DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS art. 1583 a 1590
A constituição federal, ao consagrar o princípio da igualdade e assegurar ao homem e a mulher os mesmos direitos e deveres referende a sociedade conjugal, art. 226 §5º, provocando reflexos significativos no poder familiar. O Estatuto da criança e do Adolescente, ao dar prioridade absoluta a criança e o adolescente transformou-os em sujeitos do direito.
O Cód. Civil incorporou o principio do MELHOR INTERESSE ditado pelo ECA, sobre o titulo da proteção PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS, pois muitas vezes os filhos eram usados como ferramentas de vingança entre os pais, que na maioria das vezes o pai acabava ficando refém do poder materno, que só lhe permitia a visita quinzenal. Quando ela deixava.
Com o fim do vínculo conjugal, não significa que simplesmente um irá para um lado e outro para outro. Não afeta assim a continuidade da responsabilidade da prole, pois o exercício do poder familiar nada é afetado. O estado de família é indissolúvel, pois é um elo que se perpetua.
Mesmo no divorcio ou dissolução da união estável consensual, é indispensável que conste o acordado com relação à guarda e a visitação. Podendo ser compartilhada ou unilateral.
GURADA UNILATERAL Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Sendo que é assegurada ao genitor não guardião a obrigação de supervisionar os interesses do filho, mesmo como solicitar informações s e prestação de contas. Sendo que além da obrigação de dirigir a criação e educação, exercer a guarda dos filhos e exigir que lhes prestem obediência, respeito e serviços próprios referente a sua idade, aos genitores foram impostos de forma conjunta o exercício do poder familiar.
GURADA COMPARTILHADA- é a preferencial- guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
A partir da Lei 11.698/2008 alterou o cód. Civil que instituiu a GUARDA COMPARTILHADA, e acrescentou no art. 1853 cód. Civil com a definição da guarda compartilha e unilateral.
O compartilhamento da guarda assegura ao filho a igualdade de convivência, responsabilidade e deveres inerentes ao poder familiar. Portanto, deve ser demonstrada ao filho a importância que ambos tem a ele, independente da idade, que devem ser preservadas para a garantia do adequado desenvolvimento fisiopsíquico do menor envolvido.
A guarda compartilhada deve ser fixada por consenso ou por determinação judicial, quando ambos forem aptos a exercer o poder familiar. Caso não estipulado no divorcio ou na ação de dissolução da união estável, é possível buscar por um dos pais em ação autônoma, mesmo que tenha sido defina judicialmente em guarda unilateral, qualquer dos pais tem direito de pleitear a alteração.
O regime de compartilhamento não se reflete na obrigação alimentar, até porque nem sempre os genitores gozam da mesma condição econômica. Sendo que as despesas do filho tem que ser dividas entre ambos os pais caso não ocorram podem buscar via judicial.
Entende-se, ainda, que o dever de sustento dos filhos é de ambos os pais, que devem contribuir dentro das suas reais possibilidades, sem tentar repassar o dever somente a um dos genitores.
Dessa forma, resta claro que o valor dos alimentos deve estar de acordo com a capacidade econômica do alimentante (quem paga) e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentado (quem recebe), respeitando-se a proporcionalidade (ou seja, analisando a situação de acordo com suas particularidades e com o interesse do filho), independentemente de ter sido estabelecida a guarda compartilhada.
A Lei da IGUALDADE PARENTAL 13.058/14 alterou alguns dispositivos do Cód. Civil, mas manteve as definições de guarda compartilha e guarda unilateral, mas explicitou que o tempo de convivência com os filhos deve ser divido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (art. 1584, §2º). ou seja, os pais devem acompanhar de forma equilibrada cada fase de seu filho.
Surgiu também a Lei 12.318/10 da ALIENAÇÃO PARENTAL, que diz ser a guarda compartilha prioritária. O ECA art. 42, 5º assegura guarda compartilha na hipótese de adoção ser concedida quando os candidatos já estejam separados.
art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá à guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigirem a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.