DO DIVÓRCIO
O divórcio é definido como a dissolução de um casamento existente, havendo assim, a extinção do vínculo matrimonial ou conjugal existente entre duas pessoas. Pode ocorrer de maneira judicial ou extrajudicial, ou mesmo consensual ou litigiosa. Como visto anteriormente, o divórcio passou por muitos avanços até que se encontrasse como é atualmente.
AÇÃO DE DIVÓRCIO
Com o pedido de divorcio não admite oposição. Não mais cabe falar em divórcio litigioso. No entanto, por imposição legal, ao intentar a ação, o autor acaba formulando um feixe de pedidos, o que enseja uma cumulação de demandas. Além de propor o divorcio, o autor cumula a pretensão alimentar, fixação do direito de convencia quando existem nascituros ou filhos incapaz a partilha de bens, separação de corpos etc.
Os filhos não são partes do processo do divórcio, más é indispensável à cumulação de pedidos de alimentos para os filhos incapazes. A não ser que já aja apreciação judicial apartado.
A Ação de divorcio não dispõe de causa de pedir. Não é necessário o autor declinar fundamentos do pedido. Não há defesa cabível. Culpas, responsabilidades, eventuais descumprimentos dos deveres do casamento não integram a demanda.
A sentença que decreta o divórcio produz efeito a partir do transito em julgado. Não tem efeito retroativo.
A sentença precisa ser averbada no Registro Civil;
Se houver imóveis, também no Registro De Imobiliário;
Se alguns dos cônjuges forem empresários, para valer contra terceiros, a sentença precisa ser averbada junto ao Registro Publico De Empresas Mercantis.
Ocorrendo o falecimento de uma das partes, mesmo após a sentença, mas antes do transito em julgado, extingue-se o processo e o sobrevivente torna-se viúvo.
DIVÓRCIO CONSENSUAL e EXTRAJUDICIAL
Há possibilidade de dissolução de o casamento ocorrer extrajudicialmente, por publica escritura perante o tabelião ( art. 733 cpc). Por inexistir conflito entre as partes, esses procedimentos são chamados de jurisdição voluntária, sendo o divórcio consensual, e a extinção consensual de união estável, são dissolvidos quando não ha nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.
O divórcio pode ser homologado por escritura publica consensual, desde preencha os requisitos.
Portanto, a partir do advento da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, uma vez preenchendo os requisitos legais, podem escolher a via judicial ou extrajudicial quando da propositura do divórcio.
Para a realização do divórcio consensual, é necessário que os pretendentes, não tenham filhos comuns ou, havendo, que os filhos sejam absolutamente capazes; os interessados devem também estar de acordo no que tange as condições do divórcio, ou seja, quanto à divisão patrimonial, o uso do nome de solteiro e o pagamento de pensão em favor de um dos interessados.
As escrituras públicas de inventário e partilha e divórcio consensual, não depende de homologação judicial. São títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores.
Ocorre quando os cônjuges em comum acordo decidem a dissolver o casamento.
Havendo nascituro ou filhos incapazes, o divorcio precisa ser buscado por meio de ação judicial. Não sendo possível o uso da via extrajudicial. (CPC 733).
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
São facultadas as partes, mesmo que não tenham filhos incapazes, optar pela via judicial.
Para a homologação do divórcio consensual é indispensável que a petição seja assinada por ambos os conjunges. Conforme o disposto no art 731 código de processo civil
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.( partilha)
Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
OU SEJA,
PARA O DIVÓRCIO CONSENDUAL EXTRAJUDICIAL TEM QUE HAVER CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES, NÃO PODEM EXISTIR BENS PENDENTE DE PARTILHA, NÃO TER FILHOS MENOR E NASCITURO.
PARA O DIVÓRCIO CONSENSUAL JUDICIAL, AS PARTES DEVEM ESTAR DE COMUM ACORDO SOBRE A QUATÃO DE FILHO MENOR E BENS.
DIVÓRCIO CONTENCIOSO
É a ação de divorcio de um conjunge contra o outro (litigioso). A demanda deve obedecer ao rito das ações de família disposto nos artigos 693 a 699 CPC.
Se o único objeto da ação é o divorcio, não havendo questões outras a solver, se o réu não se opuser, não existirá lide. Tratando de direito protestativo, cabe ao juiz decretar o divorcio e terminar a citação do demandado.
