O direito penal tem origem milenar, desde que surgiu o homem, há imperativos normativos subjetivos na mente humana que regula os comportamentos, isso é normal para a manutenção do status quo liberal.
No livro “A teoria do direito penal do Império Alemão”, von Liszt, lá, assevera que as primeiras prisões tinham o caráter socioeconômico, e não de educação, eram locais que até “ensinamentos” físicos eram permitidos, em nome da metafísica. Tanto que os maiores frequentadores eram as mulheres rebeldes, mendigos e escravos. E não parou por isso, se formos pensar na etimologia da palavra “penitenciária”, iremos encontrar uma definição religiosa, “penitência”, isto é, um local em que o homem se incumbe a praticar o autoflagelo para “purificar” sua alma, e enfim, buscar a paz interior.
Para Michel Foucalt, em seu livro “vigiar e punir”, na qual faz uma crítica não só ao modelo burguês de imposição de pena, mas levanta para o debate o entendimento de outra forma de punibilidade e cumprimento de pena, a ressocialização.
Porém, bem antes de Foucalt, o Cesare Beccaria já dizia palavras assemelhadas, grande teórico dos princípios do direito penal, acreditava num mundo das paixões, que a lei é uma demonstração disso, não havendo um comum acordo entre a minoria e a maioria, sendo que a positivação da lei natural seria uma imposição de um dos lados, sempre com o intuito de tutelar direitos escusos, e não como corpo coletivo.
Deveria existir uma lei universal ou coletiva? Já relatava Hans Kelsen [1] sobre a soberania global, em que não exista Estados, já que, assim como Nietzche, são Entes integralizados opressores, que já “rasgaram” o contrato social que fizemos com ele, e nós, povo, devemos nos posicionar em nome da paz. Agora imagina um mundo com uma lei penal humanista, sem arguir o Talião, sem vingança, sem derramamento de sangue, um mundo que todos tenham uma oportunidade de serem entendidos.
E Beccaria, além de imaginar, escreveu esse mundo, para ele a moral e a lei andam em pari passu, as define em “sentimentos indeléveis do coração do homem”. A pena do racionalismo Beccariano faz uma analogia complexa à Aristóteles, que acertadamente retrata a justiça e a lei como um justo meio ontológico, isto é, um crime com uma pena muito branda virará impunidade, agora, com uma pena severíssima remete-se à barbárie. Logo para a sociedade não se sentir frágil e que tenha a sensação de “dever cumprido” deve-se apresentar uma pena humanizada, célere e individualizada.
Mas o que é uma pena justa? “As penas que vão além da necessidade de manter o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o poder soberano propiciar aos súditos [2] ”. A Soberania e a segurança nacional depende diretamente da codificação dos costumes para o ordenamento pátreo, criando leis que mantem a sociedade fora do ius naturalismo, a vontade intrínseca, a energia animalesca, o homo homini lupus.
Os crimes de espécie, diferentemente de infrações e contravenções, divide-se em: contra a vida, contra o patrimônio e contra a Administração Pública. Para Beccaria e Lombroso, um conduta que atente a valores mais representativos na sociedade deve possuir uma pena maior, diferentemente de um comportamento que não prejudique aos valores e costumes da sociedade.
Conclui-se, fomentada pela teoria tripartida de Miguel Reale, a sociedade está rediga pelos valores, podendo ser religiosos e ontológicos; a positivação de normas imperativas funcionam para controlar os impulsos dos instintos do homem, evitando assim, ao máximo possível, fatos ilícitos.
E assim anda o mundo, com um destino incerto para os “marginalizados”, a única certeza é que não saímos da idade das “trevas”.
Referências:
[1] “A paz pelo Direito” – Obra de Kelsen, retrata o mundo com uma lex universal.
[2] Definição das penas do livro Dos Delitos e das penas – Cesare Beccaria