Não se pode deixar de apontar no sentido de que os operadores do direito não podem deixar de atentar para o fato de que custas processuais sejam conceitos tributários (taxas são tributos decorrentes do acionamento do Poder Judiciário), despesas processuais são conceitos afetos ao direito financeiro posto que são remunerações por serviços públicos desempenhados no bojo do processo (a par dos emolumentos que são preços dos atos praticados nas serventias extrajudiciais – providas por delegação do Poder Público mas que, em essência, são pessoas jurídicas privadas).
Dito isso, seria de se ponderar no sentido de que, as despesas processuais, enquanto tal devem ser fixadas a partir de prelados próprios das bases de preços públicos em geral. E não se pode deixar de atentar para o fato de que a Administração Pública não pode deixar de atuar sem base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, a professora Lúcia Valle Figueiredo conclui, em seu “Curso de Direito Administrativo”, pág. 47:
“Em síntese: a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas. Vai se atrelar às necessidades da coletividade, à legitimidade, à economicidade”.
Por seu turno, o princípio da proporcionalidade obriga a permanente adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas ou de qualquer modo com intensidade superior ao estritamente necessário. O publicista Juarez Freitas assim registra, in “O controle dos atos administrativo e os princípios fundamentais”, 2ª. ed., São Paulo, Editora Malheiros, 1999, p. 57): “O administrador público, dito de outra maneira, está obrigado a sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos”
Bem lembrado, por Márcio Elias Fernando Rosa, em seu “Direito Administrativo”, Editora Saraiva, quando leciona: “Assim como o princípio da razoabilidade, o da proporcionalidade interessa em muito nas hipóteses de atuação administrativa interventora na propriedade, no exercício do poder de polícia e na imposição de sanções”
Ora as pessoas que precisam da jurisdição não podem, num sistema que embora admita a arbitragem, mas que ainda a tenha como algo elitizado, mantendo-se a jurisdição quase como um monopólio, não podem ter seu patrimônio invadido por um sistema extremamente rigoroso que fixe encargos altíssimos, imponha padrões intoleráveis para a concessão de gratuidade e ainda fixe remunerações draconianas para despesas processuais (honorários de peritos, administradores judiciais, avaliadores, despesas com Oficiais de Justiça etc).
O Conselho Nacional de Justiça está analisando a uniformização dos preços cobrados a título de custas e parâmetros de despesas processuais no país e essa matéria é de grande interesse da classe dos advogados, eis que, repita-se, se os valores forem proibitivos, demandas não serão propostas (pode-se pedir gratuidade, é verdade, mas há forte tendência defensiva em negar o benefício na contramão da constatação óbvia de que a Constituição a garante como direito individual e que liberdades públicas não se interpretam de modo restrito).
Não se esqueça, de que preços públicos devem seguir o princípio da modicidade de fixação de seu preço. Certo é que para possibilitar a própria manutenção de alguns serviços públicos mister faz-se a cobrança de tarifas, sob pena de inviabilizar a sua execução, uma vez que o Estado não é detentor de recursos ilimitados (não obstante a carga tributária escandinava que pagamos e o baixo retorno que a sociedade tem tido de volta e as alarmantes notícias de desvio e corrupção que nos fazem corar), mas, vai daí que o preço imposto pelo serviço não pode ser excessivo de modo a ser tido como dado de manter o serviço inacessível, nem pode implicar num caminho que seja um gravame draconiano.
Sendo assim, o próprio ordenamento jurídico vigente instituiu o princípio da modicidade das tarifas, o qual exige a cobrança de menores tarifas possíveis – não podem os Magistrados estabelecer parâmetros pelos maiores valores – a remuneração deve ser condigna com a responsabilidade mas não pode implicar em obstáculo para o acesso à jurisdição (recomendo a leitura do clássico Acesso à Justiça de Mauro Cappeletti e Bryant Garth).
No sentido da modicidade de preços públicos, de se destacar o quanto apontado por Fernanda Marinela:
“Esse princípio decorre de um raciocínio simples: o Brasil é um país relativamente pobre, tendo o serviço público que atingir e satisfazer os diversos grupos sociais na persecução do bem comum. Sendo assim, quando esse serviço depender de uma cobrança, ela deve ser condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro, ou seja, a mais baixa possível.”
Ainda na seara do direito administrativo aponta Celso Antônio Bandeira de Mello, no sentido de que “ tal modicidade, registre-se, é um dos mais relevantes direitos do usuário, pois, se for desrespeitada, o próprio serviço terminará por ser inconstitucionalmente sonegado; ...” Insista-se, leia-se o quanto colocado acima sobre as barreiras atitudinais que vem sendo impostas à classe média negando-se a gratuidade mesmo em casos de falta de liquidez, o que torna relevante o quanto ora discutido.
Sendo assim, é de reconhecer que a aplicação da modicidade tarifária deve ser visualizada sob o contexto da necessidade da cobrança para prestação de alguns serviços públicos pelo Estado e do outro lado, da obrigação deste garantir acesso ao serviço à coletividade como um todo, de forma isonômica, com continuidade, mediante a cobrança de tarifa módica, de modo a assegurar ao indivíduo o direito de acesso ao serviço público.
