O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, § único garante ao consumidor que for cobrado por quantia indevida terá “direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”
DANOS MORAIS: Além de aplicar a repetição de indébito, alguns Tribunais do Brasil incluindo o TJSP e, em consonância o STJ vem reconhecendo também o direito de indenização por danos morais quando o consumidor é obrigado a perder tempo com cobranças indevidas e recorrentes (ligações, mensagens, cartas de cobrança, etc), ou seja, o consumidor PERDE TEMPO tentando provar que a dívida não lhe pertence.
Nesse caso aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do consumidor: ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema criado pelo fornecedor.
A INJUSTA PERDA DE TEMPO pode ser aplicada também diante de situações de embaraços, dificuldades, protelações, demora no atendimento, consertos sabidamente falhos e outras práticas comerciais abusivas de fornecedores de produtos e serviços, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste.
Em suma, o fornecedor descumprindo as normas estabelecidas para a adequada e qualificada prestação de serviços e atendimentos aos consumidores terá a obrigação de indenizar pelos danos morais causado, a fim de que tais fatos não se repitam com outros consumidores.