A pressão internacional ao direito interno de um Estado frente à violação dos direitos humanos: Três casos da américa latina.

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Este artigo tem como objetivo examinar como o Direito Internacional, através dos seus órgãos jurídicos, possui capacidade de influenciar o ordenamento jurídico interno dos Estados frente à questão de Direitos Humanos, levando em conta a soberania estatal.

RESUMO

Este artigo tem como objetivo examinar como o Direito Internacional, através dos seus órgãos jurídicos, possui capacidade de influenciar o ordenamento jurídico interno dos Estados frente à questão de Direitos Humanos, levando em conta a soberania estatal. Para efeito de análise, utilizarei o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos e seus órgãos autônomos. Por conseguinte, será feito o estudo de três casos levados à Corte Interamericana de Direitos Humanos que envolvem violação de Direitos Humanos cometidas pelos Estados do Chile, Brasil e República Dominicana. Por fim, o artigo conta também com uma breve contextualização histórica da proteção internacional dos Direitos Humanos.

Palavras-chave: Direitos Humanos, Direito Internacional, Chile, Brazil, República Dominicana

ABSTRACT

This article aims to examine how international law, through its legal agencies, has the capacity to influence the domestic legal system of states regarding the issue of human rights, taking into account state sovereignty. For the purpose of analysis, I will employ The Inter-American System for the Protection of Human Rights and its autonomous agencies. Consequently, a study  will be carried out on three cases taken to the Inter-American Court of Human Rights involving human rights violations committed by the states of Chile, Brazil and Dominican Republic. Finally, the article also has a brief historical contextualization of international human rights protection.

Keywords: Human Rights, International Law, Chile, Brazil, Dominican Republic.

INTRODUÇÃO

A consolidação da proteção internacional dos Direitos Humanos (DH) surgiu durante o século passado, após o final da Segunda Guerra Mundial. O desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos estabeleceu-se a partir da convicção de que, caso houvesse um sistema de proteção internacional dos Direitos Humanos durante o totalitarismo, é possível que muitas das violações desses direitos pelo nazismo alemão pudessem ter sido evitadas. Sendo assim, a internacionalização dos Direitos Humanos representa um fenômeno recente na história, que foi criado em consequência às brutalidades e à desumanidade cometida pela Alemanha nazista na Segunda Grande Guerra.

 A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada em 1948, foi o marco da universalização dos Direitos Humanos, e simboliza a consagração de uma ética universal adotada pelos Estados frente ao significado do respeito à dignidade e integridade humana. Após a consolidação da DUDH, surgiram sistemas regionais de proteção aos Direitos Humanos, sendo eles o sistema europeu, o sistema interamericano e o sistema africano. Trataremos aqui, primordialmente, do sistema de proteção dos Direitos Humanos da América Latina e seus órgãos jurídicos, regidos a partir da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

A análise proposta neste artigo gira em torno da influência exercida pelo Direito Internacional no Direito Interno dos países latino-americanos, to que tange a proteção dos Direitos Humanos. Objetiva-se entender como o Direito Internacional, através dos seus órgãos jurídicos, possuem capacidade de influenciar o ordenamento jurídico interno dos países da América Latina frente à questão de Direitos Humanos, levando em conta a soberania dos Estados. Para tal, será feito o estudo de três casos levados à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) que envolvem violação de Direitos Humanos cometidas pelos Estados do Chile, Brasil e República Dominicana.

A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO DOS ESTADOS

O Direito Internacional compreende um conjunto de normas e regras que regulam as relações entre Estados, Organizações Internacionais e, ás vezes, indivíduos, e procura estabelecer ordem no Sistema Internacional. Essa série de normas e regras refletem as preocupações existentes no SI, incentivando determinados comportamentos e exigindo obediência por parte dos Estados. Entretanto, é importante reforçar que não existem poderes legislativo, executivo e estruturas normativas dotadas de autoridade no SI. Ou seja, nenhum organismo é capaz de impor leis aos Estados, assim como dar a decisão final em casos de controvérsias entre os mesmos (SHAW, 2010).

A partir do reconhecimento dos Estados de que existem em comunidade maior, são formulados e assinados tratados e acordos internacionais que estabelecem padrões de comportamento, com o objetivo de criar uma certa referência em caso de controvérsias e garantir a ordem e paz no SI. Portanto, por mais que as normas e regras não sejam dotadas de poder legislativo, o Direito Internacional é de fato contemplado pelos Estados, que muitas vezes recorrem ao mesmo, por fornecer instâncias que podem prevenir e evitar ações trágicas e prejudiciais aos próprios Estados e ás suas relações no SI (SHAW, 2010).

