Prevaricação

29/10/2020 às 15:03
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O presente artigo tem por interesse elucidar o conceito de prevaricação, abordando temas referentes ao assunto tratado, busca-se elucidar as características deste crime aplicado àquele detentor de cargo público, quais as metodologias abordadas, conceitos

O presente artigo tem por interesse elucidar o conceito de prevaricação, abordando temas referentes ao assunto tratado, busca-se elucidar as características deste crime aplicado àquele detentor de cargo público, quais as metodologias abordadas, conceitos e funções específicas do mesmo, como punição condizente com o cargo. Através de metodologias de pesquisa identificar quais são as características jurídicas que norteiam o crime de peculato, verificando a existência de peculiaridades com relação ao mesmo, demonstrando quais as características intrínsecas e que norteiam a aplicabilidade de punição aos funcionários públicos responsáveis pelos delitos cometidos, situações do cotidiano administrativo em que se aplica conceitos próprios da carreira, seja ela transitória ou definitiva decorrente de concurso público.

Atual e recorrente do cargo público, o presente delito demonstra ato comum no dia a dia de repartições públicas em que o individuo age por vontade própria retardando procedimentos e ações apenas por interesse próprio.


Conceito

O crime ora estudado tem sua origem etimológica na palavra “praevaricatio”, com significado de prevaricador, esta destinava-se para classificar pessoas que andavam de maneira torta, que desvia do caminho que deveria andar, o ato se desenvolveu no direito romano, sendo classificado posteriormente durante a idade média como a atitude daquele que é infiel ao próprio cargo. No Brasil, foi observada atitude no sentido de coibir tal pratica com o Código Criminal do Império de 1830, conforme cita BITENCOURT[1]:

No nosso código Criminal do Império (1830) era considerado prevaricação uma série de violações de deveres praticados por funcionários públicos, “por afeição, ódio ou contemplação, ou para promover interesse pessoal seu” (art.129).

A atitude de prevaricar é aquela que caracteriza o funcionário público por agir de forma a não realizar aquilo do qual está obrigado em decorrência do cargo, o mesmo não cumpre com aquilo que a lei e a ética determinam, conforme especifica JESUS[2]:

Na pratica do fato o funcionário se abstém da realização da conduta que está obrigado, ou a retarda ou a concretiza contra a lei, com a destinação específica de atender a sentimento ou interesse próprio.

A principal característica do presente crime é que o funcionário age por conta própria e se abstêm de realizar o dever para satisfazer seu próprio interesse, as vezes com a intenção de prejudicar terceiro.


Objeto Jurídico

O bem jurídico do qual se busca proteger é a boa imagem da administração pública, além desta que se mantenha a integridade moral dos servidores públicos, a atitude de prevaricar demonstra que o agente público está sendo infiel com o órgão do qual está lotado, ele deixa de tomar atitudes privilegiando a administração pública e passa a agir de forma a atender seus próprios interesses, ao funcionário público é inerente que o mesmo exerça seu labor buscando o bom desenvolvimento administrativo, porém quando este coloca em primeiro lugar a satisfação de seus sentimentos particulares ele acaba por degradar não só a instituição da qual faz parte, mas toda uma categoria de funcionários, o que prejudica de maneira geral aqueles que se esforçam para manter o bom andamento e imagem de seus atos e caráter.

Tal retardamento deve ser indevido, neste caso o funcionário deixa de agir mesmo diante de uma norma solicitando sua atitude, observa-se também a ação de agir contra disposição expressa da lei dessa forma o funcionário vai contra a lei, realiza ato divergente daquilo que está implícito no ato normativo, conforme cita CAPEZ[3] :

Praticar (contra disposição expressa da lei): cuida-se aqui de conduta comissiva, em que o agente efetivamente executa o ato, só que de forma contrária à lei.

Observa-se que o legislador buscou proteger principalmente o interesse da administração pública que busca coibir o funcionário que age de forma a não cumprir com aquilo que lhe é devido e prejudica toda uma instituição.


Elementos do Tipo

O elemento normativo baseia-se em retardar ou omitir, fato esse se dá quando o funcionário age conforme a lei, porém de forma desidiosa procrastina, realiza com desdém para satisfazer a ele mesmo. O outro elemento jurídico se relaciona com o agir contrariamente a ato expresso em lei, neste caso o funcionário pratica ato que a lei proíbe, da mesma forma privilegiando sua vontade em detrimento da administração pública.

A infração abrange ato de ofício do qual o funcionário é obrigado, não cabendo punição caso o ato que o mesmo deixou de praticar não faça parte das suas funções legais, conforme BITENCOURT [4]

O objeto material do crime de prevaricação é o “ato de oficio” , que é aquele que o funcionário público deve praticar em decorrência dos seus deveres funcionais, consequentemente, segundo o tipo penal, é necessário que o sujeito ativo encontre-se no exercício de suas funções regulamentares.


