Palavras-chave: Desconto de recebíveis. Duplicatas eletrônicas. Fomento ao crédito.
A duplicata mercantil é um título de crédito, criado pelo direito brasileiro, que, ao ser emitida, garante ao vendedor de mercadorias e serviços o registro de que há um valor vinculado a ser recebido do comprador, à vista ou a prazo, sendo, inclusive, passível de execução. Atento a essas características, o presente trabalho, através de uma pesquisa bibliográfica, discute o novo modelo de duplicata, em fase de implementação no mercado financeiro, problematizando suas características e influências positivas para os tomadores e sacadores de crédito. O presente texto tem como objetivo identificar o arcabouço jurídico-legal das duplicatas virtuais e, a partir disso, mostrar quais os principais pontos de sua implementação, concluindo sobre a importância dessas duplicatas no mercado financeiro e a necessidade de uma segurança jurídica. Nesse sentido, a Lei nº 13.775 de 2020 regulamenta a duplicata escritural, facilitando sua emissão, circulação e execução, é um marco para desburocratização do acesso ao crédito por pequenos e médios empresários. As duplicatas em debate ganham mais força com a Resolução nº 4.815 e com a Circular nº 4.016 – ambas de 2020 – editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BC), que tratam das novas regras para escrituração, registro, depósito e liquidação da duplicata eletrônica. Com o intuito de esclarecer aspectos normativos da duplicata, bem como suas características particulares e os benefícios de sua implementação para o fomento de crédito, foi possível identificar aspectos positivos trazidos pela legislação, como por exemplo, celeridade na emissão, circulação e cobrança das duplicatas, como também para transparência e redução de fraudes. Merece destaque a desburocratização trazida pela duplicata eletrônica, pois ela já surge sendo considerada título executivo, dispensando, portanto, processos de registro em cartórios para protesto e, por consequência, mitigando o princípio da cartularidade. Além disso, a digitalização das duplicatas marca um grande avanço para o sistema financeiro ao garantir maior veracidade às operações comerciais, diminuindo ameaças de fraudes e tornando a duplicata digital um ativo financeiro negociável pelos tomadores de crédito, além de viabilizar a portabilidade dos recebíveis e a gestão documental, posto que todas as movimentações ficam registradas em meio eletrônico, oferecendo maior rastreabilidade e integridade da informação. Toda duplicata digital, portanto, contará com sistema para sua emissão, gerenciado por escrituração eletrônica através de entidades autorizadas pelo BC, os escrituradores. Diante de todo o exposto, concluiu-se que as inovações trazidas pela regulação das duplicatas escriturais proporcionam maior celeridade na emissão, circulação e cobrança desses títulos, além de contribuir para redução de fraudes, à medida que centralizando informações em um sistema integrado é possível conferir maior controle, transparência e robustez ao título, mitigando o risco de emissão de duplicatas frias ou simuladas. Portanto, é notório que a circulação e negociação de duplicatas escriturais contribuirão para segurança jurídica e confiabilidade ao mercado de desconto de recebíveis, auxiliando empresas e empresários para maior facilidade e segurança no acesso ao crédito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BESSA, Raphael. Duplicatas escriturais - lei 13.775/18. A regulamentação do registro eletrônico de duplicatas. In: Duplicatas escriturais - lei 13.775/18. A regulamentação do registro eletrônico de duplicatas. [S. l.], 13 maio 2019. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/303428/duplicatas-escriturais-lei-13775-18-a-regulamentacao-do-registro-eletronico-de-duplicatas. Acesso em: 12 out. 2020.
BRASIL. Circular nº 4.016, de 4 de maio de 2020. Brasília, DF, 4 mai. 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-4.016-de-4-de-maio-de-2020-255164908. Acesso em: 12 out. 2020.
BRASIL. Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020. Brasília, DF, 5 mai. 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-4.815-de-4-de-maio-de-2020-255164998. Acesso em: 12 out. 2020
BRASIL. Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018. Brasília, DF, 20 dez. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13775.htm. Acesso em: 12 out. 2020.