Justiça, crime, pena e barganha: uma composição possível e necessária no Estado Democrático de Direito

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03/11/2020 às 17:13
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[1] Para um aprofundamento quanto à influência do direto processual penal americano sobre os demais ordenamentos jurídicos, cf.  LANGER, Máximo. Dos transplantes jurídicos às traduções jurídicas: a globalização do plea bargaining e a tese da americanização do processo penal. DELICTAE: Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito, v. 2, n. 3, p. 19–19, 2017.

[2] No Brasil, por exemplo, Aury Lopes Junior segue essa visão doutrinária.

[3] Leite (2009, p. 71) afirma “que a justiça consensual penal mantém vínculos com objetivos criminológicos e de política criminal que têm sido incentivados nas últimas décadas e que estimulam a intervenção mínima do direito penal, a descriminalização, a despenalização, a descarcerização e a criação de respostas menos repressivas ao delito.”

[4] Cf. JARDIM, Afrânio Silva. Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

[5] Em compreensão contrária, Santos (2018, p. 23) assevera que “O fundamento gramatical para se vincular o membro do Ministério Público à denúncia, sem discricionariedade, estaria, segundo o entendimento equivocadamente cimentado, no verbo alocado no futuro do presente: “será”.” Todavia, continua Santos (2018, p. 23), “[...] tal raciocínio não convence a partir do momento em que a mesma locução verbal “será promovida” abre margem a diversas interpretações. Poderíamos dizer: será promovida quando presentes os requisitos legais; será promovida quando preencher as condições necessárias; será promovida pelo Ministério Público, pois ele é o órgão que possui atribuição previamente estabelecida etc.” SANTOS, Norton Makarthu Majela dos. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública: Constitucionalidade, Viabilidade e Crítica. 2018. Monografia - TCC - Curso de Direito, Universidade de Rio Grande do Norte. Disponível em https://monografias.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/8520/1/Princ%C3%ADpio%20da%20obrigatoriedade_Santos_2018.pdf. Acesso em 18 de jul. de 2020.

[6] Art. 100, “§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

[7]  “Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

[8] Assim também ensina Aras (2016, p. 03, grifo constante do original): “Um observador atento verá que, 27 anos depois da promulgação da nossa Constituição, ainda não nos livramos de procedimentos, das formas ou do ideário inquisitivo, fundado no sigilo, no autoritarismo e no cartorialismo, esta última uma característica que impregna a atividade bacharelesca-policial e atravanca a fluidez do processo judicial perante juízos e tribunais e no Ministério Público.” ARAS, Vladimir. O Sistema Acusatório de Processo Penal. Blog do Vlad. Disponível em: https://vladimiraras.blog/2016/07/04/o-sistema-acusatorio-de-processo-penal/. Acesso em: 31 de jul. de 2020. 

[9] Melo (2017, p. 02) alega que a polícia, ao Ministério Público, remete menos de 10% das ocorrências policiais. Dessa maneira, “arquiva-se 90% dos casos nas delegacias e sem transparências ou controle externo efetivo.”   MELO, André Luis Alves de. Brasil precisa flexibilizar o mito da obrigatoriedade da ação penal. Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-set-04/mp-debate-brasil-flexibilizar-mito-obrigatoriedade-acao-penal2. Acesso em: 18 jul. 2020.

[10] Cf. SOUSA, Marllon. Plea Bargaining no Brasil. – 2ª ed., revista atualizada e ampliada. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.  

[11] Acerca da pós-modernidade e da globalização, Leite (2009, p. 20, grifo constante do original): “Com a pós-modernidade, portanto, incertezas e inconstâncias são elementos bastante presentes na vida social, dada a rapidez e a complexidade das transformações. É elucidativa, assim, a expressão “modernidade líquida”, utilizada por Zygmunt Bauman para indicar a fluidez e a flexibilidade dos novos tempos. Nem tudo, certamente, pode ser atribuído à globalização econômica e à pós-modernidade. Entretanto, os reflexos de tais eventos configuram-se como um permanente desafio à capacidade de adaptação tanto de indivíduos quanto de instituições, gerando, não raro, perplexidades sobre em que direção mudar, o que deve ser mantido ou descartado.” 

[12] Cf.  FERNANDES, Fernando Andrade. O processo penal como instrumento de política criminal. Coimbra: Almedina, 2001.

[13] Cf. ADPF 347, a qual fora julgada aos 08 de setembro de 2015.

[14] Melo (2016, p. 30) advoga que, “No Brasil, a lei permite os acordos penais nos delitos de baixo (transação penal) e alto potencial ofensivo (colaboração premiada). Mas nada fala sobre os de médio potencial, ou seja, há uma lacuna legislativa.” (Grifei). MELO, André Luís Alves de. A Inconstitucionalidade da obrigatoriedade da ação penal pública: Releitura dos artigos 24 e 28 do Código de Processo Penal e art. 100, §1º, do Código Penal em Face da Não Recepção pela Constituição de 1988. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2015.

[15] Artigo 54, “a”, do retrodito Estatuto: “A fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa.”

[16] Apesar de não referir-se especificamente ao supradito Projeto de Lei, a proposta levantada por Streck (2019, p. 02) harmoniza-se ao fim ora almejado.

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[17] Cf. VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de; LIPPEL, Mayara Cristiana Navarro. Críticas à Barganha no Processo Penal: Inconsistências do modelo proposto no Projeto de Código de Processo Penal (PLS 156/2009). Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/20135/17956. Acesso em: 05 de jun. de 2020.

[18] Nesse sentido, cf. MA, Yue. A discricionariedade do promotor de justiça e a transação penal nos Estados Unidos, França, Alemanha e Itália: uma perspectiva comparada. Revista do CNMP, Brasília, n. 1, p.198-199, 2011. Disponível em: https://ojs.cnmp.mp.br/index.php/revista/article/view/16/11. Acesso em: 18 de abr. de 2020. 

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