Elemento Subjetivo

O elemento ora tratado com relação ao crime de prevaricação é o dolo, para a configuração do mesmo é essencial que o agente esteja praticando a irregularidade de forma consciente de que retarda ou omite ato de ofício ou pratica o mesmo de forma contrária àquilo que está expresso em lei, a o avaliar-se o ilícito deve-se verificar se o agente praticou o ato de forma a descumprir todos os atos do tipo penal, caso o funcionário tenha agido sem saber que aquilo que deixou de fazer deveria ser feito, afasta-se a tipificação do crime.

Para a caracterização deve-se considerar a motivação do agente, é necessário que o interesse de deixar de agir, retardar ou agir de forma contraria a lei, tenha motivação em um sentimento ou interesse do autor, trata-se de motivação pessoal, vontade para ele mesmo. Ao observar-se a presença de sentimento em sua motivação, é necessária a distinção se o mesmo foi moral ou patrimonial, conforme CAPEZ[5]:

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O interesse que consiste na obtenção de uma vantagem, pode ser patrimonial ou moral. Quanto ao interesse patrimonial, importa distinguir algumas situações: a) se o ato praticado, retardado ou omitido tiver sido objeto de acordo anterior entre o funcionário e o particular, visando aquele indevida vantagem, o crime passará a ser outro: corrupção passiva; b) se houver, anteriormente à prática ou omissão do ato, a exigência de vantagem indevida pelo funcionário público, haverá o crime de concussão.

Fica demonstrado que na caracterização do crime de prevaricação não se verifica o agir por parte do funcionário em detrimento de algum benefício oriundo de terceiro, o mesmo busca com o ato satisfazer-se de forma individual, não envolvendo para isso outros agentes.


Consumação e tentativa

O crime é consumado com sua omissão, retardamento ou pratica de ato de ofício contrário ao previsto em lei, quando o funcionário omite seu ato funcional para satisfazer seu sentimento, ou o retarda com o mesmo motivo, não é possível a tentativa, já para a modalidade em que o agente pratica ato contrário a lei, é possível a tentativa, tendo em vista existir a possibilidade de fracionamento do delito cometido.

Crime previsto no Art. 319 do Código Penal Brasileiro, com pena cominada em detenção de três meses a um ano e multa, podendo incorrer o aumentativo de um terço da pena quando incorrer no previsto no §2 do art. 327 do Código Penal.


Conclusão

Observa-se conforme explanado que o funcionário público, seu cargo e as peculiaridades do mesmo, diferencia-se dos cargos particulares. Ao tratarmos do crime de prevaricação decorrente da atitude irregular do funcionário público, devemos levar em conta a diferenciação aplicada aos mesmos, estes possuem características especificas que buscam zelar pela honra administrativa e a boa aparência daqueles que lidam com verbas públicas, devendo agir dentro dos parâmetros da lei, em contrapartida o funcionário público responde de maneira mais condensada com relação à este crime cometido em função do cargo de gerencia ou de confiança por ser tutelado por vasta legislação diferenciada da legislação aplicada ao cidadão comum.

Por tratar diretamente com o dinheiro público, existe uma maior preocupação com o funcionário público e a possível atitude irregular, a este caberá punibilidade no âmbito administrativo, cível e penal, a depender da infração cometida o mesmo responderá não apenas no caráter administrativo, mas também nas outras esferas, por tratar-se de irregularidades que envolvem o dinheiro do contribuinte, tais desmandes e desleixos realizados com o dinheiro do contribuinte podem causar desgaste da máquina pública e prejuízos irreparáveis à sociedade como um todo.


Referencias

Bitencourt, Cezar Roberto – Tratado de Direito Penal, 5 : parte especial, dos crimes praticados contra a administração pública, dos crimes praticados por prefeitos (Lei n. 10.028/2000) / Cesar Roberto Bitencourt – 2. Ed. rev. e atual – São Paulo : Saraiva, 2009.

Capez, Fernando - Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes cotra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-h) / Fernando Capez. – 10. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm


Notas

[1] Bitencourt, Cezar Roberto – Tratado de Direito Penal, 5 : parte especial, dos crimes praticados contra a administração pública, dos crimes praticados por prefeitos (Lei n. 10.028/2000) / Cesar Roberto Bitencourt – 2. Ed. rev. e atual – São Paulo : Saraiva, 2009. Pag.99

[2] Jesus, Damásio de Direito penal, 4° volume: parte especial: Crimes contra a fé publica a crimes contra a administração pública/ Damásio de Jesus. – 17. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. 1. Direito Penal 2. Direito Penal – Brasil1. Titulo. Pag.215.

[3] Capez, Fernando - Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes cotra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-h) / Fernando Capez. – 10. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. Pag.516.

[4] Bitencourt, Cezar Roberto – Tratado de Direito Penal, 5 : parte especial, dos crimes praticados contra a administração pública, dos crimes praticados por prefeitos (Lei n. 10.028/2000) / Cesar Roberto Bitencourt – 2. Ed. rev. e atual – São Paulo : Saraiva, 2009.Pag.99

[5] Capez, Fernando - Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes cotra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-h) / Fernando Capez. – 10. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. Pag.518

Sobre o autor
Geandro Marcos da Silva

Bacharelando do Curso de Direito do Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior –IMMES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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