É indubitável a importância da Lei Maria da Penha diante a excedente gama de mulheres que sofrem a violência doméstica no país. Sabe-se que boa parte dos casos acontece em casa, tendo como principais agressores: maridos, namorados e ex-companheiros. Ora, é óbvia a importância que o Estado (em suas três esferas) possui para com a proteção e amparo das mulheres que passam por essas tristes situações, e é mister salientar que há uma boa evolução por parte dos entes públicos na melhoria diária da eficiência da Lei. Entretanto, o presente projeto busca tratar sobre os excessos cometidos pelas próprias mulheres que, muitas vezes, para saciar seus desejos de vingança ou simplesmente prejudicar companheiros ou ex-parceiros, usam de denúncias falsas para assim o fazerem, tendo como pressuposto a veracidade de suas palavras e demasiada força probatória que estas possuem.
Conforme já introduzido acima, a questão principal deste trabalho é o mau uso da Lei, que algumas mulheres aproveitam para saciar seus desejos estranhos ou de compensar mágoas e rancores de um relacionamento mal resolvido, aproveitando-se das possibilidades que a Lei trás para as verdadeiras vítimas, para se utilizarem contra seus “desafetos”. Vários são os motivos que podem levar uma mulher a agir assim, dentre os principais podemos citar a chantagem, a qual deve está querendo chantagear seu companheiro ou ex para fazer algo que ela queira; pode ser vingança, de algum ato ou fato que ocorreu entre ambos. Ora, assim podemos chegar a conclusão que uma Legislação que foi feita com tanto esforço, lutas sérias, e com tanta boa vontade, abriu também uma brecha para mulheres mal intencionadas satisfazerem seus caprichos maldosos em desfavor do homem, que nestes casos passa a ser vítima.
Visto isso, pode-se concluir então que o homem sai do polo passivo de uma ação penal, ou seja, réu, para o polo ativo, de autor/vítima de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro, segue:
“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa“.
Com base no exposto, fica claro uma marginalização do homem, pois na maioria desses casos de falsa denúncia, as mulheres argumentam terem sidos ameaçadas ou injuriadas, visto que tais crimes não permitem perícia, logo, suas simples palavras possuem tanta força probatória, que já basta para se instaurar um inquérito policial, e a expedir medidas protetivas em favor da mulher, e em total desfavor do homem, que fica conhecido como criminoso, afetando sua vida social, profissional e romântica. E, até se provar o contrário, e o homem poder ingressar numa ação penal contra a mulher que o caluniou, podendo pedir inclusive danos morais, a estória já tem ganhado enormes proporções, visto ser um crime tão sério, o que prejudica demasiadamente o homem caluniado.
Pelas razões até então tratadas que, muitos criminalistas e doutrinadores defendem melhores critérios para que a Lei Maria da Penha seja aplicada, especialmente porque o homem não tem, naquele momento inicial da falsa denúncia, direito ao contraditório e ampla defesa, o que fere o princípio penal de Presunção da Inocência, conforme cita Lopes Júnior:
“(...) A presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatizarão (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção da inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiro limite democrático a abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência” (LOPES JUNIOR, 2012, p. 778).
Em poucos parágrafos até o presente momento, já se pode concluir que ainda há muito que melhorar na Lei Maria da Penha, e que muitas vezes o suposto agressor, é a verdadeira vítima naquele caso, e mesmo que consiga provar sua inocência ao findar o processo, ele precisou ter passado por humilhantes e angustiantes momentos por um grande período de tempo, que podem durar anos.
Acima, relatamos que ainda há muito que melhorar na eficiência da Lei Maria da Penha, entretanto, em alguns momentos parece que ao invés de melhorar, há um retrocesso. Vejamos, houve algumas mudanças na Lei Maria da Penha, uma delas é que agora é permitido ao Delegado de polícia e policiais determinarem o afastamento do acusado de sua casa, seu lar, sua moradia. Ora, essa medida fere direitos fundamentais da pessoa, visto que essa decisão deveria vir de uma autoridade jurisprudencial, pois cabe a esta tratar de restrições de direitos fundamentais. Sendo assim, abre-se caminhos para o aumento de falsas denúncias, pois convenhamos que para uma boa atriz será fácil convencer quaisquer autoridade policial, visto que apenas suas palavras já servem como prova necessária para a autoridade expedir medidas protetivas e até mandados de prisão preventiva, o que possivelmente enfraquecerá a Lei Maria da Penha, a qual por tantos anos foi tão desejada e lutada, a qual tornou-se um marco histórico no combate a violência doméstica, não se pode deixar fragilizar assim.