A relação entre o direito interno dos Estados e o direito internacional tem sido discutida quando se pensa no papel que o Estado exerce no Sistema Internacional e a tensão existente entre os princípios do seu ordenamento jurídico interno e os princípios jurídicos que comandam a sociedade internacional em conjunto. Enquanto o direito internacional público cuida das relações entre os Estados, o direito nacional cuida das questões internas dos governos e dos conflitos que envolvem os indivíduos e a estrutura administrativa dos Estados. Todavia, a tensão entre esses dois sistemas jurídicos é inevitável em diversos aspectos e em diversas situações (SHAW, 2010).

A responsabilidade internacional do Estado perante o direito internacional dispõe que os Estados não podem utilizar do seu ordenamento jurídico interno para justificar alguma violação de normas internacionais. Ou seja, quando o Estado não cumpre com alguma obrigação internacional, ele não pode usar como defesa o argumento de que sua atitude se deu devido aos seus princípios jurídicos internos vigentes (SHAW, 2010). Ainda, de acordo com Shaw (2010), conforme artigo 27 da Convenção de Viena de 1969, quando se diz respeito aos tratados internacionais, nenhum Estado pode descumprir algum dos acordos alegando estar seguindo o seu ordenamento jurídico interno.

A proteção internacional dos direitos humanos se torna uma temática ainda mais complexa quando se trata da questão da internalização das normas internacionais pelos Estados, ou seja, quando o Estado permite internalizar normas internacionais a partir dos tratados e convenções. A convivência entre o direito interno e normas internacionais de direitos humanos faz com que, muitas vezes, o ordenamento jurídico interno seja ampliado em questões de proteção aos direitos humanos, e até mesmo inovado (MAZUOLLI, 2008).

As pautas dos tratados internacionais de direitos humanos muitas vezes já estão inseridas na ordem jurídica interna dos Estados, ou seja, em muitos casos, os Estados ao assinares e ratificarem os tratados e convenções estão assumindo deveres e obrigações que eles já possuem em seu âmbito doméstico (MAZUOLLI, 2008).

Desde a Segunda Guerra Mundial, a criação de tratados internacionais que visam proteger os direitos humanos só tem aumentado, o que ocasiona ainda mais nesse conflito entre o direito internacional e o interno estatal. Mas esse antagonismo não se dá apenas entre as normas internacionais e domésticas, existem também diversas situações em que as normas internacionais se divergem entre si, assim como as normas internas dos Estados (MAZUOLLI, 2008).

É evidente que a internacionalização do direito resultou em uma certa hierarquia dos direitos internacionais e internos. De acordo com Mazuolli 2008, ainda existe uma grande dificuldade para o âmbito jurídico doméstico aceitar que as normas internacionais – de proteção aos direitos humanos -  são, de certa forma, superiores. Mas é incontestável que as normas constitucionais tem sido examinadas e criadas a partir das normas internacionais existentes nos tratados assinados e ratificados pelo Estado em questão.

Conclui-se, então, que a relação entre as normas internacionais e o ordenamento jurídico interno dos Estados nem sempre vai ser amena, e, eventualmente, surgirão algumas situações conflituosas. Tendo em vista que o sistema jurídico é composto por normas e regras, e que existem várias ordens jurídicas distintas, é esperado que haja um choque de ideias e posicionamentos, choques esses que só podem ser avaliados e solucionados pelo próprio âmbito jurídico (MAZUOLLI, 2008).

Os sistemas regionais de proteção aos direitos humanos dispõe de tratados específicos que visam a proteção dos direitos humanos básicos. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica é o instrumento de proteção dos direitos humanos mais utilizado na América Latina. Foi aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969 em San José da Costa Rica (GOMES; MAZZUOLI, 2010). A seguir, ela será tratada com mais detalhes, enfatizando a sua importância para a proteção dos DH na América Latina, assim como a sua autoridade para com os casos tratados pelos órgãos jurídicos do Sistema Interamericano.

A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA LATINA

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é o tratado mais relevante da América Latina no que diz respeito à proteção dos direitos civis e políticos dos seres humanos. A Convenção Americana consta com cinco considerandos em seu preâmbulo, que possuem a finalidade de evidenciar o principal objetivo dos Estados-partes, de “consolidar, no Continente Americano, sempre dentro do contexto democrático, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais.” (MAZUOLLI, 2010, p. 23.)

