VIDA E TRABALHO DANO EXISTENCIAL E DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

30/10/2020 às 16:29
Leia nesta página:

Palavras-chaves: Dano existencial e moral; conflito; indenização e compensação.

1. RELAÇÃO DE TRABALHO  NO DIREITO DO TRABALHO

 

1.1. Evoluções do trabalho

 

Inicialmente, focaremos a história do surgimento do trabalho como fonte primordial na vida humana.  Desde os primórdios da humanidade, o homem busca se  meios incessantes de sobrevivência para si e aos que dele dependam.  “Como marco inicial, temos a Bíblia Sagrada, Deus já havia dado uma ordem para que Adão fosse cultivar o jardim do Edém, mas com a desobediência foi castigado a trabalhar para seu sustento,  em texto bíblico Gêneses 2.15.16”. (MARTINS,2016)

Temos que a na história antiga na Grécia, o trabalho associava a uma dor a um sofrimento. A conotação se sofrimento também está presente na origem da palavra trabalho em latim tripalium, entendia um instrumento de tortura constituído de três paus destinados entre outras coisas a sujeitar cavalos que não se deixavam ferrar. (SIMON, 2000)

Martins (2016. 46) fala da primeira forma de trabalho que foi a escravidão na idade antiga, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus.

Durante a Idade Média existiram três tipos básicos de trabalhadores,  os vassalos que eram submissos ao senhor feudal, os servos da gleba, quase escravos, que podiam ser vendidos ou trocados por outros servos ou mercadorias e os Artesãos, que trabalhavam por conta própria e negociavam suas mercadorias. Ainda na idade media por volta do século XIV também surgiram às corporações de oficio onde se dividiam em três modalidades, os mestres, os companheiros e os aprendizes.  Na sociedade pré-industrial havia a locação de serviços e a locação de mão-de-obra ou empreitada. Com a Revolução Francesa foram abolidas as corporações de oficio. No liberalismo o Estado não deveria intervir na área econômica. (MARTINS, 2016)

Com a Revolução industrial do século XVIII,  e da reação humanista que se propôs a garantir ou preservar a dignidade do ser humano ocupado nas indústrias, que, com o desenvolvimento da ciência, deram nova fisionomia ao processo de produção de bens na Europa e em outros continentes. Surgiu a necessidade de adotar ordem jurídica de uma disciplina para reger as relações individuais e coletivas de trabalho. (MARTINS, 2016)

Com a evolução, o homem busca se  desenvolver a  capacidade para obter conhecimentos, gerar ideias, inovações em tecnologia em seu beneficio e da humanidade. O homem organizou-se e venceu os desafios com o uso da inteligência, da capacidade e do conhecimento.

 

1.2.  Proteção Jurídica do trabalho no Brasil

 

A constituição de 1824 aboliu as corporações de oficio, pois deveria haver liberdade de ofícios e profissões.

A Lei conhecida do Ventre Livre conhecida como Lei Rio Branco, foi assinada pela Princesa Isabel em 1871, que considerava  livres todos os filhos de mulheres escravas nascimentos partir de então;

 

A Lei do Ventre Livre dispôs que, a partir de 28/09/1871, os filhos dos escravos nasceriam livres. Essa lei dizia que o menino ficaria sob tutela do senhor ou de sua mãe até o oitavo aniversário, quando o senhor poderia optar entre receber indenização do governo ou usar do trabalho do menino até os 21 anos completos. Em 28/09/1885, foi aprovada a Lei Saraiva- Cotegipe, chamada de Lei dos Sexagenários, libertando os escravos com mais de 60 anos. Mesmo depois de livre, o escravo deveria prestar mais três anos de serviços gratuitos a seu senhor. Em 13/05/1888, foi assinada pela Princesa Isabel a Lei Áurea (Lei nº3. 353), que no Brasil abolia a escravatura. (MARTINS, 2016, pág. 55)

 

Com o aparecimento da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1919, incentivaram a criação de normas trabalhistas em nosso país. Começa a surgir uma politica trabalhista idealizada por Getulio Vargas.

Em 1891, havia leis ordinárias que tratavam de trabalho de menores, a de 1903 da organização dos sindicatos rurais, e 1907 sindicatos urbanos, e de férias, etc. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio foi criado em 1930. Em 1932, a partir dessa época passou o Presidente da República a expedir decretos, sobre profissões e trabalhos das mulheres, e salário-mínimo em 1936, Justiça do Trabalho em 1939 etc. Getúlio Vargas editou a legislação trabalhista em tese para organizar o mercado de trabalho em decorrência da expansão da indústria. Seu objetivo era controlar o movimento trabalhista no momento. (MARTINS, 2016)

A Constituição de 1934 é a primeira constituição brasileira a tratar especificamente do Direito do trabalho. É a influencia do constitucionalismo social, que em nosso país só veio a ser sentida em 1934. Garantia a liberdade sindical, isonomia salarial, salário-mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas (artigos 120 e 121). A constituição de 1937 instituiu o imposto sindical, como forma de submissão das entidades de classe ao Estado, estabeleceu a competência normativa dos tribunais do trabalho, a greve e o lockout foram considerados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatível com os interesses da produção nacional. (MARTINS, 2016)

Existiam varias normas esparsas sobre os mais diversos assuntos trabalhistas.

Com a aprovação em 01/05/1943  do Decreto Lei 5.452, surge a  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o objetivo foi reunir as leis esparsas existentes na época, consolidando-as. Foi editada no período autoritário e corporativista de Getúlio Vargas. A Constituição de 1946 é considerada uma norma democrática, rompendo com o corporativismo da anterior, pois já foi aprovada pelo Congresso Nacional.  Nela  encontramos repouso semanal remunerado, estabilidade, participação nos lucros, direito de greve e outros direitos já existentes na norma anterior (artigos. 157 e 158). A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas estabelecidos nas Constituições anteriores, no art. 158, com modificações mínima da redação do  art. 157 da Constituição de 1946. (MARTINS, 2016)

Com a promulgação da Constituição Federal em 05/10/1988, no seu Titulo I que assegura os Princípios Fundamentais e Titulo II Capítulos I e II sobre os Direitos e Garantias Fundamentais e sociais, nos artigos 170 e 243 que protege o trabalho humano e a condição de escravo. (BRASIL, 1988)

Com a reforma trabalhista Lei 13.467/2017 introduziu se  no Decreto Lei 5.452 de  01/05/1943 das Consolidações das Leis Trabalhistas ( CLT) sofre diversas alterações, a fim de se adequar a aplicação dos dispositivos à  relação do trabalho. Também  nas Legislações complementar  6.017/74, sobre trabalho temporário, 8.036/90 sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e 8.212/91 sobre organização da Seguridade Social. Sendo que muitos dispositivos foram alterados e outros revogados. (Brasil, CLT, 2018)

 

1.3. Dos Direitos e Garantias Fundamentais e Sociais na Relação de Trabalho

 

Segundo a Constituição Federal determina em seu preâmbulo que o Estado é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos.  Em seu art. 1º inc. III e IV, que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho são núcleos essenciais da vida do homem que dignamente trabalha para obtenção de sua manutenção de existência com liberdade e igualdade.   Também nos artigos 6º a 11 estão os direitos sociais que protege trabalho, educação, saúde, alimentação, moradia, lazer, segurança, previdência social, maternidade, infâncias e aos desamparados. (BRASIL, 1988).

O art. 7º da nossa Carta Magna nos seus 34 incisos deixa os direitos e deveres dos trabalhadores rurais, urbanos e outros que visem à melhoria de sua condição social.   Também o art. 170 que garante a ordem econômica, na valoração do trabalho humano, o art. 243 e paragrafo único que fala sobre o trabalho escravo que será apreendido todo e qualquer bem econômico em decorrência do trabalho escravo. (BRASIL, 1988)

Dos princípios fundamentais na Continuação Federal em seu art. 1º, III garantindo a dignidade da pessoa humana, diz Moraes que:

 

A dignidade é o valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na pretensão consciente e responsável da própria vida. Que traz consigo a pretensão ao respeito por demais pessoas constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto ser humano. (MORAES, 2013, pag .48)

 

A dignidade na relação de emprego traduz ao homem o respeito pelo seu labor, como honra pela sua atividade desenvolvida, seja ela intelectual ou braçal, pois qual seja ela o valor se dá pela honestidade como se trabalha. Os direitos humanos, o homem já tem independentemente do reconhecimento da constituição,  os direitos fundamentais que estão consagrados na Constituição e,  é a base para o sistema jurídico.

