RESUMO
O presente artigo visa expor, de forma concisa, uma abordagem sobre a Lei 11.101 de 2005, denominada de Lei das Falências, bem como expandir sobre sua abrangência, seus pressupostos, e a repercussão no direito falimentar advinda da decisão dada pela juíza Maria da Penha Nobre Mauro, em 13 de Maio de 2020 na cidade do Rio de Janeiro. Ademais, para facilitar a compreensão a respeito da falência, se fez necessária uma construção breve a respeito do histórico falimentar. E também de modo sintetizado há definição do escopo da relação obrigacional, da insolvabilidade do devedor, assim como os aspectos e requisitos necessários para a concessão do direito falimentar, inclusive a exposição sobre um dos principais princípios norteadores da falência, denominado da preservação da empresa, e aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto, tendo inclusive como respaldo o princípio da dignidade da pessoa humana. A explanação consignou o impacto que a falência resulta do ponto de vista social e econômico, bem como enalteceu a importância do incentivo as atividades econômicas, mais precisamente, em suma o incentivo no âmbito educacional. O trabalho de modo conciso traduz a principal finalidade abordada pela lei de falências, levando em conta o contexto vigente e aplicabilidade do deferimento da recuperação judicial da Universidade Cândido Mendes.
Palavras Chave: Lei das Falências, Direito Falimentar, Repercussão, Recuperação Judicial
INTRODUÇÃO
A Lei 11.101 de 2005, tem como escopo estabelecer os basilares para que seja efetuada a recuperação, seja por meio judicial ou extrajudicial. Referida lei, em seu artigo 1º, define os sujeitos passivos da falência, sendo ela, em regra, exclusiva para os empresários e para a sociedade empresária. Entretanto, o presente trabalho visa demonstrar a modificação a regra.
O histórico do direito falimentar em síntese até a contemporaneidade, tem como finalidade deixar bem claro como o direito deve se amoldar de acordo com a sociedade e seus ideais. De maneira que em um primeiro momento o direito falimentar era visto como punição ao devedor, o qual respondia com seu corpo, ou até mesmo com sua liberdade, com as evoluções intensas, surgiu o ideal que permanece até os dias atuais, devendo o patrimônio do devedor ser responsabilizado pela dívida contraída.
O histórico em como intuito trazer reflexões críticas a respeito da decisão recente que concedeu o direito de recuperação a sujeito passivo que não seja empresário ou sociedade empresária, portanto, serão abordados argumentos para a concessão do direito falimentar do caso em questão, todavia, deve-se ressaltar-se que o trabalho não versa sobre a decisão ser errônea ou não, o relevante é demonstrar que é necessária razoabilidade e proporcionalidade para julgar o caso concreto.
Por conseguinte, o objetivo do trabalho é ressaltar que o direito deve ser pautado de acordo com as evoluções e o anseio social, tendo em vista que os institutos tratados pela lei supracitada não geram impactos apenas ao sujeito passivo do pedido da falência ou recuperação, podendo causar colisão na sociedade em geral. É imprescindível que seja feita a reflexão sobre a maior ampliação dos sujeitos da recuperação judicial, para que ampare todos os indivíduos que possuam necessidade de proteção, não delimitando exclusivamente apenas aos empresários ou sociedade de empresários, tendo em vista que eles não são os únicos a passarem por crises.
MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia utilizada para explanação fora a consulta em doutrina, acompanhada da Lei das Falências, bem como artigo publicado em site jurídico, com maior respaldo na própria decisão discutida em questão, localizada no processo 0093754-90.2020.8.19.0001.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A falência, em regra, é exclusiva para os empresários, ou melhor, era exclusiva para os empresários. As disposições preliminares da lei de falências, trazem expressamente as hipóteses em que não se aplica a falência e a recuperação, bem como estabelece o foro competente para que seja homologado o plano de recuperação feito extrajudicialmente, inclusive versa sobre a competência para a recuperação judicial ou decretação da falência caso não seja possível a recuperação.
