O entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é que o Habeas Corpus substitutivo é cabível em casos de Recurso Ordinário Constitucional em Tribunais Superiores, mesmo que antigamente não era pacificado pela jurisprudência, já que o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma do Pretores Excelso vislumbravam o não cabimento de tal substituição recursal, por posicionarem no sentido da inadequação da via eleita.
Contudo deve-se lograr que o Habeas Corpus, além de remédio constitucional eficaz e célere, é o que acarretará o status libertatis, garantindo assim o direito líquido e certo, e o mais importante sua liberdade de locomoção.
Como pode ser visto havia uma divergência ideológica e até de ego entre as Turmas do STF sobre o entendimento do HC que substituiria o Recurso Ordinário Constitucional, porém esse embate foi dirimido após o julgamento da preliminar do HC 152752/PR no próprio plenário do Tribunal Constitucional, prevalecendo, enfim, as diretrizes arguidas pela Segunda Turma do STF.
Por fim, concluiu-se que por entendimento pleno do STF diante do histórico de julgados, garantir-lhe-á a possibilidade do conhecimento do Habeas Corpus quando tiver caráter substitutivo de Recurso Ordinário.
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