Tem-se vistos administradores imobiliários obtendo remunerações de vinte, trinta mil reais (num salário médio próximo de mil reais mensais, essas remunerações equivalem entre dois a três anos de salários por oito horas diárias). Não se quer que vistores especializados sejam remunerados como o são empregados sem sua especialização, mas se busca um meio termo viável, em que, ou os Magistrados deferiam gratuidade para os atos, ou fixem para as partes a remuneração que o Estado pagaria por suas tabelas remuneratórias, ou parcelem tais pagamentos de modo viável (geralmente quem judicializa algo o faz porque já está no caminho do exaurimento patrimonial e não na pujança).
Sob este fundamento é que se defende a aplicação do princípio da modicidade tarifária como direito subjetivo do usuário do serviço publico, e como corolário e instrumento de efetivação dos demais princípios que regem este serviço, principalmente, o da sua continuidade.
Tem-se como "modicidade de tarifas" que essas devem ser entendidas sempre na perspectiva dos princípios, valores e interesses constitucionalmente relevantes e isso deve estar estabelecido por uma perspectiva material e não meramente formal, pois em que pese alguma margem de conformação, ao intérprete não é permitido que se altere esse conceito, de forma a transformar a mens legis. O vocábulo módico, derivado do latim “modicu” pode ter o significado de exíguo, pequeno, modesto, moderado e limitado.
Em razão disto, Celso Spitzcovsky, afirma que “a fixação do valor de tarifas públicas que extrapole o conceito de modicidade, vale dizer, o de acessibilidade do usuário ao serviço público, revela-se inconstitucional”. No mínimo seria uma afronta à razoabilidade e proporcionalidade mencionadas acima.
Tem-se então que o princípio da modicidade tarifária constitui direito subjetivo do usuário do serviço público, como instrumento de garantia de isonomia e inclusão social, ao passo em que visa, sobretudo, assegurar a todos os que necessitem acesso ao serviço público, consagrando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, na construção de uma sociedade mais justa e solidária. O acesso ao Poder Judiciário é condição mínima de cidadania.
Ainda com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Juarez Freitas, in Revista de Doutrina, publicação da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região – EMAGIS, ao discorrer sobre “Responsabilidade civil do Estado e o princípio da proporcionalidade”, escreve:
“Cumpre notar que o princípio da proporcionalidade não estatui simples adequação meio-fim. Para ser preciso, a violação à proporcionalidade ocorre, não raro, quando, na presença de valores legítimos a sopesar, o agente público dá prioridade a um em detrimento exagerado ou abusivo de outro”
O mesmo autor, no mesmo estudo citado, complementando a sua linha de raciocínio, aponta: “O princípio da proporcionalidade determina que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente, na consecução dos seus objetivos. Desproporções – para mais ou para menos – caracterizam violações ao princípio e, portanto, antijuridicidade”
Segundo José Roberto de Oliveira Pimenta, in “Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Administrativo”, Coleção Temas de Direito Administrativo, 16, Ed. Malheiros, 2006, capítulo 2, n. 2.3.2. pág. 151:
“Sublinha Luiz Roberto Barroso, que “princípio da razoabilidade é um parâmetro de valorização dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia, o que não seja arbitrário ou caprichoso, o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar’
E não somente na recuperação judicial, mas sempre se deve ter cautela e prudência, fixando o valor da remuneração de um leiloeiro com base em razoabilidade e proporcionalidade – valores fixados gerando honorários muito grandes, desproporcionais, que seriam melhor revertidos à parte contrária na solução da lide, seriam situações contraditórias dentro de um sistema processual que apregoa a necessidade de garantia de satisfatividade da jurisdição – há expropriação indevida gerando error in procedendo na forma como fixados na r. decisão, sobre o tema:
TJ-DF - 07289429120178070015 DF 0728942-91.2017.8.07.0015 (TJ-DF) Data de publicação: 17/04/2020 HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. O art. 25 da Lei de Falencias preconiza que as despesas relativas à remuneração do administrador judicial da falência serão de responsabilidade do devedor ou da massa falida. II. O STJ entende, no entanto, que, nos casos de incerteza quanto à suficiência de bens arrecadados pela massa falida, para adimplir as suas obrigações e cobrir as despesas processuais, poderá ser determinado o depósito, a título de caução, dos honorários do administrador judicial pelo credor da massa. III. A Lei nº 11.101 /05 não estabelece os parâmetros para arbitrar o valor dessa caução, mesmo porque fruto de uma construção jurisprudencial. Assim, a fixação da caução, para garantir o pagamento dos honorários do administrador judicial, deve ser orientada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
E, no mesmo sentido:
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00215118820198190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 27/08/2019 Honorários Periciais. Administrador Judicial. Recurso provido. 1. Os honorários do perito devem ser fixados de forma a remunerar o trabalho a ser realizado pelo profissional. Não podem ser fixados em valores excessivos, sob pena de enriquecimento sem causa, ou muito reduzido, a ponto de não compensá-lo pelo trabalho realizado. 2. No caso vertente, o valor fixado é, efetivamente, excessivo, devendo ser reduzido. 3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