A recente decisão, demonstra a evolução advinda da contemporaneidade, de modo que há necessidade de acompanhar a transformação diante do anseio social.
O pedido de recuperação discutido no presente trabalho traz discussão em âmbito empresarial, tendo em vista que ela possui como sujeito uma Associação e Instituto, mais precisamente denominada de Associação Sociedade Brasileira de Instrução - ASBI e Instituto Cândido Mendes – ICAM, a qual é a mantenedora da atual instituição de ensino UCAM - Universidade Cândido Mendes.
A argumentação trazida pela juíza para aceitar o pedido formulado, traz reflexões críticas a respeito do assunto com impacto no direito empresarial e direito falimentar.
Uma associação histórica, tendo em vista o lapso temporal em que atua no mercado, não teria o direito de tentar uma recuperação antes de decretar sua falência? Como se sabe, a recuperação é o caminho, como o próprio nome já diz, que busca de todas as formas, recuperar por meio de um plano, suas economias, com o escopo de superar uma crise. O fato de visar uma recuperação por todos os meios, embora o caso concreto incida sobre uma associação, o que se observa-se no contento, é a aplicação do princípio da preservação da empresa, o qual foca em preservar a empresa por qualquer meio, seja mudando o sócio, por meio de planejamentos, ou visando melhorias, frisando-se que o essencial é a preservação. No caso em questão, é notório o intuito de preservar a associação, a qual contribui até mesmo economicamente para a coletividade. Logo, busca preservar a atividade, causando o mínimo de impacto social, sendo assim, o princípio da preservação da empresa, seria incidente até mesmo para o caso da associação, trocando apenas a última denominação, mas fixando o enfoque do princípio, sendo portanto, o princípio da preservação da associação, a qual tem relevância para o mercado, e seria submetida ao processo de falência para que fosse preservada a qualquer custo, e mantida para que o todo não seja prejudicado e ela permaneça no mercado.
Ademais, a abrangência da decisão, menciona como agravante a crise econômica decorrente da Covid-19, a qual não impactou apenas o cenário econômico brasileiro. E deve-se ressaltar que gerou impacto no sistema educacional, bem como em outros âmbitos econômicos nacionais, a título de exemplo em outro setor da economia, cita-se a queda de produção de veículos, consequentemente, alterando a situação empresarial das produtoras automobilísticas, resultando em queda na produção industrial. Portanto, o atual cenário deve ser levado em consideração, diante do caso concreto. Deve ser observado a proporção do impacto sofrido, e a busca de empresas lutando por sobrevivência. Da mesma forma, a composição dos elencados para a falência e recuperação difere, mas a associação também luta para sobreviver, e não é razoável e nem proporcional gerar desempregos e fechar as portas antes mesmo de tentar uma recuperação.
Não resta dúvidas que a Lei de Falências, são para os empresários e para as sociedades empresárias, todavia, conforme citado acima, com fulcro nas disposições preliminares mais precisamente no art. 2°, tem-se as hipóteses de exclusão de possibilidade para invocar falência ou recuperação, entretanto, associação sem fins lucrativos, bem como instituições, não estão elencadas na ausência da possibilidade, ou seja, se o legislador realmente quisesse que essas duas não tivessem a chance de tentar uma recuperação, deveria ter dito expressamente, assim como disse nos casos em que não se aplicaria a referida lei. Diante da lacuna exposta, deve-se aplicar a analogia diante de casos semelhantes, visando uma igualdade judicial que seja capaz de proteger os bens de acordo com a época vigente.
Cita-se que diante do caso concreto, não basta apenas a aplicabilidade da lei, como bem se sabe, a Constituição Cidadã prioriza com demasia o princípio da dignidade da pessoa humana, com isso, o direito a recuperação deveria ser ampliado diante do caso concreto, tendo em vista, que a associação de ensino, busca se reerguer, e há pessoas que dependem da recuperação para não perder emprego e ter uma vida digna. . Ademais, deve-se ponderar os bens envolvidos, sendo possível até mesmo atingidos os fins sociais e a sociedade em geral, pois uma falência pode acarretar prejuízos em aspectos maiores do que apenas ao sujeito que passa pela falência, de modo que altera toda a fonte geradora de riqueza, e a função econômica e social.