Brasil (1988) em seu caput do artigo 170 a Constituição Federal consagra como um dos fundamentos da ordem econômica a valoração do trabalho humano, com fim de assegurar a todos a dignidade do trabalho humano,  uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

O Direito Social tem como principio a proteção da dignidade do ser humano, é um elo entre a vida no trabalho e a vida na sociedade, todo o homem precisa ter esse bem jurídico tutelado. É através do trabalho que homem garante a subsistência para si e para os seus, e o crescimento do estado, da economia gerando mais oportunidades de trabalho.

Brasil (1988) em seu artigo 5º XIII a Constituição Federal diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, quando atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Os Direitos Sociais que a Constituição Federal nos assegura em seu art. 6º refere-se a direitos a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, à segurança, a previdência social, a maternidade e a infância, toda a assistência aos desamparados na forma da lei. (BRASIL, 1988)

A educação é um alicerce para o futuro trabalhador, é a partir dai que cada um vai ser direcionado a sua profissão. A educação deve ser tutelada pelo Estado, para cada um que dela fizer o uso com a devida exatidão, saberá do seu oficio ou de sua profissão.

Com a evolução das formas de trabalho ao longo da história, mostra nos  que nos primórdios não havia dignidade e proteção, seus trabalhos eram desenvolvidos de maneira desumana,  eram considerados como objetos, como mercadorias que podiam ser negociados. Assim  foi a  era da escravidão.

 Hoje a Constituição Federal em seu   artigo 243 tutela o trabalho  para que não haja ilegalidade,  ou mesmo aquele clandestino sujeito o análogo a  escravo, que  é aquele onde o trabalhador em condições degradante trabalha sem segurança, higiene, saúde, descanso e restrito do convívio familiar. Também, o trabalho forçado, jornada exaustiva e muitos outros fatores que destrói com a dignidade do homem.

O Ministério Público do Trabalho tem atuado com rigor nas aplicações de sanções  para acabar com a exploração da mão-de-obra daquele trabalhador frágil em suas condições financeiras, ou seja, daquele que trabalha somente a troco de um lugar para descansar e se alimentar, conforme relatado na campanha;

 

MPT lança campanha nacional nas redes sociais contra trabalho escravo:

JORNADA EXCESSIVA CARACTERIZA TRABALHO ESCRAVO, SIM!

Brasília – Condição degradante, jornada exaustiva, trabalho forçado e servidão por dívida, cada uma das características descritas no artigo 149 do Código Penal, “é trabalho escravo, sim!” – diz a campanha nacional lançada hoje (23) nas redes sociais das unidades do Ministério Público do Trabalho em todo o Brasil.

Com imagens que retratam essas situações assim consideradas como trabalho escravo pela legislação atual, a campanha tem o objetivo de sensibilizar e esclarecer à sociedade sobre a importância da revogação da Portaria nº 1.129/2017 do Ministério do Trabalho, que restringe o conceito de trabalho escravo.

O MPT possui 709 procedimentos sobre trabalho escravo, sob acompanhamento, no país. Desses, 72% envolvem condições degradantes, 14,8% são de jornada exaustiva, 10,1% servidão por dívida e 3,6% sobre trabalho forçado. Pelo teor da portaria, cerca de 90% dos casos de trabalho escravo não seriam assim considerados. ( http://portal.mpt.mp.br, 04/08/2018, 09h12min)

 

 

2. DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

2.1.  Dano Existencial 

 

O dano existencial originou se do direito Italiano.  Na década de 1950 houve reconhecimento do que se chamou de dano à vida de relação. Na década de 1970 começaram a serem emitidos os pronunciamentos jurisprudenciais determinando à necessidade de proteção as pessoas contra atos de maior ou menor grau a atingir os direitos invioláveis das pessoas.

A partir de então os danos relacionados à saúde  da pessoa, passou a ser dano injusto, passível de indenização, que independiam de ato ilícito penal. Desde então, os danos passaram se ao reconhecimento com mais facilidade, acolhido como dano biológico. O conceito de dano biológico foi sendo ampliado ao ponto de quase todas as ofensas aos direitos  de personalidade ser  consideradas como danos biológicos,  sendo assim,  a jurisprudência lançou  como integrante do dano biológico todos os danos que não eram enquadrados na regra do artigo  2.043 do código Civil italiano. Na década de 1990 após diversos periódicos artigos acadêmicos sobre o tema passou então a ser tratado como dano existencial. (SOARES, 2009, pág. 41 e 42)

No ano de 2000, a Suprema Corte Italiana pronunciou-se explicitamente sobre o dano existencial. A partir de então o Tribunal de Milão se manifestou sobre o assunto e afirmou que:

 

O prejuízo decorrente da exposição a ruídos intoleráveis não é qualificado como dano biológico, enquanto não resultar uma alteração do estado de saúde ou não surgir uma doença, mas causa uma alteração do bem-estar psicofísico e do ritmo de vida da pessoa, que se reflete sobre a tranquilidade pessoal do sujeito lesado, alterando as atividades cotidianas e provocando um estado de mal-estar difuso que, por não ser uma verdadeira e própria doença gera ânsia, irritação, dificuldade de fazer frente às normais ocupações, etc.   (SOARES, 2009, pág. 43 e 4,44)

 

Os italianos entenderam que o rol de atividades que afeta negativamente a vida de relação é amplo, e concluíram que tais danos atingem a existência da vida humana, dai então a denominação dano existencial.

O dano existencial nas Relações de Trabalho “é capaz de atingir distintos setores da vida do trabalhador, como atividades biológicas de subsistência, relações afetivo-familiares, relações sociais, atividades culturais e religiosas e atividade recreativas”. (SOARES, 2009, pág. 47)

Este dano corresponde ao seu mais profundo íntimo,  e faz com  que sua jornada de trabalho se torne  exaustiva por conta dos atributos das tarefas, que não são bem atribuídas de forma a prejudicar desenvolvimento do seu trabalho.

O   trabalhador tem direitos constitucionais garantidos, mas se não aplicado corretamente priva o de todos os direitos e garantias  que a Lei  proporciona. O  trabalho em seu dia-a-dia  tem que ser prazeroso, pois,  é desse que vem o bem estar nas horas de descanso e lazer. A privação da  liberdade do  horário e das condições precárias são  exemplos de que o dano. Este dano se faz presente quando não há participação da  vida em  família, da vida em sociedade, não se tem descanso e laser, tornando seu estado de saúde físico e emocional precário, tendo seus rendimentos frustrados.

 

 Dano existencial no direito do trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador decorre da conduta patronal, que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência a felicidade, ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida que serão por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. (ALVARENGA, BOUCINHAS FILHO, 2013, pág. 243)

 

Este descumprimento pode causar lhe dano existencial.  Ocorre que  o trabalhador necessita de alimentos para si e para os seus se sujeitando a trabalhar em horários excessivos. Este horário agressivo é   aquele que ofende sua dignidade, sua saúde, seus projetos de vida em família.

Por isso, muitas vezes o trabalhador não tem condições físicas ou psicológicas para trabalhar com dignidade, ficando infeliz, descontente, e  não conseguindo realizar suas atividades normais, causando muitas vezes prejuízos ao seu empregador.

Este prejuízo é decorrente da falta de disposição para um bom rendimento, sendo  este causador de problemas ao próprio empregador que não se preocupa  com seu bem estar, sua saúde  e o estado emocional  de seu empregado.  O que é preocupante para o empregador é somente a produção final.

Neste sentido, em pesquisa realizada junto ao site Ministério Público do Trabalho- MPT, a empresa M5 Indústria e Comercio Ltda  proprietária da marca M.Officer, foi condenada ao pagamento de multa  de R$ 6 milhões, pelo trabalho escravo em condições precárias, horários excessivos  e pelo  cumprimento de outras obrigações trabalhista, conforme noticia na integra.