Além disso, a Convenção pode ser considerada um tratado que complementa o direito interno dos Estados, que muitas vezes não possuem estrutura jurídica para tratar as questões de violação dos direitos humanos. Um dos pontos principais do tratado que reflete neste argumento, é que ele reconhece os direitos dos seres humanos pelo simples fundamento de tudo que caracteriza uma pessoa a ser um ser humano. Ou seja, reconhece os direitos não por fundamentos estatais, religiosos ou sociais, e sim pelo simples fato de se tratar de um ser com atribuições humanas (MAZUOLLI, 2010).

Entretanto, é importante reforçar que o Estado é o responsável por garantir a proteção dos direitos humanos dos seus cidadãos, e não o tratado. E como já mencionado anteriormente, o direito internacional público só deve ser acionado quando o Estado já tiver esgotado os seus protocolos jurídicos internos, ou seja, as diretrizes da Convenção só serão utilizadas em casos que o Estado não conseguir suprir e amparar juridicamente as vítimas de violação de direitos humanos fundamentais Portanto, como ressalta Mazuolli 2010, cabe à Convenção Americana complementar as normas internas dos Estados frente à proteção dos direitos humanos, e não se sobrepor ou substituir as mesmas.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é o órgão mais relevante do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (SIPDH), e conta com mais de 1300 reclamações por ano, originadas de praticamente todos os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), o que demonstra a importância do seu papel no decorrer dos anos, assim como o crescimento de sua demanda. Dentre as várias funções da Comissão, a mais importante é a sua competência em processar, analisar e investigar denúncias de violação de Direitos Humanos, podendo os casos serem levados ou não à Corte Interamericana de Direitos Humanos (VELOSO, 2007).

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Se admissível, é definido a abertura do caso e iniciam-se as análises judiciais e todo o processo dentro do Sistema Interamericano. Em casos que a Comissão considere que houve violação, ela cria um documento que contém as questões mais relevantes do caso, assim como as recomendações feitas ao Estado violador para que este tome medidas a fim de reparar o acontecido. Caso a Comissão considerar que as medidas e as recomendações não foram implementadas pelo Estado, o caso será levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

A Corte IDH foi fundada em 1979 - mesmo ano em que a Convenção Americana entrou em vigor – e passou a funcionar em 1980, atuando nas deliberações dos casos litigiosos, na solução de questões voltadas à Convenção e intervindo em situações de emergência (VELOSO, 2007). Após os casos serem apurados e analisados, a Corte aplica uma sentença final contendo a condenação ou não do Estado, e algumas recomendações. Com a possível penalização do Estado infrator pela Corte, esse passa por um constrangimento nacional e internacional, fazendo com que as recomendações feitas pelo Sistema Interamericano e seus órgãos autônomos influenciem a sua ordem e prática jurídica interna.

Portanto, é possível constatar que a ação do Sistema Interamericano possui força sobre as decisões internas, e pode possibilitar a alteração da ordem jurídica interna dos países frente à violação dos direitos humanos. Para ilustrar melhor, será feito a seguir uma análise comparativa de três casos na América Latina que foram levados à Corte, e que tiveram que alterar, de alguma forma, a sua jurisprudência interna após receberem recomendações, serem condenados e considerados violadores de direitos humanos.

CASO OLMEDO BUSTOS E OUTROS VS. CHILE

O Caso Olmedo Bustos e otros vs. Chile trata-se da condenação do Estado do Chile pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2001, que envolveu a proibição da exibição do filme de Martin Scorsese “A Última Tentação de Cristo” no país. Em setembro de 1997, a Secretaria da CIDH recebeu uma denúncia sob a representação judicial dos senhores Juan Pablo Olmedo Bustos Ciro Colombara López, Claudio Márquez Vidal, Alex Muñoz Wilson, Matías Insunza Tagle e Hernán Aguirre Fuentes, assim como parte da sociedade chilena, que alegavam que o Estado Chileno havia violado os artigos 12 e 13 da Convenção Americana, que visam a Liberdade de Consciência e de Religião e a Liberdade de Pensamento e de Expressão (CORTE IDH, 2001).

