O Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020, excluiu os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários para aposentadoria especial.
É preciso fazermos um breve histórico, a fim de facilitar a compreensão do tema. Logo, é importante lembrar que o artigo 65 do Decreto 3.048/1999, sofreu alterações. Anteriormente, a redação desse dispositivo permitia a contagem de períodos de “afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários,”[1] como tempo de serviço para a aposentadoria especial.
O próprio INSS aceitava o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário para a aposentadoria especial.
No judiciário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), já havia proferido acórdão, em que entendeu ser possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença, mesmo não havendo exposição a agentes nocivos durante o afastamento.
Em julho de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 998, em que envolvia dois recursos especial (REsp 1759098/RS e REsp 1723181/RS), decidiu que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial.
Inconformado com a decisão do STJ, o INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da interposição do Recurso Extraordinário (RE 1279819), cadastrado no STF sob o Tema 1107, que confirmou a decisão do STJ, no sentido de ser possível ao “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Superado o histórico do tema, em 01 de julho de 2020, tivemos a publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a qual repercute diretamente no tema em análise.
Conforme prefaciado, o artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, define o que é tempo de trabalho exercido sob condições especiais. Ao estabelecer que:
“Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)” grifei
Já o parágrafo único do mesmo dispositivo, nos diz quais os períodos podem ser considerados como tempo de trabalho exercido sob condições especiais, ao disciplinar que:
“Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”
Percebam que a nova redação do dispositivo acima, excluiu os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários. Desconsiderando esse tempo como especial para fins de aposentadoria.
Nesse contexto, a meu sentir, a decisão do STJ reafirmada pelo STF, não deverá produzir efeitos para o segurado que esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, após 1º de julho de 2020.
Por fim com publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, não é mais possível a contagem dos períodos de afastamento por incapacidade, seja acidentário ou previdenciário, como tempo especial.
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[1] Art. 65, Parágrafo único, do decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003.