 

Condenada por trabalho escravo, M.Officer pode ser proibida de vender em SP por 10 anos.

TRT-SP manteve a decisão de pagamento de R$ 6 milhões por essa prática e o cumprimento de várias obrigações trabalhistas

São Paulo –  A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em sessão realizada nesta terça-feira (7), manteve a condenação de primeira instância da M5 Indústria e Comércio, dona da marca M. Officer, por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravidão em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).  Com isso, a grife de roupa terá que pagar R$ 4 milhões por danos morais coletivos e mais R$ 2 milhões por dumping social (quando uma empresa se beneficia dos custos baixos resultantes da precarização do trabalho para praticar a concorrência desleal). Além disso, terá que cumprir uma série de obrigações trabalhistas.
O coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT, procurador do Trabalho Tiago Muniz Cavalcanti, destacou que a decisão confirma que a M.Officer foi a responsável pelo trabalho escravo. “Com essa decisão, vamos oficiar ao governo de São Paulo para aplicar a lei estadual, que determina a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS pelo prazo de 10 anos de quem foi condenado por trabalho escravo em segunda instância”.
A lei é a 14.946/2013, que prevê que será cassada a inscrição no cadastro de ICMS das empresas “que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo”. Regulamentada pelo Decreto nº 59.170/2013, a cassação ocorrerá quando a empresa for condenada em decisão colegiada, independente da instância ou do tribunal.  A cassação abrangerá os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, que ficam impedidos de entrar com pedido de nova inscrição por 10 anos.
Atual responsável pelo caso no MPT em São Paulo, o procurador Rodrigo Castilho reforçou que o acórdão traz dois pontos importantes. O primeiro é reconhecer que a M.Officer é responsável pelo trabalho escravo na cadeia produtiva. “A empresa se valia de oficinas clandestinas com trabalhadores brasileiros e estrangeiros utilizando dessa prática”. O segundo ponto, foi reconhecer o trabalho em condições análogas à de escravidão. “Em um momento em que o combate ao trabalho escravo é atacado com tentativas de mudar a fiscalização e a punição, o acórdão fortalece a luta para coibir a essa prática”, explicou o procurador.

Acórdão – Para o relator do recurso ordinário, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, a atividade desenvolvida pelos trabalhadores as empresas interpostas era a própria finalidade da M.Officer. “O labor desenvolvimento pelos trabalhadores era essencial na cadeia produtiva da ré. De modo que sem ele não se poderia comercializar o produto específico. Não se trata, portanto, de simples ingerência na qualidade e no controle de produção da prestadora de serviços, nos moldes do contrato de facção, e sim, de modalidade inaceitável de terceirização”.
Foi mantida a sentença da juíza do Trabalho Adriana Prado Lima, da 54ª Vara de Trabalho de São Paulo. Além do pagamento de R$ 6 milhões, ela determinou que a empresa cumprisse uma série de obrigações como: garantir meio de ambiente de trabalho seguro e saudável, condições dignas de alojamento e acesso a direitos trabalhistas como piso salarial e anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitar normas trabalhistas referentes a jornada de trabalho, não permitir a exploração do trabalho de crianças e adolescentes, retenção de documentos e trabalhos forçados e não se aproveitar da vulnerabilidade social e econômica dos trabalhadores para reduzir custos com mão de obra, entre outras.

Histórico – A ação foi movida em 2014 pelos procuradores do Trabalho Christiane Vieira Nogueira, Tatiana Leal Bivar Simonetti e Tiago Cavalcanti Muniz, que argumentaram que peças da M. Officer eram produzidas por trabalhadores que realizavam jornadas exaustivas em ambiente degradante (com risco à saúde, à segurança e à vida), além de relacionarem o caso ao tráfico de pessoas. Para os procuradores, esse tipo de exploração é um “modelo consagrado de produção da ré, como forma de diminuição de custos, através da exploração dos trabalhadores em condições de vulnerabilidade econômica e social”.
Segundo o MPT, a M5 utilizava empresas intermediárias para subcontratar o serviço de costura, realizado em grande parte por imigrantes em oficinas clandestinas submetidos a jornadas excessivas em condições precárias, sem qualquer direito trabalhista.
Em um desses locais, descoberto em diligência conduzida no dia 6 de maio de 2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em atuação conjunta com MPT, Defensoria Pública da União (DPU) e Receita Federal, constatou-se que os trabalhadores ganhavam de R$ 3 a R$ 6 por peça produzida e cumpriam jornadas médias de 14 horas (bem mais do que o limite legal de 8 horas). 
Os seis bolivianos resgatados pouco falavam português e viviam com suas famílias no mesmo local de trabalho, costurando em máquinas próximas a fiação exposta, botijões de gás e pilhas de roupas (representando grave risco de incêndio). Alguns afirmaram ainda estar pagando pela passagem ao Brasil com o “salário” recebido pelas peças costuradas, o que, segundo o MPT, poderia ser indício de tráfico de pessoas para fins de trabalho. ( http://www.prt2.mpt.mp.br 19/05/2018, 15h05min)

 

Com este exemplo, fica fácil entender com mais clareza que existe trabalho precário em situação humilhante, onde  o trabalhador se sujeita às míseras  condições, a troco de moradia e até mesmo no caso dos estrangeiros ao pagamento de passagens ao país. Configurando assim um dano ao projeto de vida, um dano à existência de cada um, um sonho frustrado, por uma  expectativa de vida, que só restou ilusão,  ficando assim evidente uma compensação indenizatória a cada um.

No Recurso de Revista de número 523-56.2012.5.04.0292, cujo acórdão foi publicado no DEJT em 28/08/2015, o Ministro Relator Vieira de Mello Filho afirma, em seu voto, ao tratar do dano existencial que;

 

[...] o conceito de projeto de vida e a concepção de lesões que atingem o projeto de vida passa a fazer parte da noção de dano existencial. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos contribui para o aperfeiçoamento do conceito na medida em que tem reconhecido a incidência de dano ao projeto de vida quando ocorre violação aos direitos humanos consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos. (QUEIROZ, GURGEL, pág. 129)

 

Ainda, em outro exemplo, desta vez analisando a atuação dos Tribunais Regionais, o Desembargador Flávio Villani Macêdo, da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao proferir seu voto no Recurso Ordinário de nº 0001359-93.2014.5.02.0072, também em matéria de dano existencial, entendeu da seguinte forma:

 

O dano existencial nada mais é do que uma modalidade de dano extrapatrimonial. Reconhecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos desde 1998, onde o termo mais usado é “dano ao projeto de vida”, cuja definição consagrada foi dada no caso Gutiérrez Soler versus Colômbia (2005) nos seguintes termos: “dano ao projeto de vida, entendido como uma expectativa razoável e acessível no caso concreto; implica a perda ou o grave desprezo de oportunidades de desenvolvimento, de forma irreparável ou muito dificilmente reparável”. (QUEIROZ, GURGEL, pág. 129)

 

 

2.2.  O Dano e suas consequências

 

Dano é toda lesão ao bem jurídico tutelado.  No dano material e dano moral.

O dano Material atinge diretamente o patrimônio do ofendido, e o dano moral atinge o direito da personalidade como a honra, a dignidade, a intimidade, como nos assegura a Constituição Federal em seus artigos.  1º III e 5º V e X, ao ofendido gera dor, sofrimento, tristeza.