Não abranger a recuperação apenas pelo fato de ser uma associação, prejudica o incentivo a atividade econômica, bem como atinge todos os envolvidos direta ou indiretamente com a atividade, porque, deve-se levar em consideração que o indeferimento ao pedido de recuperação, mexe com o interesse dos trabalhadores e até mesmo dos credores. Retira-se dos empregados, a chance de ainda manter o emprego, e visar uma subsistência digna, e dos credores retira o aumento de porcentagem em receber os valores devidos por meio de um planejamento econômico da empresa em recuperação.
O artigo 47 da Lei das Falências, dispõem expressamente sobre as fontes produtoras de riquezas, mas não determina de modo específico, de maneira que a lacuna deve ser interpretada de modo favorável aos que desejam preservar a atividade, sendo um dos principais princípios do direito falimentar.
Consiga-se que o deferimento da recuperação para uma associação de ensino, é de vasta positividade, pois o ensino é fonte gerada de transformação social, fornecedora de conhecimento, o qual agrega de maneira indescritível para o anseio social. A chance de recuperar e reerguer deve ser pautada ao incentivo ao crescimento e impulso a área educacional. É imprescindível acrescentar, que o processo de recuperação é pautado de seriedade, e utilizada como forma de reedificar as estruturas abaladas por uma crise econômica.
CONCLUSÃO
Como forma de consideração final, entende-se que não há impedimentos para que seja ampliada a possibilidade de sujeitos passivos para a falência e recuperação, com a ressalva de observância aos sujeitos vedados expressamente com fulcro no artigo 2 da Lei 11.101 de 2005. Todavia, conforme já explanado o intuito não é discutir sobre a decisão ser errônea ou não, de maneira que a principal finalidade é gerar discussão sobre o tema. Em contrapartida aos argumentados mencionados, deve-se ressaltar com primazia que para uma maior segurança jurídica, a solução seria uma legislação própria, ou até mesmo uma alteração legislativa que englobasse as associações ou instituições de ensino, visando uma maior segurança na seara descrita, bem como um maior respaldo e garantia no aspecto do direito falimentar. Ademais, deve-se mencionar que a decisão da juíza contém grande argumentação positiva, mas para aprimorar e englobar todas as necessidades do coletivo, o melhor caminho seria uma legislação própria para incluir todas as garantias, não apenas utilizando da lacuna da lei das falências, mas tendo a sua própria legislação, tendo em vista que o direito deve amoldar-se de acordo com o anseio social, assim como deve estar de acordo com os princípios e com a legislação vigente.
O processo do pedido ao direito falimentar discutido em questão, deixa destacado que o ensino é o pilar para o desenvolvimento humano, e merece respaldo, com fulcro no incentivo a atividade desenvolvida, bem como o incentivo na seara educacional, a qual proporciona ao indivíduo maior expectativa de vida, fato esse gerador de maior confiança em um coletivo mais adequado, sensato, e produtor de profissionais capacitados, de modo que futuramente eles culminem em riquezas para a economia, resultando em alteração na função social e econômica.
A discussão sobre a Lei das Falências agregou conhecimento específico a respeito do direito falimentar, além de mostrar a repercussão direta com o direito empresarial. Permitiu maior entendimento sobre a importância de o direito acompanhar as evoluções, e a necessidade de adequação em virtude das mudanças advindas com a contemporaneidade. O deferimento da recuperação da associação e o instituto, resultou em repercussão tanto social quanto jurídica.
REFERÊNCIAS
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
MIGALHAS. Pedido de recuperação judicial do Grupo Candido Mendes é deferido. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/327075/pedido-de-recuperacao- judicial-do-grupo-candido-mendes-e-deferido >. Acesso em 3 de set. 2020.