O Julgador pode aumentar a pena de um condenado após o trânsito em julgado? Por óbvio, não, além de sermos detentores da constituição cidadão, que tutela os direitos individuais, como o ser presumidamente inocente até prova ao contrário, advindo do respeito à dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto pós-iluminista, que grandes pensadores do direito penal, como o Lizst e Nelson Hungria, um representando a doutrina alemã o outro a nacional, reverberaram sobre o direito da ação humana, isto é, até aonde a proteção legal da lei positiva pode arguir no contexto social do ser humano; teoria do tridimensionalismo de Reale. Todavia a dicção humana em relação ao Estado dá-se pela opressão e o Estado de Imperium, mas essa coerção não é absoluta, se não iriamos viver em tempos inquisitórios, fora relativizadas pela epistemologia, ou estudos dos principios, que gerem o bem estar ordeiro e justo.
E somente com a harmonia entre as leis e os princípios é que se pode auferir certos conceitos, como o do reformatio in pejus, a proibição da reforma da sentença em malefício ao réu, sendo com o trânsito em julgado ou não, artigo 617 do Código de Processo Penal, ex vis legis, "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". Entretanto há uma característica fundamental para essa casuística, se for grau de recurso apenas para a defesa, quer dizer, o parquet não apelou, logo, presumidamente assume-se que contentou-se com a emérita decisão a quo, mesmo que tenham prerrogativa de reexame necessário por tratar de erário.
Há casos em que a defesa logra êxito em anular um processo criminal com trânsito em julgado por ser nulo de pleno direito, com isso fazer-se-á necessário o atos processuais, inclusive a sentença condenatória. E nesse comento, existe julgados que agravam a situação jurídica do acusado nessa nova sentença condenatória, e daí surge o reformatio in pejus indireta, mas essa prática é aceita?
Conforme a doutrina pátria o novo julgamento não deve impor pena mais elevada em comparação a anterior, logo reprova-se a reformatio in pejus indireta, como pode ser visto no entendimento de Aury Lopes Jr. "Também é vedada a reformatio in pejus indireta, dissimulada, como pode ocorrer no seguinte caso: o juiz condena o réu a uma pena de 4 anos de reclusão por determinado delito. Em grau recursal, o tribunal, acolhendo apelação da defesa, anula a sentença por ter-se baseado em prova ilícita, determinando o desentranhamento e a repetição do ato. Na nova sentença, o réu é condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Trata-se de uma reformatio in pejus indireta, que conduzirá a nova nulidade da sentença. É indireta porque a piora na situação do réu não foi causada, diretamente, pelo tribunal, julgando o recurso. Mas, sem dúvida, o tratamento mais grave foi efeito do acolhimento do recurso da defesa.”
Conclui-se que a proibição de qualquer gênero de reformatio in pejus é o que garante a segurança jurídica e a legalidade, mas principalmente a dignidade da pessoa humana do acusado.
FONTES:
1)LOPES JR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Vol. II, 5.ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, P.473
2)https://juridicocerto.com/p/vinicius-queiroz/artigos/reformatio-in-pejus-indireta-no-processo-penal-pode-isso-arnaldo-4976