O liame subjetivo que liga o mundo do ser e do dever-ser, “teoria pura do direito de Kelsen”, é o que mantém os operadores do direito na busca da justiça e do bem-comum. “A luta pelo direito é a poesia do caráter", assim tratava Ihering, o homem como ser sinestésico, que mescla a ratio e a páthos, que entende as mazelas do mundo, que tem um olhar humanista e não meramente julgador. Além disso, com o decorrer do surgimento e, posteriormente, desenvolvimento das famílias, tribos e clãs, o indivíduo arguiu sua vontade de potência à coletividade, emergindo, assim, o direito penal.
O direito penal adveio por uma necessidade social em manutenção da paz e status quo de união como corpo coletivo contratual, um embrião do Estado, como retratava o mundo no seu livro "A ideia do fim no direito penal" o teórico Franz Von Liszt asserava que a doutrina penalista tem como cunho e objetivo a coerção jurídica soberana aos marginalizados. Mas por que relembrarmos de tal ius filósofo? Porque com sua crítica ao modelo de penitências renascentistas, normalmente inquisitórias, começou-se a objetivar os princípios, muito elencados aos direitos humanos da 2ª dimensão, a igualdade, como o da presunção de inocência, o da alteridade, o da equidade e o da ampla defesa.
Agora atentar-nos-emos a Constituição Federal brasileira de 1988 no seu artigo 5º inciso LV, que nos assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, um paradigma que até hoje vivemos, afinal têm caráter erga omnes? Todos os cidadãos sentem-se tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio? Lógico que não, há uma desigualdade étnica-social vinculadas a uma herança patriarcal romana, pater-família, que modelou a nossa sociedade contemporânea ao pensamento da posse, propriedade e poder.
Em defesa dos marginalizados, aqueles que Platão denomina como "massa ignara", houve a criação dos recursos, que são instrumentos processuais que tem como deontologia finalística a tutela, que buscam a verdade real, refletindo objetivamente no mundo do dever ser, e qual o recurso fundamental? Aquele que tem efeito devolutivo e suspensivo? Isso mesmo, a tal apelação.
Agora dissertaremos um pouco sobre no âmbito penal, com fulcro no artigo 593 do Código de Processo Penal, mas primeiro deve-se recordar que há duas formas tipificadas de ação penal, a pública e a privada, cada uma com suas respectivas particularidades, sendo uma diferença latente o recolhimento do preparo recursal. Na seara particular, na qual há uma lide entre indivíduos, representados por seus advogados, logo há incidência de custas e preparo aos recursos, inclusive a apelação, e não necessita, em regra, da representação do Ministério Público, como por exemplo nos crime de calúnia e difamação, que possuem um menor potencial ofensivo à sociedade, muito diferente dos casos dolosos contra a vida, normalmente regrado ao rito do júri.
Mas e como funciona o preparo na ação penal pública? Então, conforme entendimento pacificado pelas entidades da Administração Pública, o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, se houver cobrança de recolhimento de custas de apelação nesses casos, tanto por advogado quanto por despacho judicial, há uma inconstitucionalidade concreta, já que em notórias decisões anteriores, lograram que não se deve cobrar custas antes do trânsito em julgado, por ferirem o princípio da presunção de inocência, além de interferirem no acesso à justiça, principalmente aos Tribunais Superiores.
Por fim, conclui-se que o primórdio para o direito penal ser mais humanista, assim como sonhava Franz Von Liszt, é dar status quimérico de “supraconstitucional” aos princípios, como o da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e acesso igualitário à justiça, todos vinculantes ao Pacto de San José da Costa Rica, só assim poderá existir de fato e de direito a dignidade da pessoa humana ampla.
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2013-out-17/admissao-recurso-acao-penal-nao-condicionada-pagamento-custas