TJ-DF - 07289429120178070015 DF 0728942-91.2017.8.07.0015 (TJ-DF) Data de publicação: 17/04/2020 HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. O art. 25 da Lei de Falencias preconiza que as despesas relativas à remuneração do administrador judicial da falência serão de responsabilidade do devedor ou da massa falida. II. O STJ entende, no entanto, que, nos casos de incerteza quanto à suficiência de bens arrecadados pela massa falida, para adimplir as suas obrigações e cobrir as despesas processuais, poderá ser determinado o depósito, a título de caução, dos honorários do administrador judicial pelo credor da massa. III. A Lei nº 11.101 /05 não estabelece os parâmetros para arbitrar o valor dessa caução, mesmo porque fruto de uma construção jurisprudencial. Assim, a fixação da caução, para garantir o pagamento dos honorários do administrador judicial, deve ser orientada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Inclusive reduzindo o percentual para três por cento (no caso o douto Juízo fixou em dez por cento):
TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10073807920208110000 MT (TJ-MT) Data de publicação: 29/07/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 3,0% SOBRE O TOTAL DO PASSIVO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 0,5% – IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS NA ORIGEM – CAPACIDADE DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Deve ser vista a capacidade do pagamento do devedor e a complexidade do trabalho, bem como o valor do mercado para atividade similar. verifica-se que o douto magistrado de origem fixou a remuneração do administrador judicial em 3,0% (três por cento) sobre o valor dos créditos sujeitos à recuperação (R$ 19.094.601,22 – dezenove milhões, noventa e quatro mil, seiscentos e um reais e vinte e dois centavos), equivalente a R$ 572.838,036 (quinhentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos). Verifica-se que nos autos de origem, a recuperanda e o administrador judicial transacionaram a forma que se dará o pagamento dos honorários: os autores pagarão à ACS Administração Judicial 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 9.547,30 (nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), que correspondem a 60% (sessenta por cento) do valor fixado, iniciando a primeira em 27/04/2020, e o valor de R$ 229.135,21 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), que corresponde ao percentual de 40% (quarenta por cento), em até dois anos após a concessão da Recuperação Judicial (ID 31950457). Assim, entendo que não há elementos que autorizem o provimento da pretensão recursal, uma vez que o percentual arbitrado na decisão agravada não foge aos critérios de razoabilidade, se levarmos em consideração a quantia aqui discutida, qual seja, R$ 9.547,30 (nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta centavos).
Em casos específicos de comissão de leiloeiros em que o percentual de cinco por cento geraria valores expressivos, admitindo a redução:
TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10114617620178110000 MT (TJ-MT) Data de publicação: 03/05/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – COMISSÃO DO LEILOEIRO – REDUÇÃO – 5% (CINCO POR CENTO) DO VALRO DA AVALIAÇÃO - POSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO. Ante o alto valor da avaliação do imóvel, a comissão do leiloeiro comporta redução em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta que o percentual de 10% (dez por cento) se afigura elevado e poderá dificultar a arrematação do bem.
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50534869820164040000 5053486-98.2016.4.04.0000 (TRF-4) Data de publicação: 04/04/2017 DESPESAS COM O LEILOEIRO. REDUÇÃO. 1. Caso no qual, é devida o pagamento à título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, porém, de forma reduzida. 2. A terceira interessada não possui razão quando alega que o depósito para garantia da execução não ocorreu antes por inércia da exequente em apresentar o saldo do débito. 3. Agravo de instrumento provido em parte.
Atentando para a questão da necessidade de observar o controle de modicidade de custas e despesas processuais, igualmente se orienta a jurisprudência:
TJ-RS - Agravo Regimental AGR 70051091585 RS (TJ-RS) Data de publicação: 08/05/2013 MODICIDADE DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO EM FACE DO VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE A SUPORTAR AS REFERIDAS DESPESAS PROCESSUAIS. PERCEPÇÃO, AINDA QUE INDEVIDA, DO BENEFÍCIO EM DISCUSSÃO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70051091585, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 26/04/2013) Ver íntegra da ementa.
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22504480320168260000 SP 2250448-03.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 30/06/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA, DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – Indeferimento – Presunção relativa da "declaração de necessidade" – Existência de elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade – Modicidade das custas, no caso. Pedidos subsidiários: 1) Parcelamento (art. 98 , § 6º , do CPC/2015 )– Descabimento, em função da referida modicidade e da falta de prova da condição de hipossuficiente – 2) Diferimento do pagamento das custas para o final do processo – Além da falta de demonstração da impossibilidade momentânea para o recolhimento, o artigo 5º da Lei da Taxa Judiciária (Lei Estadual 11.608/2003) não prevê tal benesse para a espécie processual em apreço. Precedentes. Decisão mantida. - Recurso desprovido.
Essas as reflexões que trago para os leitores em torno do tema.