Logo, o uso desvirtuado da Lei 11.340/06 é um desserviço a sociedade, sem contar tamanho desrespeito com a histórica luta pelos direitos de proteção a mulher, além é claro, da gigantesca e triste violação de direitos da real vítima, no caso, o homem, por ter sido falsamente caluniado, o que atenta a honra da justiça, visto que toda a engrenagem judicial é utilizada de forma evasiva.
Apesar de parecer um tema absurdo, machista, não é. Diariamente a justiça se depara com casos de falsa denúncia em casos de violência doméstica, como veremos jurisprudência a seguir para melhor exemplificação do conteúdo e continuação do tema de forma clara e objetiva.
“APELAÇÃO CRIMINAL – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO – INOCORRÊNCIA – RÉ QUE FEZ COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME A POLÍCIA, SEGUNDO A QUAL TERIA SIDO OBRIGADA PELA VÍTIMA A SACAR DINHEIRO DO CAIXA ELETRÔNICO – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CARACTERIZADA. DOLO CONFIGURADO – RÉ QUE NOTICIOU FATO A POLÍCIA QUE SABIA NÃO SER VERDADEIRO. PENA, COM SUBSTITUIÇÃO, E REGIME APLICADOS DE FORMA CORRETA, DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP 00079875720128260361 SP 0007987-57.2012.8.26.0361, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 24/11/2017, 9ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 24/11/2017)”
Como visto na jurisprudência acima, o Tribunal deu desprovimento do recurso, pois realmente a mulher agiu de má fé, denunciando caluniosamente a vítima, mesmo sabendo que ela era inocente. Este comentário fez-se necessário para argumentar que as falsas denúncias são mais normais que parece, infelizmente, e que ao fim do processo, normalmente são descobertas e a real vítima na história é inocentada.
Entretanto, o período até findar o processo é extremamente desgastante e humilhante pra real vítima, que pode causar sérios problemas pessoais, sociais e psíquicos. Ocorre também, que a justiça nem sempre acerta, e há casos em que a vítima é declarada culpada e passa por constrangimentos ainda maiores, podendo ter retirada sua liberdade por anos, algo que é seu direito fundamental.
Ora, com base nisso, é necessário que haja um pensamento crítico a tamanha força probatória que as palavras da mulher têm em uma denúncia na Delegacia da Mulher, e o que pode estar sendo encarado por ela como uma vingança ou mero desejo pode ser o fim social de uma pessoa inocente. O grande escritor português José Saramago trás uma belíssima passagem que reflete de forma crítica o que já foi comentado até o presente momento.
“O tempo das verdades plurais acabou. Vivemos no tempo da mentira universal. Nunca se mentiu tanto. Vivemos na mentira, todos os dias.”
Tal citação reflete o que busco passar com o perigo da falsa denúncia, visto que não se existe mais verdades incontestáveis, mas sim mentiras universais, ou seja, com uma denúncia mentirosa, uma mulher pode destruir a vida de homem, visto que aquela falsidade torna-se pública, universal, de maneira veloz o suficiente para desconstruir toda vida de um homem.
Dando continuidade ao projeto, estuda-se também o fato de que o excessivo poder probatório de uma denúncia da mulher na delegacia especializada, quando aceitada pelas autoridades competentes, fere princípios constitucionais como os além já citados princípios da presunção de inocência e do contraditório e ampla defesa, também vemos desacordo com o principio do devido processo legal o qual diz que:
“Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Como visto acima, a própria Constituição Federal de 1988 trás como principio fundamental o fato de que o individuo deve seguir um procedimento legal antes que seja cerceado algum direito, algo que não está sendo respeitada na Lei Maria da Penha, visto que a simples denúncia da mulher já é capaz de algumas privações ao homem, ferindo principio constitucional. É necessário reafirmar que o presente projeto apoia a Legislação 11.340/06, e que esta trouxe excelentes resultados se comparando ao passado recente, e que foi um grande passo para a legislação brasileira depois de longas lutas das mulheres, que convenhamos era um luta social e universal, não apenas das mulheres.
O que ocorre é que mesmo sendo benéfica para a sociedade em geral, a Lei Maria da Penha além de deixar brechas que permitam e facilitam a denúncia caluniosa, também fere alguns princípios constitucionais, como já abordados acima. Logo, é necessário que alguns fatores sejam reavaliados na Lei Maria da Penha, não para enfraquecê-la, muito pelo contrário, seria para um enorme fortalecimento da mesma, acabando com brechas e melhorando sua eficiência, para que diminua ao máximo o numero de inocentes prejudicados pelas falsas denúncias, além de ser uma forma de melhorar os procedimentos policiais e judiciais, visto que só seria dada continuidade os procedimentos realmente fundamentados.