Quando existem filhos incapazes, é necessário definir o regime de convivência e os alimentos. Havendo nascituro, faz ele jus a alimentos gravídicos.
Caso existam algumas controvérsias sobre o discutido no processo, o mesmo prossegue quanto às questões controvertidas. Sendo que a sentença pode ser parcial no tocante ao resolvido. Ex. se ficou controvertido a questão da guarda e alimentos, a sentença parcial põe fim somente na questão resolvida que foi o divorcio, no mais segue o processo nas questões a resolver. (356 cpc)
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: rol exemplificativo
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento; volta ao status de solteiro.
III - pela separação judicial; prof. disse que acabou, não usa mais.
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário à sentença de separação judicial.
A partir de 1977, veio à figura do divórcio, com a possibilidade da ruptura do vínculo matrimonial. Só que para desfazer o vínculo do casamento através do divórcio, era necessário primeiro haver a separação judicial e esperar um ano para poder se divorciar.
A separação judicial podia ser consensual ou litigiosa, e na litigiosa muitas das vezes era exposta a culpa do cônjuge (traição, por exemplo), enfim eram um processo muito vexatório para ambas as partes. Outra forma era a separação de fato, na qual, o casal separava-se de fato, cada um ia morar em casas diferentes, começar uma nova vida e após dois anos podiam pedir o divórcio direto.
Este sistema esteve presente no Brasil até 2010, com a emenda constitucional nº 66 de 2010, na qual, alterou o artigo 226 da Constituição Federal, dispondo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, simples assim.
Mas veio a discussão doutrinária, corrente majoritária defendia que a separação judicial surgiu como ferramenta ou caminho para se chegar ao divórcio, fazendo parte do divórcio. Se não precisa mais de nenhum entrave para se chegar ao divórcio, então não existe mais o instituto da separação. Parte da doutrina passou a entender que a separação judicial deixou de existir, embora ainda tratada nos dispositivos de várias normas.
Com o Novo Código de Processo Civil de 2015, ao levar em consideração os argumentos das duas correntes, o legislador posicionou-se no argumento que a separação judicial é um instituto autônomo, não vinculado ao divórcio, e que ela ainda existe nosso ordenamento jurídico. Fazendo menção dela em vários dispositivos do código de processo civil.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. ( ex. caso do ator Gerson que a esposa se divorciou após o acidente que deixou com doença mental gravíssima)
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotados o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Assim, o divórcio passou a existir sem a necessidade do cumprimento de qualquer pré-requisito, apenas dependendo da vontade dos cônjuges – pessoas da relação do determinado casamento.
obs. Segundo o prof. Não existe mais separação judicial, somente divórcio, não importando o motivo, e não importando o tempo. Podendo ser qualquer motivo e a qualquer tempo. Pois o vínculo conjugal termina com o divórcio e a morte e pela nulidade ou anulação.
- vinculo matrimonial é peculiar ao casal
- dissolução da sociedade conjugal se exterioriza para toda família.
O divórcio pode ser homologado por escritura pública consensual, desde preencha os requisitos.
Portanto, a partir do advento da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, uma vez preenchendo os requisitos legais, podem escolher a via judicial ou extrajudicial quando da propositura do divórcio.
Para a realização do divórcio consensual, é necessário que os pretendentes, não tenham filhos comuns ou, havendo, que os filhos sejam absolutamente capazes; os interessados devem também estar de acordo no que tange as condições do divórcio, ou seja, quanto à divisão patrimonial, o uso do nome de solteiro e o pagamento de pensão em favor de um dos interessados.
As escrituras públicas de inventário, partilha e divórcio consensual não depende de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores.
Obs. Mesmo tendo acabado o instituído da separação judicial, ainda sim, existem antigos processos que podem se dar continuidade para conversão do divórcio.
É irrelevante a indagação de culpa. Culpado ou inocente manterá o seu direito da personalidade.
A mudança do nome de casado ou a sua conservação, com a dissolução do casamento, é uma prerrogativa do cônjuge, é facultado a cada um escolher se quer ou não adotar o sobrenome do outro, pode ainda fazer a combinação de dos nomes o marido colocar o da mulher e a mulher colocar do marido.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. Era assim que usava a separação.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
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Obs. Onde estão riscados os artigos é porque NÃO usa mais o instituo da separação judicial, também tirei alguns artigos que o prof. disse não usar mais.
Ou seja. O que prevalece é o divórcio.