Gonçalves conceitua o dano como “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.) e como via de regra, a obrigação de indenizar se limita ao dano patrimonial”. (GONÇALVES, 2014, pág. 365)  

Ao referirmos à indenização, estamos falando de reparação do dano, enquanto material, enquanto moral se torna impossível, buscando se a compensação através de indenização. “O Material é o dano que afeta somente o patrimônio do ofendido. O Moral é o que só ofende o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”. (GONÇALVES, 2014, pag.367)

Quando existe um dano e gera uma indenização, é porque houve descumprimento contratual, tal descumprimento gera desobediência que ora estabelecida no contrato. A Lei de responsabilidade Civil existia no Direito Romano, prevista na Lei das Tábuas, pena de Talião, Olho por olho dente por dente, para que, não haveria injustiça quanto àquele que descumpriu acordo.  A partir deste período, a responsabilidade perante culpa, passou a ser regrado pelo direito comparado, teve influencia do código francês de 1804, passou pelo Código Civil Brasileiro de 1916 e ainda permaneceu no de 2002. (TARTUCCI, 2016)

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Nesse sentido, temos que para haver o dano, precisa ser analisado o nexo de causalidade, se houve dolo ou culpa por parte do agente causador.  Além de provar o dolo e culpa é preciso comprovar o dano patrimonial e extrapatrimonial suportado por alguém, em regra não há responsabilidade civil sem dano, cabendo o ônus de sua prova ao autor da demanda, onde encontra se apoio nos artigos 373 e 333 do Código de Processo Civil 2015. (TARTUCCI, 2016)

 

2.3.  Dano Existencial e Dano Moral

 

O dano existencial e o dano moral são  causados nas relações de trabalho, onde o trabalhador sofre fadiga, ofensa, vexame, tristezas e  humilhações.  Nesse sentido, o dano gera uma lesão, um dolo,  de alguma forma busca-se a compensação por esse prejuízo.  O dano existencial  é espécie  do dano moral e fere os preceitos de projeto de vida e vida de relação,  como dignidade, inseridos no artigo 1º, inciso III e artigos 6º ao 11da Constituição Federal de 1988, bem como os Direitos e Garantias Sociais e Fundamentais dos trabalhadores.

O dano moral afeta negativamente o ânimo da pessoa, relacionando-se ao sentimento. É um sentir. Já o dano existencial frustra um projeto de vida da pessoa, prejudicando o bem estar e a felicidade. É um não mais poder fazer, é uma limitação do  desenvolvimento normal, é um projeto de vida que não deu certo, é uma frustação, um mal causado no interior.

 

Destarte que, o dano existencial difere do dano moral, propriamente dito por que  o primeiro está caracterizado em todas as alterações nocivas na vida cotidiana da vitima em todos os seus componentes relacionais (impossibilidade de agir, cuidar da própria higiene, da casa, dos familiares, falar, caminhar, etc.),  enquanto que o segundo pertence à esfera interior da pessoa. (SOARES, 2009, pág. 99)

 

No direito do trabalho, podemos pensar em dano moral quando o empregado sofre revistas pelo seu  empregador de maneira vexatória,  ou mesmo a constante humilhação de seu  chefe que o expõe ao ridículo perante os colegas. Assédio moral e sexual tem por efeito o dano moral. E também pelo dano estético uma alteração morfológica de  quando o empregado perde parte do corpo,

O dano existencial e o moral estão inseridos na classificação dos danos extrapatrimoniais.  Ou seja, que o dano existencial constituiu uma lesão às relações na sociedade interferindo no crescimento normal da personalidade do ser humano, que alcança os aspectos social e familiar, manifesta-se e é sentido pelo lesado em momento posterior, porque é uma sequência de alterações prejudiciais em seu cotidiano.

Não confundir com dano a honra, pois nem todo dano moral afeta a honra.

 

2.4. Dano extrapatrimonial

 

Com a reforma trabalhista Lei 13.467/2017 foi  inserida na Seção XVI Das Penalidades no Título II nos artigos 223-A ao 223-G   o Dano Extrapatrimonial  com regramento próprio na reparação dessa natureza decorrentes da relação do contrato de trabalho. O legislador garantiu  a aplicação decorrente da  ação ou omissão pela qual a ofensa  ao dano existencial da pessoa física ou  jurídica sendo as quais titulares exclusivas do direito à reparação. (Arts. 223-A e 223-B, CLT)

São titulares  responsáveis à reparação  pelo dano extrapatrimoniais que ofenda a esfera existencial,    todos  os que tenham colaborado para ofensa ao bem jurídico tutelado, na medida da ação ou omissão (Art. 223-E, CLT)

A  redação da Reforma Trabalhista diz que, para pessoa física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física. E para pessoa jurídica a  imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados. (Arts. 223-C e 223-D, CLT).

Pode ser ainda cumulado valor do dano extrapatrimonial com o  dano material do mesmo ato lesivo, sendo que o juízo que proferir a decisão discriminará os valores  de cada um. (art. 223-F, CLT)

Para a fixação do valor a ser pago ao dano extrapatrimonial,  a lei estabelece a cada ofendido,  limites de acordo com a ofensa, ou seja, ofensa  leve, média, grave e ofensa gravíssima.

 É vedada a acumulação de indenização a cada ofendido e  ainda,  não se aplica a indenização para danos extrapatrimoniais decorrente de morte.    No caso de reincidência se a ofensa for  idêntica  o juiz poderá elevar ao dobro o valor da indenização se ocorrer no prazo de  até 2 anos do transito julgado da condenação. ( art. 223-G, incisos e parágrafos).

3. SITUAÇÕES POTENCIALMENTE GERADORAS DE DANO EXISTENCIAL E DANO MORAL  NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.

 

3.1.  Jornadas Excessivas

 

A duração da jornada do trabalho que corresponde  ao capítulo II  da Consolidação das Leis do Trabalho  e  o artigo 7º, XIII Constituição Federal,  traz  em seus artigos os limites da jornada de trabalho.  Que  compreendem uma carga  de 8 horas diárias, 44 semanais  e 220 mensais,  tendo um   intervalo de 1 hora para refeição e o repouso semanal,  e  um domingo ao mês.    O funcionário pode  fazer até  duas horas extras por dia,  sendo pagas com acréscimo de 50% sobre o salário/hora normal, ou se em compensação para suprir a diminuição de outro dia,  e ainda 11 horas de intervalo de intrajornada.  Estas jornadas, portanto, são  correspondentes ao disposto em lei, onde o  empregado fica a disposição do empregador.

Para uma jornada especial compreendida como aquela fixada por lei,  por acordo coletivo, convenção coletiva ou por contrato de trabalho  com duração inferior à jornada normal máxima,  que compreende os turnos ininterruptos de revezamento com alternância  de horário de trabalho, e trabalho em regime de tempo parcial.

Ainda,  para a área da saúde, o artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho diz ser facultado às partes,   estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas (12 x 36)  ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. ( BRASIL, 1988. CLT, 2017)

A excessiva dessa duração causa prejuízos, visto que aumenta o custo   e diminui os    rendimentos do empregado após uma jornada  exaustiva.   Independentemente da função exercida pelo empregado, trabalhar durante dez ou doze horas diárias durante um período prolongado,  passa a pertencer ao grupo de risco, onde sua segurança e  saúde passam a ser fragilizadas  pela falta de descanso.

Para o empregado a situação é conflitante, por um lado aumenta se a renda, por outro  vem o desgaste físico e mental  tornando  um dano na sua vida social e familiar. Esse dano com o tempo torna um problema para o empregado e o empregador, e também para o Estado, sendo necessário um afastamento remunerado pelo INSS para tratamento do distúrbio conforme diz o GUIA DE  SAÚDE AO TRABALHADOR;

 

Os fatores  relacionados ao tempo e ao ritmo de trabalho são muito importantes na determinação do sofrimento psíquico e causam com frequência quadros ansiosos, fadiga crônica e distúrbio do sono. Entre os fatores mais comuns podem ser citados as jornadas de trabalho longas; falta de pausa para descanso; refeição de curta duração e de má qualidade;  turnos de trabalho noturno, iniciados ou alternados muito cedo; ritmos intensos; submissão do trabalhador  ao ritmo das máquinas e pressão de supervisores ou chefias  por mais velocidade e produtividade.

A Síndrome do esgotamento profissional pode ser explicada pelos níveis  altos de  atenção, concentração e pressão exercida pela supervisão do trabalho e esses níveis podem provocar tensão, fadiga e esgotamento profissional. ( FERNANDES e GUIMARÃES, 2007, p.188)

        

Segundo Fernandes e Guimaraes (2007),  se confirmado o diagnostico da doença do trabalhador,  as orientações necessárias  são “avaliar  a necessidade de afastamento temporário ou permanente,  se assegurado pela Previdência Social, solicitar o encaminhamento ao INSS”. Para evitar  esse tipo de dano, é necessária que se tenha um controle, uma  inspeção no local de trabalho, também é de extrema importância  que o  superior tenha um   bom relacionamento com cada um de seus subordinados, conhecendo seu trabalho, sua saúde, seu bem estar   para melhor desempenho de cada função.

