramitou por quatro anos e atualmente encontra-se parado, por meio do último despacho de tramitação datado de 25/10/2019, com o parecer final da relatora, deputada federal, Chris Tonietto (PSL-RJ), acatando a constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei.
Essa atitude de inércia, demonstra ser absolutamente necessário a prática do exercício do poder-dever por parte do Congresso Nacional, visando controlar o Poder Judiciário, uma vez que não existe outra autoridade competente para esse atributo, pois nem mesmo o Ministério Público Federal pode instaurar um procedimento com o escopo de que o STF abstenha-se de praticar seus próprios abusos, salvante se for por determinação do próprio Congresso Nacional, nos termos do artigo. 58, § 3º, da CF/88.
Por conseguinte, na hipótese de transformação da PL nº 4.754, de 2016 em lei, certamente o artigo 2º, inserido na Constituição Federal como Cláusula Pétrea, deixaria de ser ferido, pela quebra do poder absoluto do STF, mormente no que diz respeito a impunidade imperiosa de seus membros, com a preservação da separação dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como um meio de descentralizar do poder e evitar abusos, assegurando que nenhum poder deverá sobrepor-se ao outro, visando proporcionar uma independência harmônica nas relações de governança.
No pertinente a oitiva do Presidente da República, relacionada a suspeita de interferência no comando da Polícia Federal, denunciada pelo ex-ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, com o aval de partidos políticos, da imprensa marrom e de intelectuais da esquerda, e chancelado pelo STF, que de modo compulsivo insistem que o nosso Presidente da República, Jair Bolsonaro, deva ser ouvido de forma presencial na Polícia Federal, a respeito dessa suposta interferência.
Ora, é público e notório que desde a criação do Departamento de Polícia Federal, todos os ex-presidentes da República sempre foram os responsáveis pela escolha do Diretor-Geral do DPF, pelo critério da fidedignidade. Contudo juridicamente falando, o cargo de Diretor-Geral do DPF não é um cargo em comissão, tampouco de função de confiança, haja vista que a atividade-fim da Polícia Federal, na condição de Polícia Judiciária da União, não foi instituída para servir ao Poder Executivo, mas com exclusividade à União (pessoa jurídica de Direito Público, que representa o Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo, definida nos termos do artigo 18 da CF/88), totalmente isenta e fundamental a Segurança Pública, com a missão de elucidar crimes de sua competência constitucional.
De efeito, o Diretor-Geral do DPF também não exerce um cargo de natureza política, mas de natureza literalmente técnica, razão pela qual deve ser exercido por um Delegado de Polícia Federal de carreira, cuja missão é atuar mormente na coordenação administrativa dos interesses da atividade de Polícia Judiciária da União.
Embora a nomeação do Diretor-Geral do DPF esteja amparada no artigo 1º, caput, do Decreto nº 73.332, de 1973, com o nomen juris “nomeado em comissão”, não configura tratar-se de um “cargo de confiança”, mas tão somente de um cargo de vaga precária, cuja substituição pode ocorrer a qualquer momento, sem fixação de mandato ou mesmo vitaliciedade. Significando que a variação de diretor é exercida livremente, mas sem subordinação direta do Presidente da República.
No pertinente a função jurídica e policial essencial e de exclusividade de Estado, cuja previsibilidade está disposta no artigo 2º-A, Parágrafo único, da Lei nº 9.266, de 1996.
Ademais, todos os servidores policiais são regidos por um estatuto, considerado o de maior rigor jurídico no Brasil, por meio da Lei nº 4.878, de 1965, dispondo sobre o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal (única Polícia Civil brasileira que é regida, também, por este regime). Nesse sentido, vale ressaltar, que este escritor labutou diretamente com esta precitada legislação, por 25 anos, aproximadamente, na Corregedoria Regional Judiciária, mais precisamente como Chefe do Serviço de Correições e Disciplina, nas Superintendências Regionais da Polícia Federal, nos Estados do Pará e de Sergipe. Porquanto, conhecedor bastante de toda sua rigidez e inflexibilidade.
Nesse contexto, fixadas ditas premissas, vislumbrar-se que é praticamente impossível a interferência de quem quer que seja, nas atividades policiais exercidas pela Polícia Federal brasileira, porquanto, perquirir em torno da interferência do Presidente da República, com o desiderato escusos, é perda de tempo, por tratar-se de uma espécie de crime impossível, como alhures demonstrado.
No que diz respeito a imposição da vacinação compulsória por parte dos governos estaduais e municipais, a pedido de partido político, no caso, o PDT, de bandeira vermelha, mediante o ingresso com ação perante ao STF, demonstra em primeiro lugar a sua inoperância ou incapacidade legislativa para labutar no seu mister, mediante um projeto de lei, para ser votado e aprovado por seus pares, transformando-o em lei, passada pelo veto presidencial e finalmente sancionada e publicada. Por outro lado, acredita-se, piamente, que o partido autor da ação judicial tem a absoluta certeza que, através dos meios legais, constitucionais e legislativos, não iria alcançar o seu desiderato. Assim sendo, o partido procurou o meio mais fácil e mais rápido de atingir a posição do Governo Federal, na certeza absoluta de que o julgamento pelo STF lhe será favorável.
Por conseguinte, a quaestio iuris aqui tratada, gira em torno de a pretensão, de que o STF encontre uma lacuna de lei, para obrigar a população a se vacinar, através de leis estaduais e municipais, o que não é pertinente, uma vez que, para haja essa vacinação compulsória, necessário se faz que seja excluída a cláusula pétrea constante no inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal vigente: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O precitado preceito constitucional não é mais do que o princípio da legalidade, uma das bases da nossa Constituição Federal, instituído para proteger o cidadão de ações abusivas do Estado, uma vez que o princípio garante o respeito à lei, onde o cidadão é um ser livre, devendo agir de acordo com a legislação, enquanto que o Estado apenas pode adotar comportamentos previstos em lei.
Diante desta inteligência, essa lei ainda não existe, e para que ela seja palpável e possa ser fielmente cumprida pelo cidadão, necessário se faz, que ela seja projetada, aprovada pelo legislativo federal, sancionada e publicada oficialmente.
Destarte, na hipótese de uma decisum prolatada pelo STF, venha atender ao pedido do PDT, configurar-se-á a inconstitucionalidade pela inovadora legislatura, pela usurpação da competência do Poder Legislativo, além de infringir o inciso XXXVII, do artigo 5º, da Carta Fundamental de 1988.
Em suma, o mais vergonhoso para um tribunal de tamanha envergadura, tido como a Corte Maior do Brasil, é voltar a acatar mais um pedido de um partido pernicioso, que já redundou em desvios de milhões de reais dos cofres públicos, destinados ao enfrentamento da pandemia do corona vírus, por parte de gestores públicos estaduais e municipais, e que ora, em tese, quer voltar a gerir o dinheiro, que deverá ser utilizado para a compra hipotéticas de vacinas imunizadoras do Covid-19.
Fontes de Pesquisas: Sites da Câmara dos Deputados, do Senado, da Wikipédia – A Enciclopédia Livre, Constituição Federal, Código Penal, Código Processual Penal, Legislações Infraconstitucionais, Revista Época, edição de 09/06/2018 e Parecer de Cleber Masson, 2015, p. 357.
Jacinto Sousa Neto – Advogado – Consultor Jurídico e Escritor.