Em setembro de 1998, então, a CIDH aprovou um relatório no qual pactuou que as decisões judiciais do Estado do Chile em proibir a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo” eram antagônicas aos artigos 1(1) e 2 da Convenção. Concluiu também que o Estado Chileno havia violado os Direitos Humanos previstos nos artigos 12 e 13 da Convenção no que diz respeito aos peticionários da causa. O relatório foi enviado ao Estado do Chile em outubro de 1998, e o mesmo teve o prazo de dois meses para cumprir com todas as recomendações feitas pela Comissão. O prazo venceu e o Chile não cumpriu e nem apresentou uma declaração sobre o relatório, o que fez com que a CIDH submetesse o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos em Janeiro de 1999 (CORTE IDH, 2001).

A Corte decidiu que o Estado chileno deveria indenizar os peticionários com o valor gasto com as ações internas e internacionais perante o SIPDH durante todo o processo. Além disso, a Corte também declarou que o Estado não cumpriu com os deveres previstos nos Artigos 1(1) e 2, e decidiu que o Chile deveria modificar a sua jurisdição interna, a fim de se adequar aos direitos e deveres previstos na Convenção, assim como também anular a proibição da exibição do filme “A Última Tentação de Cristo” no pais (CORTE IDH, 2001).

Por fim, o Estado do Chile cumpriu a sentença e as recomendações estipuladas pela Corte IDH, incluindo a autorização da exibição do filme no país, desde que autorizada apenas para maiores de dezoito anos. A referida decisão rendeu muitos frutos pró democracia no país, desaguando um tempo depois, na modificação da referida norma constitucional pró censura cinematográfica prévia, alterando o dispositivo que tinha resquícios do período ditatorial no país. Atualmente, a Constituição chilena proíbe a censura prévia, no seu Art, 19, n° 12[2].

CASO CRIANÇAS YEAN E BOSICO VS. REPÚBLICA DOMINICANA

O caso Yean e Bosico vs. República Dominicana refere-se a uma denúncia recebida pela CIDH em outubro de 1998. Os peticionários alegavam a negação das certidões de nascimento das crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico por parte da República Dominicana, lhes negando um registro e uma nacionalidade, apesar de terem nascido no território. O Estado alegava não ter descumprido com garantia de nacionalidade das crianças, visto que elas possuíam descendência haitiana, e, consequentemente, possuiriam a nacionalidade haitiana. Porém, ao negar os documentos de registro de nascimento das crianças, o Estado sujeitou as mesmas a uma vulnerabilidade social, na qual eram consideradas apátridas e não tinham acesso à educação no país (CORTE IDH, 2005).

Depois de um longo processo perante a Comissão, em outubro de 2001, após audiência, a República Dominicana declarou que havia emitido as certidões de nascimento das vítimas, como forma de solução amistosa. Os representantes das crianças, entretanto, alegaram que a emissão da certidão não seria considerada por eles uma solução, visto que o Estado deveria se responsabilizar também pelos danos morais e sociais causados às vítimas, assim como adotassem medidas para que essa situação nunca mais se repetisse. A Comissão, então, aprovou um relatório em 2003, no qual pontuava recomendações ao Estado dominicano sobre as medidas que deveriam ser tomadas. A República Dominicana, por sua vez, apresentou uma resposta ao relatório na qual afirmava não ter violado o direito à nacionalidade das crianças, e que os representantes não haviam esgotado os recursos jurídicos internos. Com isso, o caso foi apresentado à Corte em julho de 2003 a pedido dos representantes (CORTE IDH, 2005).

A Corte, por fim, declarou que o Estado havia violado os direitos previstos nos artigos 20 e 24 da CADH, sobre o direito à nacionalidade e igualdade jurídica, 3, 5 e 18, sobre o direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica e a integridade pessoal. Dentre os vários pontos da Corte na sentença final, além de declarar que a República Dominicana deveria realizar um pedido público de desculpas às vítimas e indenizar as mesmas, a Corte também pactuou que o Estado deveria adotar medidas legislativas internas a fim de aperfeiçoar os mecanismos de aquisição dos documentos de registro e regulamentar os requisitos prescritos para obter a nacionalidade dominicana (CORTE IDH, 2005).

Quanto ao reconhecimento da responsabilidade internacional da República Dominicana, tendo em vista a validação dos pressupostos da Convenção Americana, o Estado não reconheceu a competência litigiosa da Corte. Apesar de ter cumprido com algumas das recomendações feitas pela Corte, como por exemplo, a emissão das certidões de nascimento das crianças, para a análise aqui proposta, vale ressaltar que não houve por parte do país intenção de cumprir com as recomendações feitas pela comissão no que diz respeito à alteração nas medidas legislativas (MORAES, 2017).