Recentemente conforme publicação, o Ministério Público do Trabalho autuou por abuso de jornada de trabalha   rede de fast food Burguer King do Brasil.

 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve a condenação da BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes, proprietária das operações da rede de fast food Burger King no Brasil, ao pagamento de R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, por submeter funcionários a jornadas excessivas de trabalho. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, que possui abrangência nacional, também determina que a empresa, no prazo de 60 dias (em caráter liminar), deixe de prorrogar a jornada de trabalho dos seus empregados além do limite legal de duas horas; assegure aos trabalhadores o descanso semanal remunerado, de forma que eles não trabalhem sete ou mais dias consecutivos; deixe de exigir o cumprimento de horas extras de forma habitual (aquelas cumpridas três ou mais semanas do mês); e conceda intervalo para descanso de, no mínimo, uma hora para os funcionários que trabalham mais de seis horas por dia. A multa por descumprimento é de R$ 5 mil por item, multiplicada pelo número de trabalhadores atingidos, a cada ocorrência.     

O MPT, autor da ação, foi provocado pelo Ministério do Trabalho, que remeteu ao procurador Rafael de Araújo Gomes os resultados de uma fiscalização empreendida nas duas lojas da rede na cidade de Araraquara. O Ministério Público requisitou à empresa os cartões de ponto dos funcionários das lanchonetes, por meio dos quais foram detectados casos graves de abuso de jornada. Em certos casos os empregados da rede chegavam a cumprir sete a oito horas extras por dia.

“A maior parte dos funcionários cumpre hora extra praticamente todos os dias, de forma rigorosamente habitual, evidencia contundente de que a empresa mantém número de funcionários aquém da necessidade de serviço, preferindo sobrecarregar os empregados que tem com jornadas elevadas a contratar outros. Assim, o que deveria ser “extraordinário”, excepcional, incomum, torna-se prática diária, banal”, afirma Gomes.
Irregularidades - Além do excesso de horas trabalhadas, o Burger King suprime, de forma rotineira, o descanso semanal remunerado dos funcionários, que são obrigados a trabalhar numa frequência de sete ou mais dias consecutivos sem folga.

“O prejuízo à saúde dos trabalhadores é agravado pelo fato de que a maior parte dos funcionários das lanchonetes fast food do Burger King são jovens, muitos em idade escolar e ainda em fase de desenvolvimento físico e psicológico, possuindo menor resistência para suportar o impacto nocivo do trabalho excessivo e falta de descansos, lamenta o procurador.”

Para o MPT, os ilícitos cometidos pelo Burger King constituem ofensa ao artigo 7º da Constituição Federal, à Convenção Internacional nº 14 da Organização Internacional do Trabalho e do estabelecido no artigo nº 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na sua decisão, o juiz João Baptista Cilli Filho afirmou que “é preciso frisar que, embora a lei preveja efeitos econômicos individuais às prorrogações e supressões de intervalos e de descansos semanais, o fato é que os limites da jornada, com seus descansos, é questão de ordem pública, pois de proteção à saúde e à vida genérica dos empregados e a disciplina legal de previsão de remuneração complementar relativa aos fatos não elimina a obrigação do empregador de respeitar, em jornada, a saúde e a vida genérica de seus empregados, que, de maneira direta, afeta o controle de saúde e harmonia de convívio e de desenvolvimento de toda a sociedade”. Processo nº 0010686-51.2017.5.15.0151  (http://portal.mpt.mp.br, 04/08/2018, 09h48min )

 

Deste modo,  a problematização do dano causado ao trabalhador por falta de descanso, tem um peso muito alto na sua existência, pois frustra seu projeto de vida, inibindo sua  atuação familiar, social e cultural e etc. em decorrência do tempo excessivo de trabalho.

Em pesquisas jurisprudenciais e entrevistas  de ministros do Tribunal Superior do Trabalho, o fator  que mais causa dano é a jornada excessiva. Essa sobre jornada se da pelo motivo de crise econômica, onde o empregador acha viável para continuar a manter sua empresa,  precisa reduzir o número de funcionários e consequentemente aumentar a jornada dos remanescentes, ficando assim um acúmulo tanto na distribuição do trabalho em seu turno normal, quanto no extraordinário.

 Para haver indenização quanto a esse dano é necessário que haja comprovação do dano causador, sendo inviável uma demanda sem comprovação dos prejuízos causados, não se pode presumir o dano existencial. Diz a jurisprudência julgada em 26 de abril de 2017.

 

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.

DANOS EXISTENCIAIS. O labor habitual em regime de sobre jornada, embora desgastante à saúde do trabalhador, não é suficiente para causar-lhe automaticamente uma lesão existencial, isto é, prejudicar eventual projeto de vida e/ou interromper seu convívio em sociedade.

RELATÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025313-44.2015.5.24.0001-RO) nos quais figuram como partes as epigrafadas.

[...]ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator); ainda no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso dos réus, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido em parte o Desembargador Francisco das C. Lima Filho. (JUSBRASIL,07/04/2018)

 

Também mostra-nos que há possibilidade de indenização do dano sofrido conforme a jurisprudência do Tribunal  Regional do Trabalho da 4ª Região- TRT-4;

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DANO EXISTENCIAL. A prática de jornada de trabalho excessiva, por si só, não caracteriza dano existencial (Tese Jurídica Prevalecente nº 02 deste TRT). Todavia, quando a jornada excessiva restringe o convívio familiar e social, como ocorre no caso dos autos, é flagrante o dano existencial. Entendimento majoritário na Turma. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020613-81.2014.5.04.0012 RO, em 22/06/2017, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira).

 [...] Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

 [...]Acordão Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido, em parte, o Desembargador Raul Zoratto Sanvicente, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para condenar a reclamada ao pagamento de biênio, vale-refeição, cesta básica e multa normativa, compensando-se valores pagos a tais títulos; horas extras excedentes da oitava diária e 44 semanais, com reflexos em repousos (incluídos os feriados), férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; uma hora de intervalo intrajornada e tempo não usufruído do intervalo entre jornadas, com adicional de 50% e reflexos em repousos (incluídos os feriados), férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; indenização por dano existencial no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Valor da condenação que se acresce em R$40.000,00, com custas acrescidas em R$800,00. Intime-se. Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018 (quarta-feira). (JUSBRASIL, 07/04/2018, 07h48minhs)

 

 

3.2.  Não Concessão de Férias

 

Todo  funcionário tem direto de  férias, não havendo prejuízo a sua remuneração,  sendo  esse período  contabilizado no seu tempo de serviço.

A Constituição Federal, em seu art.7º, XVII, assegura aos trabalhadores urbanos, rurais  e domésticos, que “o gozo das férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal”.  A Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 129 e 130, “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de férias, após,  a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho”,  a duração do período de 30 dias de gozo,  dependerá das faltas injustificadas no período de 12 meses de trabalho. (BRASIL, 1988 e CLT 2017).

 Desta forma,  as férias  é um direito do empregado de interromper o trabalho por iniciativa do empregador, visto que seu labor tenha  compreendido  o período para a aquisição das férias.

 A não concessão das férias por um longo período de tempo também pode configurar o dano existencial, em virtude da supressão de um direito fundamental constitucionalmente previsto,  sem prejuízo da reparação patrimonial prevista na CLT pela não concessão das férias na época correta.

           

DO DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. A MM. Juíza a quo condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor de R$ 7.000,00.Inconformada, a Reclamada pretende a exclusão da referida condenação sob o argumento de que o Reclamante não cumpriria a jornada declarada na inicial.

No caso de ser mantida a condenação, pugna pela sua redução em pelo menos 50%.

Sem razão. Em apertada síntese, no caso das relações de trabalho, a doutrina tem entendido o dano existencial como uma espécie de dano imaterial, mediante o qual o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente laboral em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, que violem qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa tutelados pela Constituição Federal.

Assim, para a configuração do dano existencial é necessário, além do ato ilício praticado pelo empregador e do nexo de causalidade, o efetivo dano à realização do projeto de vida do empregado, com prejuízo a sua vida extra laboral.