Vale salientar que a mulher pode se arrepender do ato ilícito cometido, visto ferir o artigo 339 do Código Penal, porém embora ocorra essa retratação, é necessário ressaltar que já houve toda uma movimentação da máquina estatal para garantir o devido amparo a falsa vítima.
Com base em todo o exposto até o presente momento pode-se concluir que uma denúncia falsa, além de prejudicar todo um sistema estatal, atrasar procedimentos verdadeiros, prejudica também um homem inocente, que se torna vitima de uma situação constrangedora, o qual lhe prejudicará bastante em vários momentos da sua vida, pois como já mencionado e citado acima, esse caso se tornaria uma mentira universal, que acabaria virando verdade incontestável. Entretanto, nem só nesses fatos uma falsa denúncia prejudica a terceiros, ela também é um desrespeito grande para com as mulheres que tanto lutaram pela causa e por seus direitos, que realmente desejam proteção do Estado.
Quando a falsa denúncia é descoberta, a mulher responde civilmente por danos morais e materiais causados à vítima, o que com base no exposta acima é irrisório se comparado a todo o desserviço que ela causa a sociedade em geral, homens (patrimonialmente, socialmente, profissionalmente), Estado (prejuízos com movimentação da máquina pública e ferimento a princípios constitucionais em prol de garantias protetivas a falsária) e a outras mulheres que realmente necessitam e buscam as garantias estatais. Neste caso, a mulher deveria responder penalmente pelo ato ilícito grave cometido, inclusive pelo fato ser crime conforme o Código Penal Brasileiro, e já ter sido abordado acima, pois como aborda Zaffaroni:
“Impor a um homem uma grave pena, como é a privação da liberdade, uma mancha em sua honra, como é a de se haver estado na prisão, e isso sem que fosse provado que ele é culpado e com probabilidade de que seja inocente, é algo que está muito distante de justiça.”
Ou seja, o que a mulher faz nesses casos merece um tratamento mais rigoroso por parte da justiça, em busca de coibir essas denúncias falsas, seja na rigorosidade depois de feita a falsidade, seja em busca de evita-la, se utilizando de meios prévios a denúncia.
Esses meios podem ser a obrigatoriedade de em todo município haver centros de atendimento a mulher, capazes de fazer o primeiro acompanhamentos antes do acompanhamento policial, o que afunilava o número de falsas denúncias que passariam para a fase policial e posteriormente judicial. Esses centros deveriam conter psicólogas, psiquiatras e várias outras pessoas especializadas nesses casos, para dá o todo o amparo necessário para a mulher se concretizar do que realmente deve fazer e se realmente aquilo que ela está passando se enquadra em algum dos possíveis crimes contra a mulher, que podem ser violência sexual, psicológica, moral ou física. Além disso, poderia exigir a obrigatoriedade à mulher para passar primeiro por esses centros antes de se instaurar inquérito policial, o que daria mais veracidade ao fato instaurado, diminuindo ainda mais os casos de falsas denúncias.
Por fim, vale salientar que a denúncia caluniosa como já mencionado anteriormente é crime, e infelizmente manifesta um problema, pois devido o descumprimento de alguns princípios constitucionais feridos pela Lei Maria da Penha, mesmo quando não há devidas provas de autoria ou materialidade do ato ou fato, surge à presunção de culpa, ou seja, o inverso do Princípio da Presunção de inocência, pois nesse caso, o homem seria culpado até que se provasse o contrário, fato este para dar uma maior garantia às mulheres.
Ocorre que acatar o princípio da presunção de inocência trazido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não quer dizer insultar o direito das mulheres ou ignorar os auxílios garantidos pela Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), mas sim garantir tratamento igualitário entre todas as pessoas e assegurar sua inocência durante a produção de provas fieis, a fim de diminua ou evite em totalidade os inúmeros erros do poder público com relação a este caso e também os desrespeitos moralmente irreparáveis e precipuamente desestimular as falsas denúncias que movem a máquina estatal. Assim, se deve além do já discutido e idealizado até então, adequar a legislação abordada a cada caso concreto, pois na teoria ela é benéfica e maravilhosa, mas em sua aplicação trás infringências a princípios constitucionais e prejuízos aos homens vítimas dessa denúncia mentirosa, visto que a Lei deve proteger o ambiente familiar em geral, não apenas às mulheres, visto que alguns homens também estão sujeitos a abusos e imputações inverídicas de crimes que não cometeu, advindos de mulheres com má-fé, o que gera outras violências.