Diante da sentença judicial da Corte Interamericana, condenando a República Dominicana a garantir a educação básica, tentar reverter o quadro de discriminação presenciado por toda a vida das meninas, o Estado não apenas deixou de reconhecer a sua responsabilidade internacional pelos fatos ocorridos, como em novembro de 2014, por meio de uma decisão judicial do Tribunal Constitucional dominicano, declarou a inconstitucionalidade do instrumento de aceite da competência da Corte IDH[3] (MORAES, 2017).

Além disso, em 2004, enquanto o caso das crianças Yean e Bosico ainda estava em processo, o Estado aprovou uma lei de migração que impedia que os filhos dos imigrantes não regularizados no país tivessem a cidadania dominicana. Após a sentença do caso em 2005, a lei não só ganhou força como a Junta Central Eleitoral (JCE) passou a retirar a cidadania daqueles que já a possuíam e eram descendentes de haitianos não regularizados perante a lei no território do Estado. Tal diploma legal trazia que a maioria dos haitianos e pessoas de ascendência haitiana que ali se encontravam, na verdade eram migrantes em curso, não sendo considerados cidadãos (MORAES, 2017).

Com o não reconhecimento da competência da Corte IDH pelo Estado, muitos outros pressupostos foram abertos para que o mesmo não tivesse que de fato começar a lidar com as dezenas de milhares de cidadãos com descendência haitiana. O Tribunal emitiu uma decisão retroativa, que coadunava com a ideia de que aqueles cidadãos, filhos de estrangeiros, nascidos na RD, não eram de fato seus cidadãos. E milhares de indivíduos, da noite para o dia, tornaram-se apátridas. A famigerada decisão, apesar de teoricamente atingir a todos os estrangeiros, teve, de fato, um impacto muito maior entre os haitianos.

CASO MARIA DA PENHA VS. BRASIL

O caso Maria da Penha vs. Brasil trata-se de uma denúncia por violência doméstica, apresentada à Comissão em agosto de 1998. Os peticionários foram o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL), o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) e a própria vítima, Maria da Penha Maia Fernandes. A denúncia alegava a violência doméstica cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros, marido de Maria da Penha durante anos de matrimônio. Maria da Penha hoje é paraplégica e possui outros problemas de saúde que foram desencadeados das agressões cometidas pelo marido durante anos, incluindo uma tentativa de homicídio em 1983 (CORTE IDH, 2001).

A denúncia coloca em pauta a violação dos artigos 1(1), 8, 24 e 25 da Convenção Americana, II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e deveres do Homem, assim como dos artigos 3, 4 a, b, c, d, e, f, g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará. Os peticionários alegam tolerância à violência contra a mulher por parte do Brasil, visto que durante 15 anos de agressões, mesmo com as denúncias feitas pela vítima no âmbito interno, nenhuma providência para punir o agressor foi tomada. A Comissão, após analisar a petição, considera a mesma ser plausível, e concorda que o Estado violou os direitos da vítima, principalmente no que tange as garantias de proteção judicial. Em 1999, a Comissão se colocou à disposição para uma solução amistosa diante de todos os argumentos dos peticionários. O Estado brasileiro, entretanto, não se apresentou (CORTE IDH, 2001).

O silêncio do Estado diante da petição demonstrou negligência ao que foi acordado na CADH, omissão e tolerância à violência contra as mulheres. A Comissão, portanto, em sua competência, deu continuidade no processo e analisou o caso, concluindo que o Brasil havia violado os direitos de Maria da Penha Fernandes, assegurados nos artigos 8 e 25 da Convenção. Por fim, a Comissão recomendou ao Estado que concluísse o processo judicial  do agressor, iniciasse uma investigação assídua que determinasse as falhas judiciais internas que desencadearam em um lento processo de punição ao agressor, além de adotar medidas legislativas que viabilizassem a proteção das mulheres frente à violência doméstica (CORTE IDH, 2001).