Nesse sentido, o dano existencial existe quando a conduta patronal ilícita impede ou dificulte que o empregado possa usufruir das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho, de forma a violar o direito da personalidade do trabalhador.

Nessa linha de entendimento, trago à colação o esclarecedor julgado do TST:

"DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. DEZ ANOS. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O teor do artigo X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, "consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer." (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. (JUSBRASIL 07/04/2018, 10:40hs)

Em outro julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho- TST  em Recurso de Revista acordam  os Ministros da Segunda Turma  por unanimidade conhece do agravo:

 

 I - conhecer do agravo de instrumento da reclamante, por possível ofensa ao art. 186 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e a intimação das partes interessadas de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 229 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", por violação ao art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais em face da não concessão de férias no período de cinco anos. Juros de mora e atualização monetária nos termos da Súmula 439/TST. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 25 de outubro de 2017. (JUSBRASIL, 07/04/2018, 11h20min )

 

 

3.3. Doença Profissional e Doença do Trabalho

 

Conforme a disposição do artigo 20 incisos I e II da lei LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 há  diferenças na doença profissional e doença do trabalho, sendo a primeira produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. A segunda é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação da doença profissional.

A doença profissional é a  lesão por esforço repetitivo- LER e o distúrbio osteomusculares relacionados ao trabalho – DORT são causados geralmente pelos movimentos contínuos e repetitivos em atividades que ocasionam  desconforto e sobrecarga dos nervos, músculos e tendões, que cientificamente chamada de tenossinovite.

A tenossinovite  é a inflamação do  tendão e do tecido que recobre um grupo de tendões chamada bainha tendinosa, que gera sintomas como dor local e sensação de fraqueza muscular na área afetada. Alguns exemplos  são a tendinite de De Quervain e a síndrome do túnel do carpo, ambas no punho, que também são causadas por um dos motivos  que é  o  excesso de  uso com movimentos repetitivos. É exemplos da tenossinovite  aquele que ao longo do tempo e continuamente trabalha em desconforto para exercer suas atividades profissionais, como os digitadores, operadores de produção e outros.  Esse tipo de doença é facilmente reconhecido através de exames tipo ultrassom, RX que diagnostica com exatidão o dano causado ao trabalhador, e  que é prontamente auxiliado pelo INSS com afastamento do trabalho  para tratamento da doença.

Conforme  julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em Recurso Ordinário nº 00213067420155040030  3 º turma, sendo Relator  Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, que decidiram dar provimento a Reclamante por doença ocupacional caracterizada por lesões ortopédicas epicondelite de cotovelo e tenossinovite de punho, diz a ementa:

 

O laudo médico pericial é categórico em reconhecer o nexo de concausalidade entre as lesões e a rotina laboral de bancária da autora. Ademais, há nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre as patologias e a atividade econômica do reclamado, na forma do Decreto nº 6.042/2007. Dessa forma, são devidas as indenizações deferidas na Origem (danos morais e materiais). Recurso do réu não provido. Apelo da demandante provido em parte, para majorar o valor das indenizações.

 

[...] Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da autora, para [a] majorar a indenização por dano moral decorrente das lesões ortopédicas. (JUSBRASIL, 29/04/2018, 16h25minhs)

 

A doença do trabalho esta relacionada ao ambiente de trabalho, mas não tem relação direta com a atividade que o trabalhador desenvolve.  É exemplo da doença do trabalho, aquele trabalhador que trabalha com solda num galpão, e  que tem outros tipos de atividade, como um motor com alto ruído do tempo todo.  Sendo que esse ruído é que causa o dano, e não o trabalho em si que é a solda.

Segundo jugado do Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região- TRT 22 Recurso Ordinário 460004020085220002,  pela primeira turma em 22 de setembro pela Relatora Desembargadora  Enedina Maria Gomes dos Santos, diz a ementa:

 

DOENÇA DO TRABALHO OU DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO - EQUIVALÊNCIA A ACIDENTE DE TRABALHO. Quando “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Princípio do paralelismo adotado pelo art. 20II da Lei nº 8.213/91.

 

[..] Decisão. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento e declarar nula a dispensa do recorrente, devendo este ser readmitido em função compatível às suas atuais limitações físicas, mantendo-se o mesmo padrão salarial. (JUSBRASIL, 29/04/2018, 17h07minhs)

                    

No que diz respeito à segurança e condições de trabalho, visto  em pesquisa, pode se constatar o prejuízo aos  trabalhadores que a empresa Eternit causou.

 

Eternit é condenada em dois processos por exposição de ex-trabalhadores ao amianto

A ação movida pelo MPT contra a empresa resultou em indenização de 100 milhões de reais em danos morais coletivos e assistência integral e vitalícia à saúde dos ex-trabalhadores de sua unidade de Osasco

São Paulo, 01 de março - A Eternit S/A de Osasco foi condenada a indenizações e tratamentos de saúde a todos os seus ex-empregados e familiares expostos ao amianto em dois processos distintos ajuizados em 2013, um pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e outro pela Associação Brasileira de Expostos ao Amianto (ABREA).

Na sentença favorável ao MPT, a juíza Raquel Gabbai de Oliveira acolheu parcialmente os pedidos do órgão e condenou a Eternit S/A a garantir assistência integral e vitalícia à saúde a todos os ex-empregados (pela mera exposição) e aos familiares diagnosticados com doenças relacionadas ao amianto, com tratamento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de intervenções que sejam necessárias, mediante habilitação de documentos que comprovem a necessidade.

Importante salientar que a sentença não condiciona a responsabilização pela saúde à prova de que a doença ocorreu pela exposição. Ou seja, nos autos do processo a juíza argumenta que “a assistência não será limitada às doenças apontadas pela ré, pois o conhecimento científico tem demonstrado a possibilidade de rol mais amplo de adoecimento. Assim, não será necessária prova (quanto aos ex-trabalhadores) de que já exista doença relacionada ao amianto, inclusive porque um dos motivos para acompanhamento é a busca de diagnóstico precoce de eventual adoecimento, com vistas ao tratamento mais eficaz”.

Além da assistência à saúde, a justiça determinou o pagamento de R$ 100 milhões a título de danos morais coletivos a ser destinado a pessoas jurídicas indicadas pelo MPT para desenvolvimento de ações relacionadas aos danos ligados ao amianto.

A decisão da sentença, sobre a qual ainda cabe recurso, deverá ser divulgada pela empresa na mídia com quatro inserções na programação da Rede Globo e na Rede Record, nos horários das 13h e das 20h30.

No processo ajuizado pela ABREA a condenação é por dano moral e dano existencial

A Eternit foi condenada também a uma indenização de R$ 300 mil por dano moral para cada trabalhador afetado pela exposição ao amianto, em ACP ajuizada pela ABREA, além de R$ 80 mil por dano moral existencial - aquele dano permanente que muda a vida da pessoa - a cada trabalhador já doente. A indenização também será paga a filhos e viúvas de ex-trabalhadores mortos. Outros R$ 50 mil serão pagos a título de danos morais a cada ex-empregado exposto ao amianto que ainda não tenha sido diagnosticado com doença relacionada à exposição.

“A repercussão pública dos adoecimentos ultrapassa ainda o aspecto financeiro, pois os efeitos atingem também a organização familiar e a convivência de um número de pessoas ainda incerto, de famílias em que filhos perdem seus pais, tem de lidar com a morte precoce e muitas vezes dolorida, como nos casos de câncer, ou ainda com a incapacidade prolongada e progressivamente limitante das placas do chamado “pulmão de pedra”, diz a juíza na sentença.

Viúvos(as), companheiros(as) e filhos inválidos de trabalhadores falecidos, receberão o pagamento de uma pensão mensal equivalente a cinco salários mínimos devida até a data em que o trabalhador completaria 70 anos ou até os filhos inválidos completarem 25 anos.

Conheça o caso

Em 2013 o MPT em São Paulo ingressou com a ACP em favor da coletividade e de ex-empregados da fábrica em Osasco/SP, que morreram ou sofrem graves doenças respiratórias e câncer de pulmão relacionadas ao amianto.

