O divórcio põe fim ao vínculo matrimonial, gerando a extinção da sociedade conjugal, justificado quando a vida em comum se torna insuportável ou impossível, ainda que, somente, para um dos cônjuges.
O casamento, por natureza, não é um ato unilateral, fazendo-se necessária a manifestação, para a sua realização, a livre e desimpedida manifestação da vontade dos nubentes, em decorrência de sua natureza contratual, para que este seja considerado válido e possa produzir os seus efeitos.
Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a reconhecido como o exercício de um direito potestativo, podendo ser concedido independentemente do consentimento outro cônjuge, partindo-se do princípio de que o casamento válido carece da vontade de ambos os cônjuges, não somente para a sua validade, na celebração, mas para a manutenção de sua existência.
Um dos efeitos do fim do casamento é a solução patrimonial dos cônjuges. Contudo, é possível obter-se a decretação do divórcio, sem que seja realizada a partilha imediata, acarretando, desta forma, a conversão da comunhão dos referidos bens, entendida como a propriedade em comum sem distinção de quota ou fração, em um condomínio tradicional, mantida a propriedade em comum, porém, com distinção de quota ou fração.
Essa modalidade, de divórcio sem partilha, tem amparo legal no Artigo 1.581 do Código Civil, aplicando-se, nestes casos, todas as regras relativas ao condomínio tradicional, bem como as regras atinentes à posse, devendo as partes dividirem os ônus e os bônus pertinentes aos bens, ou seja, respondendo pelas despesas e pelos frutos que venham perceber, até a efetivação da partilha, com a liquidação do patrimônio comum.
Como é bem sabido, a comunhão dos bens do casal se encerra com a separação de fato, e quando não efetivada a partilha do patrimônio comum, é possível que o cônjuge que não fique na posse e uso do único bem imóvel do casal, por exemplo, receba, a título indenizatório, uma parcela correspondente à metade de um aluguel presumido.
Essa modalidade também é permitida nos casos de divórcio extrajudicial - o qual somente pode ser realizado quando houver consenso entre as partes, e não houver filhos menores ou incapazes - devendo a escritura pública que o instrumentaliza ser levada a registro na matrícula dos imóveis, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Desta forma, cumpre destacar que a dissolução do casamento pode ser feita a qualquer momento, independente da partilha dos bens comuns, haja vista a inexistência de um prazo para que esta seja realizada pelo ex-casal.
Com isso, compreende-se que a ruptura do vínculo conjugal independe da solução patrimonial do ex-casal, separando-se os institutos do divórcio e da partilha, dando-lhes momento e forma distinta de formalização.
Não há impedimento nenhum para que os ex-cônjuges contraiam novas núpcias, sem que a partilha tenha sido efetivada. Todavia, nestes casos, deverão se casar sob o regime da separação obrigatória de bens, a fim de se evitar uma possível desordem patrimonial.
Conforme mencionado, a concessão do divórcio encerra o regime de bens existente entre o casal, ou seja, qualquer bem, direito ou obrigação adquirido após o divórcio não entrará na posterior partilha, pertencendo, tão somente, ao seu adquirente, ainda que a partilha tenha sido adiada.
Devemos entender que a concessão do divórcio sem partilha pode ser um meio efetivo de reduzir a litigiosidade, retirando deste momento extremamente delicado, toda e qualquer discussão relativa aos bens, focando-se, apenas, na dissolução da sociedade conjugal, evitando-se, assim, um desgaste emocional das partes, com a postergação da discussão patrimonial para um futuro propício, quando as emoções estarão menos acaloradas.