Por fim, a CIDH delimitou um prazo para que o Brasil enviasse um relatório informando sobre o cumprimento das recomendações feitas pela Comissão. O relatório não foi enviado pelo Estado, mas pode-se dizer que algumas das recomendações foram efetivamente cumpridas. Foi notório que o Brasil passou a demonstrar maior atenção à questão da violência domèstica no país, e o caso aqui demonstrado resultou na implementação de uma das leis mais importantes do país que protege os direitos das mulheres frente à violência doméstica: A Lei Maria da Penha.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou analisar a relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno dos Estados frente às questões de Direitos Humanos, principalmente na América Latina. Foi possível concluir que o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos fornece instâncias jurídicas, através do Direito Internacional Público, às quais indivíduos podem recorrer em casos de violação de DH em que seu Estado não os ampara. E com a possível penalização do Estado infrator pela Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse passa por um constrangimento nacional e internacional, fazendo com que as recomendações feitas pelo SIPDH e seus órgãos autônomos influenciem a ordem e prática jurídica interna dos Estados.

Os três casos demonstrados neste artigo tem em comum a sentença final por parte da Comissão e da Corte com as devidas recomendações. No caso do Chile, além de autorizar a exibição do filme, o Estado cumpre a sentença e as recomendações estipuladas pela Corte, alterando o parágrafo 12 do artigo 19 da Constituição, sobre Liberdade de Expressão e censura cinematográfica. No caso do Brasil, o Estado também cumpre as recomendações, implementando na legislação interna a Lei Maria da Penha, hoje considerada a lei mais importante do Estado brasileiro que protege os direitos das mulheres no território.

No caso da República Dominicana, apesar do Estado ter cumprido com diversas das recomendações da CIDH, as suas ações frente à sentença da Corte IDH sobre o caso das crianças Yean e Bosico e, principalmente, a aprovação da lei de imigração em 2004 coloca em evidência que a soberania pode entrar em conflito com a hierarquia jurídica entre o direito internacional e o direito nacional. Portanto, opõe-se à hipótese de que o Direito Internacional, através dos órgãos jurídicos, influencia - em regra - a jurisprudência interna dos Estados.

Por outro lado, é fundamental salientar a importância do SIPDH e de seus órgãos jurídicos para a manutenção e proteção dos Direitos Humanos na América Latina e no mundo. Os casos aqui apresentados permitem evidenciar como esses órgãos de proteção aos direitos humanos possuem forte influência sobre as tomadas de decisão, além de contribuírem com a ordem internacional através dos tratados e convenções sobre direitos humanos. 

Conclui-se, portanto, que existe, atualmente, uma percepção da necessidade de construir um novo sistema jurídico no que se refere à proteção dos direitos humanos. A ideia de um sistema de direito restrito e inflexível, na qual se divide em dois lados as normas jurídicas internacionais das domésticas não se adequa à realidade do mundo pós moderno. O objeto mais importante e primordial a ser colocado em pauta na construção desse novo sistema deve ser o direito da pessoa humana em sua forma mais ampla, assim como as normas e regras jurídicas frente à violação desse direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARENDT, H. As Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.  Brasil.  Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Emenda Constitucional n. 54 de 20 de setembro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc54.htm Acesso em: 06 nov. 2019.

CORTE IDH. Caso Crianças Yean e Bosico vs. República Dominicana. Sentença de 8 de setembro de 2005.

CORTE IDH. Caso Maria da Penha vs. Brasil. Sentença de 5 de abril de 2001.

CORTE IDH. Caso Olmedo Bustos y otros vs. Chile. Sentença de 5 de fevereiro de 2001.

GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à convenção americana sobre direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

NAÇÕES UNIDAS. Assembleia geral. Declaração Universal dos Direitos Humanos.1948. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf> Acesso em: 06. Nov. 2019.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção americana sobre direitos humanos. 1969. Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em: < https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm> Acesso em: 11. Nov. 2018.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997.

TRINDADE, Antônio. A corte interamericana de DH. In: O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

SHAW, Malcom N. Direito internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

VELOSO, Pedro. Efetivando o SIPDH: os procedimentos para acionar a CIDH e o trâmite até a corte. In: OLIVEIRA, Márcio de. Et al. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.


[2] Art, 19, n° 12 “La libertad de emitir opinión y la de informar, sin censura previa, encualquier forma y por cualquier médio, sinperjuicio de responder de los delitos y abusos que se cometanenelejercicio de estas libertades, en conformidade a laley, la que deberá ser de quórum calificado.”

[3] República Dominicana. Tribunal Constitucional. Sentença TC/0168/13.

Sobre a autora
Nathália Caroline Saturnino Costa

Analista Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado na OEA em Washington D.C. no evento comemorativo dos 60 anos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

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