Segundo o órgão, numa amostra de mil ex-trabalhadores, avaliados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho - Fundacentro, quase 300 adoeceram por contaminação do amianto. Destes, 90 morreram entre 2000 e 2013, mas o número pode ser muito maior, já que a Eternit ocultou ou dificultou a ocorrência de inúmeros registros. 

Ao longo de 52 anos a Eternit manteve a planta industrial de Osasco funcionando, mesmo sabendo das trágicas consequências no uso do amianto e que abrangeu mais de 10 mil trabalhadores.

Eternit acumula históricos pelo adoecimento e morte de trabalhadores

Em 2013 na Itália, um Tribunal de Turim condenou os empresários da Eternit, os mesmos que fundaram a empresa no Brasil, o suíço Stephan Schmidheiny e o barão belga Louis de Cartier, os mesmos que fundaram a empresa no Brasil, a 16 anos de prisão cada um, por crime de homicídio doloso,. A acusação referia-se ao período em que eles comandavam o braço suíço da multinacional, de 1976 a 1990, época em que o grupo tinha uma fábrica de produtos de asbesto, um mineral altamente cancerígeno, na cidade de Casale Monferrato, norte da Itália, onde 258 pessoas morreram de mesotelioma. Também foram acusados ao todo, pela morte de 2.100 pessoas e pelas doenças que afetaram outras 800 nas fábricas da empresa em várias localidades do norte, centro e sul da Itália. Ao final do processo os dois foram absolvidos pela Corte de Cassação de Roma, soba a defesa de que o delito havia prescrito.

No estado paulista, a má gestão do ambiente de trabalho no que se referia a exposição ao amianto na unidade da Eternit em Osasco levou ex-funcionários a criarem, há 21 anos, a Associação Brasileira de Expostos ao Amianto (Abrea). A entidade que briga por direitos das vítimas e busca indenizações na Justiça, a exemplo do que aconteceu na Itália.

Eternit enfrenta outros processos na justiça

A Eternit, mesmo ciente dos malefícios do das punições a que está sujeita, segue com a fabricação de produtos como telhas, utilizando a fibra mineral comprovadamente cancerígena. Existe uma outra ação em andamento, ajuizada no Rio de Janeiro, referente à planta industrial de Guadalupe, que ainda está em fase de instrução. O Ministério Público do Trabalho também investiga outras duas plantas industriais da empresa: em Colombo, região metropolitana de Curitiba, no Paraná e em Simão Filho, na Bahia. (http://www.prt2.mpt.mp.br, 29/05/2018, 08h35minhs)  

 

Estes  são alguns exemplos do que pode ocorrer com trabalhador durante seu desempenho no trabalho, ora pelas condições do trabalho ora pelas condições do ambiente de trabalho.  Algumas dessas doenças são danos  irreversíveis constituindo o dano existencial,  ferindo a dignidade do ser humano, interrompendo o  projeto de vida  seu e de sua família, sendo que casos que ocorrem o falecimento do trabalhador sua família sofre um dano irreparável, restando tão somente o sofrimento e a tristeza.

O Ministério Público do Trabalho em outubro de 2017 participou de um Ato Solene na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo pela eliminação total  e definitiva do produto amianto. Neste ato foram  lembradas as pessoas vitimadas pelo uso da fabricação de mais de 3 mil produtos.

O procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho de Santa Catariana Luciano Leivas afirmou que;

 

 A decisão do STF amplia os fundamentos jurídicos para a atuação do MPT como órgão que promove a saúde do trabalhador, até então havia insegurança jurídica a respeito da eficácia das leis que autorizavam ou proibiam o amianto.  O MPT já vem atuando com base na decisão do SFT, com objetivo de banir por completo o amianto em todos os estados do Brasil, e que a  luta é travada no foro judicial contra interesses econômicos e contra a tese do uso controlado.

[...] A auditora do Trabalho aposentada e fundadora da Abrea Fernanda Giannasi lembrou que qualquer vítima do uso do amianto em qualquer estado brasileiro pode ser atendido no Incor (Instituto do Coração), do Hospital das Clínicas de São Paulo, em ambulatório especializado. O ambulatório foi construído com a destinação de R$ 1,6 milhão pagos pela Eternit como multa, por meio de um termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o MPT. A multa foi uma punição não informar ao SUS e ao INSS quem eram seus ex-trabalhadores adoecidos pelo amianto.

O ato solene foi convocado pelo deputado estadual Marcos Martins. Participaram também representantes da Abrea (Associação Brasileira de Expostos ao Amianto), da Covisa (Vigilância Sanitária), do Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho (Diesat) e dos sindicatos, além de trabalhadores que foram expostos à substância e familiares de pessoas que morreram em decorrência da exposição. ( http://www.prt2.mpt.mp.br, 29/05/2018, 14h45minh )

 

 

 

 

3.4 Aplicações  da Reparação do Dano Moral e Dano Existencial

 

 

Conforme expressa o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, (Brasil, 1988)  que a competência para julgar e processar os assuntos relacionados ao trabalho é da Justiça do trabalho, e   inciso VI, refere-se “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Nesse sentido o Direito do Trabalho tutela a relação entre empregado e empregador, oferecendo  ampla proteção aos valores essenciais do trabalhador.

Assim, a Súmula nº 392 do TST-  referente a dano moral e material nas  relações de trabalho, é de competência da  Justiça do Trabalho. Esta redação foi alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015 - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015.

 

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. (http://www3.tst.jus.br)

 

Desta forma, o Tribunal Regional  do Trabalho da 12ª Região em Recurso  Ordinário Trabalhista, tendo como Relator  o Desembargador José Ernesto Manzi,  realizado na sessão do dia 10 de maio de 2017 diz:

 
Ementa CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. STJ. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido" (Súmula nº 392 do c. TST). Considerando que o Juízo da MM. Vara Cível deixou de reconhecer a incompetência absoluta, na espécie, com base no art. 951 do NCPC, deve ser suscitado o conflito positivo de competência ao c. Superior Tribunal de Justiça para que dirima o conflito (CRFB, art. 105, inc. I, alínea d) (JUSBRASIL, 11/05/2018, 15h51minhs).

 

Tendo ainda como reparação ao dano moral o artigo 932, inciso III,   927 e o 186 e 187 do código Civil Brasileiro,  dispõe que a reparação pelo dano causado quando no exercício do trabalho ou em razão dele  é pelo empregador e  seus empregados responsáveis. Sendo o artigo 927 do capítulo da obrigação de indenizar,  que remete aos artigos 186 e 187, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, tendo por Relatora  a desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO em Recurso Ordinário julgado em 11 de setembro de 2017  diz:

 

Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Incontroverso o acidente de trabalho, bem como as lesões graves (perda de parte do 3º e 4º dedos da mão esquerda), mutilação e alteração morfológica dos membros, decorrente do esmagamento, além do comprometimento da integridade física do autor, resta configurados, portanto, os danos morais e estéticos, os quais devem ser reparados, nos termos dos artigos 186,187927 e 932, inciso IIICC. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO. Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos observaram os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, necessários ao estabelecimento de uma reparação em bases de justiça e equidade, não havendo que se falar, assim, em redução nos valores da condenação. Recurso da reclamada conhecido e não provido. (JUSBRASIL, 11/05/2018, 17: 23HS)

 

Alterada pela  Lei 13.467 de 13 de julho de 2017,  a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-lei 5.452 de 01 de maio de 1943,  denominada de Reforma Trabalhista vinculou em seus artigos 223- A ao  223-G, as  aplicações referentes ao Dano Extrapatrimonial.  Este dano decorre da relação do trabalho, sendo “a ofensa moral ou existencial contra pessoa física e jurídica, contra a  imagem, a honra, a intimidade a liberdade de ação e autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física”.  E,  são responsáveis pelos danos  “todos os que tenham colaborado para a ofensa, sendo que o juiz considerará a natureza, a intensidade a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão” (CLT.

 Sendo que o Juiz fixará o quantum de acordo com a natureza, se leve, média,  grava ou  gravíssima,

Em contrapartida, há doutrinadores que não concordam com este artigo, visto que haja uma discriminação em graduar a indenização com base no salário do ofendido.  A Constituição Federal de 1988, seguindo lógicas adotadas em diversos diplomas internacionais, em seu art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...], sendo que deve ser analisado, em conjunto com os objetivos fundamentais da Republica, os contidos no art.  3º, I, III e IV”.  (PESSOA, 2018, pag.344)

 

Mello (1995, apud PESSOA, 2018) fixa três diretrizes cuja inobservância importa ofensa ao preceito constitucional isonômico, que são “fator de desigualdade;  fator discrímin e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diverso;  e a consonância dessa correlação lógica com interesses protegidos no ordenamento constitucional”.

 

Recente artigo 223-G, § 1º, da CLT, ao  fixar, em caso de dano extrapatrimonial, o montante  indenizatório máximo com base no salário do trabalhador, permite uma desigualação sem qualquer correlação que justifique a discriminação, pois o sofrimento de uma pessoa não é diretamente proporcional  ao valor do seu salário. Ademais, o principio da proteção, de índole constitucional – art. 7º, caput, da Constituição, inerente ao Direito do Trabalho ante a corrente vulnerabilidade do trabalhador nas relações laborais – não só deixa de ser parâmetro como é completamente afastado nesse dispositivo, para dar lugar a uma suposta “segurança jurídica” a apenas uma das partes, qual seja, o empregador, porquanto o trabalhador é, via de regra, a vítima do dano extrapatrimonial na relação do trabalho”. (PESSOA, 2018, pag.344).

 

Desta forma,  Mello  diz que o citado artigo gera uma inusitada situação, sendo “o mais fraco, aquele que tem o menor salário e  tem a menor proteção conferida por lei”. Vejamos o exemplo;

 

Seria a seguinte regra conforme a aplicação do artigo 223-G § 1º, na fixação do dano extrapatrimonial causado ao trabalhador, imagine-se a trágica queda de uma  edificação em construção,  com  graves vilipêndios a normas de segurança. Havendo, no mesmo evento, a morte de dois trabalhadores, um obreiro remunerado com salario mínimo e um engenheiro do alto escalão do grupo responsável  pela construção, com remuneração equivalente a 50 salários mínimos, à família do primeiro caberiam  receber  a título de indenização por dano extrapatrimonial, no máximo, 50 salários mínimos, ao passo que a família do segundo poderia receber até 2500 salários  mínimos. ( MELLO, 2018, pag. 345)

 

A indagação seria, de como reparar a dor  das famílias, se  a diferença do valor  seria a dor, pois há discriminação quando a dignidade do ser humano, pois o mais simples merece menos sofrimento? Menos dano?  Ao tempo da vigência da medida provisório 808, introduzida na Reforma Trabalha Lei 13.467/17 este artigo teve mudança significativa  para a base de calculo do dano,  tendo como parâmetro os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ficando assim:

 

§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou

IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

§ 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte. ( CLT, art. 223-G, MP 808/2017)

 

Assim, a Lei em aplicação 13.467/27, estabelece tetos para aplicação das indenizações  pelo dano extrapatrimonial, conferindo assim uma segurança jurídica, apenas para uma das partes, sendo este o empregador, deixando o empregado fragilizado, como expõe Mello

 

 Cuida-se de principio da proteção e ao dever de restituição integral ao dano causado, ambos com assento constitucional, além de possuir inegável índole discriminatória, e que, destarte, não comporta aplicação em prejuízo do trabalhador, nos termos das considerações expedidas ao longo do texto. (MELLO, 2018, pag.348)

 

Portanto,  neste sentido que, a Constituição Federal de 1988 como Lei Maior, tendo como principais princípios,  a isonomia a segurança jurídica, previsibilidade das decisões judiciais. Deste modo faz com que a aplicação deste dano seja de livre arbítrio do magistrado, que deverá considerar de modo íntegro a natureza, a intensidade e toda situação econômico social do dano, da melhor maneira a ser ponderada  justa indenização do caso analisado.

Deste modo, temos que a indenização in natura pode ser cumulativa com a reparação em dinheiro e a compensação. Sendo a reparação um modo de suprir aquilo que de bem material  se perdeu. E a compensação é  o modo que se tem que preencher o dano causado ao bem extrapatrimonial que não se tem valor econômico, ou seja, uma maneira de amenizar a dor, o constrangimento, o sofrimento causado pelo dano moral e existencial.

E ainda, uma maneira que se tem de corrigir economicamente o violador do dano, só assim haverá menos trabalhadores em situações humilhantes, desgastantes e  correndo sério risco de vida. Sendo que o homem nasceu, cresceu e para sobreviver precisa de trabalhado para si e para os seus.

E  como o homem precisa do trabalho, o trabalho em nome do empregador  também precisa do homem. Neste  sentido Juntos se completam, não  sem a mão-de-obra, seja ela bruta, seja ela especializada, não se tem matéria prima, produto acabado e em  tantos outros seguimentos onde se  tem uma cadeia constitutiva de trabalho e trabalhador.

Assim o homem vive para trabalhar, e o trabalho sobrevive do homem.

 

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

4.1. Conclusão

 

A pesquisa  sobre o dano existencial e o dano moral nas relações do trabalho mostrou  a importância sobre a atuação do empregador na vida do trabalhador. Procurou   com o presente trabalho  apresentar de forma sintética o instituto do dano existencial, dano moral e dano extrapatrimonial, bem como desde os primórdios até o  momento presente.  Abordou se também a problemática da inovação da  aplicação  da indenização e compensação do dano visto que Consolidação das Leis do trabalho inovou seus artigos com a Reforma Trabalhista LEI 13.467/2017 onde faz menção  sobre a aplicação do “quantum” e da extensão do dano.

Nos dias de hoje as pessoas buscam o lucro de maneira descontrolada, a deixar o trabalhador numa difícil empreitada, onde  se busca   a economia na mão de obra, deixando de fazer  novas contratações. Por isso, acarreta o trabalhador que já tem uma tarefa muitas vezes exaustiva em uma  jornada completa, precisando assim estender um pouco mais para atender a necessidade patronal se dedicando  muito e deixando este trabalho ocupar toda sua vida e de sua família.

Esta excessividade no trabalho gera um desrespeito em  sua dignidade, ferindo os direitos a existência da vida humana, tirando de si a conivência familiar, a vida em sociedade, seus projetos e sonhos que se frustram com o passar do tempo. A teoria do dano existencial no direito do trabalho veio para garantir que o trabalhador possa ser indenizado pelos seus danos sofridos e fazer com que a relação patronal  se torne simplificada, a fim de desestimular a reincidência de nova ocorrência.

Ao realizar pesquisas pode se comprovar que há muitas irregularidades quanto ao regime trabalhista. Porém, os trabalhadores têm situações desumanas, muitas vezes trabalhando em local insalubre, perigoso para atender a economia de empresas que aproveitam desses trabalhadores para se autopromover. Pode se ainda comprovar a não concessão de férias e a ocorrência de doenças profissional e doenças do trabalho, que causam limitação a determinadas atividades,  profissional e pessoais, como o caso do trabalho em condições degradantes  como foi o caso da empresa têxtil da marca MOficcer que mantinham  seus trabalhadores em condições análoga a escravo.  A empresa  rede de fast food Burguer King do Brasil   também  mantinham seus funcionários em horários excessivos de jornada de trabalho, a empresa Eternit que submeteu seus funcionários a exposição de produtos corrosivos levando muitos a morte e outros a sequela gravíssima deixando a dor aos seus familiares.

No topico final, foi abordada a questão da reparação, em que foi feita uma analise do atual modelo reparatório dos danos extrapatimoniais, como a indenização ao dano moral e existencial considerada uma mforma de compensar a vitima de forma mais satisfatoria possível. No tocante a reparação ao dano existencial, é imprescidencivel a aferição da razoabilidade do projeto de vida para que seja conferida indenização correspondente.

Por fim, pode se analisar  que é árduo o processo  de  decisões para a indenização no dano existencial e moral,  em geral,   é necessária  uma   prova da extensão do  dano,  além do ato ilício praticado pelo empregador e do nexo de causalidade, o efetivo dano à realização do projeto de vida do empregado, com prejuízo a sua vida extra laboral.

 Conforme o entendimento jurisprudencial  em  pesquisada,  no entanto, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral  e existencial não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

 

 

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